Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO Nº 7161-79.2019.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TOLEDO REQUERENTE: RICARDO NOSBERTO SOUZA (RÉU PRESO) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER RELATOR ORIGINÁRIO: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ART. 157, §2º, I, II, IV E V, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP). TESE DE QUANTO À PUNIÇÃO PELO CRIME DEBIS IN IDEM QUADRILHA ARMADA E A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE ROUBO. MERA REITERAÇÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. ALEGADA . NÃOREFORMATIO IN PEJUS OCORRÊNCIA. PENA FINAL, REFORMADA, QUE É MENOR DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. INFORMATIVO 0486, DO STJ. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE, NA PARTE CONHECIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de Acórdão nº 7161-79.2019.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, em que figuram, como requerente, RICARDO NOSBERTO SOUZA (RÉU PRESO) e, como requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Ricardo Nosberto Souza, com fulcro no art. 621, I do CPP, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal desta Corte nos autos de Apelação Criminal nº 734.008-5 , que deu parcial provimento aos apelos do[1] aqui requerente e de outros três sentenciados, inclusive com modificações de ofício, para reduzir os apenamentos, mantendo, d’outro lado, a condenação de Ricardo Nosberto Souza por quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP, na redação da Lei antiga ) e roubo[2] majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas, transporte de veículo automotor para o exterior e restrição à liberdade da vítima (art. 157, §2º, I, II, IV e V, do CP, também na redação antiga ).[3] Na sentença (autos nº 2008.769-0), a reprimenda do aqui requerente quedou em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de quadrilha armada, e 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 43 dias-multa, com valor unitário mínimo. Somadas, devido ao concurso material, a pena definitiva quedou em 09 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa, .com valor unitário mínimo Com a modificação no grau recursal (apelação criminal nº 734.008-5), a pena somada quedou “em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em seu valor mínimo permitido, após as readequações da primeira e terceira fase da dosimetria, como postulado, de seu apenamento quanto ao crime de roubo circunstanciado e, de ofício, de todo o apenamento quanto ao crime de quadrilha armada, bem como da segunda fase da dosimetria do ” (acórdão, mov. 1.6, dos autos de revisão criminal).crime de roubo Em sede de revisão criminal, o requerente afirma que houve dupla punição e reformatio in pejus. Quanto ao primeiro aspecto, anota que já foi condenado pelo crime de formação de quadrilha e, ao se reconhecer a causa de aumento, no crime de roubo, pelo concurso de agentes, houve dupla punição pelo mesmo fato, pois “o bem jurídico tutelado no ”.presente caso é o mesmo Pretende, assim, seja afastada a majorante do crime de roubo ou a configuração do crime de formação de quadrilha. Quanto ao segundo aspecto, afirma que a pena pelo crime de formação de quadrilha deve ser de 01 ano e 01 mês de reclusão, nos seguintes termos: “Considerando que uma das circunstâncias é desfavorável, a pena deve ser aumentada em 02 meses, passando a pena provisória em 01 ano e 02 meses. Na segunda fase, reconhecendo a confissão e diminuindo conforme determinado pelo Tribunal em 06 meses, a pena passa a 08 meses, sendo aumentada em 05 meses pela reincidência passa a ser de 01 ano e 01 mês. Na terceira fase, não tendo sido reconhecida causas de aumento e diminuição em primeiro grau e não podendo ser agravada em segundo grau, a pena definitiva resta a ser fixada em 01 ano e 01 mês.”(razões do pedido de revisão criminal, mov. 1.1) Aduz que, ao se partir da observação, no acórdão, de que a reprimenda utilizada para fixar a pena base não respeitou a pena fixada para o delito , a reforma operada no[4] apelo viola os direitos do requerente, havendo reforma para pior, ainda que a pena seja diminuída, pois “Ao analisar a aplicação da pena em primeiro grau, verificamos que não houve ”, e o acórdão fez incidir a majorantereconhecimento de causas de aumento e diminuição de pena do art. 288, parágrafo único, do CP, na redação original, dobrando a pena. Observa que não houve recurso ministerial e, por isso, inexistiu irresignação quanto à inobservância de referida dobra do apenamento, prevista na norma já mencionada. Requer, assim, seja afastada a dobra da pena-base, seguindo os reflexos nas fases seguintes, de modo que a reprimenda pelo crime de formação de quadrilha, ao final, quede em 01 ano e 01 mês de reclusão, ou, ainda, seja afastada a condenação por quadrilha armada, diante do com a majorante reconhecida no crime de roubo.bis in idem A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Michele Rocio Maia Zardo, ao mov. 8.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento e pela improcedência da ação revisional manejada, não se conhecendo da irresignação quanto ao aventado , pois se trata de mera rediscussão de tese já afastada no acórdão embis in idem revisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Como bem aduzido na cota ministerial de mov. 8.1, a alegada tese de bis in - pelo reconhecimento da majorante de concurso de agentes no roubo, e condenação peloidem crime de quadrilha – não pode ser conhecida. Isso porque já foi julgada a questão, aqui novamente apresentada, pela 3ª Câmara Criminal, nos autos de apelação criminal nº 734.008-5, quando foi afastada a tese de bis , diante da autonomia dos delitos. Veja-se:in idem “(...) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MÉRITO. (...) TESE DE BIS IN IDEM QUANTO A PUNIÇÃO NO CRIME DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES CRIMES AUTÔNOMOS. “[...] .PRECEDENTES Entende o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º e incisos, do Código Penal (cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998). [...] (STF Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, julg. 22/02/2005, DJ 17/06/2008 pp. 74) (...) Quanto ao concurso de agentes, a alegação da douta defesa de que não há vínculo subjetivo entre os agentes, também não prospera. É que o subjetivismo de adesão à prática do delito se extraí mediante a análise da ação, ou, quando for o caso, da omissão, praticada por cada agente. No caso dos autos, como visto, dúvida não há de que cada denunciado contribuiu, cada qual com sua parcela previamente estabelecida, para ocorrência do crime na forma em que fora consumado (art. 29, CP). Tão pouco prevalece a tese de que o reconhecimento destas causas de aumento de pena no crime de roubo gera bis in idem no crime de quadrilha armada. Trata-se de tipos penais autônomos, com momentos consumativos distintos e circunstâncias diversas que os qualificam. Assim exemplifico: No primeiro crime o emprego da arma está calcado no perigo concreto e no ajuste de vontades, bem como exige resultado naturalístico (diminuição patrimonial da vítima) já no segundo, o perigo é abstrato (JSTJ 187/77), a vinculação subjetiva deve ser estável e permanente, e o crime é formal (não se exigindo o efetivo cometimento de delitos). Autonomia, portanto, que autoriza a retribuição penal respectiva a cada fato. Na esteira, quanto a possibilidade de cumulação material do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agente e o crime de quadrilha com causa de aumento por ser armada vide STF – HC 84669/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, julg. 22/02/2005, DJ 17/06/2008 pp. 74 e STJ – HC 60695/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, julg. 07/11/2006, DJ 18/12/2006.” (acórdão da ACr 734.008-5 - destacamos) Consoante Eugênio Pacelli leciona, a revisão criminal permite que a condenação transitada em julgado possa ser novamente questionada, “seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja por fim, pela ” .possibilidade de não ter sido prestado, no julgamento anterior, a melhor jurisdição [5] Logo, a mera repetição da tese ventilada no apelo não traduz hipótese apta a embasar o conhecimento da revisão criminal, ação que não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação. A repetição de argumentos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 621, do CPP, não trazendo qualquer argumento, fato ou nova prova que aponte erro judicial, passível da desconstituição da coisa julgada pela via aqui eleita, além de violar frontalmente o disposto no art. 622, parágrafo único, do CPP: “Não será admissível a reiteração ”.do pedido, salvo se fundado em novas provas Nesse enfoque: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PLEITO REVISIONAL QUESTIONANDO MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS E EXPRESSAMENTE REFUTADAS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS E ENFRENTADOS ANTERIORMENTE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE TRATA DE SEGUNDA APELAÇÃO E NEM SE PRESTA PARA REEXAMINAR QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0034039-41.2019.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 22.08.2019) REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE APELAÇÃO – VEDAÇÃO DO ART. 622, P. ÚNICO DO CPP – AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES - REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019585-56.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.08.2019) REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO I DO CPP - PRETENDIDO REEXAME DA PENA BASE - REITERAÇÃO DE TESE – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM SEDE RECURSAL - REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037757-80.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.04.2019) Assim, o conhecimento parcial da ação revisional é medida que se impõe. Indo em frente, o requerente pretende a modificação da dosimetria do crime de associação criminosa, por entender que houve reforma para pior, ao ser modificada a pena do crime de formação de quadrilha, no acórdão da apelação. Contudo, sem razão. Isso porque a existência de deve ser aferida tão somentereformatio in pejus pelo da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa daquantum final dosimetria, conforme pacífica jurisprudência do STJ: Informativo nº 0486STJ. SEXTA TURMA. APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. I N E X I S T Ê N C I A . , o ora paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos tipificadosIn casu nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em regime inicial fechado. O tribunal proveu parcialmente aa quo apelação interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a . Alega-se,, pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3fração de exasperação da pena ainda, ser indevida a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa . Assim, se, em relação a esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17da dosimetria anos de reclusão e, no acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais, constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade, mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe 8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010. HC 165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PARÂMETRO DE APLICAÇÃO. QUANTUM FINAL DE PENA FIXADO PELA DECISÃO ANULADA. (...) 