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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/09/2020, DEGISA LDA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL” em face de VAPZA ALIMENTOS S.A, alegando que: a) Em 23/08/2017, a DEGISA firmou com a VAPZA contrato de representação Comercial para fins de promoção e venda com exclusividade nos mercados de Portugal e Espanha, bem como a prospecção e vendas internacionais dos produtos fabricados pela VAPZA; b) o prazo previsto de representação comercial era de 12 meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual ou menor período; c) em manifesta quebra de expectativa e confiança, houve rompimento do contrato por parte da VAPZA ao agir em inequívoca má-fé e descumprir as Cláusulas 2, 10 e 13 do instrumento, além de violar os Princípios da Boa-fé, Probidade e Função Social do Contrato, deixando de observar o dever de guarda e zelo, abusando de seu poder econômico, quase levando a Autora à insolvência; d) Em relação à Violação da Cláusula 2 (exclusividade e território), em troca de e-mails de 24/10/2018, a Autora comunica acerca da violação da cláusula de exclusividade, sendo que, em resposta, a Ré tenta encobrir sua sórdida manobra, entretanto, diante das provas apresentadas, a Ré se vê obrigada a reconhecer sua má-fé e inadimplemento; e) em relação à Violação da Cláusula 13 (rescisão do contrato), Depois de infligir prejuízos e danos à imagem da Autora, a Ré promove a rescisão contratual sob alegações de resultados não satisfatórios, devendo também por esse motivo ser obrigada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 12, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), ou o equivalente em moeda nacional, vez que o descumprimento contratual da Ré impediu a continuidade das vendas no mercado Europeu; f) a Ré viola a Boa-Fé contratual ao enviar à Autora produtos fora dos padrões básicos exigidos no mercado internacional, in casu, com data de certificação inválida; g) a Ré promoveu o aumento de preços dos produtos sem comunicação prévia, inviabilizando a execução do contrato, tudo sob falsas alegações de variação cambial e aumento dos valores de matérias prima, prontamente contestados pela Autora; h) no pedido emitido em 07/08/17, houve atraso no embarque das mercadorias, que levaram dois meses para desembarcar na Europa, comprometendo a estratégia comercial definida entre as partes para o último trimestre de 2017; i) em relação ao pedido emitido em fevereiro de 2018, foram quase 3 meses de atraso, sendo que o produto foi retido na alfândega pela má impressão de Certificado; j) a Ré informou reajuste na tabela de preços, alegando que a tabela utilizada era promocional e não mais vigoraria, de modo que tais ocorrências acarretaram o descontentamento do primeiro grande cliente conquistado, a Rede de Supermercados do grupo Auchan, que aguardava entrega do primeiro pedido para início de abril, com ações nos pontos de venda planejadas em suas 21 lojas distribuídas em Portugal, ficando a Autora sob risco de rescisão contratual com este cliente, a qual não ocorreu devido a condução no negócio com promessas e garantias extremamente desvantajosas, absorvidas pela DEGISA, com vistas a resguardar a imagem de todos os envolvidos, inclusive da Ré; k) quanto ao pedido emitido em 01/06/18 e recebido em 04/07/18, houve pedido de reforço de embarque aéreo, causando prejuízos à Autora, que foi obrigada a continuar a operação para evitar perda de clientes e rescisão contratual; l) quanto ao pedido emitido em 11/06/18 e recebido em 04/07/18, a Ré imputa um aumento de 36% no valor do frete marítimo em comparação ao último embarque, em virtude da “greve dos caminhoneiros”, sendo que algumas cotações providenciadas pela Autora e apresentadas à Ré com outros agentes aduaneiros comprovaram que não houve o alegado aumento, ao que a Ré respondeu que o contêiner já estava no Porto de Paranaguá e a situação não poderia ser revertida; m) após muita discussão, a Autora conseguiu negociar desconto do valor