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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMirian Carrazedo e Vigente Bordados Eireli ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Copel. Alegaram serem proprietárias de imóvel localizado na Rua Clevelândia, nº 562, Apucarana/PR, o qual faz divisa com o imóvel da ré, localizado na Rua Manoel Luiz da Silva, nº 88. Afirmaram existir no terreno da ré tubulação de água pluvial sem adequada manutenção e conservação. Salientaram que no dia 18/2/2013 o muro que faz divisa entre os imóveis desabou em consequência da omissão da ré. Destacaram sofrer prejuízos, pois tiveram que construir os muros dos fundos e lateral, assim como contratar engenheiros e empreiteiros, além da segunda autora ficar 4 dias com sua produção parada. Logo, pleitearam o ressarcimento de R$ 226.566,30 a título de danos materiais, além de quantum a ser arbitrado a título de danos morais. Juntaram documentos (mov. 1.1 e ss.).Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1) e reconvenção, pleiteando a condenação das autoras ao pagamento de R$ 79.410,79 (mov. 27.1).A parte autora ofertou contestação (mov. 48.1), bem como acostou laudos técnicos (mov. 53.2 – mov. 74.1).Em decisão saneadora foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e de denunciação à lide, tendo o togado deferido a produção de prova pericial (mov. 75.1).O laudo foi juntado e complementado após pedido de esclarecimentos (mov. 125.1 – mov. 149.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 196.1).Sentenciando, o magistrado julgou improcedentes os pleitos iniciais e o pedido reconvencional, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das respectivas causas (mov. 216.1).Opostos embargos de declaração pela Copel (mov. 221.1), o recurso foi acolhido para assentar a não concessão da gratuidade às autoras (mov. 228.1).Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustentaram que pela oitiva das testemunhas José Carrascoso, Élio Bovo e Ovídio Bolohezi ficou comprovado que o sistema de drenagem das águas das chuvas antes da construção do barracão estava interrompido, quebrado, ou seja, não funcionava. Alegaram ter expedido notificação à apelada para que houvesse reparos. Afirmaram que Alexsandro Silva confirmou ter ido ao terreno antes do início das obras, junto com o engenheiro que fez o projeto do barracão, e dito que a tubulação não estava em funcionamento. Do mesmo modo, argumentaram em relação ao depoimento de Aparecido Reis. Assentaram que a Copel possui responsabilidade em razão de sua negligência, omissão e imperícia. Ponderaram que se o sistema de drenagem no imóvel da apelada estivesse em pleno funcionamento não teriam ocorrido os prejuízos. Narraram que a Copel não realizou a servidão de passagem da tubulação na matrícula do imóvel. Salientaram ter o laudo pericial confirmado que não havia manutenção no sistema de drenagem da apelada. Trouxeram à baila o contido nos arts. 186, 927, 1.286, 1.299 e 1.300, do CC. Sendo assim, requestaram a reforma do decisum hostilizado para julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais (mov. 222.1)Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o não conhecimento ante a falta de dialeticidade e o desprovimento do apelo (mov. 226.1).Os autos foram remetidos a este tribunal e distribuídos à 8ª Câmara Cível, sendo o julgamento convertido em diligência para juntada das mídias contendo os depoimentos do perito, da parte autora e das testemunhas (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).Ao contrário do aduzido pela ré/apelada, o recurso preenche o requisito da regularidade formal. As razões para a reforma da sentença foram expostas, inclusive com base nos depoimentos colhidos em juízo. Muitas vezes, sem embargo, não há como fugir das alegações apresentadas na exordial ou na contestação.A propósito, é o posicionamento do STJ:“IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a repetição dos argumentos elencados na inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença’ (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015)” (AgInt