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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão (158.1) proferida nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial de n. º 0006556-67.2018.8.16.0001, interposto pela instituição financeira na qual o juízo a quo indeferiu liminarmente o pedido liminar de arresto formulado pela exequente, sob os seguintes termos: “(...) 2. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). 3. No caso concreto, o embargante foi intimado do teor da decisão embargada em 13.01.2021 (mov. 147) e opôs os embargos em 20.04.2021 (mov. 155.1), ou seja, muito além do prazo fixado na legislação para a oposição dos embargos. 4. Assim, não conheço dos embargos de declaração, uma que vez que opostos de forma manifestamente intempestiva. 5. Contudo, considerando que, de fato, o pedido de arresto não foi deliberado pelo juízo, passo à respectiva análise. O art. 799, inc. VIII, do atual Código de Processo Civil, permite ao credor pleitear, se for o caso, medidas urgentes. O arresto pretendido pelo exequente se enquadra na categoria de medidas urgentes, já que se constitui medida excepcional para a garantia de execução antes da citação do executado. Além disso, a dívida perseguida na execução está representada por título de crédito que descreve obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Por outro lado, o exequente não apresentou, ao menos nesta quadra processual, qualquer elemento concreto de que a parte executada esteja encaminhando para situação de insolvência e tampouco que esteja se desfazendo do respectivo patrimônio. Como medida excepcional que é, a constrição de bens antes da citação do devedor exige prova segura dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, sem os quais não há como deferi-la. 6. Diante do acima exposto, ausente a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de arresto liminar formulado pela exequente. 7. Por outro lado, verifica-se que a decisão de mov. 145 já determinou a penhora do bem em caso de bloqueio positivo (item 4 e seguintes). Assim, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 145.” 158.1 – projudi. Inconformada, a requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, alegando em síntese, que tentou por diversas vezes descobrir o endereço da agravada, entretanto, sem sucesso.Ressalta que há manifesta possibilidade de realizar o arresto antes mesmo da citação da parte, tendo em vista o REsp n° 1370687 do STJ, além do art. 830 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de arrestar todos os bens que demonstrem necessários para garantir a execução, caso o oficial de justiça não encontre o executado. Enfatiza que o pedido de arresto tem como intuito garantir que futura penhora seja concretizada após a citação da requerida, satisfazendo o direito do agravante. Alega que se trata de mera constrição, e não a efetiva penhora, de modo que, a citação da parte é condição para a conversão do arresto em penhora, e não para seu deferimento. Aduz que o arresto de forma anterior à citação da parte trata de natureza cautelar, uma vez que se encontra em lugar incerto, podendo pôr em risco a efetividade do processo de execução.Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, confirmando a tutela concedida anteriormente.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo, e ao final, reformar a decisão agravada, confirmando Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, momento no qual, entendeu pela impossibilidade da concessão do pedido de efeito suspensivo ativo do presente agravo (mov. 7.1).Não houve apresentação de contrarrazões, conforme informação de mov. 25.1 no mesmo endereço informado pelo agravante (mov. 31.1). Após, vieram conclusos novamente para esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que indeferiu o pedido da realização do arresto, que tem como intuito garantir que futura penhora seja concretizada após a citação da requerida, assim satisfazendo o direito do agravante.A demanda de origem trata de Execução de Título Extrajudicial, em que a instituição financeira pleiteou pela penhora de bens da executada, diante do inadimplemento da parte requerida para a satisfação do debito existente. Após a concessão do pedido liminar (10.1), a agravante se manifestou nos autos (24.1), pleiteando pela inserção de restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, com o intuito de impedir o registro de mudança de propriedade do bem, bem como sua circulação e por consequência, autorizar o recolhimento do veículo em depósito. O juízo a quo, entretanto, entendeu pela impossibilidade do bloqueio, visto que entende por medida excepcional, não havendo justificativa para o bloqueio neste momento processual, não restando outra alternativa para o agravante, senão a interposição do presente recurso, pleiteando pelo deferimento, em grau recursal, do de envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via RENAJUD. Verifica-se nos autos que efetivamente o banco se diligenciou em tentativas para citar a executada, entretanto, sem êxito motivo pelo qual do pleito de arresto.Através dos andamentos processuais e dos pedidos do agravante, nota-se evidente confusão sobre possíveis arrestos previstos no Código de Processo Civil. Acerca do tema, a doutrina explica: “Não encontrando o executado para realizar a citação, o oficial de justiça, antes de restituir o mandado aos autos, realizará o arresto de bens em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita (art. 830 do CPC). Este arresto não se confunde com o arresto cautelar, a que alude o art. 301 do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar. Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação. ” Nesse sentido conclui-se que pleiteia o agravante pelo arresto diante de expedição de busca no sistema RENAJUD, ou seja, medida acautelatória, que para sua concessão deve ser demonstrado a presença concomitante dos requisitos, sendo eles a probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.Tal previsão encontra-se prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Da leitura do referido artigo conclui-se que o arresto é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento das diligências possíveis para a localização da executada, que ainda não ocorreu no caso em telaCumpre registrar que o CPC/15, em seu art. 301, dispõe que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, entretanto, conforme mostram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, o legislador não especificou as hipóteses de cabimento do arresto no novo Código de Processo Civil, do que se conclui que essa medida cautelar se submete aos requisitos comuns previstos no art. 300, do CPC.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA RENAJUD – INCONFORMISMO – ANÁLISE DO ART. 300, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – CITAÇÃO NÃO REALIZADA ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – DEMAIS AÇÕES EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS - SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA INSOLVÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 0062620-32.2020.8.16.0000 – 14ª C.Cível – São José dos Pinhais – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – J: 12/03/2021) Cumpre ressaltar que posteriormente a interposição do agravo, o juízo a quo deferiu o requerimento para a tentativa de localização da ré através de outros meios (mov. 170.1), in verbis: “Defiro o requerimento retro. Promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados a que tiver acesso (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, VIVO, etc) visando a obtenção de informações acerca do possível endereço da parte. Expeça-se os ofícios às companhias telefônicas, solicitando informações acerca do possível endereço da parte. Com a resposta positiva, cumpra-se o ato pendente (citação, intimação, etc.). ” Nesse sentido, diante da imprescindibilidade do esgotamento de todas as tentativas para a citação da ré, de modo que sequer foi oportunizado aos recorridos o pagamento voluntário dos valores executados, portanto, deve a decisão ser mantida por seus próprios termos. Nestes termos, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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