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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Imbituva que, em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Indenização por Uso do Bem e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 2667-55.2020.8.16.0092, deferiu a liminar para determinar o bloqueio/indisponibilidade dos bens, equipamentos, maquinários, marcas e patentes relacionados nos Anexos I e II do contrato principal celebrado entre as partes, bem como do veículo caminhão Mercedes-Benz 914 C, cor azul, ano/modelo 99/99, placa CZB-7115, Renavam 726980552, junto ao Detran/SP.Eis o teor da decisão agravada (mov. 22.1):1. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e indenização por uso bem, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELIOS – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. em face de MDT – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.A parte autora alegou, em síntese, que na data de 08 de julho de 2019, CLAUDIA AUGUSTA LATORRE LEONE PACCOLA, filha do sócio ANTONIO LEONE FILHO, que havia falecido poucos dias antes, precisamente no dia 25 de junho de 2019, realizaram uma reunião com os representantes da empresa SACHET. Sustentou, ainda, que foram recebidos por MARCOS ANTONIO QUESADA e “DIMAS MACEDO”, os quais se apresentaram como diretor financeiro e proprietário da empresa SACHET, respectivamente. Na reunião, encontrava-se presente, inclusive, MARCELO ANSELMO DE SOUZA. Arguiu, ainda, que “DIMAS” e MARCOS não tinham interesse na aquisição do CNPJ da HELIOS. Assim, formulada a proposta pela compra do negócio que abrangia a fábrica de Itatiba/SP e a filial de Imbituva/PR, incluindo o terreno objeto da execução embargada, sendo que, após negociações, restou estipulada a venda pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Afirmou que “DIMAS MACEDO” repassou aos vendedores que não poderia figurar como parte nos documentos, sob a justificativa de que a HELIOS possuía débitos fiscais e, portanto, isso iria lhe trazer prejuízos pessoais e manchar sua idoneidade moral, devendo ser realizada com uma das empresas que administrava indiretamente, no nome de pessoa de sua extrema confiança. Sustentou que, em razão da boa-fé, formularam toda a documentação com a empresa requerida, MDT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, representada por MANOEL DE JESUS LOPES JUNIOR, com o qual os representantes da autora jamais tiveram qualquer contato. Arguiu que, embora tenha sido formulado Recibo de Quitação da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aludido valor não foi efetivamente depositado em conta da parte autora, conforme acordado pelas partes. Ainda, os valores previstos no Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos Imobilizados, Assunção de Parte de Passivos Contratuais Correntes e Outras Avenças e Sigilo e Confidencialidade não foram honrados pela requerida MDT e encontram-se atrasados praticamente desde a assinatura do contrato, sendo que apenas parte de 02 (duas) parcelas das trinta e quatro foram pagas. Sustentou, ainda, que “DIMAS MACEDO”, com auxílio de MARCELO ANSELMO DE SOUZA, passaram a utilizar-se do e-CNPJ e do e-CPF da HELIOS e seus proprietários para acessar o sistema online, emitindo notas fiscais de vendas em nome da HELIOS e negociando-as com empresas de factoring, sendo que apenas no mês de setembro/2019 que os representantes da autora se deram conta dos faturamentos feitos em nome da HELIOS e não da requerida MDT, já que receberam comunicações da Receita a respeito das operações. Expôs que, após questionar DIMAS, ao chegarem no escritório, não mais encontraram os computadores ou qualquer outro móvel, recebendo a notícia de que os mesmos haviam sido levados para a fábrica de “DIMAS MACEDO” no município de Santana do Parnaíba/SP e, dessa forma, perderam todo o controle sobre as operações realizadas em nome da HELIOS, uma vez que estavam sendo utilizados o e-CNPJ e o eCPF dos seus sócios. Ainda, que em outubro/2019 foram transferidas todas as máquinas que constavam no ativo da HELIOS. Além disso, até a presente data, nenhuma das contas de energia elétrica, água e telefone foram transferidas para a requerida MDT, e pior, todas encontram-se em atraso, com débitos em aberto. Afirmou, outrossim, que após tais fatos, descobriram, ainda, que “DIMAS MACEDO” possui 3 (três) identidades RG’s e que seu nome verdadeiro é EDMILSON FONSECA DE MACEDO, bem como possui inúmeros processos criminais e mandados de prisão expedidos. Com isso, em razão do descumprimento da obrigação de pagar as parcelas do preço do contrato pela requerida, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja reintegrada a autora na posse do imóvel constante da matrícula n. 8.039, mediante expedição do competente mandado, bem como de todos os bens/equipamentos/maquinários/veículos lá mantidos e que constem da relação descrita no contrato objeto da presente. Subsidiariamente, pela concessão da tutela provisória para determinar a indisponibilidade dos anteditos bens. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da conexão existente entre o presente feito e os autos n. 0002222-37.2020.8.16.0092.É o relatório.Decido.(...)3. DA TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEO Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.Conforme estabelece o artigo 300 do mesmo Códex, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que:(...)Destarte, em que pese o Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito, assim como da possibilidade de a decisão lhe causar dano ou risco ao resultado útil do processo.Tratando-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é indispensável a declaração judicial de resolução do contrato previamente à reintegração de posse.Considerando, assim, que inexiste mencionada declaração, não é possível a concessão da liminar reintegratória, ainda que exista, eventualmente, no contrato entabulado entre as partes, cláusula expressa de rescisão por inadimplemento, e prova de constituição em mora das requeridas.Ora, evidencia-se que a rescisão do contrato constitui o próprio objeto desta ação.Nesse diapasão, imprescindível a dilação probatória para averiguar as causas que justificam a pretendida resolução contratual, a fim de ser encontrada a solução que melhor atenda às peculiaridades da lide em questão.Diante disso, a concessão da reintegração da posse em caráter antecipatório implicaria a imediata perpetuação dos efeitos da rescisão do contrato objeto da presente demanda, podendo acarretar, inclusive, o esvaziamento da própria tutela final buscada nesse processo.Ademais, como cediço, há entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que, de regra, não se mostra prudente o deferimento de liminar possessória em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda, como ocorre no presente caso, uma vez que a posse da parte requerida advém de contrato.Nesse diapasão, até que se proclame a rescisão do instrumento, a posse do devedor é justa e merecedora de proteção, ainda que exista inadimplemento no pagamento do preço.Portanto, não há se falar em esbulho até a rescisão do contrato, porque legítima a posse dos requeridos. Nesse passo, como a análise da posse diz respeito ao mérito da ação, é inviável, nesta fase, o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual que ainda se mostra hipotética. Logo, somente com a instrução processual é que tais fatos poderão ser averiguados com clareza por este juízo.No mesmo rumo, o entendimento adiante colacionado:(...)Por fim, frise-se, ainda, que em que pese o aparente atraso no pagamento dos valores contratados, a parte autora não comprovou o fundado receio de dano irreparável.Não obstante, em que pese não verificar a presença dos elementos legais para a concessão de reintegração de posse, verifico que, diante da narrativa da inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, e, ainda, o poder de cautela do juízo, verifica-se a plausibilidade da concessão da tutela antecipada para determinar o bloqueio/indisponibilidade dos bens/equipamentos/maquinários/marcas/patentes relacionados nos Anexos I e II do contrato principal/global, bem como do veículo caminhão Mercedes Benz 914 C, cor azul, ano/modelo 99/99, placas CZB-7115, Renavam 726980552, Chassi 9BM688232XB210911, junto ao Detran/SP.4. Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar o bloqueio/indisponibilidade dos bens/equipamentos/maquinários/marcas/patentes relacionados nos Anexos I e II do contrato principal/global, bem como do veículo caminhão Mercedes Benz 914 C, cor azul, ano/modelo 99/99, placas CZB-7115, Renavam 726980552, Chassi 9BM688232XB210911, junto ao Detran/SP.(...)Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, foram acolhidos para complementar a decisão liminar, determinando ao Oficial de Justiça que certifique a relação de todos os bens que ainda guarnecem o imóvel situado na Rua Antônio Alves Pires, quadra 110, lote 0100, bairro Jardim Miraluz, no município e comarca de Imbituva/PR (mov. 42.1):1.Interpõem-se embargos de declaração contra decisão proferida conforme mov. 22.1, porquanto não analisou "(...) a parte final do pedido da autora, qual seja para que fosse determinado ao oficial de justiça que certifique a relação de todos os bens que ainda guarnecem o imóvel situado na Rua Antonio Alves Pires, Quadra 110 – Lote 0100, Bairro Jardim Miraluz, neste Município e Comarca de Imbituva/PR, a fim de se constatar o alcance e dar plena efetividade à medida liminar deferida.".2. A parte contrária manifestou-se no mov. 40.1, afirmando que não há qualquer omissão.