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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta 5ª Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA PERÍCIA - SUPOSTOS ERROS DE ANÁLISE DO PERITO QUE NÃO INVALIDAM O TRABALHO TÉCNICO, CONSIDERANDO-SE A AUTONOMIA DO JUIZ PARA ACOLHER OU AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO (ART. 479, CPC) - COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA DA AUTORA PELO USO EXCESSIVO DE CAPITAL ALHEIO - QUESITOS NÃO FORMULADOS NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO (ART. 421, §1º, INC. II DO CPC/73) - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO: CONCESSÃO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DA LEI RENATO FERRARI À PRIMEIRA RÉ, IMPORTADORA E MONTADORA QUE ATUAVA, COM EXCLUSIVIDADE, COMO CONCEDENTE DA MARCA HYUNDAI EM SOLO NACIONAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO POR ESCRITO (ART. 20, LEI 6.729/92) - FORMALIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À REALIDADE DOS FATOS - FAVORECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA DO GRUPO CAOA EM DETRIMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS TERCEIRIZADAS DA REDE - PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS RECONHECIDAS, QUAIS SEJAM: “CANABALIZAÇÃO DE MERCADO”, DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS, INDISPONIBILIZAÇÃO DE MODELOS AUTOMOTIVOS NOVOS E ESTABELECIMENTO DE METAS ABUSIVAS - SITUAÇÕES GRAVES, OFENSIVAS AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUE JUSTIFICAM A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CONCEDENTE - MULTA DO ART. 24, INCISO III DA LEI 6.729/92 - PENALIDADES GRADATIVAS - AUSÊNCIA DE “CONVENÇÃO DA MARCA” DELIMITANDO O PROCEDIMENTO QUE DEVERIA SER PERCORRIDO PELA AUTORA - INCIDÊNCIA DA PARTE FIXA DE 18 MESES, SEM O ACRÉSCIMO DA PARTE VARIÁVEL DE 03 MESES, PORQUE NÃO COMPLETADO UM QUINQUÊNIO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECOMPOR O QUE A AUTORA PERDEU E, RAZOAVELMENTE, DEIXOU DE LUCRAR - DANOS MORAIS - FALTA DO NEXO CAUSAL - TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO –RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.Nas razões recursais dos Embargos de Declaração I, SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. argumentou que, se a fundamentação considerou desnecessária a liquidação de sentença quanto à indenização do art. 24, inc. III da Lei 6.729/79, então faz-se necessária a reforma do dispositivo, para que passe a constar o provimento parcial do apelo.Ainda quanto à liquidação de sentença, a embargante assevera que a perícia produzida no feito já contempla os elementos necessários para a apuração dos danos emergentes, sendo despicienda a designação de novo trabalho técnico para tal finalidade. Prosseguindo, a embargante acusa omissão do acórdão, pois, quanto aos lucros cessantes, foi requerida a aplicabilidade do disposto nos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/96, o que deixou de ser apreciado. Por derradeiro, a embargante requereu o prequestionamento visando liberar o trânsito de recurso às instâncias superiores, citando, para tanto, os arts. 186, 187, 402, 422, 927 e 944 do CCB/02; arts. 36 e 47 da Lei 12.529/2011; art. 373, inc. II do CPC. Nas razões recursais dos Embargos de Declaração II, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. argumentaram que o acórdão reproduziu erro da sentença, ao analisar o tema da “diferenciação de preços” sobre laudo pericial inservível, que possui equívocos quanto à análise do assunto. Em continuidade, argumentaram que a formulação dos quesitos suplementares, sobre a prosperidade financeira da contraparte, somente foi possível após conhecimento da resposta dos quesitos inaugurais, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. Mais a frente, voltaram a verberar sobre a inaptidão do laudo pericial para equacionar o tema da “diferenciação de preços”, e que o indeferimento de nova perícia consubstancia ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ato contínuo, alegaram que a Lei 6.729/92 não incide ao caso em comento, pois inobservada formalidade essencial, qual seja: a existência de contrato escrito (inteligência do seu art. 20). Por fim, manifestaram interesse no prequestionamento da matéria visando a liberação do trânsito de recurso às instâncias superiores, indicando, mais precisamente, os arts. 469, 479, 480 e 489, inc. II e III, art. 489, §1º, inc. IV do CPC; art. 20, 22, inc. III e §1º, art. 24, inc. III da Lei 6.729/79 e art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, e art. 104, III do CCB/02. Contrarrazões de lado a lado. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, OPOSTOS PELA AUTORA SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O recurso preenche todos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade. As razões recursais, para melhor organização do voto, podem ser desmembradas em 3 (três) tópicos: a) desnecessidade de liquidação da sentença no tocante à indenização do art. 24, inciso III da Lei 6.729/79; b) desnecessidade de liquidação da sentença no tocante aos danos emergentes; c) necessidade de serem os lucros cessantes fixados de acordo com as regras dos arts. 209 e 210 da Lei Federal 9.279/96.Quanto ao item “a”, constou do acórdão que: “a indenização do art. 24, inciso III da Lei 6.729/79 já foi mensurada no trabalho técnico pericial, sendo possível o seu aproveitamento com a dedução da parte variável de 03 (três) meses - o que, realmente, dependeria de simples cálculo aritmético” (mov. 208.1, p. 38). Com alicerce neste segmento da fundamentação, a embargante afirma que o acórdão foi contraditório, pois, se reconheceu a desnecessidade de liquidação da sentença (quanto à indenização do art. 24, III, da Lei 6.729/79), deveria ter dado parcial provimento ao recurso de apelação. Com razão a insurgente. Mas algumas observações se fazem necessárias. A despeito do contido no v. acórdão, observando com maior acuidade o laudo pericial (mov. 199.2, p. 31), constata-se que o trabalho do perito não apresenta a liquidação da sentença nos termos daquilo que foi decidido. O art. 24, inciso III da Lei 6.729/79 traz a seguinte redação: Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:(...)III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão.O 1º passo para o cálculo da indenização consiste em identificar o faturamento da empresa autora nos 2 anos anteriores à rescisão. No caso em concreto, decidiu-se que o contrato de concessão comercial teve vigência de 10 de Setembro de 2007 a 20 de Julho de 2012 (mov. 208.1, p. 31). Portanto, a apuração do faturamento deve concentrar-se entre os meses de Julho de 2010 e Junho de 2012.O d. perito, como foi informado que a rescisão ocorreu em Setembro de 2012, apurou a média do faturamento da empresa autora no período compreendido entre Setembro de 2010 e Agosto de 2012 (mov. 199.2, p. 31). Logo, o resultado ali encontrado é inservível, porque tomou em consideração período equivocado do faturamento (09/2010 a 08/2012, ao invés de 07/2010 a 06/2012). Por outro lado, embora o laudo de sequência 199.2, p. 31 seja inservível, evidencia-se que o documento de seq. 199.6, p. 13 fornece todos os subsídios necessários à liquidação do julgado. Com efeito. Referido documento fornece o faturamento de Julho de 2010 a Junho de 2012 da embargante. Confira-se: Com base nestes elementos que constam do caderno processual, pode-se chegar à média do faturamento (entre 07/2010 e 06/2012), a ser projetado no período de 18 (dezoito) meses, para, finalmente, ser aplicado o percentual de 4% (quatro por cento). Em arremate, vislumbra-se que a liquidação do julgado sobre a indenização do artigo 24, III da Lei Renato Ferrari, embora não possa ser aproveitada pelo laudo de seq. 199.2, p. 31, pode ser aferida mediante simples cálculos aritméticos, aproveitando-se as informações que constam do documento 199.6, p. 13 dos autos. No que concerne ao item “b”, afirma a embargante que o laudo pericial permite mensurar imediatamente os danos emergentes, qualificados como a “diferença entre o valor pago à ré CAOA MONTADORA e o custo total da venda de cada veículo” (mov. 208.1, p. 32). Com razão. O Anexo VII do Laudo Pericial (mov. 199.6, p. 13) traz, mês a mês, o preço de compra dos veículos (leia-se: “o valor pago à ré CAOA MONTADORA”) e, ainda, o custo total das vendas, incluindo os custos diretos (preço de compra, comissão de vendas e cortesia) e as despesas operacionais (propaganda, feiras e eventos e outras despesas). Portanto, o laudo pericial oferece todos os subsídios necessários à liquidação do julgado, tornando despicienda a realização de novo trabalho técnico, neste aspecto. Por outro lado, a confiabilidade das informações que constaram no anexo VII do laudo pericial foi colocada em xeque no voto de divergência exarado pelo Exmo. Des. Carlos Mansur Arida. Com a devida vênia ao nobre e estimado colega, entendo que o Sr. Perito bem esclarece no mov. 215.1, fls. 1961, que “os dados originais, obtidos em diligência e que embasaram as referidas tabelas constantes do laudo pericial original, foram juntados aos autos, conforme certidão do mov. 204.1 de 03.06.2016”.Acentue-se que o Grupo requerido, no tempo certo, não ofereceu impugnação a essa documentação, tendo então o Sr. Perito, com base nela, concluído o seu laudo técnico.Penso, assim, não ser cabível nesse momento e nessa via levantar questionamentos acerca de quaisquer rubricas envolvendo a apuração dos danos emergentes.Por esse motivo tenho pela desnecessidade de liquidação de sentença no que tange à apuração desses danos, que devem ser apurados por cálculos aritméticos.No que pertine ao item “c”, afirma a embargante que os lucros cessantes devem ser apurados segundo o regramento contido nos arts. 209 e 210 da Lei Federal n. 9.279/96; que a escolha deve ficar a critério exclusivo do prejudicado pelo ato de concorrência desleal; que a aferição dos lucros cessantes, se mantida a sentença, demandaria extensa análise contábil das empresas do Grupo CAOA, o que certamente se arrastaria por vários anos. A tese suscitada nas razões do recurso de apelação, data máxima vênia, consubstancia inovação recursal. Com efeito, a aplicabilidade da Lei Federal 9.279/96 tem contornos que não foram submetidos ao contraditório desde o princípio, tampouco passaram pelo crivo do magistrado de primeira instância. Relembre-se que, na Petição Inicial, a autora, com fundamento no art. 402 do Código Civil, requereu a fixação dos lucros cessantes em 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o lucro líquido do seu faturamento, aduzindo que este é o lucro mínimo esperado de empresas que atuam no mesmo setor, como demonstra o estudo veiculado pela revista “Valor 1000”, de 2012 (mov. 1.1, p. 63 - 66). A sentença, confirmada por este Tribunal, acolheu parcialmente a pretensão indenizatória, por entender que a autora deixou de experimentar lucro em decorrência dos atos ilícitos, mas em extensão inferior à postulada (lucro líquido obtido pelo Grupo Caoa na área de domínio da Slavel).Nas razões do seu recurso de apelação, a autora argumentou que a sentença proferida foi “extra petita”, tese esta repelida (mov. 208.1, p. 33 - 35), e também defendeu, originariamente, que a escolha sobre a fixação dos danos compete exclusivamente ao prejudicado pelo ato de concorrência desleal, conforme regramento contido nos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/96. A última tese, repita-se, não comporta conhecimento, por retratar inequívoca inovação recursal. Sem prejuízo às considerações acima, entretanto, observe-se a redação das normas invocadas pela embargante: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ouII - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ouIII - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.Com supedâneo no art. 210, inciso I da Lei 9.279/96, a autora requer que os lucros cessantes tomem em consideração “os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”. Ora, esta questão foi profundamente tratada nos fundamentos do acórdão. Em síntese, decidiu-se que os lucros cessantes não podem ser aferidos segundo critérios estanques, como a rentabilidade mínima de empresas que operam no mesmo setor. Tal fundamento poderia ser lançado, indistintamente, em qualquer processo análogo. Já a aferição do lucro que o Grupo Caoa experimentou com as vendas praticadas em terreno de domínio da autora, este sim, é um parâmetro que avalia os lucros cessantes de acordo com as particularidades do caso concreto, prestigiando a expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”, constante