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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZULEIDE MATIASI GAIOTO e OUTROS em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo Matheus Ramos Moura, nos autos de inventário nº 0003587-80.2020.8.16.0075 (mov. 100.1), que indeferiu o pedido formulados pelos herdeiros de Mercedes Lopes Mathiazi (falecida) de antecipação do exercício dos direitos de usufruto da parcela que lhes cabem, do imóvel então arrendado pelo agravado, nos seguintes termos: “III – De fato, analisando os autos verifica-se que a autora da herança Mercedes Lopes Mathiazi celebrou com o filho Waldir Mathiazi, contrato de arrendamento agrícola do terreno rural denominado Sitio Laranjinha, sob matrícula 4.228 do 2º CRI desta Comarca, com duração de 84 meses. A área arrendada é de 3 alqueires paulistas. A Inventariante fundamenta o pedido de retomada no art. 26, inciso V do Decreto nº 59.566/66, afirmando que o herdeiro Waldir vem usufruindo da cota parte de cada um dos herdeiros, sem anuência destes, bem como vem auferindo lucros da terra pertencente a todos os herdeiros. A autora da herança, antes de falecer, firmou contrato de arrendamento agrícola com o filho Waldir Mathiazi, com prazo de 07 (sete) anos. Mesmo que os demais herdeiros tenham notificado o arrendatário por não possuírem interesse em manter o arrendamento, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do seu termino, indicando nela uma das hipóteses legais para o seu exercício. Veja-se o contido no art. 23 do Decreto nº 59.566/66: Art 23. Se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada. Portanto, o pleito apresentado pela Inventariante não merece prosperar porque o contrato de arrendamento agrícola, como no caso em questão não se extingue com o evento morte de qualquer das partes. No caso dos autos, em que ocorreu o óbito da arrendadora, os herdeiros podem exercer o direito de retomada sim, no entanto esse direito somente poderá ser exercido ao término do contrato, desde que seja obedecido o regramento legal, no tocante aos prazos para a notificação e às causas para retomada, previstas no Decreto nº 59.566/66. Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas. §1º .... § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). §3º... §º .. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO. PARCEIRO OUTORGANTE. EXTINÇÃO. CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO. HIPÓTESES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO.1. O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural. 2. Os herdeiros poderão exercer o direito de retomada ao término docontrato, obedecendo o regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada. 3. Não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 quando os litisconsortes possuem advogados comuns a todos. Precedentes. 4. Recurso especial provido e agravo em recurso especial não provido. REsp 1459668 / MG RECURSO ESPECIAL 2014/0139242-3 Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA (1147) T3 Data Julg. 05/12/2017 DJe 18/12/2017 Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido formulado nos eventos 72.1 e 94.1.” (mov. 100.1 – autos originários) Inconformados, ZULEIDE MATIASI GAIOTO e OUTROS interpuseram recurso de agravo de instrumento. Sustentam, em síntese, que são herdeiros do inventário e, por isso, fazem jus a 0,377 alqueires paulistas do terreno que está em posse do agravado. Que em 22/07/2020, notificaram extrajudicialmente o agravado, por meio de cartório, informando-o a respeito do falecimento de Mercedes Lopes (de cujus), mas este continua usufruindo o imóvel, sem anuência. Destacam que, em que pese o agravado ter firmado contrato de arrendamento rural com a falecida, os herdeiros não desejam continuar com o acordado, pois querem usufruir do local, objeto de inventário.Neste viés, defendem que o art. 647 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que, em ação de inventário fundada na urgência, seja antecipada a fruição e uso dos bens que compõem a herança, para que o herdeiro possa desde logo cuidar do bem. Ainda, que o art. 26, inciso V, do Decreto nº 59.566/66 regulamenta a extinção do arrendamento rural pela extinção do direito do arrendador; e que o art. 23 do Decreto prevê o exercício do direito de retomada e fixa o direito à renovação do contrato pelos sucessores não interessados em reaver o bem. Ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode aplicar literalmente o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 em relações contratuais mantidas entre pessoas “hipersuficientes”, ressaltando que o agravado não é pessoa hipossuficiente a justificar a decisão do juízo a quo. Por derradeiro, questionam a validade e autenticidade do contrato de arrendamento apresentado. Neste diapasão, destacam que o documento é nulo pois não observa o art. 12 do Decreto nº 59.566/66, eis não há rubricas da falecida nas folhas, e porque a assinatura que consta no documento não corresponde à da falecida. Com base nestes argumentos, postulam a reforma da decisão de primeiro grau, para que possam antecipar os seus direitos de fruir da quota que lhes cabe sobre o imóvel objeto do inventário (mov. 1.1/TJ). Uma vez deferido o processamento do recurso (mov. 11.1/TJ), o agravado foi instado a se manifestar, oportunidade na qual defendeu o seu desprovimento (mov. 48.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.II.2 – Do Mérito.Requerem os herdeiros, ora agravantes, a reforma da decisão de primeiro grau, para que possam antecipar os seus direitos de usufruir da quota que lhes cabe sobre o imóvel objeto do inventário, que também é objeto de contrato de arrendamento rural firmado entre o agravado e o de cujus.Ocorre que, em que pese o aventado, não lhes assiste razão. Do exposto no petitório inicial, observa-se que cinge a controversa recursal na possibilidade de extinguir o contrato de arrendamento, ante o falecimento da parte outorgante, de modo a possibilitar o acesso dos herdeiros ao imóvel.Pois bem.De acordo com o entendimento doutrinário: é arrendamento o contrato agrário em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei (art. 3.