É o relatório. Decido.3.Com efeito, analisado a decisão atacada, bem como a petição inicial, observa-se que, por um lapso, não foi analisado o pedido formulado pelo autor com relação a determinação para que oficial de justiça certificasse acerca dos bens que guarnecem o imóvel objeto da presente demanda.3.1. Ante o exposto, por serem tempestivos, conhecem-se dos embargos de declaração opostos.3.2. No mérito, acolhem-se os embargos, para que passe a constar no dispositivo da decisão:"4. Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar o bloqueio/indisponibilidade dos bens/equipamentos/maquinários/marcas/patentes relacionados nos Anexos I e II do contrato principal/global, bem como do veículo caminhão Mercedes Benz 914 C, cor azul, ano/modelo 99/99, placas CZB-7115, Renavam 726980552, Chassi 9BM688232XB210911, junto ao Detran/SP. Determino, ainda, ao oficial de justiça que certifique a relação de todos os bens que ainda guarnecem o imóvel situado na Rua Antonio Alves Pires, Quadra 110 – Lote 0100, Bairro Jardim Miraluz, neste Município e Comarca."3.3. No mais, a decisão permanece inalterada, devendo ser cumprida integralmente.(...)Inconformada, sustenta a requerida, em resumo, que: (a) a indisponibilidade de bens não poderia ter sido deferida pela decisão agravada em razão da necessidade de dilação probatória, sob pena de gerar prejuízos irreparáveis ao exercício da atividade empresarial da agravante; (b) não há provas da perda do controle da empresa pela agravada e nem do uso indevido da marca; (c) assim, não há como afirmar que a agravante incorreu em descumprimento contratual ou na prática de conduta ilícita; (d) a superveniência da pandemia da Covid-19 prejudicou demasiadamente as atividades empresariais da recorrente, sendo que a sua preocupação é com a saúde dos seus empregados e a manutenção dos seus postos de trabalho; (e) a decisão recorrida implica na piora da crise financeira já intensificada pela pandemia da Covid-19, na medida em que a paralisação de suas atividades lhe dificulta os pagamentos de salários; (f) os bens que tiveram a indisponibilidade e bloqueio decretados são essenciais ao exercício da atividade empresarial da agravante; (g) deve ser reformada a decisão agravada para o fim de afastar os efeitos da indisponibilidade de bens.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI), tornando conclusos à Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 6 – AI).O pedido de concessão de efeitos suspensivo ao recurso restou indeferido pela referida Magistrada (mov. 11.1 – AI).A agravante efetuou o pagamento do preparo recursal (mov. 17 – AI).A agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 18.1 – AI).Após, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consubstanciado na determinação do “bloqueio/indisponibilidade dos bens, equipamentos, maquinários, marcas e patentes relacionados nos Anexos I e II do contrato principal celebrado entre as partes, bem como do veículo caminhão Mercedes-Benz 914 C, cor azul, ano/modelo 99/99, placa CZB-7115, Renavam 726980552, junto ao Detran/SP”, além de determinar “ao Oficial de Justiça que certifique a relação de todos os bens que ainda guarnecem o imóvel situado na Rua Antônio Alves Pires, quadra 110, lote 0100, bairro Jardim Miraluz, no município e comarca de Imbituva/PR”.Pois bem.Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Indenização por Uso do Bem e Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela agravada em face da agravante.Conforme narra a autora/agravada, a requerida/agravante não honrou com as suas obrigações previstas nos negócios jurídicos celebrados entre elas, sobretudo o pagamento dos valores lá previstos, sendo que os contratos consistiam na compra e venda de ativos imobilizados, assunção de parte de passivos contratuais correntes, cessão de direitos autorais, criação de marca, aquisição de imóveis, e outras avenças, pelo valor global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).Sustentou que, nada obstante o descumprimento contratual, a requerida ainda permanecia indevidamente na posse dos bens e imóveis que fizeram parte do contrato.Além disso, alegou a autora que perdeu o domínio sobre as movimentações realizadas em seu nome e em seu prejuízo, pois teria a requerida, veladamente, realizado operações financeira se utilizando ilicitamente dos números de CPF de seus sócios e de seu CNPJ, fatos que lhe trouxeram cobranças e execuções indevidas.Acrescentou, ainda, que teriam sido retirados de seu escritório os bens que o guarneciam, tais como computadores e móveis.A partir disso, ajuizou a presente demanda para o fim de ver rescindidos os contratos celebrados entre as partes, requerendo, em sede de tutela de urgência, a medida liminar deferida pela decisão agravada.A requerida, pelos