do art. 402 do CCB/02. Relembre-se os termos do decisum (mov. 208.1, p. 34 e 35): Disciplina o art. 402 do Código Civil que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Comentando a referida norma, Carlos Roberto Gonçalves leciona que:Como diretriz, o Código usa a expressão razoavelmente, ou seja, o que a vítima ‘razoavelmente deixou de lucrar’, cujo sentido, segundo AGOSTINHO ALVIM, é este: ‘... até prova em contrário, admite-se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há aí uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes…’. (...) No entender de FISCHER, ‘não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também é indispensável a absoluta certeza de que este teria se verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto’”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Saraiva. 11ª edição. Ano: 2016. P.: 373). Em resumo, os lucros cessantes consubstanciam aquilo que a vítima provavelmente lucraria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal, devendo, para tanto, os olhos serem voltados às circunstâncias especiais de cada caso concreto.O pedido de indenização de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o faturamento, lastreado em números da revista “Valor 1000” de 2012, acaba sendo genérico, não adentrando nas particularidades do presente caso concreto. Basta imaginar que o mesmo ensaio poderia ser utilizado como fundamento do pedido de indenização por lucros cessantes em outras ações similares.A sentença proferida pelo “juízo a quo”, por outro lado, é certeira. Com efeito, ela determina a apuração dos lucros que seriam auferidos pela autora, não fosse a ocupação indevida de seu território pela concessionária CAOA (e consequente venda de veículos automotivos no seu lugar). Tal decisão prestigia a expressão “razoavelmente deixou de lucrar”, constante do art. 402 do CCB/02, e se mostra em sintonia com as particularidades do caso concreto.II.II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II, OPOSTOS PELAS RÉS CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA E HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. O recurso preenche todos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade. As razões recursais, para melhor organização do voto, podem ser desmembradas em 04 (quatro) tópicos: a) imprestabilidade do laudo pericial para o exame da diferenciação de preços; b) inexistência de preclusão quanto à formulação dos quesitos complementares; c) imprescindibilidade de ser designada nova perícia, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) inaplicabilidade da Lei Renato Ferrari, diante da inexistência de contrato escrito firmado entre as partes. No que concerne aos itens “a” e “c”, as embargantes defendem (mais uma vez) que o laudo pericial não se presta ao exame da tese da diferenciação de preços. Isto porque o trabalho técnico, num caso, teria comparado vendas de veículos de modelos diferentes, e, noutro caso, teria comparado vendas sem perceber que se tratava do mesmo veículo. Os equívocos que as embargantes apontaram sobre o trabalho pericial, contudo, foram afastados no acórdão. Quanto ao caso do Sonata, os elementos probatórios não permitiram concluir que a comparação das vendas se deu sobre 2 (dois) veículos de modelos diferentes. Relembre-se (mov. 208.1, p. 22 e 23): No caso do Sonata, a nota fiscal de sequência 1.25 demonstra que a CAOA CONCESSIONÁRIA vendeu a um determinado consumidor o veículo, no dia 14 de Fevereiro de 2012, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).Já a nota fiscal de sequência 1.23 mostra que, para a compra do mesmo modelo automotivo, a autora pagou, à primeira ré, no dia 29 de Fevereiro de 2012, o importe de R$ 95.250,00 (noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta reais).Em suas razões recursais, as rés argumentam que os modelos automotivos são distintos, pois possuem “Códigos de Produto” diferentes, não servindo, assim, para efeito de comparação.Sucede que não ficou suficientemente esclarecido se o “Código de Produto” é sempre o mesmo para um determinado modelo automotivo, ou se cada carro tem um “Código de Produto” individualizado.A “descrição do produto / serviço” das notas fiscais também não confirma o argumento da distinção, pois, numa (mov. 1.23), consta apenas “SONATA 2.4 AUT”, ao passo que, na outra (mov. 1.25), consta, igualmente, “SONATA 2.4 AUT”.Quanto ao caso do I30, em momento algum passou despercebido que as Notas Fiscais indicam a venda do mesmo veículo automotor. Com efeito, a CAOA MONTADORA venderia o carro à CAOA CONCESSIONÁRIA no dia 27/10/2011, por R$ 51.150,00. Não se sabe porquê, esta venda não se concretizou. Então, no dia 30/11/2011, a CAOA MONTADORA vendeu o mesmo carro à autora por R$ 61.250,00, o que demonstra, cabalmente, a diferença de tratamento dispensada para a concessionária do Grupo CAOA e para as concessionárias terceirizadas da rede. Relembre-se os termos da fundamentação (mov. 208.1, p. 21 e 22): No caso do i30, a nota fiscal de sequência 1.33 demonstra que, em 27 de Outubro de 2011, o veículo seria vendido à CAOA CONCESSIONÁRIA pelo importe de R$ 51.150,00 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta reais). Contudo, por algum problema não esclarecido, a venda não se concretizou à segunda ré, mas sim à autora, no dia 30 de Novembro de 2011, pelo valor de R$ 61.250,00 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) - mov. 1.34.Diversamente do contido nas razões recursais, não passou despercebido pelo perito que a venda se refere ao mesmo veículo. Observe-se a resposta oferecida ao quesito de número 05:“... os documentos juntados demonstram que a 1ª Requerida faturou o veículo I30 2011/2012 modelo JDS6B261BG por R$ 61.250,00 para a Requerente em 30.11.2011 e por R$ 51.150,00 para a 2ª Requerida em 27.10.2011. Representando uma diferença absoluta de R$ 10.100,00 e relativa de 16,49% abaixo do valor praticado com a Requerente em um prazo de 34 dias. Cumpre destacar que não se trata de veículo de modelo equivalente, mas da venda do mesmo veículo, vez que o número do chassi nas duas notas é o mesmo – KMHDC51EBCU330168 -, indicando que o mesmo carro foi vendido pela 1ª Requerida à 2ª Requerida e, 34 dias depois, vendido novamente para a Requerente, mas por um valor R$ 10.100,00 superior ao praticado com a 2ª Requerida.”Este caso do i30 comprova robustamente a tese da diferenciação de preços, pois o carro estava sendo vendido à concessionária CAOA por R$ 51.150,00 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta reais). A transação não se confirmou e, apenas 34 (trinta e quatro) dias depois, este mesmo carro foi vendido para a autora por R$ 61.250,00 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), uma diferença de 16,49% (dezesseis vírgula quarenta e nove por cento).O acórdão ainda esclareceu o seguinte: mesmo que as embargantes tivessem razão ao denunciar os erros do perito (o que não se confirmou!), não haveria invalidação do laudo pericial, pois o magistrado não se vincula às conclusões do “expert” (art. 479, CPC). Assim, se o perito tivesse incorrido em equívoco ao analisar os casos do I30 e do Sonata (o que não ocorreu), este Tribunal poderia desconsiderar as provas inservíveis e formar o seu convencimento sobre a tese (diferenciação de preços) a partir de outros elementos probatórios. Há o caso, por exemplo, do Tucson (não impugnado), que demonstra que o preço de venda da concessionária CAOA ao consumidor era inferior ao preço de compra da autora perante a CAOA MONTADORA (mov. 208.1, p. 23): No caso do Tucson, a nota fiscal de sequência 1.35 demonstra que a CAOA CONCESSIONÁRIA vendeu a um determinado consumidor o veículo, em 15 de Fevereiro de 2012, pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).Já a nota fiscal de sequência 1.36 mostra que, para a compra do mesmo modelo automotivo, a autora pagou, à primeira demandada, no dia 29 de Dezembro de 2011, o valor de R$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais).Todos os casos, do i30, Sonata e Tucson, comprovam a diferenciação de preços e, mais do que isto, corroboram a tese da concorrência desleal, pois a autora não tinha como concorrer com a CONCESSIONÁRIA CAOA se o preço de venda desta era inferior ao preço de compra daquela! Em arremate, não podem as embargantes falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento da repetição da prova