excedente de 5,1% no custo FOB da mercadoria, no pagamento das próximas faturas, mantendo a manobra suja para sobretaxar a operação e infligir prejuízos à Autora, forçando a saída do contrato; n) no pedido emitido em 13/08/18, recebido com quase três meses de atraso, a ré impôs à autora a compra mínima de 2,5 toneladas do produto “carne seca”, que, após intensa negociação, foi estipulado 50% do volume mínimo e, ainda assim, foram enviados com Certificados fora dos padrões exigidos pela U.E., ocasionando a retenção do contêiner na alfândega até regularização da mercadoria; o) no pedido emitido em 07/01/19, a Ré reajustou os preços de 8 produtos em 5% na média e 2 produtos com retração de 3% em média e informou que o pedido demoraria no mínimo 30 dias para ficar pronto em decorrência da entrega de matéria prima pelos frigoríficos brasileiros, resultando na perda da oportunidade de introduzir o produto “Canjica” no principal cliente (Auchan Portugal Supermercados) que iria fazer o lançamento no Festival Sabores do Mundo; p) no pedido emitido em 11/03/19, foi solicitado reforço para embarque aéreo a fim de se evitar a falta de produtos no estoque dos parceiros europeus, sendo que a ré não sabia se possuia certificação para atender este pedido, tendo se negado a preencher corretamente as informações no Certificado para exportação, o que ocasionou mais uma retenção da mercadoria na alfândega; q) quanto ao pedido emitido em 25/03/19, a entrega não foi realizada por falta de produto para entrega, tendo alterado a forma de pagamento e reajustado os preços em 5%, o que foi aceito pela autora, contudo, o atraso resultou na perda de clientes; r) tudo leva a crer que a Ré pretendia abrir o mercado Europeu e, ato contínuo, forçaria a Autora a abandonar o cumprimento do contrato, para realizar as vendas de forma direta ou através de outros parceiros, como de fato ocorreu, uma vez que seus produtos continuam sendo enviados aos clientes desenvolvidos pela Autora; t) ausente motivo justo para rescisão do contrato, a indenização é medida que se impõe; u) a Autora foi extremamente prejudicada pelas reiteradas violações de contrato perpetradas pela Ré, deixando de expandir suas vendas ainda na vigência do contrato, fato este que causou enorme prejuízo deixando de lucrar o equivalente a € 52.157,03, ou R$ 332.240,28 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). Requereu: i) o pagamento da multa prevista na Cláusula 13 do contrato, no valor equivalente R$ 159.250,00 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais); ii) o pagamento da indenização por lucros cessantes no valor de R$ 332.240,28 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos. 2) VAPZA ALIMENTOS S.A contestou (mov. 30.1 dos autos originários), alegando que: a) o contrato firmado entre as partes, embora nominado de “representação comercial”, tratou-se, a bem da verdade, de “contrato de distribuição”, regulado pelos artigos 720 e seguintes do Código Civil; b) o contrato de representação comercial é regido pela Lei 4.886/1965, que estabelece, dentre outras condições, a revenda, mediante utilização de catálogo ou amostras, em troca de uma comissão sobre o valor da venda; c) na representação, a remuneração do representante comercial é feita através do pagamento de comissões que, conforme determina a legislação, deve ser calculada sobre o valor da venda das mercadorias cuja intermediação foi pelo representante realizada; d) por sua vez, no contrato de distribuição, regulado pelos artigos 720 e seguintes do Código Civil, a revenda adquire diretamente os produtos do fornecedor e os revende com a margem de lucro que entende cabível, de modo que, na distribuição, é o distribuidor quem paga o fabricante, e não o contrário; e) a DEGISA adquiria os produtos diretamente da VAPZA e, na qualidade de importadora (consignatária), tinha plena ingerência sobre as condições da importação (frete, impostos, normas dos certificados e documentos, etc); f) assim, a VAPZA jamais efetuou o pagamento de comissão à Autora