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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042690-91.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em que são agravante o ESTADO DO PARANÁ e agravado RAPIDO SUNORTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 98.1, proferida nos autos de execução fiscal n. º 0007905-09.2016.8.16.0185, que deferiu o pedido da executada pela suspensão da execução fiscal até a finalização da recuperação judicial.Entre as razões para a reforma do decidido, o Estado sustenta que, diferentemente do entendido pelo magistrado em primeiro grau, é necessária a continuidade da execução fiscal, já que os recursos representativos da controvérsia, afetados pelo Tema 987 do STJ, perderam o objeto em face da edição da Lei 14.112/2020. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo.A antecipação da tutela recursal foi concedida no mov. 14.1.Com as contrarrazões (mov. 23.1), os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o juízo de origem entendeu por suspender a execução fiscal até o término da recuperação judicial da agravada, ao argumento de que os atos constritivos devem ser analisados pelo juízo universal.Vejamos.É sabido que a Lei 14.112/2020 dispõe que os débitos tributários não estão sujeitos ao concurso de credores, nem mesmo serão suspensos por ocasião da recuperação judicial da empresa executada. No entanto, a novel legislação permite que o juízo da falência determine eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. (Lei 14.112/2020, art. 6º, § 7º-B). Isso significa que de fato cabe ao juízo universal a eventual substituição das constrições efetivadas em face da recuperanda, no entanto, isso não significa que a execução fiscal e os atos constritivos em si devam ser suspensos, como entendeu, com a devida vênia, o magistrado a quo.Veja-se ainda que o Tema 987 ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.") foi desafetado em decisão relacionada ao Recurso Especial n. 1.694.261/SP, datada de 28 de junho de 2021. A desafetação ocorreu após análise e deliberação dessa 1ª CC, em decisão unânime.Em razão da vigência da legislação citada e também da desafetação do tema discutido, o órgão judicante deve seguir a determinação do STJ, conforme abaixo: “As alterações promovidas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, alteraram o substrato normativo processual referente ao procedimento de atos constritivos em execução fiscal para pessoas jurídicas em recuperação judicial(...)Dessa forma, pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas:Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal;Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial;Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial;Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal.(REsp 1514891 Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação 04/08/2021.) (grifo nosso)Percebe-se, ao analisar o precedente acima, que não há ilegalidade na constrição, pois apenas após o bloqueio o juízo da recuperação judicial deve ser informado. Verifique-se ainda que a empresa executada está em recuperação judicial desde 14/05/2012 e ainda não apresentou o respectivo plano, nem mesmo em sede de recurso.Ademais, não houve juntada de documentos hábeis à comprovação de que os valores bloqueados impossibilitarão a continuidade das atividades empresariais, ao menos nesse momento processual, o que possibilita a continuidade da execução. Sendo assim, o provimento do recurso do Estado do Paraná é medida que se impõe, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal, inclusive dos atos constritivos em face da agravada, de acordo com as alterações promovidas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020.
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