Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VITOR SPADA, em face de decisão (movs. 225 e 268) proferida pela MMA. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 013074-42.2020.8.16.0021, indeferiu pedido de penhora de imóveis (mov. 204.1):“Por ora, requer seja dado prosseguimento ao feito mediante penhora da quota parte de 6,25 dos imóveis pertencentes a executada de matrículas 1.003; 1.080; 1.723; 475; 3.467; 3.486; 12.200; 12.201; 12.202; 12.204; 12.205; 12.206; 12.209; 12.210; 12.213; 12.214; 12.216; 12.217; 12.218; 12.219; 12.220; 12.223; 12.352; 12.353; 12.354; 12.355; 12.356; 12.361 todas do Ofício de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR (mov. 1.10 a 1.37).” A decisão agravada, inicialmente, fundou-se no fato de que os imóveis, à exceção daquele de matrícula n. 12.361 do C.R.I. de Guaraniaçu-PR, que o agravante pretende penhorar estão excluídos da comunhão parcial de bens, porque foram recebidos pela agravada sra. Silvana por meio de sucessão. Em relação àquele imóvel (matrícula n. 12.361 do C.R.I. de Guaraniaçu-PR), porque paira dúvida se recebido pela supracitada agravada como herança ou não, a penhora foi deferida. Ademais, a penhora não poderia ser deferida por força de “inexistência de anuência/assinatura da Sra. Silvana Maria Grassi de Araújo no contrato de confissão de dívida (mov. 1.2), contrato de parceria pecuária e outras avenças (mov. 1.3) e instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.4)”.Em análise aos embargos de declaração, sobreveio complemento da decisão (mov. 268.1), com o seguinte fundamento:“A alegada “blindagem” patrimonial, demanda prova específica e pormenorizada. O que restou evidenciado nos presentes autos foi o recebimento de diversos bens pela Sra. Silvana Maria Grassi de Araújo seus irmãos e sua genitora, mediante herança, conforme amplamente exposto no mov. 225.1. O exercício de administração de bens não se confunde com o direito de propriedade, tampouco, há se falar em exceção à regra de recebimento de bens a título de herança, com a comunicação dos bens pelo casal ou pelo esforço na busca de renda pela propriedade, conforme preceitua o exequente pelo art. 1.663, §1º do CC. Cabe consignar que os trabalhos exercidos pelo executado, não foram realizados direcionados à executada e ao executado, mas a todos os proprietários que lhe concederam direito de administração do patrimônio e a eles compete a prestação de contas neste sentido, do que foi feito atinente a propriedade herdada. Ademais, a regra do art. 1.663, §1º do CC, não se sobrepõe a regra do art. 1.659, inc. I do CC, prevalecendo, a segurança dos bens herdados, inexistindo confusão quanto a alegada administração. Denota-se que o exequente pretende a reforma da decisão, sendo o meio escolhido inadequado ao fim pretendido. Caso queira, deverá intentar recurso apropriado”. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ora analisado, argumentando que a decisão recorrida deve ser reformada.Relata que ajuizou execução de 3 títulos extrajudiciais (sendo um contrato de parceria e duas confissões de dívida), assinados por ele e pelo sr. Adelar, primeiro agravado, e que não foram adimplidos.É que o agravante/exquente “firmou com o Executado Adelar contrato de parceria rural em meados de 2012, onde entregou-lhe 348 cabeças de gado para criação, engorda, procriação e demais tratamentos. As partes pactuaram uma remuneração anual pelas cabeças de gado, as quais nunca foram pagas pelo Executado”. Assim, “Diante dos fatos, decidiram findar àquela parceria cujo débito remanescente foi confesso ao Exequente através da Confissão de Dívida pactuada em 28/08/2018, dando conta de R$ 592.284,00 (quinhentos e noventa e dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais) à época” (mov. 1.1 da execução).Porém, “Na mesma data, decidiram firmar novo Contrato de Parceria envolvendo a mesmas quantidade de