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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0026854-75.2017.8.16.0014, que determinou a suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1084 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 81.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que não houve a determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos em andamento em decorrência do Tema n. 1085, e que o entendimento exposto na decisão agravada não encontra respaldo legal, regimental ou jurisprudencial. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou entendimento de que na ausência de determinação pelo STF de sobrestamento do curso das ações que versam sobre o tema é impossível a suspensão do trâmite processual em razão do reconhecimento de repercussão geral. Afirma que a decisão agravada contraria o previsto no artigo 1.035, §5º, e o artigo 921, ambos do CPC. Defende que a decisão tomada no IDI n. 1.549.876-3/01 possui caráter vinculante e deve ser aplicada imediatamente, nos termos do artigo 272-A, do Regimento Interno.Aduz que “a jurisprudência das três Câmaras de Direito Tributário desse E. Tribunal de Justiça do Paraná firmou-se no sentido da constitucionalidade e legalidade da Pauta de Valores nº 24/2001 do Município de Londrina e suas demais outras, em consonância com o que restou decidido no IDI 1.549.876-3/0”.Pede, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo, argumentando que se a decisão não for suspensa “terá que cumprir a decisão que reputa ilegal, deixando de dar andamento à execução fiscal e, bem ainda, não podendo fazer uso dos atos expropriatórios previstos na legislação de regência para integral satisfação dos créditos fiscais em cobrança”. E, ao final, pleiteia o provimento do recurso. Indeferida a medida liminar (mov. 7.1).Apresentadas contrarrazões (18.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que não é necessária sua intervenção no feito (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, ora agravante, em 26/04/2017, objetivando a cobrança de IPTU e taxas, referentes aos anos de 2011 a 2014 (mov. 1.1).O executado foi citado em 17/09/2018 (mov. 38.1) e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outras questões, a ilegalidade da base de cálculo do IPTU baseada na Pauta de Valores n. 009/2006, e a inconstitucionalidade da cobrança de IPTU progressivo (mov. 48.1).Ocorre que antes da análise da referida exceção, o juízo de origem determinou, de ofício, a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no ARE 1245097/PR (Tema 1084): “A despeito do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.549.876-3/01 já ter sido julgado pelo Órgão Especial do e. TJPR e de o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não ter determinado a suspensão dos processos que versem sobre o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1084 (Leading Case ARE 1245097) – sobre a não aplicação automática do art. 1.035, §5º do CPC, vide: STF, RE 966177 RG-QO e RE 1141156 AgR –, a suspensão da execução até o pronunciamento da SUPREMA CORTE constitui medida de prudência, ante o risco concreto de que os créditos em execução venham a ser desconstituídos e os atos de execução (de constrição e expropriação) invalidados, com manifesto prejuízo não apenas ao executado mas também para eventuais terceiros. Por isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do TEMA DE REPERCUSSÃO.” (mov. 81.1). E é justamente esta decisão, que determinou a suspensão da execução fiscal, que o agravante questiona no presente recurso. Pois bem. Extrai-se do conteúdo do acórdão proferido no ARE n. 1245097/PR, e das decisões subsequentes, que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão das demais ações que versem sobre o tema cuja repercussão geral foi reconhecida: “Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.”E o reconhecimento da repercussão geral não resulta em suspensão automática dos demais processos em trâmite que versem sobre o mesmo tema, sendo imprescindível a determinação por parte do Supremo Tribunal Federal: “A suspensão de processamento prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177/RS-QO, Plenário)” (STF, RHC 138.754 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, DJe 3-10-2018). “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017 (RE 1141156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).” (AgRg no AREsp 1786042/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Desta forma, não cabe aos juízos singulares a determinação de suspensão dos feitos de ofício, diante da ausência de previsão legal, e da possibilidade de tumulto processual, uma vez que cada juízo poderá adotar uma conduta diversa. Ressalta-se que cabe ao Tribunal Superior realizar a avaliação da necessidade de suspensão dos feitos em território nacional, o que é corriqueiramente feito nos casos em que há prejuízo evidente. Neste sentido já decidiu esta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.1. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE Nº 1.245.097. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O TEMA. (...)” (TJPR, ED 0023717-59.2019.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, unanimidade, Rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, J. 24/07/2020). Ademais, é de se observar que as Câmaras deste Tribunal e até mesmo o Órgão Especial desta Corte já analisaram a questão debatida pelas partes, não sendo necessária a suspensão da execução fiscal.Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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