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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação e adesivo em face da sentença de mov. 59.1, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual do autor. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil Reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.Em seguida, o requerido opôs embargos de declaração (mov. 64.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 72.1.Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de mov. 78.1, alegando, em síntese, que: a) as contas relativas ao último exercício do requerido como síndico do condomínio não foram aprovadas, sendo deliberado em assembleia sobre a contratação de auditoria para análise técnica das referidas contas; b) não obstante as contas anteriores terem sido aprovadas em assembleia, a auditoria apontou diversas irregularidades, sendo necessária a prestação de contas de todo o período em que o requerido exerceu a função de síndico; c) nos termos do art. 1.348, VIII, do CC, compete ao síndico a prestação de contas quando lhe for exigido; d) restou configurado o interesse processual no caso, justificado pela busca de solução judicial para as inconsistências apuradas pela auditoria; e) deve ser provido o recurso para que a demanda prossiga no juízo de origem, com a inversão do ônus sucumbencial.O requerido apresentou contrarrazões no mov. 86.1 e, em seguida, recurso adesivo no mov. 87.1, no qual aduziu que: a) deve ser adequado o valor da causa de acordo com o proveito econômico alegado na inicial, o que terá reflexos na sucumbência; b) há litisconsórcio passivo necessário entre todo o corpo administrativo envolvido na gestão, devendo os subsíndicos e membros do conselho fiscal integrarem o polo passivo da demanda.O autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no mov. 90.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço dos recursos de apelação e adesivo, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhes são exigidos, atendendo ao disposto no art. 1.009 e seguintes do CPC.Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de exigir contas proposta pelo condomínio em face do ex-síndico, o qual exerceu o cargo no período de 19.05.2014 a 31.05.2018.Segundo alega o autor, em 2018 foi contratado serviço de auditoria nas contas do condomínio, sendo constatadas situações irregulares que merecem esclarecimento por parte do requerido.O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito por ausência de interesse processual do autor, eis que as contas já foram prestadas pelo síndico e, em sua maioria, aprovadas em assembleia, decisão da qual se insurge.É cediço que a prestação de contas possui duas fases, sendo que, na primeira, somente cabe analisar o dever ou não em prestá-las.Conforme verifico das atas de assembleias acostadas à inicial, o requerido foi eleito síndico em 19.05.2014 (mov. 1.10). Em 23.04.2015 foram prestadas e a aprovadas as contas do exercício (mov. 1.14).Consta na ata de assembleia realizada em 27.06.2016, que o então síndico relatou todo o ocorrido durante o seu mandato, sendo reeleito para um novo mandato de 02 anos, do que se presume que as contas estavam regulares (mov. 1.16).Em 03.04.2017 foram prestadas e aprovadas as contas relativas à 2016, inclusive com a participação de representante de empresa de contabilidade (mov. 1.17).E, por fim, em 28.03.2018, foram prestadas e aprovadas as contas relativas ao exercício de 2017 (mov. 1.19).Nesse ponto, o próprio autor afirma que as contas anteriores a 2018 foram devidamente prestadas pelo requerido e aprovadas em assembleia, sem quaisquer ressalvas.Ocorre que, após mudança de administração, o requerido apresentou, na reunião de condomínio realizada em 12.09.2018, as contas relativas ao período de 01/2018 a 05/2018, as quais não foram aprovadas por unanimidade dos presentes, sendo deliberado sobre a contratação de auditoria para análise técnica das contas da administração anterior (mov. 1.9).Como se vê, as assembleias não foram, até o momento, contestadas ou anuladas, tendo a sua validade presumida.Assim, embora o autor alegue que a auditoria realizada apurou “situações irregulares” e “não conformidades” nas contas durante todo o período de gestão do requerido, é certo que a presente ação não é a via adequada para tal discussão, faltando, de fato, interesse processual ao autor no tocante ao direito de exigir contas, eis que já foram prestadas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR CONDÔMINO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – CONTAS JÁ PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA – PETIÇÃO INICIAL BASEADA EM ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS DAS TAXAS CONDOMINIAIS – DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0010265-81.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2018)Por outro lado, entende este Tribunal que, caso as contas não tenham sido aprovadas em assembleia, remanesce o interesse processual de discuti-las em juízo, como se vê:“RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - EM NÃO HAVENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, OU DIANTE DA FALTA DE APROVAÇÃO DESTAS, PODE O CONDOMÍNIO AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - CONDOMÍNIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.348, VIII, DO CC/02 E 550 DO NCPC - SÍNDICOS QUE POSSUEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE OU QUANDO LHES FOR EXIGIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1581649-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 23.02.2017) – destaquei “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA (...) SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO AUTOR) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0021696-49.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.06.2021) – destaquei Diante disso, como parte das contas não foi aprovada em assembleia, entendo que a sentença deva ser parcialmente reformada, apenas para o fim de reconhecer a existência de interesse processual do autor quanto ao direito de exigir as contas relativas ao período de 01/2018 a 05/2018.Assim, determino o retorno dos autos à origem, para que o requerido seja intimado a prestar as contas relativas ao período acima indicado ou oferecer resposta, prosseguindo o feito nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.Passando à análise do recurso adesivo, vejo que o requerido alega, inicialmente, que o valor da causa não foi atribuído adequadamente, devendo ser corrigido de acordo com os valores apontados na inicial.Contudo, tal como consignou a magistrada, o pedido de exigir contas, principalmente em sua primeira fase, consiste no reconhecimento da obrigação, ou não, de prestação de contas, cujo conteúdo patrimonial/econômico será melhor apurado na segunda fase.Veja-se, inclusive, que o autor indicou valores na inicial relativos a todo o período da gestão do requerido, não sendo possível mensurar, neste momento processual, o proveito econômico perseguido pelo autor, pelo que mantenho o valor atribuído à causa.O requerido alega, ainda, que caso seja reconhecido o seu dever de prestar contas, os subsíndicos e membros do conselho fiscal devem integrar o polo passivo da demanda, já que também são responsáveis pela gestão.Contudo, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil[1], cuja redação foi reproduzida pelo art. Vigésimo Oitavo, “f”, da Convenção de Condomínio (mov. 1.6), compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, como alega.Diante disso, nego provimento ao recurso adesivo.Por consequência, redistribuo o ônus sucumbencial, para que recaia sobre ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o requerido.Tendo em vista o resultado aqui proposto, de parcial provimento do recurso de apelação, inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC em relação ao autor.Do mesmo modo, em que pese esteja sendo negado provimento ao recurso adesivo, deixo de aplicar o dispositivo em relação ao requerido, pois ausente condenação em primeiro grau, não havendo o que se falar em majoração.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (do AUTOR), apenas para o fim de reconhecer o interesse processual do autor de exigir as contas relativas ao período de 01/2018 a 05/2018, com a redistribuição do ônus sucumbencial, mantida, no mais, a sentença e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO (do REQUERIDO), nos termos da fundamentação.
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