cabeças de gado, oportunidade em que foram pactuadas novamente pagamentos anuais a serem realizados pelo Executado/Outorgado (doc. B). Já em 12/08/2019, diante da mora do Executado quanto ao novo contrato de parceria, as partes firmaram nova Confissão de Dívida, dando conta de mais um débito no valor de R$ 113.100,00 (cento e treze mil e cem reais) do Executado (doc. C). Ocorre que, o Parceiro Outorgado/Devedor/Executado continuou inadimplente com suas obrigações com o Parceiro Outorgante/Credor/Exequente, seja com as Confissões de Dívidas firmadas, seja com o Contrato de Parceria. Diante dos fatos, o Exequente notificou extrajudicialmente o Executado sobre a rescisão do Contrato de Parceria, para que restituísse as cabeças de gados lhe entregues ou restituísse em perdas e danos e efetuasse o pagamento dos débitos em abertos” (mov. 1.1 da execução). Só que o executado não teria sequer restituído os semoventes.Já no agravo de instrumento, sustenta que a segunda agravada, de modo proposital, não assinou tais títulos e que vivem em comunhão de fato, porque dissolveram um casamento, com regime de comunhão parcial, para o fim de fraudar execuções propostas contra eles.A questão é que a “denominada Fazenda Pinhal, é composta pelas diversas matrículas acostadas na exordial e é sediada na cidade e comarca de Guaraniaçu/PR. A sua administração sempre foi realizada pelo Agravado Adelar e foi no exercício desta administração que o Agravado contraiu os débitos que fundam a ação de origem (mov. 1.2 a 1.4 autos de origem), cujo objeto era a criação de cabeças de gado.”Assim, não concorda com a decisão agravada, pois “Tornou-se incontroverso nos autos que o Agravado Adelar exerceu de fato administração do patrimônio particular da Agravada Silvana, eis que o próprio juízo assim reconheceu na decisão de mov. 268.1 dos autos de origem. Sobre este ponto ainda, cabe repisar que a Agravada possui registro formal como produtora rural (mov. 1.40 dos autos de origem) que comprova que exerce e obtém sua renda desta atividade. E ainda, que o débito objeto da execução foi contraído pelo Agravado Adelar para fomento da atividade rural da Fazenda Pinhal, ou seja, criação de cabeças de vacas (semoventes)” (mov. 1.1 do Agravo de Instrumento).Intimados os agravados, somente a sra. Silvana Maria Grassi apresentou contrarrazões, sustentando que o agravante tenta ludibriar o Juízo com inverdades, pois “competia tão somente ao credor comprovar suas alegações, sendo que este mesmo elaborou o título e agora vem de má fé tentando responsabilizar a manifestante por dívida não contraída, e que sequer era de seu conhecimento” (mov. 26.1). Que “o Executado Adelar, ex-marido da manifestante não administrava nem os bens do espólio, nem os bens da ora Agravada. Nenhum dos instrumentos colacionados à peça executiva cita que a obrigação assumida foi pelo espólio de Eugenio Ermínio Grassi ou pela ora Agravada, de modo que o título é claro a conferir ao Executado Adelar a única obrigação pelo pagamento do débito perseguido na demanda”. Após, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A questão é delicada, pois o primeiro executado não teria provado a quitação da dívida com o exequente e este tenta demonstrar que a situação criada, com a não assinatura dos contratos pela segunda executada teve por intento fraudar o credor.A parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento pleiteando pela antecipação da tutela recursal de urgência, a fim de obter o deferimento do arresto cautelar sobre os imóveis de matrícula nº 1.003; 1080; 1.723; 475; 3.467; 3.486; 12.200; 12.201; 12.202; 12.204; 12.205; 12.206; 12.209; 12.210; 12.213; 12.214; 12.216; 12.217; 12.218; 12.219; 12.220; 12.223; 12.352; 12.353; 12.354; 12.355; 12.356; 12.361 (Fazenda Pinhal) todas perante o Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, em razão da decisão de mov. 24.1, que indeferiu tal