em sua atuação exclusiva em Portugal e Espanha, inexistindo qualquer previsão contratual nesse sentido; g) a aventada rescisão do contrato sem justa causa, a bem da verdade, não passou do término da vigência do pacto que não foi renovado pela requerida; h) em que pese não tenha sido levado a efeito um aditivo escrito, também procede a informação de que as partes, em comum acordo, resolveram por bem renovar a relação contratual por mais um ano, que passou a vigorar até o dia 23/08/2019; i) é verdade que a Ré concedeu exclusividade da comercialização para Portugal e Espanha, exclusividade esta que, assim como o próprio contrato, poderia ser renovada por igual período, desde que a Autora não ficasse mais de 4 meses sem realizar nenhuma compra junto a ré; j) no segundo ano de vigência do contrato, a DEGISA deixou de efetuar novos pedidos junto a requerida por mais de 06 meses consecutivos (11/09/2018 a 26/02/2019; k) ao final do segundo ano do contrato, que teria vigência até o dia 23/08/2019, a VAPZA manifestou sua intenção de não renová-lo, promovendo o envio de notificação extrajudicial no dia 14/08/2020; l) com isso, foi declarada encerrada a relação contratual entre as partes a partir do dia 23/08/2019; m) a DEGISA não só não se conforma com o término da relação contratual, como pretende tirar vantagem disso; n) por outro lado, mostra-se completamente contraditória sua posição, pois ao tempo em que insistiu na manutenção do contrato, alega que a Ré inviabilizou sua execução e a levou quase à insolvência, tentando lhe imputar infrações contratuais jamais cometidas; o) apenas para que fique clara a tentativa da Requerente de manter a parceria comercial, um dia após ser notificada do término da vigência do contrato e da não renovação por parte da VAPZA, efetuou novo pedido de compra; p) a VAPZA jamais contratou outro representante para comercializar seus produtos no território de exclusividade da Requerente (Portugal e Espanha); q) a ocorrência retratada não passou de um equívoco perpetrado por um distribuidor da VAPZA do Reino Unido (GAYA), ao realizar uma venda a um consumidor final, que, por sua vez, inadvertidamente, revendeu alguns produtos no território de exclusividade da Autora, tratando-se de conduta de terceira pessoa, alheia à relação contratual; r) a DEGISA jamais se insurgiu contra a esse fato nos 10 meses seguintes (24/10/18 a 23/08/19) do contrato; s) a penalidade por rescisão imotivada não se aplica ao caso, pois como amplamente já abordado, o término de vigência do contrato encerrar-se-ia em 23/08/2019 e o que houve foi uma não renovação, e não uma rescisão; t) é improcedente a alegação de que a VAPZA teria enviado produtos coma a data de certificação inválida, pois existe carimbo válido no Ministério da Agricultura, ato sob a qual a VAPZA não possui ingerência; u) quanto ao aumento de preço dos produtos, consigne-se que a VAPZA trabalha com produtos sazonais (feijão, batata, grão-de-bico, quinoa, dentre outros), que sofrem influência meteorológica e dependem de disponibilidade no mercado, fatos absolutamente imprevisíveis e alheios a sua vontade; v) cumpre ressaltar que em função das peculiaridades dos produtos produzidos pela VAPZA, nunca houve a estipulação de prazos certos e definidos de entrega, ou seja, se não havia prazo, por óbvio não há que falar em atraso; w) se houve inadimplemento, este foi cometido pela autora, pois, contrariando ao estabelecido com a ré, esta por diversas vezes deixou de efetivar o pagamento pela aquisição dos produtos VAPZA, com a antecedência necessária, que era de 40% no momento do pedido e restante por ocasião do recebimento da mercadoria; x) as mercadorias foram enviadas por via aérea pela VAPZA a fim de impedir que a Requerente viesse a sofrer prejuízos decorrentes de greve da Receita Federal, sendo que houve plena concordância da autora com tal decisão; y) a VAPZA não tem ingerência sob as constantes alterações do preço do frete; z) o artigo 713 do Código Civil prevê que salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor; i) a