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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. CARVAMAR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que – nos autos nº 0009900-53.2020.8.16.0044 (mov. 58.1) – deferiu pedido liminar formulado por EDSON FERREIRA DE LIMA, arbitrando, provisoriamente, aluguéis no importe de R$ 1.500,00 mensais. Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 63.1), foram estes rejeitados (mov. 69.1).Inconformada, a empresa sustenta, em síntese, que as vistorias da Defesa Civil, da Vigilância Sanitária e da Prefeitura de Apucarana não têm caráter conclusivo e não corroboram aos apontados vícios construtivos ou à suposta inabitabilidade do imóvel, devendo afastar a verossimilhança das alegações do autor, o qual nem mesmo esclarece quando teriam se manifestado tais patologias – segundo ela, as reclamações do agravado se iniciaram quando ele passou a não ter mais condições financeiras de adimplir o pactuado. Aduz que o requerente abandonou o imóvel e que não há previsão legal, ou contratual, para a fixação de aluguéis, sendo certo que o valor de imóvel similar para locação é de, no máximo, R$ 750,00. Pede que seja deferida a tutela provisória requerida na reconvenção, reintegrando-a na posse, diante do inadimplemento da parte requerida.Por fim, diante da probabilidade do direito invocado e presença do perigo de dano irreversível, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Recebido o recurso, foi concedida parcialmente a liminar, suspendendo a determinação de pagamento de alugueres provisórios (mov. 14.1-TJ).Foram oferecidas contrarrazões (mov. 19.1-TJ), em que pugnou pelo não provimento do recurso e a reforma da liminar recursal.É o relatório.
II. Narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda de um imóvel urbano com a incorporadora, pelo valor de R$ 165.000,00, e que após algum tempo de uso do bem, começaram a aparecer diversos vícios/problemas. Contratou profissional para realizar vistoria do imóvel, o qual apontou a existência de diversos vícios construtivos, dando azo ao ajuizamento da presente demanda, em que arguiu que estes impedem a continuidade do negócio, logo, pede a rescisão do contrato e indenização dos danos sofridos, bem como que, liminarmente, seja-lhe concedida a tutela provisória de suspensão da exigibilidade de prestação, a restituição do valor pago a título de sinal do negócio e a fixação de aluguel provisório, sob o argumento de inviabilidade de habitação do imóvel em questão. Foi indeferida a liminar, inicialmente.Em reconvenção, a parte requerida protestou pela resolução liminar do contrato e imediata reintegração de posse à Construtora, ao mesmo tempo em que o autor apresentou, novamente, pedido de antecipação de tutela, o que, então, foi deferido, fixando-se aluguel provisório no importe de R$ 1.500,00.Inconformada a empresa apresentou agravo de instrumento, visando a reforma do decisum e provimento final do recurso, com a reintegração da sua posse no bem.Pois bem.A decisão liminar que determinou o pagamento de aluguel provisório proferida foi baseada em análise da Vigilância Sanitária e Defesa Civil, as quais, posteriormente, em laudos complementares apresentados, manifestaram-se excluindo totalmente a não habitabilidade do local, frisando, porém, a necessidade de realização de novos estudos por profissional habilitado para averiguação.Senão vejamos: Deste modo, não se tem clareza sobre a inviabilidade de o agravado residir no local, o que infirma a probabilidade do direito invocado, a depender de dilação probatória aprofundada.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE NÃO CONSEGUE REALIZAR ATOS DIÁRIOS EM SUA RESIDÊNCIA DEVIDO AO FLUXO IRREGULAR DE ESGOTO. EXISTÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO DA CAIXA DE GORDURA E DE DEJETOS. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL E FORNECIMENTO DE OUTRO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ALEGADOS DANOS. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS, AO MENOS ATÉ O MOMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE DEPENDE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10ª C.Cível - 0046200-49.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZANDO, CONTUDO, A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL POR TERCEIRO COM O POSTERIOR RESSARCIMENTO PELA AGRAVADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELOS VÍCIOS APONTADOS NÃO EVIDENCIADA – CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO NO TERRENO VIZINHO APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043894-10.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.02.2021) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA UMIDADE EXCESSIVA NA UNIDADE RESIDENCIAL. SUPOSTA CONSEQUÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. QUESTÃO TÉCNICA QUE DEPENDE DE PROVA PERICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR A CONSTRUTORA A CUSTEAR DESDE LOGO O ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (6ª C.Cível - 0038853-33.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E FALHAS ESTRUTURAIS QUE TERIAM OBRIGADO À AGRAVADA A DESOCUPAR O IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, IMPONDO À AGRAVANTE O DEVER DE RESSARCIR OS ALUGUÉIS DO IMÓVEL EM QUE A AGRAVADA ESTÁ RESIDINDO ATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DA LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (17ª C.Cível - 0036921-10.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.02.2019) Ainda, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, faz-se indispensável a declaração judicial acerca da rescisão do contrato, para, só então, determinar a reintegração de posse.A teor:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A CONCESSÃO LIMINAR DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. AGRAVO DE INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.2. No caso vertente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.3. Para reintegração possessória nos casos que envolvam compromisso de compra e venda de bem imóvel, é necessária a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que exista cláusula resolutória. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.5. Recurso de agravo interno não conhecido (TJPR - 17ª C.Cível - 0010853-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. 1. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, faz-se indispensável a declaração judicial acerca da rescisão do contrato, para, só então, determinar a reintegração de posse. 2. Agravo Interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AR - 1150646-4/01 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 26.02.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS, ENTREGA DO VEÍCULO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS REQUERIDAS. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PARA POSTULAR PEDIDO DE CARÁTER POSSESSÓRIO (DEVOLUÇÃO DO BEM). CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO SERASA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO VINCULADA AO CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E NÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0014741-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. 08.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. DECISÃO DE 1º GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1036949-6 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 27.05.2014). Deste modo, a decisão agravada se mostra razoável ao condicionar a rescisão do negócio jurídico à necessária dilação probatória, para análise exauriente, não sendo possível a reintegração de posse do bem em sede de tutela antecipada, em cognição sumária.Logo, ausentes, portanto, os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser acolhido, tão-somente para revogar a tutela de urgência concedida – pagamento de alugueres provisórios -, mantendo, entretanto, a posse do bem em mãos do agravado até ulterior decisão a respeito pelo juízo singular. III. Voto em dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o dever de pagamento de aluguel provisório em prol do agravado, mantendo, no mais, a r. decisão.
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