fundamentos já expostos, pleiteia a reforma da decisão singular, a fim de suspender a liminar de indisponibilidade dos bens que fizeram parte dos contratos celebrado entre as partes.Sem razão, contudo.Como se sabe, para o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso dos autos, reputam-se presentes ambos os requisitos, diante do que se viu da exordial e dos documentos que a acompanham.E assim porque foram apresentados diversos documentos com a inicial que dão indícios de que a requerida, ora agravante, não honrou com as suas obrigações contratuais, porém se utilizou e continua se utilizando dos bens que integraram a negociação e, ainda, aparentemente se utilizou ilicitamente dos números de CNPJ da autora, ora agravada, e dos números de CPF de seus sócios, para o cometimento de fraudes que resultaram em cobranças e execuções indevidas em nome da parte autora.A plausibilidade do alegado, conquanto demanda efetiva dilação probatória, evidencia a possibilidade de ocorrência do alegado, sobretudo diante do conteúdo dos contratos firmados (movs 1.8 a 1.13), das notificações extrajudiciais enviadas pela autora à requerida (movs. 1.18, 1.20 e 1.49), dos extratos de débitos em nome da autora (movs. 1.21 a 1.28), do requerimento de instauração de inquérito para a apuração de fraude (movs. 1.33 e 1.34), das consultas a processos envolvendo a agravada (movs. 1.54 a 1.55), bem como pelo aparente uso da marca da autora pela requerida (mov. 1.50).Desta forma, conforme restou fundamentado pela Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa quando da análise do pedido de liminar recursal, tem-se que “constataram-se indícios suficientes do risco de dilapidação do patrimônio da Agravada, principalmente ao se considerarem as obrigações contraídas em seu nome, decorrentes de ações supostamente tomadas pela parte contrária de maneira oculta, e a desautorizada movimentação de bens, situações que, por si só, têm significativo potencial lesivo, inclusive de obstar definitivamente o exercício de empresa”.Deste modo, havendo indicativos da ocorrência de descumprimento contratual pela agravante, bem como da dilapidação de patrimônio e conduta fraudulenta, mostra-se prudente manter integralmente a liminar deferida pelo juízo a quo, a fim de se resguardar o resultado útil do processo.Em sentido semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. DEMANDA AJUIZADA PELA COMPRADORA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL CONCESSÃO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS ENTREGUES AO VENDEDOR COMO FORMA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. CABIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO E DO RETORNO DOS BENS AO PATRIMÔNIO DA COMPRADORA. PROVIDÊNCIA QUE VISA IMPEDIR A ALIENAÇÃO DOS BENS, PRESERVANDO DIREITOS DE TERCEIRO E GARANTINDO O RESULTADO PRÁTICO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.- Nos termos do art. 300, do CPC, possível a concessão de tutela antecipada quando presentes, concomitantemente, os requisitos atinentes à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- Havendo a possibilidade de o contrato de compra e venda de quotas sociais ser rescindido, em virtude de o vendedor ter omitido informações que, se fossem de conhecimento da outra parte, teriam impedido a realização da pactuação, prudente a determinação de indisponibilidade dos bens que foram entregues ao vendedor como forma de pagamento, até mesmo para impedir eventual alienação e, por conseguinte, proteger direitos de terceiros.- Considerando que em caso de procedência da ação e consequente declaração da rescisão do contrato, os bens entregues como forma de pagamento retornarão ao patrimônio da compradora, a indisponibilidade deles deve ser mantida até mesmo para assegurar o resultado útil do processo. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023426-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEIS PARA TERCEIRA EMPRESA DA QUAL OS AGRAVANTES ERAM SÓCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CONLUIO PARA FRAUDAR CREDORES - APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020370-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.08.2021)Por fim, não há como se acolher a argumentação recursal da agravante no sentido de que a medida liminar deferida lhe causa danos, já que “os bens que tiveram a indisponibilidade e bloqueios decretados são essenciais ao exercício da atividade empresarial”.Com efeito, não houve a proibição da utilização dos bens que integraram a negociação e nem a limitação do exercício da atividade empresarial da agravante, sobretudo porque não se vislumbra que a atuação da recorrente seja a aquisição e venda dos bens bloqueados.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
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