compra mínima exigida no quinto embarque decorreu de uma exigência do fornecedor, que impôs à VAPZA a compra de 12 toneladas, tendo a VAPZA absorvido parte da exigência e repassado a DEGISA apenas a aquisição de 3,5 toneladas; ii) au- tora não faz nenhuma prova dos supostos prejuízos alcançados; iii) quanto ao oitavo embarque, esse pedido não se concretizou por opção da própria autora, que não concordou com o reajuste de preços e outras condições especificadas pela VAPZA durante essa última negociação; iv) os pedidos de multa e indenização formulados partem de um mesmo fato gerador, sendo inadmissível a cumulação de seus pedidos, a teor do que dispõe o artigo 416 do Código Civil. 3) Impugnação à contestação no mov. 36.1 dos autos originários. 4) A VAPZA requereu a produção de prova oral e documental complementar (mov. 42.1), enquanto a DEGISA requereu a produção de prova oral e perícia financeira (mov. 43.1). 5) O juízo indeferiu a dilação probatória (mov. 45.1 dos autos originários), anunciando o julgamento antecipado da lide. 6) Sobreveio sentença, que julgou improcedente a ação, condenando a DEGISA ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7) Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 74.1 dos autos originários), mantendo-se integralmente a sentença. 8) DEGISA apelou (mov. 80.1 dos autos originários), alegando que: a) a sentença combatida é nula por afronta ao princípio da congruência, nos termos do art. 492, do CPC, visto que para julgar o mérito da demanda se valeu de tese sequer arguida pela apelada, relativa à tolerância dos fatos narrados na inicial durante a execução contratual; b) em que pese ocorresse a compra e venda das mercadorias, o contrato tratava e regulava as operações de representação comercial através de vendas comissionadas, “remuneração do representante”, forma de atuação, cálculo, pagamentos e prazos; c) ainda que estivesse diante de um contrato híbrido ou puramente de distribuição, tal fato não desobrigaria a ré de cumprir integralmente suas cláusulas; d) os artigos 715 e 716 do CCB, tratam especificamente do direito à indenização e remuneração ao agente ou distribuidor se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-las tanto que se torne antieconômica a continuação do contrato; e) se o contrato vigoraria até 23/08/2019, não poderia a apelada, até a presente data, negar qualquer pedido da apelante, mesmo porque a notificação enviada, em tese, colocaria termo ao contrato, mas não permitiria à apelada negar a comercialização do produto; f) a apelada atuou de forma desleal, infringindo não somente as disposições contratuais, como também os Princípios que o regem, tendo como objetivo forçar a apelante a abandonar a relação comercial para realizar as vendas de forma direta ou através de outros parceiros, como de fato ocorreu, vez que seus produtos continuaram sendo enviados aos clientes desenvolvidos pela apelante; g) a violação à cláusula 2 (exclusividade e território) ficou comprovada em troca de e-mails de 24.10.2018, no qual a apelada reconhece a infração, se desculpa e afirma que os produtos serão devidamente retirados; h) a apelada ainda violou o Princípio da Boa-Fé Contratual ao enviar à apelante produtos fora dos padrões básicos exigidos no mercado internacional, atrasar a entrega de mercadorias e promover o aumento de preços sem comunicação prévia, inviabilizando a eficácia e execução do contrato; i) houve por parte da apelada, surpreendentemente, a exigência de pedido mínimo de compra sem qualquer previsão contratual, o que inviabilizou algumas operações de menor volume; j) alguns pedidos levaram três meses para serem entregues e outros necessitaram de transporte aéreo para evitar atrasos e comprometer a parceria com clientes europeus; k) houve a devolução de mercadoria por parte de clientes em decorrência de divergência de informações nas embalagens dos produtos; l) em 14/08/19, a apelada envia à apelante notificação extrajudicial comunicando a “não renovação contratual”, sob