no REsp 1363294/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)Da responsabilidade civil.Segundo as autoras/apelantes, a ré/apelada, por negligência, não manteve adequadamente a tubulação de água de seu imóvel, o que acabou causando o desabamento de muro daquelas e inúmeros prejuízos.Em que pesem os fundamentos apresentados pelas recorrentes, o recurso não comporta acolhimento. Os depoimentos citados nas razões recursais são insuficientes para guarnecer a pretensão recursal, uma vez que o laudo pericial é categórico ao assentar não ter a Copel incorrido em culpa.Luiz F. de Lucena Godoi, expert, narrou que o percurso da água do terreno da Copel é o natural para o escoamento. Esclareceu que toda água que cai no terreno da Copel, grande parte se concentra no terreno das autoras, sendo o caminho natural de escoamento. Declarou existirem dois croquis, sendo um projeto inicial em que a água caía dentro de uma caixa, a qual tinha um caminho para a rua Manoel dos Santos e outra tubulação que passava dentro do lote das autoras. Ponderou que na primeira vez houve a movimentação de terra e essa tubulação que passava dentro do lote foi retirada. Noticiou haver um segundo projeto da Copel (dos anos de 2013 a 2015), o qual, no entanto, não atendeu as normas de engenharia. Informou haver atualmente três caixas coletoras de água e ser possível projeto para que a tubulação não passe pelo terreno das autoras. Afirmou que uma das caixas foi levantada, provavelmente pela Copel, para se ter uma melhor concentração de água e caída para a rua. Disse que a tubulação é precária, mas não pode afirmar que estão estragados. Narrou não ter visto reforma ou manutenção pela aparência. Relatou que a tubulação insuficiente é aquela de dentro do terreno da Copel, que sai na rua Manoel dos Santos. Assegurou haver indícios de que mais uma tubulação passava pelo terreno das autoras. Salientou que havia dois sistemas, não sabendo dizer, porém, se na data dos fatos os dois estavam operando. Acrescentou haver indícios, por fotos, de que havia tubulação. Ovidio Bolobhezi, ex-funcionário da ré, narrou haver tubulação antiga da Copel, passando pelo terreno vizinho, jogando a água na galeria da rua debaixo. Afirmou que trabalhou por 29 anos e a tubulação era suficiente, não tendo presenciado nesse tempo qualquer incidente. Ponderou que o terreno da Copel também recebe água de outro terreno.Jean Eleandro Druz, ex-funcionário da ré, narrou ter acompanhado o evento envolvendo as partes. Relatou que era muito antiga a construção da Copel. Destacou que ela tinha a drenagem interna, com canaleta aberta, a qual entrava em uma caixa subterrânea e depois emendava com uma galeria da prefeitura. Declarou que no canto em que foi construído o barracão da fábrica tinha uma espécie de ‘ladrão’, extravasor. Assentou que a manutenção era realizada quando entupia. Informou que fez o relatório no dia do fato, tendo conversado com o proprietário, o qual disse que foi retirada a tubulação pelos pedreiros da obra. Noticiou que o terreno da Copel recebe água do terreno acima. Afirmou ter visto o muro caído, o qual, porém, não tem característica de muro de arrimo. Salientou que trabalhou até abril de 2013, tendo o muro caído em janeiro. Assegurou que o muro da Copel não caiu. Elio Bovo, ex-funcionário da ré, narrou que existia uma drenagem no terreno limpo, sendo depois construída mais uma. Relatou que o encanamento saía na rua debaixo. Afirmou que até então nunca houve problema. José Carrascoso, ex-proprietário do terreno das autoras, narrou que, no passado, já havia acontecido problema com inundação. Afirmou que seu pai construiu um muro no final do terreno, no entanto, na primeira chuva já foi derrubado. Declarou que foi construído novo muro e uma canaleta, beirando, para escoar a água. Mirian Carrazedo, autora, narrou que quando comprou o terreno havia uma casa velha e muito mato com árvores. Relatou que do fundo do terreno ao meio havia canos quebrados e do meio para a frente eram valetas, cheio de terras e mato. Afirmou ter desabado muita terra com água. Esclareceu que se sua