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não haverá reformatio in pejus se, na decisão posterior à anulada, restar mantida a mesma pena imposta por esta última, ainda que sejam revistos os . (...). (REsp 1585022/MT, Rel. Ministrofundamentos embasadores da dosimetria penal RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. (...). 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se . (...). (AgRg no HC 425.361/SC, Rel.configurando, nesses casos, a reformatio in pejus Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) "[...] sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da 'reformatio in pejus', desde que se valha de elementos [...]". (HCcontidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu 431.027/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) No caso dos autos, houve redução, com o apelo, de 05 meses de pena corporal, pois a sentença fixou a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e, o acórdão, em 02 anos e 01 mês de reclusão. Logo, não há que se falar em reforma para pior. Demais disso, não é correto afirmar, como faz o requerente, visando a modificação da pena final, que não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, devendo ser mantido, na terceira fase, o estabelecido (em reforma àquantum sentença), no acórdão em revisão, para a pena intermediária (01 ano e 01 mês). É que, na sentença, se fez incidir a dobra de aumento da sanção, prevista no parágrafo único, do art. 288, do CP, já na primeira fase do cálculo, partindo-se do dobro da pena mínima abstratamente cominada (de 01 ano), o que foi retificado no acórdão, que calculou a pena base sobre o mínimo legal e, ao calcular a pena final, fez incidir a dobra sobre o resultado obtido para a pena intermediária. Logo, em ambas as instâncias houve o reconhecimento da majorante, apenas que, no juízo , houve aplicação equivocada do dispositivo legal, posteriormentea quo corrigido na apelação. No mais, é de se observar o seguinte: - A pena final, estabelecida na sentença, foi de 02 anos e 06 meses de ;reclusão - Ao recalcular a reprimenda, o acórdão, partindo do mínimo legal: i) neutralizou duas das três circunstâncias judiciais negativamente valoradas, diminuindo em 04 meses a pena-base originalmente estabelecida; ii) fez preponderar a atenuante da menoridade sobre a reincidência, resultando em atenuação de 01 mês na pena intermediária; iii) fez dobrar a pena intermediária, ao aplicar (agora corretamente) a majorante do parágrafo único, do art. 288, do CP. Assim, chegou à pena final de , ou seja, 04 meses mais02 anos e 02 meses de reclusão branda do que a estabelecida na sentença. - Contudo, observando que foram diminuídos, a bem da verdade, 05 meses de pena ao longo do cálculo (04 meses na primeira fase e 01 mês na segunda fase), o acórdão entendeu por bem fazer incidir esse resultado (menos 05 meses) sobre o resultado obtido na sentença, : chegando em resultado ao apenado, aqui requerenteainda mais brando 02 anos .e 01 mês de reclusão Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se observa a alegada reforma para pior, a ensejar a correção do julgado. Diante de todo o exposto, é de se julgar improcedente o pleito revisional, na parte conhecida. 3. DISPOSITIVO ACORDAMos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos, no sentido de aconhecer parcialmente e, nessa extensão, julgar improcedente presente revisão criminal, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, acompanhando o voto da Relatora, os Desembargadores , e os Juízes de DireitoCelso Jair Mainardi, Carvílio da Silveira Filho Substitutos em Segundo Grau, Dr. , e Drª. Antônio Carlos Ribeiro Martins Simone Cherem Fabricio de Melo. Curitiba, 28 de outubro de 2019 DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada Certidão de trânsito em julgado ao mov. 20.28, fl. 65.[1] Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº[2] 12.850, de 2.013) (Vigência)- reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. [3] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) “[4] Contudo, e a priori, embora este quantum encontrado esteja abaixo do fixado em sentença de primeiro grau (2 anos e 6 meses de reclusão), sua imposição não traduz o justo tratamento ao condenado. Conforme o supra reexame, foi reduzido ante a readequação o tempo de 5 meses do apenamento do sentenciado (4 meses em sua pena-base e 1 mês na pena provisória), lapso este que deve incidir na pena original, pois esta é o limite objetivo a ser respeitado em segundo grau de jurisdição por ausência recursal do Ministério Público. Veja que se mantivéssemos o apenamento agora encontrado (2 anos e 2 meses) a redução real do apenamento em comparação ao quantum fixado em sentença a quo seria de apenas 4 meses, evidente injustiça vez que faz jus a 5 meses. Assim, considerando que a dosimetria equivocadamente realizada em primeiro grau fixou 2 anos e 6 meses para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a redução, ora aplicada, deve incidir sobre este patamar para compatibilizar a pena erroneamente imposta e ” – acórdão da apelação.o reexame procedido. Pena definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão [5] PACELLI, Eugênio. . 17 ed. São Paulo: Atlas, 2013. 959.Curso de Processo Penal
|