pericial, pois o trabalho técnico do perito foi, sim, capaz de proporcionar a formação motivada do convencimento a respeito do ponto fático controvertido (diferenciação de preços). No que concerne ao item “b”, afirmam as embargantes que o direito de formular quesitos complementares não precluiu, pois ela tomou conhecimento sobre a penúria financeira da autora a partir da juntada do 1º laudo pericial, passando, então, a ter a possibilidade de questionar as repercussões causadas pela contratação de tantos financiamentos. Em continuidade, elas argumentaram que, a despeito da ausência de resposta aos quesitos complementares, está claro que a autora não obteve a rentabilidade esperada em razão do seu “modus operandi” (uso excessivo do capital alheio na condução dos seus negócios). Bem. Primeiramente, as embargantes, mesmo sem acesso aos demonstrativos contábeis da autora, poderiam, desde o princípio, ter inquirido o perito sobre eventuais empréstimos contraídos pela Slavel e a repercussão que eles acarretam em suas finanças. Não foi o que ocorreu. Apenas em sede de quesitos complementares elas passaram a abordar esta temática. Logo, não merece censura o comportamento do perito, que, corretamente, rejeitou a abordagem de temas não ventilados anteriormente. Relembre-se (mov. 208.1, p. 9 - 11): No que concerne ao item “”b”, as rés assinalam que a dificuldade financeira da autora está associada ao uso excessivo de capital alheio - cerca de 99% (noventa e nove por cento) -, não havendo negócio que resista à necessidade de arcar com o pagamento de tantos empréstimos. Neste contexto, elas argumentam que não pode ser considerada séria uma perícia que tenha desprezado este importante aspecto.Bem. No documento de seq. 69.1, as rés formularam seus quesitos ao perito, não sendo possível encontrar um único quesito específico acerca deste assunto. Com efeito, existem apenas 02 (dois) quesitos sobre a contabilidade da autora, os de n. 18 e 21:Quesito 18. Analise as demonstrações contábeis da Autora, informando se foi ou não vantajoso para a mesma, romper abruptamente os negócios que realizava com as Rés, a fim de firmar contrato de concessão diretamente com a Hyundai Motor Brasil. Quesito 21. Pede-se realizar a análise vertical e horizontal das demonstrações financeiras da Autora com apuração e evolução dos seus índices financeiros e econômicos, durante o período da relação negocial com as Rés, extensível ao período em que vem atuando como concessionária da Hyundai Motor Brasil.O douto perito atendeu aos quesitos das rés, respondendo-os clara e fundamentadamente (mov. 199.3, p. 19 e 25 - 39).Apenas em sede de quesitos complementares, as rés questionaram especificamente a relação entre as dificuldades financeiras atravessadas pela autora e o suposto uso excessivo de capital alheio (mov. 210.1). Em resposta, o “expert” destacou a impossibilidade de adentrar no assunto, por não terem os quesitos sido apresentados tempestivamente (mov. 215.1, p. 12):“(iv) seja o i. Perito intimado a esclarecer se, conforme análise das demonstrações contábeis da autora, é tecnicamente possível afirmar que, desde o início das suas atividades, a mesma possuía um capital próprio muito abaixo em comparação com seu passivo, com grau de solvência imediata alarmante. R: A exemplo da questão de número “i” da Requerente, este ponto também não foi abordado quando do laudo pericial original. Trata-se, pois, de matéria não suscitada anteriormente. Desta forma, não se trata de quesito de esclarecimento, mas de novo quesito, vez que requer novas análises não requeridas quando do laudo pericial original. (v) seja o i. Perito intimado a esclarecer se é correto afirmar que a autora sempre dependeu de empréstimos não só para custear o estoque de veículos novos, mas também para financiar seus ativos e as demais operações comerciais que realizava (veículos usados, peças, acessórios, oficina etc). R: Acompanha os esclarecimentos ao ponto anterior. (vi) seja o I. Perito intimado a esclarecer qual o valor total dos juros e encargos financeiros gastos pela autora no período em que mantinha negócios com a 1ª Ré? R: Este ponto também se trata de quesito novo, conforme item “iv” anterior.Ressalta-se