funcionária não tivesse saído naquele momento ela seria soterrada. Declarou ter ficado muitos dias sem trabalhar e que a Copel não deu qualquer apoio. Destacou que fazia cinco meses que a empresa havia se instalado. Salientou ter ocorrido outro episódio parecido posteriormente. Assegurou ter havido movimentação da terra e que seu engenheiro foi até a prefeitura e não verificou qualquer registro. Informou ter desabado seu muro de arrimo. Noticiou ter adquirido o terreno em 2012 e iniciado as obras no mesmo ano, tendo ocorrido o fato cinco ou seis meses depois. Aparecido Reis, mestre de obra que trabalhou para as autoras, narrou que havia uma canaleta, porém, só um pedaço estava intacto, sendo o restante detonado, com mato e entupida. Relatou que não tinha função alguma. Declarou que fizeram a limpeza do terreno e começaram a construir. Destacou ter realizado o muro de arrimo conforme o projeto apresentado. Noticiou não terem tido qualquer problema com a água da chuva durante a construção. Informou que foi contratada uma máquina para remover a tubulação. Assegurou ter sido tirado mais de um metro de terra para realizar a construção. Afirmou que colocaram um cano de cem vindo do terreno da Copel para escoar a água. Alexsandro da Silva narrou que trabalhava com o engenheiro que fez o projeto da obra. Relatou que foi notada a tubulação, porém, era ineficiente. Afirmou que esteve com o engenheiro na obra quando estava sendo feita a terraplanagem.No laudo pericial o perito foi enfático de que havia ‘fortes indícios’ de um sistema de drenagem que passava pelo lote das autoras/apelantes, tendo o ramal sido destruído ao se construir o barracão. Com efeito, consignou-se que as autoras/apelantes ao realizarem a obra não observaram o escoamento normal das águas advindas do terreno da ré/apelada, tendo isso causado o desabamento do muro.Observe-se:Igualmente, reitere-se o contido no decisum guerreado:“Pelo conteúdo probatório dos autos não se verifica responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos prejuízos sofridos. Isto porque, restou comprovado nos autos, com a oitiva das testemunhas José Carrascoso, Élio Bovo e Ovídio Bolonhezi (mov. 196), que no terreno da autora existia sistema de drenagem das águas das chuvas antes da construção por ela realizada.Vale ressaltar que a afirmação da parte autora de que o sistema estava desativado não é apta a gerar a responsabilidade da parte ré. Mesmo que o sistema estivesse desativado, deveria a parte autora, antes de retirar os tubos de drenagem do local, notificar a requerida sobre a possibilidade de retirada.Não houve a juntada de qualquer notificação da parte autora no sentido de informar a ré de que estaria retirando o sistema de drenagem do local. A testemunha Alexsandro da Silva (mov. 196), afirmou que o engenheiro responsável pela obra, Sr. Francisco Marchi, teria entrado em contato com a ré informando sobre a retirada do sistema de drenagem. Todavia, não há como ter certeza de que tal comunicação ocorreu, pois a testemunha não presenciou a comunicação, apenas afirmando que trabalhavam em salas próximas e teria ouvido um telefonema.Importante ressaltar que o perito Luiz Fernando de Lucena Godoi, em seu depoimento (mov. 196), afirmou que não teria como afirmar que se o sistema de drenagem ainda existisse evitaria a queda do muro, pois teria que realizar cálculos, mas aduziu que é bem provável que o sistema suportasse a drenagem das chuvas.Diante destes fatos, se denota que a autora não poderia ter retirado o sistema de drenagem que passava pelo seu terreno. O fato de não ter averbado na matrícula do imóvel a servidão de passagem e não constar qualquer documentação junto a administração municipal, não afasta o dever da parte autora em comunicar a retirada à parte ré. Note-se que a presença da tubulação indicava que a mesma teria a utilidade de drenagem de águas”.Portanto, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.Dos honorários recursais.Por derradeiro, é imperativa a majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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