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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042848-49.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 30 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECÁLCULO QUE DEVERÁ CONSIDERAR, INCLUSIVE, A ORIGEM DO VALOR DO CRÉDITO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE DISCUTIDA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. 2. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO (ART. 354, CC). INOBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. 3. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. METODOLOGIA DE AMORTIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OBSERVÂNCIA NOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. 1. De acordo com a sentença e com o acórdão proferido neste Egrégio Tribunal de Justiça os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado dos contratos revisados. Tendo a parte obedecido tal parâmetro, descabe falar em desrespeito a exigibilidade dos juros. 2. Inobservada a regra da imputação legal do pagamento, prevista no artigo 354, do Código Civil, impõe-se a realização de novo cálculo, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 3. “Não comprovada a quitação de saldo devedor da conta corrente, apenas transferido para conta de crédito em liquidação, impõe-se a compensação da dívida com o indébito apurado no recálculo da operação em sede de cumprimento de sentença”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076824-81.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.03.2021) 4. Descabe falar em indevido método de amortização adotado nos contratos de empréstimos, quando constado que o laudo pericial observou os parâmetros da sentença e do acórdão proferido neste Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029829-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021) (sem grifo no original)