º do Dec. 59.566/1966). A retribuição, que constitui o preço do arrendamento, é ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas permitindo-se a forma de pagamento em frutos. Não se ajusta preço de arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou no seu equivalente em dinheiro. Assemelha-se ao contrato de locação de coisa, porquanto tem como objeto a cessão de um imóvel em troca de uma certa retribuição (RIZZARDO, Arnaldo. Curso de Direito Agrário. e-book. 3ª Ed. RT: São Paulo, 2015. Capítulo LXIV, PARCERIA E ARRENDAMENTO RURAL). Essa espécie de contrato se submete às normas do Decreto nº 59.566/1966 e à Lei nº 4.947/1966, que estabelecem prazos mínimos de duração, segundo a atividade a ser desenvolvida na gleba. Nada obsta, todavia, que as partes estipulem prazo diverso (maior), como ocorre no caso dos autos (em que o contrato foi firmado pelo prazo de sete anos, vide mov. 72.5). Em ambos os casos, de acordo o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e art. 22, § 2º, do Decreto nº 59.566/1966, o contrato de arrendamento se renova automaticamente, salvo quando o arrendador, no prazo de trinta dias do termo do contrato, apresentar desistência ou nova proposta de arrendamento, ou, no prazo de até seis meses antes do vencimento do contrato, declarar sua intenção de retomada para exploração direta ou por descendente seu.Uma vez definidas as regras gerais da extinção do contrato, convém destacar que: “se por sucessão ‘causa mortis’ o imóvel rural for partilhado entre vários herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos deste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada” (art. 23 do Decreto nº 59.566/1966).Da interpretação do citado dispositivo, tem-se que o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha.A propósito, consoante destaca a doutrina: [...] vindo a falecer o proprietário do imóvel, não se dá a extinção do contrato. Os herdeiros ficam obrigados a cumprir o prazo, devendo proceder a notificação prévia contra a antecedência de seis meses se pretenderem a retomada, o que igualmente se faz necessário se o prazo for indeterminado, aguardando-se o decurso da duração do período determinado pelo tipo de cultura ou exploração. (RIZZARDO, Arnaldo. Curso de Direito Agrário. cit.).Deve ser observado que a morte do arrendador não é causa de extinção do contrato, apenas conferido o direito de retomada nas hipóteses legais cabíveis, pois se sub-roga nos direitos e deveres contratuais, é o que resulta da interpretação do art. 23 do Regulamento. (José Fernando Lutz Coelho. Contratos Agrários. Uma Visão Neo-Agrarista. Curitiba: Juruá, 2006, pág. 135).Se houve mudança na titularidade do parceiro-outorgante por causa mortis, e o imóvel rural for partilhado entre vários herdeiros, surge para cada um deles o direito autônomo de retomar seu quinhão no mesmo prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo do contrato determinado ou de ultimação da colheita, nos de prazo indeterminado, operando-se ainda a renovação no seu silêncio". (Contrato de Parceria Rural. Doutrina, Jurisprudência e Prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pág. 92). Além disso, no caso de alienação do imóvel rural, o Estatuto da Terra em seu art. 92, § 5º, e o Decreto nº 59.566/1966, no art. 15, estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Essa orientação também se aplica à hipótese de transmissão do imóvel em virtude do falecimento do outorgante, conforme ensinamento: Não se dará a rescisão, entretanto, em face da morte do outorgante, pois seus herdeiros se sub-rogam nos direitos e obrigações contratuais, por força dos artigos 92, § 5º, do ET, e 15 do Decreto n. 59.566/1966, que se referem ao gênero alienação, no qual se insere, evidentemente, a transmissão causa mortis. (A Parceria Agrícola no Direito Brasileiro. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2004, págs. 468 e 469). Tal entendimento é observado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. CINCO ANOS. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos na qual se discute a possibilidade de as partes firmarem contrato de arrendamento rural com observância de prazo inferior ao mínimo legal. 2. Os elementos de instabilidade no campo, caracterizados principalmente pela concentração da propriedade rural e pela desigualdade econômica e social em relação aos pequenos produtores, demandaram produção legislativa destinada a mitigar esses entraves e a estimular a utilização produtiva da terra, de forma justa para as partes envolvidas. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 5. O contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte deve ter duração mínima de 5 (cinco) anos. Inteligência dos arts. 95, inciso XI, alínea 'b', da Lei nº 4.504/1964; 13, incisos II e V, da Lei nº 4.947/1966 e 13, inciso II, alínea 'a',do Decreto nº 59.566/1966. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.455.709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 13/05/2016) Dito isso, é de se concluir que, data vênia ao defendido da seara recursal pelos agravantes, o contrato de arrendamento firmado pelo agravado e o de cujus permanece vigente até o final do prazo estipulado, devendo os herdeiros exercerem o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até 6 (seis) meses antes do término do ajuste, então previsto para 10 de março de 2026.Logo, inviável o provimento recursal.Por derradeiro, necessário frisar que, muito embora os agravantes trazem à tona especulações acerca de uma suposta nulidade do contrato ora discutido - aventado que a assinatura que ali consta não seria da genitora ora falecida -, cabe elucidar que tal discussão não comporta análise na seara dos autos de inventário.Isso porque trata-se de matéria que necessita de extensa dilação probatória, e, por conseguinte, demandará o ajuizamento de ação própria, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA E FILHO MENOR POR DESÍDIA FRENTE AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. INVENTÁRIO QUE ENVOLVE VALOR SUBSTANCIAL E LITIGIOSIDADE ENTRE A VIÚVA, HERDEIROS E COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE RESGUARDO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DO INVENTARIANTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO PELA VIÚVA E PELO ESPOLIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0040676-37.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.11.2021) Assim sendo, é de se rejeitar tal insurgência. Feitas tais considerações, tendo em vista que os agravantes não trouxeram à colação elementos aptos a infirmar o julgado, mantem-se inalterada a decisão vergastada.Destarte, feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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