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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008818-22.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 13 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO “MIHI FACTUM DABO TIBI IUS” E “IURIA NOVIT CURIA”. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. a) É improcedente a alegação recursal da Apelante de incongruência da sentença por supostamente ter se utilizado de fundamento não arguido pela Apelada, relativo à tolerância dos fatos narrados na inicial durante a execução contratual. b) Isso porque, da mera leitura da contestação, observa-se que a Empresa-Apelada expressamente alegou o comportamento contraditório da Apelante durante a execução do contrato, tolerando os supostos descumprimentos contratuais e insistindo na manutenção do contrato para, posteriormente, pedir multa rescisória e indenização pelas mesmas condutas toleradas. c) Logo, ao entender pela violação à boa-fé contratual pela Apelante, decorrente do comportamento contraditório da empresa durante a execução contratual, aplicando a “supressio” (instituto decorrente da boa-fé contratual), o juízo “a quo” tão somente aplicou o direito ao fato, inexistindo qualquer incongruência. d) Não bastasse, ainda que a Apelada não tivesse alegado o comportamento contraditório da Apelante (o que não é o caso), é importante recordar que o Magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, razão por que prevalecem no sistema pátrio os imperativos do “mihi factum dabo tibi ius” (narra-me o fato e te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz conhece o direito). e) Portanto, considerando que o comportamento contraditório da Apelante é extraído pela simples análise dos fatos apresentados ao juízo, por nenhum ângulo que se analise, seria caso de anular a sentença por incongruência. 2) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNACIONAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DO ATINGIMENTO DO TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE RESCISÃO IMOTIVADA. TOLERÂNCIA DA CONTRATADA AO COMPORTAMENTO DA CONTRATANTE. INSURGÊNCIA APENAS APÓS O TERMO FINAL DA AVENÇA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. a) A controvérsia cinge-se à pretensão da Contratada-Apelante de receber multa por rescisão imotivada de contrato de distribuição internacional, bem como de indenização por lucros cessantes, por supostos inadimplementos cometidos pela Contratante-Apelada durante a execução da avença. b) De início, destaca-se que as partes celebraram um contrato híbrido (parte de representação comercial e parte de distribuição), sendo que a parcela “sub judice” (que chegou a ser executada e da qual a Contratada-Apelante pretende a multa por rescisão imotivada e indenização por lucros cessantes, relativa à distribuição de produtos em Portugal e Espanha) refere-se apenas ao contrato de distribuição. c) Como acertadamente consignou a sentença, o término da relação das partes decorreu do mero atingimento do termo final do contrato, inexistindo a rescisão imotivada alegada pela Contratada-Apelante e, consequentemente, sendo incabível a multa rescisória pleiteada. d) Diferentemente do que alega a Contratada-Apelante, inexiste inadimplemento da Contratante-Apelada pela negativa de embarque do pedido feito em 15/08/2019, visto que tal pedido fora realizado apenas cinco dias úteis antes do termo final do contrato (23/08/2019), não havendo tempo hábil para embarcar, transportar até a Europa e ainda distribuir os produtos no mercado ibérico, tratando-se de pretensão contratual inexequível e, portanto, inexigível. e) No mesmo sentido, foi acertada a sentença que afastou o pleito de lucros cessantes da Apelante-Contratada, decorrentes de supostos inadimplementos da Apelada-Contratante durante a execução contratual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. f) Isso porque, todos os supostos inadimplementos da Apelada-Contratante, alegados na presente ação pela Apelante-Contratada, ocorreram anteriormente ao pedido de 15/08/2019 e à extinção contratual pelo atingimento do termo final da avença. g) Com efeito, não tendo a Apelante-Contratada denunciado o contrato após os alegados inadimplementos, mas optado por aceitá-los, por continuar na relação contratual e ainda formular novos pedidos, resta preclusa sua pretensão de sustentar os alegados inadimplementos após o término do prazo de vigência do contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva. h) Apesar de a observância à boa-fé objetiva já ser suficiente para afastar a pretensão da Apelante-Contratada, “obiter dictum”, os supostos inadimplementos da Apelada-Contratante sequer se verificam no caso, não tendo a Apelante-Contratada se desincumbido de seu ônus na demanda. i) Em verdade, o que se observa é apenas o inconformismo da Apelante-Contratada com o desinteresse da Apelada-Contratante na renovação da parceria comercial, sendo, por todos os ângulos analisados, correta a sentença que reconheceu a improcedência da ação. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.