a alegação de resultados insatisfatórios, pequeno volume de vendas com relação ao potencial do mercado, margens de lucro reduzidas e descontinuidade de produtos orgânicos, negando os pedidos colocados pela apelante após esta data, promovendo, portanto, uma verdadeira resolução contratual, violando a cláusula 13 do contrato; m) os motivos que, em teoria, justificaram a resolução do contrato por parte da apelada foram gerados por ela mesma ao infringir reiteradamente o contrato, em atenção à boa-fé; n) a sentença é teratológica, pois mesmo sem que tal tese de defesa tenha sido devidamente tratada pela apelada, aplica ao caso o instituto da “supressio”, e, numa completa inversão de valores, responsabiliza a apelante pela não denunciação do contrato. Pediu o provimento do apelo para: i) anular a sentença, diante da violação ao princípio da congruência; ii) alternativamente, reformar a sentença e julgar procedente a ação. 9) Contrarrazões no mov. 85.1 dos autos recursais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Razão não assiste à Apelante, de modo que o Apelo merece ser desprovido. Inicialmente, destaca-se que é improcedente a alegação recursal da DEGISA de incongruência da sentença por supostamente ter se utilizado de fundamento não arguido pela VAPZA, relativo à tolerância dos fatos narrados na inicial durante a execução contratual. Isso porque, da mera leitura da contestação da VAPZA, observa-se que a empresa expressamente alegou o comportamento contraditório da DEGISA durante a execução do contrato, tolerando os supostos descumprimentos contratuais e insistindo na manutenção do contrato para, posteriormente, pedir multa rescisória e indenização pelas mesmas condutas toleradas. Veja-se trecho da contestação (mov. 30.1 dos autos originários):
Logo, ao entender pela violação à boa-fé contratual pela DEGISA, decorrente do comportamento contraditório da empresa durante a execução contratual, aplicando a “supressio” (instituto decorrente da boa-fé contratual), o juízo “a quo” tão somente aplicou o direito ao fato, inexistindo qualquer incongruência. Não bastasse, ainda que a VAPZA não tivesse alegado o comportamento contraditório da DEGISA (o que não é o caso), é importante recordar que o Magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, razão por que prevalecem no sistema pátrio os imperativos do “mihi factum dabo tibi ius” (narra-me o fato e te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz conhece o direito).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1271869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022)
Portanto, considerando que o comportamento contraditório da DEGISA é extraído pela simples análise dos fatos apresentados ao juízo, por nenhum ângulo que se analise, seria caso de anular a sentença por incongruência. E no mérito, a sentença é escorreita e não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência do pleito inicial. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram um contrato híbrido (parte de representação e parte de distribuição), sendo que a parcela “sub judice” (que chegou a ser executada e da qual a DEGISA pretende a multa por rescisão imotivada e indenização por lucros cessantes - distribuição de produtos em Portugal e Espanha) refere-se apenas ao contrato de distribuição. E o contrato deve ser considerado como de distribuição porque, no que tange à distribuição de produtos em Portugal e Espanha (questão sub judice), inexistia qualquer previsão contratual de vendas diretas mediante comissão a ser paga pela VAPZA, mas sim a mera compra dos produtos pela DEGISA, que os teria a sua disposição para negociação no mercado ibérico. Nesse ponto, o Código Civil e a Doutrina esclarecem que a diferença entre os tipos contratuais (representação/agência e distribuição) decorre justamente de, nesta última, o contratado ter a sua disposição, para livre negociação, o produto do contratante, não havendo remuneração/comissão paga pelo contratante ao contratado pelas vendas realizadas na distribuição.
