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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Florentino Camargo demonstra irresignação contra a decisão de mov. 30.1 dos autos originários de ‘Ação Declaratória De Nulidade De Reserva De Margem C/C Pedido De Dano Moral’, de nº 0007991-31.2020.8.16.0058, em trâmite perante a Comarca de Dois Vizinhos, Vara Cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Vistos até mov. 29. 1. Verifica-se que o autor requerer o benefício da justiça gratuita. Entretanto, mesmo tendo sido intimado para juntar aos autos documentos capazes de comprovar sua situação econômica (seq. 24.1), apenas ratificou aqueles apresentados na exordial (seq. 27.1). Contudo, analisando os documentos juntados, nota-se que estes, por si só, não possuem força probatória capaz de concluir pelo deferimento do benefício. Isso porque somente comprova seus ganhos mensais atuais. Entretanto, como já dito na decisão anterior, a condição de pobreza exige demonstração mais ampla. Diante de tais motivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento, com base no art. 290, do CPC. 3.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda. Assevera ser um incômodo, abalo e desespero saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar e que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios de que tanto necessita e o governo não os provem de forma como deveria. Aduz que os valores descontos do agravante podem ser os mesmos em happy hour de qualquer cidadão de classe média, mas para um aposentado do INSS se trata de gás de cozinha, do arroz, do feijão, do remédio ou até mesmo dos produtos de higiene pessoal. Sustenta que para comprovar seu direito, o agravante anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Argumenta que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15), conforme destaca a Doutrina. Consigna que o magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não foi o caso. Aponta que com o advento da Constituição de 1988, tal o benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância do devido processo legal. Justifica que vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita. Alude que no caso em tela não se vislumbra qualquer indício de sua boa situação financeira, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária. Defende não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais, porquanto vem auferindo renda de 1 salários mínimo. Arrazoa que não se pode pactuar com essa “indústria de irresponsabilidades” por parte das empresas de médio porte e grande porte (instituições bancárias/financeiras), em detrimento aos direitos dos consumidores, e para resguardar tais direitos deve-se buscar o Poder Judiciário, que muitas vezes é o único meio seguro para dar um basta em arbitrariedades, efetivando-se justiça e pacificação social. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. O recurso foi processado através da decisão de mov. 6.1-TJ, com a concessão do efeito suspensivo. Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade da justiça. O agravado apresentou contrarrazões recursais (mov. 14.1-TJ), momento em pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de ‘Declaratória De Nulidade De Reserva De Margem C/C Pedido De Dano Moral’ (autos n.º0007991-31.2020.8.16.0058) ajuizada por Florentino Camargo em face de Banco Bradesco S.A, através da qual alega existir irregularidade na contratação da operação nº 20180319135025097000, inclusão 01/2018, no valor de R$ 1.124,00 com limite reservado de R$ 52,25 mensais. Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante. Argumenta, em síntese, o agravante que encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda e que não tem como arcar com as custas judiciais.Assevera que para comprovar seu direito, anexou extrato do benefício previdenciário e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Aduz que a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15), conforme destaca a Doutrina.Consigna que o magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não foi o caso. Aponta que com o advento da Constituição de 1988, tal benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância do devido processo legal. Justifica que vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita.Alude que no caso em tela não se vislumbra qualquer indício de sua boa situação financeira, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária. Entretanto, assiste-lhe razão.Destaca-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC/15, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".O §3º do art. 99 do CPC/15 estabelece ainda que: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Referida presunção, tanto pelo entendimento doutrinário, quanto pela jurisprudência, é relativa, cumprindo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).
Tem-se que o agravante, além de apresentar declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 dos autos originários), juntou consulta de empréstimo consignado de mov. 1.6, demonstrando ser aposentado por invalidez e que recebe o benefício no valor de R$ 1.045,00. Para corroborar sua alegação, apresentou consulta acerca da declaração de imposto de renda do ano de 2020, apontando que não consta na base de dados da Receita Federal (mov. 1.9).Outrossim, por meio do extrato para imposto de renda de mov. 1.8, referente ao ano-calendário de 2019, denota-se que recebeu a título de proventos de aposentadoria a quantia de R$ 11.932,00.Observa-se, ainda, que não há quaisquer informações nos autos no sentido do agravante possuir demais bens.Desta feita, pelas informações apresentadas nos autos, verifica-se que há elementos de que o ora agravante realmente não possa arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento. Assim, verifica-se que o agravante preenche os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Por tais motivos, dou provimento ao recurso para o fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça.
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