que o prazo para apresentação dos quesitos era de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme artigo 421, §1º, II do CPC/73.Dessa forma, se os quesitos não foram formulados na seq. 69.1, eles não poderiam ser formulados depois, tendo em vista o instituto da preclusão. Destaca-se que somente quesitos complementares, com características de esclarecimento, teriam permissão para serem apresentados após o laudo pericial, o que não é o caso.Assim, correta a postura do perito, que deixou de se pronunciar sobre os quesitos formulados em momento inoportuno, não havendo nulidades a reconhecer.O argumento de que a derrocada da autora foi causada pelo acúmulo de financiamentos, por sua vez, colide frontalmente com toda a fundamentação do acórdão. Diversamente do sustentado pelas embargantes, a asfixia financeira da Slavel ocorreu em virtude das inúmeras práticas anticoncorrenciais praticadas pelo Grupo CAOA. Tal afirmação foi fundamentada à exaustão no acórdão, quando se analisou, graficamente, o crescimento da concessionária CAOA em detrimento das demais concessionárias terceirizadas da rede (mov. 208.1, p. 17 - 19), o que se deu de ilicitamente, pois constatada: a “canabalização de mercado” (mov. 208.1, p. 19 - 21), a diferenciação de preços (mov. 208.1, p. 21 - 24), a contenção de novos modelos automotivos (mov. 208.1, p. 24 - 25) e o estabelecimento de metas abusivas (mov. 208.1, p. 26 - 27). Por fim, no tocante ao item “d”, as embargantes voltam a insistir na tese da inaplicabilidade da Lei Renato Ferrari ao caso concreto, pela inexistência de contrato escrito firmado entre as partes. Ora. O acórdão enfrentou diretamente tal temática e repeliu a tese de defesa, pois a formalidade da Lei não se sobrepõe à realidade dos fatos. In casu, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade da Lei Renato Ferrari, pois presentes os elementos subjetivos e objetivos que definem uma relação como “concessão comercial”. Ademais, não poderia a 1ª embargante praticar um ato ilícito (deixar de firmar contrato escrito - art. 20, Lei 6.729/1979) e angariar vantagem em cima disto, eximindo-se de suas responsabilidades como produtora. O acórdão restou assim fundamentado (mov. 208.1, p. 14 - 15): Numa outra linha de argumentação, as rés afirmam que a Lei Renato Ferrari não poderia ser aplicada em razão do descumprimento de um de seus pressupostos de validade: a formalização do contrato por escrito.Certo, o artigo 20 deste diploma acentua que “A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita (...).O questionamento que se faz é: a falta de um contrato escrito impede o reconhecimento da concessão comercial? A resposta, “concessa máxima vênia”, é negativa. A natureza de um relacionamento jurídico deve ser apreciada pela realidade dos fatos, os quais se sobrepõem às meras formalidades legais. Interessa saber: estão presentes os sujeitos da concessão comercial? Sim, de um lado a autora se insere no conceito de distribuidora (artigo 2º, II, Lei 6.729/79), do outro, a primeira ré se insere no conceito de produtora (artigo 2º, I, Lei 6.729/92). Estão presentes os elementos objetivos da concessão comercial? Sim, a autora comercializava veículos automotores fornecidos pela primeira ré (art. 3º, I, Lei 6.729/79). Então, o caso concreto não pode ser colocado à margem da Lei Renato Ferrari!Ademais, o produtor / concedente que resiste à formalização do contrato escrito com a finalidade de evadir-se de suas responsabilidades legais não pode ser premiado com esta atitude. Admitir a descaracterização da concessão comercial unicamente pela ausência do contrato seria um estímulo ao descumprimento da Lei. Nos autos do recurso de apelação n. 1297016-8, da 7ª Câmara Cível, acima citado, a relatora Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa refutou o mesmo argumento (ausência de contrato por escrito), pelas seguintes palavras:Demonstrada de forma irrefutável a adequação da situação material à concessão comercial disciplinada pela Lei Renato Ferrari, inobstante a ausência de contrato escrito, até pela impossibilidade de invocação pela parte ré de sua própria torpeza ao sonegar o instrumento à autora, tenho que nenhum reparo merece a sentença