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Acórdão
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RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do em. Des. Fernando Ferreira de Moraes (mov. 9.1), in verbis:“Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 50.1 que, nos autos de Ação Declaratória nº 0031961-37.2021.8.16.0014, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor junto a cadastros de inadimplentes e obstar que forneçam informações à Central de Risco do Bacen, mantendo o lançamento dos pagamentos.O agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos para deferimento total da tutela de urgência antecipada, pois as instituições agravadas, juntas, descontam o percentual de mais de 80% da remuneração do agravante, sendo devida a suspensão de todos os contratos e, alternativamente, a redução para desconto de no máximo 30%, sob multa de R$500,00. Afirma que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no ínfimo valor que lhe resta do salário com as consignações compulsórias, não sendo suficiente à sua sobrevivência e, a probabilidade de provimento, na ilegalidade dos empréstimos consignados atingirem 80% da sua remuneração. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada.”O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pedem o desprovimento do recurso (mov. 21 a 31).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência depende da existência de: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano e (iii) reversibilidade do provimento.Quanto à probabilidade do direito, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,"A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos."[1]Na espécie, o agravante pretendeu a concessão de tutela de urgência, para o fim de que fossem suspensos todos os empréstimos realizados com as instituições financeiras agravadas e, ao final, pede a limitação dos descontos ao patamar de 30%, com base no disposto na Lei nº 10.820/03 (mov. 1.1).Para tanto, trouxe, com a inicial, documento “margem consignável” do portal do servidor – UEL (mov. 1.5) e holerites de março a maio de 2021 (mov. 1.6 a 1.8).Ocorre que, como mencionado na decisão agravada (mov. 20.1), bem como na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1), “apenas o Banco Itaú, Paraná Banco e Senfff são objeto de desconto em folha de pagamento, não havendo comprovação pronta e simples de que os contratos celebrados com SICOOB e Bradesco tenham previsão de lançamento direto em conta de benefício previdenciários e, ainda, as instituições bancárias não guardam relação jurídica entre si”.É o que se vê nos holerites trazidos com a inicial, segundo os quais não há indicação de qualquer empréstimo pactuado com os agravados SICOOB e BRADESCO (mov. 1.6 a 1.8).Ainda, de acordo com essa documentação, não é possível constatar quando cada um dos empréstimos foi firmado, bem como a exata modalidade pactuada, notadamente se todos eles se tratam de empréstimos consignados, uma vez que são descritos apenas como “empréstimos” (mov. 1.6 a 1.8).Por fim, embora, de fato, a Lei nº 10.820/2003 preveja a limitação a 30% às hipóteses de empréstimo consignado, como alega o agravante (mov. 1.1), no caso específico dos autos, essa legislação não se aplica.Isso porque o recorrente é servidor público estadual (mov. 1), incidindo, portanto, as regras previstas na Lei Estadual nº 20.740/2021, que estabelece os seguintes limites para consignação:"Art. 5º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, sendo que desse limite, será reservado 50% (cinquenta por cento) para as consignações facultativas, ou seja, aquelas expressamente autorizadas.§ 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo, destinado às consignações facultativas, será reservado o limite de 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de benefício consignado.§ 2º Nenhum consignado poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de vencimentos.Art. 6º Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida no art. 3º desta Lei.Art. 7º Veda a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado."De todo o modo, a documentação trazida na origem (mov. 1.5 a 1.8) não indica que todo o percentual descontado decorre de empréstimos consignados e que o montante ultrapassa aquele autorizado pela legislação estadual.Dessarte, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual não há razão para que seja concedida a tutela pretendida, já que ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC/15.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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