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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Liquidação da Sentença por Arbitramento nº 0045782-69.2020.8.16.0014, o juiz de Direito, Dr. Aurênio José Arantes de Moura, indeferiu o pedido de inclusão da sócia Priscilla Pudo Barbosa no polo passivo da execução (mov. 43.1).Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que “é perfeitamente cabível a sucessão processual, não apenas pela extinção irregular da pessoa jurídica, mas principalmente porque o Agravado-Executado, tinha pleno conhecimento do andamento da presente ação, porém, ainda assim, sem o menor respaldo à legislação e ao dever perante os credores, entendeu por dissolver a sociedade”. Requer o provimento do recurso, “(...) determinando: a. que a dissolução do Agravado-Executado se deu de modo irregular, porquanto ausente o procedimento de liquidação; b. a sucessão processual com a inclusão da sócia Priscilla Pudo Barbosa no polo passivo da liquidação de sentença (processo nº 0045782-69.2020.8.16.0014), uma vez que com a extinção da sociedade se operou a ausência de capacidade processual. c. desconsideração da renúncia do mandato até que o patrono efetue a devida comprovação nos termos do art. 112 do CPC”. Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 9.1-TJ), sem contrarrazões (mov. 15.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA agravante tem razão.Sim, porque, independentemente de ter ocorrido de forma regular ou não, a dissolução, liquidação e ulterior extinção da pessoa jurídica (art. 51 do Código Civil) estão comprovadas pelo distrato social registrado perante a Junta Comercial (mov. 1.2-TJ), ato que, portanto, pôs fim à personalidade jurídica da sociedade empresária, dando ensejo à sucessão processual pelos sócios indicados no instrumento de dissolução, tal qual ocorre quando morre a pessoa natural (art. 110 do CPC).Isso não significa dizer que os sócios responderão integralmente com o seu patrimônio pessoal, já que sua responsabilidade está limitada ao patrimônio remanescente que lhes foi transferido após encerrada a liquidação, da mesma forma como ocorre na transmissão da herança.Na espécie, o distrato social indica que as sócias receberam quantia equivalente ao capital social, na proporção de sua participação, e confere à sócia Priscilla Pudo Barbosa a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo (itens “b” e “c”).Ou seja, ao menos até a proporção das cotas sociais restituídas aos sócios eles respondem pela dívida objeto do feito, sem prejuízo da verificação da eventual existência de outros ativos porventura transferidos a eles (e não descritos no distrato) por ocasião da dissolução e liquidação da pessoa jurídica.Por fim, uma vez reconhecida a sucessão processual, descabe discutir a validade da renúncia ao mandato realizada pela procuradora da pessoa jurídica, uma vez que esta se extinguiu e, por consequência, o mandato seguiu a mesma sorte.Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir a sucessão processual da pessoa jurídica executada (e extinta) pela sócia Priscilla Pudo Barbosa, a qual deverá ser citada e responderá pela dívida no limite do patrimônio transferido aos sócios, aí considerado aquele declarado no distrato social e outros ativos que porventura a sociedade detinha por ocasião da dissolução.
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