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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida no seq. 582.1, dos autos nº 0014351-35.2015.8.16.0194, de execução de título extrajudicial, promovida por Spro Consultoria e Informática Ltda em face de Cardinale Alimentos do Brasil Ltda EPP, Consolata Alimentos Ltda e Consolata Administração e Participações Ltda–ME, que determinou a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução.Em razões recursais (seq. 1.1), o agravante sustentou que a decisão apontada deve ser reformada, com base nos seguintes argumentos: a) não estão presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo à execução, especialmente porque ausentes os elementos autorizadores da tutela de urgência (perigo da demora e probabilidade do direito); b) a execução se realiza no interesse do credor; c) houve preclusão do direito da parte no tocante à concessão do efeito visado, porquanto inicialmente indeferido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (seq. 33.1), os agravados se opuseram à pretensão recursal. Para tanto, defenderam: a) há garantia da execução, bem como os demais requisitos à concessão do efeito suspensivo estão presentes; b) há prejudicialidade externa, haja vista que o objeto da execução está em discussão nos embargos em apenso e o valor da avaliação está em discussão; c) o perigo de dano se evidencia com a possibilidade de alienação do imóvel em valor inferior ao de mercado ante os vícios da avaliação; d) não há preclusão, haja vista que o pleito pode ser formulado a qualquer tempo. Em desfecho, pugnaram pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, X], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 9.0]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Efeito Suspensivo da Execução. Não CabimentoA controvérsia recursal circunscreve-se ao exame dos pressupostos para a suspensão da execução. Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Excepcionalmente, o juiz poderá a requerimento do embargante atribuir efeito suspensivo aos embargos se presentes, cumulativamente[1], os requisitos para deferimento de tutela provisória (verossimilhança do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, e seu § 1º). Ausentes um dos requisitos, não há como conceder o efeito suspensivo almejado.No caso, o pleito em exame foi formulado nos autos da execução, e não em embargos a execução, sede própria para deslinde da matéria (CPC, art. 919, § 1º). Não bastasse isso, referido requerimento de suspensão já havia sido deduzido nos embargos à execução, quando recebera solução judicial de indeferimento (autos em apenso; seq. 12.1). Adiante, os agravados reiteraram o pedido de suspensão da execução nos próprios autos de execução, e novamente foi indeferido (seq. 451.1). Desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento, cujo julgamento confirmou o indeferimento da suspensão firmado pelo juízo de primeiro grau (autos nº 0002164-82.2021.8.16.0000; seq. 57.1).
Nessas condições, a princípio, incide o disposto no art. 507 do CPC, o qual veda a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.A exceção fica por conta de eventuais fatos supervenientes, isto é, diante de argumentos novos, lastreados na alteração da situação fático-jurídica vigente por ocasião da decisão prévia. Porém, não é o caso dos autos. Os argumentos invocados pelos agravados e que culminaram, desta vez na decisão agravada que suspendeu a execução não trouxe inovação do quadro fático anterior, tampouco infirmaram as decisões proferidas no sentido de indeferimento da suspensão da execução. De igual modo, não comportava acolhida a tese de prejudicialidade externa apoiada em vícios na avaliação do imóvel. Referida matéria deve ser objeto de solução no decurso da execução, a partir dos vetores previstos no art. 870 e ss. do CPC, não havendo, por ora, elementos inequívocos nos autos a justificar a suspensão da execução, cuja regra, a propósito, é a não paralisação.Independente disso, não há nos autos risco de dano irreparável aos agravados com o prosseguimento da execução diante da ausência sequer da designação de ato processual voltado à alienação judicial.
Em suma, por quaisquer ângulos que se examine o tema, conclui-se pelo provimento do recurso, devendo o curso da execução ser restabelecido.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e do Desembargador João Antônio de Marchi.Curitiba, 11 de março de 2022.
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