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” (BERTOLDI, Marcelo Marco; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: “Como mencionado, a característica fundamental do contrato de distribuição, que o diferencia do contrato de representação, é o fato de o distribuidor adquirir o bem para revendê-lo, com exclusividade, em certa área determinada. Assim, entre o distribuidor e o fabricante, importador ou empresário que o contrata, estabelece-se uma operação de compra e venda seguida de outra compra e venda, desta vez entre o distribuidor e o consumidor final. A remuneração auferida pelo distribuidor, ao contrário do que ocorre com a representação comercial, não é paga pelo distribuído, mas sim se dá mediante a verificação da margem de lucro verificada pelo distribuidor e calculada com base na diferença entre o preço de compra e venda, subtraídos os gastos da atividade.”)
Da análise do contrato, verifica-se somente haveria representação comercial, por meio de vendas diretas mediante comissão, fora da zona de exclusividade estabelecida no instrumento (Portugal e Espanha). Nesse sentido, é a expressa previsão contratual:
E, no caso, como a questão sub judice versa apenas quanto às vendas ocorridas em Portugal e Espanha, não há que se falar em representação comercial no caso, mas apenas em distribuição. Ademais, como é sabido, para a definição da natureza contratual, é irrelevante o nome atribuído pelas partes ao instrumento.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DENOMINAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA – RECURSO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A PERSPECTIVA DA LEI DO INQUILINATO – AGRAVANTES QUE SÃO FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL ACERCA DA PENHORABILIDADE DE IMÓVEL DOS FIADORES – RE 605.709 QUE NÃO FOI REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL – ART. 3° DA LEI N° 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0040235-56.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022 - Destaquei)
Visto isso, como acertadamente consignou a sentença, o término da relação das partes decorreu do mero atingimento do termo final do contrato, inexistindo a rescisão imotivada alegada pela DEGISA. Como se extrai dos autos, o contrato tinha prazo determinado de 12 meses, contados da assinatura, prorrogável por apenas um igual período de 12 meses:
Portanto, celebrado em 23/08/2017, a vigência máxima do contrato era 23/08/2019. Dessa forma, ao notificar a DEGISA de que não renovaria a avença após seu termo final (23/08/2019), a VAPZA agiu no regular exercício de seu direito, de modo que a resolução contratual decorreu tão somente do atingimento do termo final, não havendo que se falar em multa por rescisão imotivada pela VAPZA.
A alegação da DEGISA de que a VAPZA teria descumprido o contrato, por se negar a embarcar o pedido feito em 15/08/2019, não merece ser acolhida. Como se extrai dos autos, efetivamente a DEGISA realizou pedido de embarque de produtos em 15/08/2019, apenas cinco dias úteis antes do termo final da avença (23/08/2019).
E considerando que o término do contrato de distribuição se daria em apenas cinco dias úteis contados da formulação do pedido, não havia tempo hábil para embarcar, transportar até a Europa e distribuir os produtos, de modo que o pedido realizado pela DEGISA em 15/08/2019 era inexequível e, portanto, inexigível. Nesse sentido, a Jurisprudência exonera o contratante de obrigações contratuais inexequíveis, razão por que não há que se falar em inadimplemento da VAPZA pela negativa de embarque de pedido feito em apenas cinco dias úteis do término do contrato:
“APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DE AVALISTA PREVISTA EM DISTRATO DE SOCIEDADE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA. SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA QUE REQUER A ANUÊNCIA DO CREDOR QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA MULTA QUE ORIGINOU A OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a exoneração do avalista em relação à obrigação assumida em cédula de crédito bancário é necessária anuência expressa do credor. Disposição do artigo 299 do Código Civil. 2. A ausência de participação da instituição financeira credora anuindo com pacto, firmado tão somente entre os devedores da obrigação, ora litigantes, é fato que torna a obrigação impossível de ser cumprida e enseja o reconhecimento de inexigibilidade da multa contratual prevista na cláusula sexta do “Distrato de Sociedade”. 3. Procedência dos embargos à execução mantida, a fim de extinguir a execução de título extrajudicial. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível nº 70082627076, Quinta Câmara Cível, Rel: DESEMBARGADORA LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, Julgado em: 25-09-2019, Destaquei)