pedido. Sustenta que houve equívoco na decisão agravada, ao entender que a medida liminar foi indeferida pela Magistrada a quo em razão dos bens serem particulares da agravada Silvana, que não figura como contratante nos títulos exequendos, além dos bens pertencerem os demais herdeiros constantes nas matrículas, afastando a aplicação do artigo 1.663, §1º do Código Civil. Aduz que se trata de execução de título extrajudicial baseada em três títulos, sendo um contrato de parceria e duas confissões de dívida assinados pelas partes e duas testemunhas em atenção ao art. 784 do CPC. Expõe que diante do inadimplemento dos Agravados, o Agravante notificou extrajudicialmente constituindo-os em mora (mov. 1.5 autos de origem). Contudo, notou o Agravante que o local eleito para criação dos semoventes (cabeças de vacas) era de propriedade da Agravada Silvana e administrada pelo parceiro e Agravado Adelar (mov. 1.7 e 1.38 e 1.39 autos de origem)”.Menciona que diligenciando até a fazenda observou que os semoventes não estavam lá e que os bens de propriedade do parceiro Adelar são insuficientes para pagamento de suas dívidas (mov. 1.41 a 1.46 dos autos de origem), ajuizou a ação em face do casal.Argumenta que a agravada Silvana possuir patrimônio expressivo formado por propriedades rurais de sua família (mov. 1.10 a 1.37 dos autos de origem), sendo que referidos bens foram adquiridos em decorrência de herança e já integram o patrimônio particular da executada.Salienta que o fato de existir condomínio na área rural indicada não importa em sua impenhorabilidade por dívida de qualquer um dos condôminos ou coproprietários.Menciona que a agravada vive em comunhão de fato com o executado, apesar de ter sido casada por comunhão de bens com o Agravado, o que justifica a penhora de seus bens.Destaca que a agravada é produtora rural e sua renda familiar é oriunda da exploração da atividade agropecuária, que é exercida sobre bem particular e através de seu marido, que é administrador, e que nesse exercício profissional contraiu, juntamente com Adelar, débitos de grande expressão com o Agravante.Expõe que os débitos contraídos foram destinados ao desenvolvimento do negócio exercido pelos Agravados, ou seja, criação de vacas e há autorização legal em questão encontra-se prevista no art. 1663, §1º do Código Civil, que diz “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.Afirma que o imóvel em apreço pertence à família Grassi e compreende a junção de várias matrículas (mov. 1.10 a 1.37), sendo denominada Fazenda Pinhal, a qual é citada nos contratos que embasam a execução.Salienta que “As matrículas da fazenda demonstram que o percentual de 50% pertenceu ao Sr. Eugenio Erminio Grassi e a outra metade ao seu irmão Sr. Darcisio Roberto Grassi. A Sra. Aurora Lottice Grassi foi casada com o Sr. Eugenio, sendo a Agravada Silvana filha do casal e o Adelar, portanto, genro” e que “Com a morte do então proprietário, os herdeiros ajuizaram ação de inventário para reunir o patrimônio do espólio e realizar a competente divisão. A ação foi distribuída sob nº 0002551-33.2002.8.21.0127 perante a Vara Cível de São José do Outro, Rio Grande do Sul”, sendo que “A quota parte do Sr. Eugenio sobre a fazenda supracitada foi objeto do espólio com divisão aos seus herdeiros na proporção de 50% (25% sobre o total do imóvel) à meeira Aurora Lottice Grassi e o restante (25% sobre o total do imóvel) divididos em quotas iguais aos quatro filhos herdeiros, inclusive à Agravada Silvana”.Diz que a inventariante Aurora Lottici Grassi, transferiu ao Agravado Adelar, através de Escritura Pública de Procuração, a administração dos bens pertencente ao grupo familiar em Guaraniaçu/PR (mov. 1.7 autos de origem), sendo que a administração ocorreu durante a vigência da referida procuração conforme demonstram as transações realizadas pelo outorgado (mov. 1.38 e 1.39 dos autos de origem).Menciona