no tópico. Em defesa, as rés afirmam que a própria autora foi quem recusou a assinatura do contrato de concessão comercial, não podendo, agora, pleitear pelo seu reconhecimento, sob pena de agir em contradição (“venire contra factum proprium”).Bem, o documento de seq. 22.3 demonstra que somente em meados de 2012 as rés finalmente ofereceram a formalização da concessão comercial por escrito, após quase 5 anos de relacionamento. Acontece que, naquele momento, a relação entre as partes já estava bastante desgastada, e a autora estava em vias de comunicar a rescisão do contrato por justa causa. Logo, compreensível a recusa da assinatura, pois não faria sentido a formalização do contrato quando, ao revés, a intenção era pôr fim ao relacionamento. É claro que as embargantes podem não concordar com a decisão acima, como claramente se vê. Porém, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os embargos de declaração para tal finalidade. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0022868-23.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.04.2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0041360-30.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.04.2020).1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. Ausente omissão, percebe-se que o presente recurso cuida de mera tentativa de rediscussão da matéria e, por conseguinte, de reforma do julgado, o que não pode ser admitido nesta via recursal. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004007-69.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.04.2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA FUNDAMENTADAMENTE RECONHECIDA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 5 0000949-79.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.03.2020).II.III - PREQUESTIONAMENTOAmbas as partes requereram o prequestionamento com a finalidade de interpor recurso às instâncias superiores. A autora fez a citação dos arts. os arts. 186, 187, 402, 422, 927 e 944 do CCB/02; arts. 36 e 47 da Lei 12.529/2011; art. 373, inc. II do CPC.As rés fizeram a citação dos arts. os arts. 469, 479, 480 e 489, inc. II e III, art. 489, §1º, inc. IV do CPC; art. 20, 22, inc. III e §1º, art. 24, inc. III da Lei 6.729/79 e art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, e art. 104, III do CCB/02. Pois bem. De acordo com a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enfrentamento das teses jurídicas no acórdão serve como prequestionamento para todos os fins de Direito, não havendo a necessidade de serem citados expressamente todos os artigos de Lei aduzidos pela parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. (...) 3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016).“O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”.PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi analisada pelo Tribunal de origem ainda que sem a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não se constatou na espécie. 3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 166.807/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 20/09/2017).No caso colocado em mesa, todas as teses articuladas pelas partes foram enfrentadas (incluindo as matérias ora embargadas: liquidação de sentença; lucros cessantes; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, imprestabilidade da prova pericial; preclusão para o oferecimento de quesitos complementares; inexistência de contrato escrito), não havendo pronunciamento pendente por parte desta Câmara.
- CONCLUSÃOEx positis, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração I (autora Slavel), no sentido de reconhecer a prescindibilidade da realização de novo trabalho pericial para a apuração dos danos emergentes e da indenização de que trata o art. 24, inciso III da Lei Renato Ferrari. O recurso de apelação, com efeitos infringentes, tem modificado o resultado para provimento parcial. Resta inalterada a distribuição dos encargos sucumbenciais, que foram atribuídos exclusivamente às rés, inclusive no tocante aos honorários recursais. Ainda, voto no sentido de conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração II, das rés.
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