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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, contra a decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença que entendeu pela desnecessidade de cálculo de retenção de imposto de renda no momento de levantamento dos valores de precatório (mov. 627.1/autos de origem). Os entes públicos alegaram, em suas razões, que: a. a decisão do juízo a quo contraria a Resolução nº 303/2019 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 520/2020 deste Tribunal; b. deve ser realizado o cálculo de retenções legais nos valores já levantados. Assim requereu liminarmente a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A liminar foi deferida, para determinar que os cálculos de retenções tributárias fossem realizados (mov. 25.1/Ag). Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 56.1/Ag). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o feito (mov. 59.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Inicialmente, cumpre mencionar que o presente recurso de agravo se amolda à hipótese de cabimento do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida é decisão interlocutória prolatada em cumprimento de sentença.No caso dos autos, o juízo da execução entendeu pela inaplicabilidade da retenção tributária pelo Poder Judiciário (mov. 627.1/autos de origem):Quanto às retenções legais, ciente o juízo a respeito do Oficio Circular nº 026/99, bem como do Ofício Circular nº 023/09. Todavia, discordamos de referida determinação, com base no entendimento mais recente do TJ/PR. O Poder Judiciário não tem competência, responsabilidade, tampouco goza de funcionários treinados para exercer o múnus da fiscalização tributária. Este é o entendimento exarado pela CGJ/PR nos autos nº 2014.00070075-2/000. Ainda que se alegue a aplicação do Art. 46, da lei 8.541/92, interpretamos que o judiciário não é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, mas instrumento necessário ao cumprimento da obrigação reconhecida.Foi admitido Incidente de Assunção de Competência para aferição da possibilidade de retenção tributária de imposto de renda sobre verba honorária depositada em juízo (IAC Tema 09/autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000/2).No bojo daqueles autos (ainda em trâmite), a Presidência deste Egrégio Tribunal se manifestou nos seguintes termos (mov. 65.2/autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000/2):b) No regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retençãoEm cumprimento da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que compilou as regras sobre gestões de precatórios e seus procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto Judiciário nº 520/2020.Sobre o tema em discussão nestes autos, o art. 35, III, da Resolução nº 303/2019 dispõe que a instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados pelo Tribunal de Justiça, a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento[1].Outrossim, no mesmo sentido preceitua o art. 41 do Decreto Judiciário nº 520/2020, que regulamenta os procedimentos relativos a precatórios nesta Corte:Art. 41. Para a realização do efetivo pagamento ao beneficiário, deve ser adotado o seguinte procedimento: I – verificação e complementação dos registros sobre cessões de crédito, honorários contratuais, penhoras e pagamentos, entre outros; II – revisão do cálculo originário, se necessário, e atualização do crédito; III - confecção dos cálculos de retenções legais, se cabível. (Grifei). Ressalta-se, ainda, que o Código de Normas deste Tribunal prevê expressamente o procedimento de pagamento pelo juízo de origem:Art. 369. Quando o pagamento ao credor tiver que ser feito diretamente pelo Juízo de origem, a Central de Precatórios colocará o montante, por meio de depósito bancário, à disposição do Juízo. § 2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada.Portanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de determinação pelo Poder Judiciário da retenção do imposto de renda, desde que, evidentemente, o tributo seja devido.Quanto ao valor principal, por se tratar de indenização proveniente de desapropriação, não incide imposto de renda, conforme previsão legal do Decreto Lei nº 3.365/1941, em seu art. 27, §2º[2] e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...) 5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.6. Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997. (REsp 960.407/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008)Já em relação aos honorários advocatícios, conforme o art. 38, I, do Decreto nº 9.580/2018, tratam-se de rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado[3], e sendo decorrente de decisão judicial, cabe retenção na fonte. Isso porque, em que pese o magistrado não ter o dever de quantificar a tributação, responsabilidade que recai sobre o devedor, nem de efetivar a mencionada retenção e destinar os valores à Administração Tributária, atos a serem realizados pela instituição financeira, é sua a obrigação de indicar no alvará a necessária retenção do tributo devido.Destaca-se que entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).Outrossim, ressalta-se julgados desta Corte no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 35, III, “H”, DO DECRETO Nº 9.580/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92 PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE INDICAR NO ALVARÁ A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067725-87.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA REQUERENTE - RETENÇÃO DO IR PREVISTA NO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E NO ART. 369 DO RITJPR - RETENÇÃO DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054147-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020)Sendo assim, a decisão recorrida deverá ser reformada para que o cálculo de retenção tributária seja realizado conquanto aos honorários sucumbenciais, para que seja destacado no alvará a necessária retenção do tributo devido.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que o cálculo de retenções seja realizado quanto aos valores de honorários sucumbenciais.
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