No mesmo sentido, foi acertada a sentença que afastou o pleito de lucros cessantes da DEGISA, decorrentes de supostos inadimplementos da VAPZA durante a execução contratual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Isso porque, todos os supostos inadimplementos da VAPZA, alegados na presente ação pela DEGISA, ocorreram anteriormente ao pedido de 15/08/2019 e à extinção contratual pelo atingimento do termo final da avença. Tal comportamento da DEGISA, que em vez de denunciar o contrato quando dos supostos inadimplementos alegados optou por seguir na avença e realizar novos pedidos, implica a preclusão do direito de sustentar os supostos inadimplementos posteriormente à resolução da avença. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva aos contratos, que impede a adoção de comportamentos contraditórios como o da DEGISA, que, após permanecer na relação contratual e pretender sua continuidade, alega inadimplemento e exige indenização quando seu parceiro, no exercício regular do direito, optou posteriormente por apenas não renovar o contrato. Nesse sentido, a Jurisprudência afasta pretensões análogas em contratos empresariais, vedando comportamentos contraditórios das contratantes, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COMISSÕES DERIVADAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – REDUÇÃO DA COMISSÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 1996 – INSURGÊNCIA SOMENTE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO EM 2017 - ANUÊNCIA TÁCITA – "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - - INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65 veda as alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição do percentual da comissão a ser recebido pelo representante comercial. Mas tal dispositivo não deve ser invocado, se o representante comercial foi notificado da redução no ano de 1.996 e somente se insurgiu quando rescindido o contrato em 2.017, aceitando tacitamente a medida durante citado período. Era ônus da apelante, em não concordando com as alterações realizadas pela apelada, ter denunciado contrato nos termos do artigo 36 da Lei 4.866/65, direito não exercido por ela, incutindo na apelada a justa expectativa de que não haveria exigência posterior.” (TJMT, Apelação Cível nº 1024071-79.2019.8.11.0041, Rel: DESEMBARGADORA NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 25/05/2021)
Com efeito, não tendo a DEGISA denunciado o contrato após os alegados inadimplementos, mas optado por aceitá-los, por continuar na relação contratual e ainda formular novos pedidos, resta preclusa sua pretensão de sustentar os alegados inadimplementos após o término do prazo de vigência do contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Apesar de a observância à boa-fé objetiva já ser suficiente para afastar a pretensão da DEGISA, “obiter dictum”, os “supostos inadimplementos da VAPZA” narrados sequer se verificam no caso. Isso porque, pelo simples fato de as partes sequer terem avençado um prazo determinado para entrega dos produtos ou tampouco preços prévios para sua aquisição, não haveria como se imputar inadimplemento contratual à VAPZA por supostos “atrasos de entrega” e “elevação de preços”. E no mesmo sentido, “obiter dictum”, inexistiu conduta da VAPZA referente à violação territorial da DEGISA, visto que a própria DEGISA reconhece que os produtos da VAPZA que identificou em Portugal eram provenientes de uma empresa terceira inglesa, inclusive com rótulos em inglês destinados pela VAPZA ao Reino Unido, o que demonstra que a VAPZA não destinou produtos ao mercado ibérico, não tendo a DEGISA se desincumbido de seu ônus de comprovar que a VAPZA comercializou ou constituiu outro parceiro para comercializar no mercado português/espanhol.
Em verdade, com tais considerações, o que se observa é apenas o inconformismo da DEGISA com o desinteresse da VAPZA na renovação da parceria comercial, sendo, por todos os ângulos analisados, correta a sentença que reconheceu a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de DEGISA LDA. Em observância ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da DEGISA, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), e, atualizados pela média do INPC/IGP-DI, a partir de sua fixação.
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