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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Extrajudicial nº 0005381-88.2012.8.16.0117, que, a fim de evitar abuso de direito no que tange às garantias ofertadas pela parte executada, o que constituirá óbice à homologação da avença, intimou as partes para apresentarem laudos de avaliação, firmados por profissional idôneo, com o valor atualizado de venda de cada um dos imóveis dados em garantia, assim como para que se manifestassem acerca das penhoras já realizadas no processo com as garantias ofertadas em mov. 196.1, para limitá-las ao valor de pagamento da dívida (R$ 276.296,42) (mov. 209.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o banco agravante, em síntese que, o acordo de mov. 198 preencheu todos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja: a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil); e a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Menciona que preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos da transação e não sendo nula qualquer das cláusulas, imperiosa sua homologação, conforme entendimento amparado pela jurisprudência pátria. Assevera que as penhoras possuem apenas a expectativa de direito sobre os imóveis objeto do acordo, já que a penhoras quando registradas, apenas garantirão o direito de preferência ao crédito decorrente de eventual prosseguimento do feito, e não a posse sobre os mesmos. Ademais, cabe apontar que em caso de eventual inadimplemento o feito prosseguirá em relação ao valor do débito confessado. Consigna que não há qualquer razão para a recusa do juízo em homologar o acordo, sendo necessária a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Pugna, assim, que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, nos moldes dos art. 932, II, 995, § único, 1.019, I do Código de Processo Civil, para modificar o decisum agravado, para que seja devidamente homologado o acordo de mov. 198 entabulado pelas partes, com a posterior suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Ao final, requer seja dado total provimento ao presente recurso, com a consequente reforma do decisum recorrido (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a antecipação de tutela pretendida (mov. 10.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que determinou que, a fim de evitar abuso de direito no que tange às garantias ofertadas pela parte executada, o que constituirá óbice à homologação da avença, intimou as partes para apresentarem laudos de avaliação, firmados por profissional idôneo, com o valor atualizado de venda de cada um dos imóveis dados em garantia, assim como para que se manifestassem acerca das penhoras já realizadas no processo com as garantias ofertadas em mov. 196.1, para limitá-las ao valor de pagamento da dívida (R$ 276.296,42) (mov. 209.1 – processo originário).). Vejamos. De início, é importante mencionar que a presente execução está em curso desde o final de 2012. Outrossim, as partes comunicaram a realização de acordo, isso em agosto de 2020, consoante documento colacionado no mov. 196.1 do processo originário, onde os executados reconhecem ser devedores da quantia de R$ 429.153,59, acertando a seguinte forma de pagamento:
Ainda, restou convencionado, como garantia da dívida, a penhora de trinta imóveis, todos devidamente descritos na minuta do acordo. Aliás, ao que se extrai da cláusula III.VII do pacto, os executados declararam ter pleno conhecimento e concordância com o fato de que os imóveis ficariam penhorados até o integral cumprimento do acordo. Note-se, ainda, que o acordo foi assinado pelo banco, pela BRASPERON COMERCIO DE CEREAIS LTDA (representada pelo ser advogado) e os executados JOÃO DEL CASTANHEL PERON e ROSANE MARIA PERON. A par disso, prima facie, verifica-se que a transação não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil). A propósito: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Com efeito, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e sua forma está prevista em lei. Ainda, o direito transacionado é patrimonial de caráter privado e o acordo foi realizado por instrumento particular, na forma da legislação vigente. Ademais, em princípio, inexiste nulidade de qualquer espécie em suas cláusulas, até porque os imóveis foram oferecidos livremente como garantia da dívida, cuja execução, diga-se, já perdura quase uma década. Também não há alegação, até o momento, quanto à existência de “dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (art. 849, caput, do Código Civil). Neste diapasão, tem-se que a soberania de vontade das partes deve ser respeitada. Assim sendo, impõe-se aqui a homologação pretendida, até porque se trata de direito dos acordantes, quando ausente justo motivo para seu indeferimento. Lembra-se, ainda, que a homologação judicial tem por finalidade conferir maior credibilidade à avença e a formação do competente título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inc. III, do CPC. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato” (STJ – 1ª Turma, AgRg nº REsp 634971, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 18.10.2004). Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DO BANCO – PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE – EXEGESE DO ARTIGO 725, INC. VIII, DO CPC – AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES QUE DEVE SER OBSERVADA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO AJUSTE REALIZADO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO, DESDE LOGO, E MANTER A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018727-88.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE O FEITO MAS DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. FEITO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. FORMALIZADO ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES, CABE AO JUIZ HOMOLOGÁ-LO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PENDENTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA, CONFORME AUTORIZADO PELO ART. 922, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046277-58.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.10.2020) Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de homologar o acordo pactuado entre as partes, determinando a suspensão da execução até o seu cumprimento integral ou notícia do seu inadimplemento, nos termos da fundamentação supra.
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