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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão interlocutória de mov.523.1, que indeferiu os pedidos do mov. 520.1, por considerar que os adquirentes do imóvel são terceiros de boa-fé e não integram a relação processual, nos termos do art. 506 do CPC. Em suas razões (mov. 1.1) a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) foi ordenada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o registro da existência da ação junto a matricula do imóvel, mas o 3º Ofício de registro de Imóveis da Comarca de cascavel não cumpriu com a ordem judicial; b) os agravados alienaram o imóvel em discussão para terceiras pessoas, conforme o mov. 513.1; c) a sentença de primeiro grau reconheceu a má-fé de José Luiz da Silva, de modo que a venda do imóvel a terceiro seria nula, por não ser o proprietário da coisa; d) a sentença que reconheceu a falsidade e o estelionato gera efeitos ex tunc; e e) necessidade de restituição ao status quo ante do imóvel e caso não sendo possível, indenizar o equivalente, conforme o art. 182 do Código Civil. Ao final, requer a procedência do presente recurso, reformando a decisão, nos termos das razões recursais. Devidamente intimados (mov.13.1), os agravados deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 26.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso proposto, mas no mérito, entendo que razão não lhe assiste. Cinge-se da controvérsia acerca do pedido do agravante, pelo cancelamento do registro n.º 5, da Matricula de n.º11956, datado de 26/02/2004, relativo a venda e compra do imóvel, anulado pela sentença datada de 27/08/2019 e confirmada pelo acórdão de 13/07/2020. A sentença reconheceu a fraude na lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, ante a existência de uma procuração falsa. É de se destacar que o agravante Zeferino Rech ingressou com a ação declaratória de nulidade em 2006, ou seja, dois anos após a realização do negócio jurídico falso. Muito embora não tenha sido deferida a liminar para a reintegração de posse, o feito transcorreu por mais de 13 anos, até que se fosse reconhecida a nulidade. Agora, ao requerer o oficio ao registro de imóveis para que se proceda o devido cancelamento do registro de n.º 5, sobreveio informação consultiva do Registrador Titular, informando que o fato não é de simples confecção, visto que após a o ato fraudulento, sobreveio mais 3 operações de compra e venda (n.º 6, 7 e 8). Isto porque, a única matrícula imobiliária existente nestes autos foi aquela juntada pelo autor, ora agravante, na inicial do processo de origem, datada de 15/04/2005. Agora neste agravo de instrumento sobreveio cópia da mesma matrícula de 2005, sem qualquer atualização e sem a informação das operações posteriores. Mas veja que a informação lançada pelo Registrador de Imóveis possui presunção de veracidade, a luz da fé pública que lhe é peculiar e não houve qualquer informação ou argumentação por parte das partes de que as 3 operações posteriores foram realizadas de forma simulada ou fraudulenta. Apenas há nos autos o pedido justificado do agravante de que se o judiciário reconheceu a nulidade da venda do imóvel, o registro deve ser cancelado e o bem retornado a esfera patrimonial do autor. Não há como precisar nestes autos, que as operações 6, 7 e 8, registradas nas datas de 04/05/2011, 26/11/2012 e 20/08/2014, respectivamente tenham sido efetivadas com o intuito de simular fatos protegendo os réus. Ao contrário, poderia até se presumir que a venda do terreno no registro 6, da matrícula feita pelos réus ao casal Paulo Tosihararu Kamira e Rosidete de Fátima, por ter ocorrido após o protocolo da ação declaratória de nulidade, caracterizaria má – fé dos réus vendedores. Mas não há informações na matrícula juntada nestes autos ou na informação do Registrador de que foi averbada na matrícula imobiliária menção ou bloqueio de operações em virtude da respectiva ação anulatória. E mesmo se tivesse sido, as operações n.º 7 e 8, respectivamente dos compradores Paulo Sérgio de Souza e Cirineu Bonetti, deveriam apontar para fraude, mas aos contrário, aparenta boa fé, não podendo ser transpassado os efeitos anulatórios para terceiros. O art. 506, do Código de Processo Civil, aponta que a coisa julgada, feita pela ação originária, não produz efeitos prejudicando terceiros de boa fé, vejamos: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ainda assim, não sendo comprovada a participação ou má-fé dos terceiros adquirentes, em escala posterior (n.º 6, 7 e 8), não há como reconhecer a permissão de retorno do bem imóvel, pura e simplesmente, pela coisa julgada, cabendo ao autor a possibilidade de ação reparatória por perdas e danos, em face daquele que lhe causou o prejuízo. Salienta-se, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelece a proteção aos terceiros adquirente de boa-fé de imóveis questionados judicialmente, pós fraude anterior ou penhora, quando não houve informação a respeito da discussão na matrícula do imóvel, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDISPONIBILIDADE DE BENS DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO E INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA NA PRIMEIRA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – PRETENSÃO DE NULIDADE NA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA VENDA E COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Penhora que foi lavrada na matrícula do imóvel mais de três anos após sua venda. Constrição que não pode ser mantida, diante da evidente boa-fé de terceiro, adquirente do imóvel. Manutenção da sentença.(TJ/PR 0033877-87.2018.8.16.0030 – Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes – 4ª Câmara Cível – J. 13/06/2022). Grifou-se. Assim, entendo que o recurso de agravo deve ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada de mov. 523.1.
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