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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida e Silva nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0024741-18.2012.8.16.0017, em face da r. decisão que deixou de acolher a tese de preclusão do lançamento efetuado em 26.07.2010, determinando sua inclusão no recálculo da conta corrente (seq. 392.1).Irresignada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) o agravado busca receber créditos prescritos por meio do cumprimento de sentença de ação revisional; b) a cobrança não se trata de contrato de crédito, mas de composição de saldo devedor da conta corrente, resultado das cobranças indevidas por parte do agravado; c) não cabe compensação débito/crédito com suposta dívida que não participou do trâmite processual; d) deve ser reconhecida a preclusão quanto ao crédito apresentado pelo agravado.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.A medida liminar pleiteada foi deferida “a fim de obstar o prosseguimento do feito, haja vista o iminente recálculo dos valores, enquanto pendente de julgamento a questão relativa à composição do saldo devedor.” (seq. 7.1).Devidamente intimado, Banco Santander Brasil S.A. apresentou contrarrazões (seq. 16.1), alegando, em suma, a necessidade do reconhecimento de ausência de dialeticidade recursal.Intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida (seq. 21), a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 22).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm sede de contrarrazões ao recurso, Banco Santander Brasil S.A. aduz que Maria Aparecida e Silva não teria observado o princípio da dialeticidade diante da ausência de impugnação específica à decisão agravada.O artigo 1.016 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o agravo de instrumento, além do nome das partes, exposição do fato e do direito e nome e endereço dos procuradores, conterá as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.No presente caso, as razões declinadas pela parte agravante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.016, do Código de Processo Civil.Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.Constata-se que a parte agravante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a decisão agravada nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e conheço do recurso interposto.Assim, entendo que o recurso interposto por Maria Aparecida e Silva merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença. Os pedidos da Ação Revisional foram julgados parcialmente procedentes no seguinte sentido:“11. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, e assim declaro ilegal: a) a capitalização de juros, a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado e a cobrança de comissão de permanência, multa ou qualquer outro encargos da mora, na relação havida entre as partes, b) declaro nulos os contratos de mútuo com valor fixo celebrados entre as partes, de seq. 1.15, 61.2 (contrato nº 00330076320000003050) e 61.3, feitos com o fim de renegociar o saldo, supostamente devedor, da conta corrente da autora. Condeno o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e com os acréscimos ali mencionados. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado. Deixo de aplicar ao autor condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima de sua pretensão (art. 86 parágrafo único do CPC).” (seq. 315.1) A instituição financeira então interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido e do qual se extrai a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2. A cobrança de juros capitalizados, seja mensal ou anualmente, é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O reconhecimento de abusividade de encargo cobrado no período de normalidade contratual implica descaracterização da mora do devedor. 4. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, ausente na hipótese em análise. 5. A procedência de pedidos revisionais implica a compensação dos encargos cobrados a maior com eventual saldo devedor existente na conta corrente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco Santander Brasil S.A. apresentou impugnação (seq. 380.1) arguindo, em síntese, excesso de execução. Dentre outros fundamentos, a instituição financeira, afirma que o autor não considerou/estornou de seus cálculos o lançamento a crédito referente a transferência para Crédito Vencido no valor de R$ 11.916,875 ocorrido em 26/07/2010. Explica que o referido crédito se trata de “reclassificação contábil, onde o banco credita a conta corrente transferindo o saldo devedor para rubrica contábil de “Crédito Vencido” ou “Créditos em Liquidação”, para posterior cobrança judicial.”Sobre o tema, a decisão recorrida assim fez constar:“Na impugnação apresentada, alegou o executado que a exequente não considerou em seu cálculo o lançamento a crédito em 26/07/2010, no valor de R$ 11.916,87, conforme extrato juntado, em que deveria haver uma compensação, pois não se trata de valor de titularidade do correntista.(...)Na impugnação o executado poderá opor exceções relativas ao Direito das Obrigações, que modificam ou geram a extinção da obrigação (art. 525, VII, CPC). No caso, reflete a extinção parcial do débito pretendido pelo exequente, por meio da compensação. A incidência do instituto da compensação, nos moldes do art. 368 do Código Civil, é plenamente possível no curso da execução, por força do referido dispositivo, e nos moldes do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se:(...)Ademais, o executado não possui a intenção de cobrar o referido valor, mas apenas promover a incidência da compensação deste saldo positivo para com o montante cobrado pelo exequente. Ademais, o acórdão transitado em julgado admite a aplicação da compensação ao caso. Portanto, o valor em questão, relativo ao lançamento efetuado na data de 26/07/2010 deve ser incluído no cálculo, para fins de compensação para com a dívida devida pelo executado, resultante do recálculo da conta corrente, nos termos do título executivo judicial.” (seq. 392.1) Pois bem.De início, cabe destacar a possibilidade de compensação de débito/crédito com suposta dívida durante a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 368. Nesse sentido é o julgado:Revisional. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença que julga procedente a demanda para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen. Alegação de ausência de abusividade. Não acolhimento. Taxa de juros remuneratórios que ficou acima do triplo da média divulgada pelo Bacen. Compensação do indébito com saldo devedor do contrato. Possibilidade. Aplicação do art. 368 do Código Civil. Sentença reformada em parte, apenas para permitir a compensação entre crédito e débito existente entre as partes. Apelação conhecida e provida em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001099-26.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.08.2021) (sem grifo no original) Ademais, o próprio acórdão que alterou parcialmente a sentença fez constar expressamente a possibilidade de compensação dos valores indevidamente cobrados:“Com as alterações realizadas em sede recursal, foi julgado parcialmente procedente o pedido revisional, a fim de: (...) d) condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, admitindo-se a compensação.” (sem grifo no original) Da mesma forma, não há que se falar em preclusão do direito de compensar. A ação revisional, delimitada pelo prazo prescricional aplicável à revisão de contrato, analisa o contrato como um todo, não havendo que se afastar os débitos da parte autora a fim de considerar apenas os créditos a que tem direito. Portanto, se o montante devido é oriundo de período abrangido pelo prazo prescricional aplicado à ação revisional, é devida a compensação. Quando à apuração dos valores, igualmente irretocável a decisão de primeiro grau.A instituição financeira requer a compensação de R$ 11.916,85, valor correspondente a montante devedor transferido da conta corrente da autora para a rubrica contábil de “crédito vencido”. Por meio dessa operação, o banco credita valor correspondente ao saldo negativo e o transfere para rubrica contábil de “Crédito Vencido” ou “Créditos em Liquidação”, para posterior cobrança judicial.Em análise aos extratos juntados na seq. 1.12 da ação originária, depreende-se que, no dia 26.07.2010, foi realizado um lançamento a crédito na conta corrente nº 01.016676-5, identificado como “TRANSFERENCIA PARA CREDITO VENCIDO”, no valor de R$ 11.916,85. Assim, o saldo que era negativo passou a contar como zerado. Veja-se: Fica claro que não se tratou de pagamento feito pela agravante à instituição financeira, mas de procedimento interno que não isenta a correntista do pagamento dos valores transferidos. Logo, a agravante continuou devedora, de modo que não há como simplesmente afastar a dívida no recálculo da movimentação da conta corrente, se ausente prova de posterior quitação.Em casos semelhantes já decidiu esta Egrégia Câmara:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE DISCUTIDA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. 2. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO (ART. 354, CC). INOBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. 3. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. METODOLOGIA DE AMORTIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OBSERVÂNCIA NOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. 1. De acordo com a sentença e com o acórdão proferido neste Egrégio Tribunal de Justiça os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado dos contratos revisados. Tendo a parte obedecido tal parâmetro, descabe falar em desrespeito a exigibilidade dos juros. 2. Inobservada a regra da imputação legal do pagamento, prevista no artigo 354, do Código Civil, impõe-se a realização de novo cálculo, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 3. “Não comprovada a quitação de saldo devedor da conta corrente, apenas transferido para conta de crédito em liquidação, impõe-se a compensação da dívida com o indébito apurado no recálculo da operação em sede de cumprimento de sentença”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076824-81.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.03.2021) 4. Descabe falar em indevido método de amortização adotado nos contratos de empréstimos, quando constado que o laudo pericial observou os parâmetros da sentença e do acórdão proferido neste Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029829-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.620.630-7, “em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital”. 2. Não comprovada a quitação de saldo devedor da conta corrente, apenas transferido para conta de crédito em liquidação, impõe-se a compensação da dívida com o indébito apurado no recálculo da operação em sede de cumprimento de sentença. 3. Incabível o acolhimento dos cálculos elaborados pelo executado, quando a metodologia adotada pelo assistente técnico não estiver suficientemente clara e já houver determinação de produção de prova pericial. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076824-81.2020.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -J. 29.03.2021) (sem grifo no original) Entretanto, deve-se recordar que a sentença, parcialmente reformada em grau recursal, reconheceu a cobrança de encargos cobrados a maior durante o período do contrato. Dessa forma, também o saldo negativo de R$ 11.916,85, transferido a título de “crédito vencido”, deve ser recalculado em observância à regra da imputação em pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.Nesse sentido já dispôs a decisão agravada: Por fim, nos referidos cálculos deverá haver a incidência do art. 354 do Código Civil. A aplicação da regra da imputação em pagamento é uma norma que vem sendo admitida, inclusive por tribunais superiores, como norma cogente a ser aplicada em contratos com pagamentos realizados em parcelas, como a maioria de contratos bancários. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR – Tema 004, julgado em 17/08/2018), de que a regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil se aplica aos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que esta tese não tenha sido aventada na fase de conhecimento, desde que (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital. Dessa forma, indiscutível se mostra o fato de que se pode aplicar a referida regra ao presente caso, devendo ser incluída no cálculo. Quanto a metodologia, deverá a conta corrente ser recalculada em toda sua extensão, e ao final haver a aplicação da correção monetária, a partir da data da ocorrência do ilícito contratual (súmula 43, STJ). Assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido a fim de que seja mantida a decisão agravada. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Maria Aparecida e Silva.
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