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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0019179-81.2009.8.16.0001, a juíza de direito substituta, Dra. Carolina Fontes Vieira, rejeitou a impugnação à penhora (mov. 435.1), com base nestes fundamentos: "Da análise dos autos, denota-se que a matéria arguida pelos executados encontra-se preclusa, isto porque, conforme se vê dos movs. 305 e 308, os devedores foram devidamente intimados acerca do bloqueio realizado, via Sisbajud (mov. 304), os quais se manifestaram ao mov. 324, pugnando pela liberação dos valores constritos, ao argumento de que eram montantes irrisórios. Não obstante, em decisão exarada ao mov. 343, tais argumentos não foram acolhidos, sendo rejeitado o pedido de liberação do bloqueio. Dito isso, verifica-se que os executados, em verdade, apresentaram nova impugnação à penhora ao mov. 387, a qual é manifestamente intempestiva, ante a preclusão consumativa ocorrida, conforme acima exposto. Outrossim, a título de esclarecimento, insta salientar que a penhora sobre ativos financeiros está submetida aos efeitos da preclusão, conforme destaco: (...) Ante o exposto, rejeito o petitório de mov. 387, nos termos supra". Inconformados, os agravantes sustentam (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) “tal decisão merece ser reformada, visto que trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo”; b) “ocorreu o bloqueio da conta poupança da parte, conforme pode ser facilmente observado nos autos originários. Entretanto, trata-se esta de uma conta poupança com valor inferior a quarenta salários mínimos, sendo tal condução processual uma violação a um direito líquido e certo”; c) “ademais, conforme se denota na lide originária, foi bloqueado valor de conta salário, e como também preconiza o Art. 833, Inc. IV do Código de Processo Civil, o salário é um bem impenhorável, devendo este dinheiro ser imediatamente restituído à conta do cliente deste signatário”; e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento ao final, “para o fim de reformar a respeitável decisão proferida e ordenar o desbloqueio dos ativos financeiros das partes Agravantes”.Deferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 21.1-TJ) e apresentadas contrarrazões (mov. 42.1-TJ), retornaram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Voto.I – A controvérsia gira em torno (i) da preclusão quanto à impenhorabilidade sustentada pelos agravantes e, caso não preclusa a alegação, (ii) da sua (im)procedência.II – Pois bem. Conforme adiantei na decisão liminar, apesar de o CPC em vigor, diferentemente do diploma revogado, não mais classificar expressamente como absoluta a impenhorabilidade do salário e da poupança (até 40 salários mínimos), em razão da relativização que já vinha sendo admitida pela jurisprudência em determinadas hipóteses, é certo que a finalidade da proteção legal persiste a mesma, notadamente em se tratando de discussão de natureza meramente processual, como é o caso da preclusão.Dessa forma, entendo que a discussão do tema somente estaria superada pela preclusão caso houvesse decisão judicial especificamente sobre a tese em discussão no recurso: a chamada preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).Ocorre que, na hipótese dos autos, ao serem intimados do bloqueio via SISBAJUD, os agravantes na ocasião requereram o levantamento da constrição apontando unicamente que “os valores bloqueados da conta da parte são valores irrisórios ao valor devido” (mov. 324.1). Ato contínuo, a juíza singular rejeitou o pleito (mov. 343.1), sobrevindo aos autos nova manifestação dos agravantes, na qual desta feita alegaram e demonstraram que os valores estavam depositados em suas respectivas contas poupança junto à CEF (R$ 1.266,16 e R$ 787,38, movs. 304.1 e 387.3). Assumida a natureza de ordem pública da matéria, não há que se falar em preclusão consumativa, uma vez que ela pode ser deduzida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo, repito, se já houvesse decisão judicial sobre o mérito da impenhorabilidade alegada, o que não ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (...) 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a questão relativa ao mérito da impenhorabilidade do bem de família não foi examinada, de forma que não houve preclusão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que somente se opera a preclusão consumativa, quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior sobre o tema. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1284466/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019).A bem da verdade, considerando as atuais funcionalidades do sistema SISBAJUD, que permite a detecção da natureza das contas alvo da ordem de bloqueio (corrente, salário ou poupança), a constrição de cerca de R$ 2.000,00 em contas poupança poderia ter sido cancelada pelo próprio juízo independentemente de alegação dos executados, ora agravantes, já que a magistrada dispunha dessa informação quando recebeu a resposta das instituições financeiras. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar de mov. 21.1-TJ de concessão efeito suspensivo.
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