que o agravado Adelar continuou na administração dos imóveis que fazem parte do patrimônio particular de sua esposa e durante a administração contraiu os débitos confessos e pactuou o arrendamento de semoventes para criar na Fazenda Pinhal da família. Salienta que “a escritura pública de procuração outorgada pela Sra. Aurora só fora revogada em Janeiro de 2020 e houveram atos praticados pelo então outorgado/executado Adelar em 2016 e 2017, conforme demonstram as cartas de anuências ao Banco do Brasil (mov. 1.38 autos de origem)” e que o Cadastro de Produtor Rural (mov. 1.40 autos de origem) é mais uma prova consubstancial de que a administração do imóvel era realizada por Adelar, embora a propriedade e os frutos fossem de sua esposa Silvana.Expõe que o proveito da família é presumido quando um cônjuge administra bens comuns e particulares do outro e que é aplicável ao caso a responsabilização do patrimônio particular da Agravada Silvana por dívidas contraídas pelo seu marido e agravado Adelar na administração deste patrimônio que se reverteu em proveito da família, em atenção ao disposto no artigo 1663, §1º do Código Civil.Pois bem.No julgamento do Agravo de Instrumento anterior, que versava sobre a pretensão de arresto, não se vislumbrou a existência dos requisitos constantes dos arts. 301 e 300 do CPC, dentre outros motivos, porque “não se identifica no caso em apreço o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como, inclusive, já asseverado quando da análise da medida liminar contida no mov. 13.1, entendimento que se mantém, motivo pelo qual se colaciona a seguir trecho da referida decisão”.No presente caso, a situação não versa sobre arresto, mas sobre pretensão de penhora de bens que pertencem à segunda executada.Portanto, pode-se adentrar um pouco mais na análise da questão.A decisão agravada e a defesa da segunda agravada apoiam-se no art. 1659, I do CC: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;” Um primeiro ponto a se observar é que a aplicação da regra do art. 1659, I do CC, não está a ser trazida no presente caso por força de uma doação, que teria sido feita de modo a fraudar eventual dívida. Ou seja, não se tem, por exemplo, uma doação para a segunda executada, da qual se poderia alegar alguma ilicitude. Trata-se de aquisição de bem por força de uma sucessão.Esse bem, recebido por meio de herança, é incomunicável.Veja-se que a dívida surgiu bem antes do falecimento do progenitor da segunda executada e que seria possível a esta tentar fraudar o exequente, com algum planejamento sucessório. Mas, nada disso foi feito.O fato do primeiro executado ter utilizado, para a parceria pecuária com o exequente, a Fazenda Pinhal, que por aquele foi administrada e que foi objeto de partilha por sucessão, não pode indicar que os bens da segunda executada excluídos da comunhão possam ser constritos por força de contratos firmados apenas pelo primeiro executado.Ora, sabedor que este não cumpria sistematicamente com seus deveres contratuais, cabia por uma questão de zelo ao exequente exigir que a segunda executada assinasse os pactos. Mas, não o fez.Portanto, não, até o momento (e essa situação pode ser alterada em razão de instrução probatória), prova de que a segunda executada teria sido beneficiada com os contratos firmados pelo primeiro a ponto de se operar uma exceção da incomunicabilidade dos bens adquiridos por sucessão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO. DEVEDOR EXECUTADO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PENHORA DE MEAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO SE COMUNICA AO CÔNJUGE EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001150-63.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.04.2021)”Diante da fundamentação supra, não há como se acolher a pretensão do agravante. III.
voto Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|