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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de apelação cível interposta por A.Z. IMÓVEIS LTDA em face da sentença de mov. 372.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] 3. DISPOSITIVO - Autos nº 0020315-35.2017.8.16.0001– Ação de Usucapião Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de DECLARAR a aquisição do domínio útil sobre o bem imóvel situado na Rua Mauro Martins de Freitas, nº 96, Bairro Tatuquara, Planta Moradias Dalagassa, objeto da matrícula nº 151.405 do Registro de Imóveis de Curitiba-PR da 8ª Circunscrição, pelas pessoas dos autores, CELMIRA DE FÁTIMA CARVALHO SUTIL e DALTO GONSALVES, via aquisição originária mediante usucapião extraordinária. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro do presente título de domínio sobre o bem imóvel em nome das pessoas dos autores (artigo 1238 e artigo 1241, parágrafo único, ambos do Código Civil), que deverá ser acompanhado de cópia do inteiro teor desta sentença. Sejam obedecidas as disposições dos artigos 176, II, e 226, da Lei nº 6.015/73, quanto aos requisitos da matrícula que devem constar do mandado judicial. Por fim, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). [...]” Inconformada, a empresa ré interpôs a presente apelação cível, na qual alegou que não é possível a procedência dos pedidos inicias relativos à pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião, pois não preenchido o requisito animus domini, notadamente pela existência de um contrato de compromisso de compra e venda.Argumentam que houve a notificação dos apelados em 13.10.2017 para que purgassem a mora sob pena de extinção do contrato (art. 32, da Lei n. 6.766/79).Que era de conhecimento dos apelados a inadimplência para com as parcelas referentes ao contrato de compromisso de compra e venda, fato que torna precária e sem ânimo de dono a posse exercida sobre o imóvel.Requereu, ao final, o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada, por fim, aos ônus sucumbenciais.Intimados, os ora apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, momento no qual contrapuseram os argumentos expostos e requereram, ao final, o seu desprovimento (mov. 396.1). Autos n. 0035607-60.2017.8.16.0001VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0035607-0035607-60.2017.8.16.0001, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante A.Z. IMÓVEIS LTDA e apelados CELMIRA DE FÁTIMA CARVALHO SUTIL e DALTO GONSALVES.I - Trata-se de apelação cível interposta por A.Z. IMÓVEIS LTDA em face da sentença de mov. 125.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinta a reconvenção, nos seguintes termos: “[...] - Autos nº 0035607-60.2017.8.16.0001 – Ação de Rescisão Contratual e Reintegração de Posse Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, AZ IMOVEIS LTDA, em face das pessoas dos réus, CELMIRA DE FÁTIMA CARVALHO SUTIL e DALTO GONSALVES. Por sua vez, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, relativo à reconvenção proposta pelas pessoas dos réus/reconvintes, CELMIRA DE FÁTIMA CARVALHO SUTIL e DALTO GONSALVES, me face da pessoa jurídica autora, AZ IMOVEIS LTDA. Ainda, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Também CONDENO as pessoas dos réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica autora/reconvinda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Observo que, quanto às pessoas dos réus/reconvintes, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à hipótese de que trata o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, retifique-se o valor da causa atribuído à reconvenção nestes Autos nº 0035607-60.2017.8.16.0001 no importe de R$ 68.800,00 (mov. 123.1), certificando. [...]” Inconformada, a empresa jurídica autora interpôs a presente apelação cível trazendo os mesmos argumentos já aventados por ocasião do manejo da apelação cível nos autos n. 0020315-35.2017.8.16.0001.Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 140.1).Após, os autos vieram novamente conclusos.É o relatório.
II – Inicialmente, cabe registrar que tendo em vista o manejo da apelação cível tanto nos autos n. 0020315-35.2017.8.16.0001 como nos autos n. 0035607-60.2017.8.16.0001, trazendo a parte apelante os mesmos argumentos e que se referem apenas à ação de usucapião, a análise de ambos os recursos será feita de forma conjunto.Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos recursos interpostos.No mérito, argumenta a parte apelante que não é possível a procedência dos pedidos iniciais na ação de usucapião, especialmente porque a posse exercida pela parte apelada é precária, considerando ser proveniente de um contrato de compromisso de compra e venda.Que em virtude do inadimplemento do instrumento de compromisso de compra e venda, houve a notificação dos apelados quanto a necessidade de purgação da mora sob pena de extinção do contrato.Pois bem.Nos termos do que prevê o art. 1.238, do Código Civil a propriedade imóvel poderá ser adquirida por meio da usucapião extraordinária quando o interessado demonstrar a sua posse ininterrupta, sem oposição e como se sua fosse, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser reduzido a 10 (dez) anos, caso haja a comprovação de que o imóvel é destinado à moradia habitual ou que nele obras ou serviços de caráter produtivo foram realizadas. In verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não obstante, o argumento de que a posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda não induz a usucapião não se trata de uma verdade absoluta, de modo que já se reconheceu a sua possibilidade em razão da chamada interversio possessionis - conversão da posse não própria em própria-, hipótese na qual o possuidor passa a exercê-la como se dono fosse.A propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ART. 489, § 1º DO CPC – NÃO ACOLHIDA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ANALISE DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO MÉRITO – ACOLHIMENTO – UTILIZAÇÃO DA IMÓVEL PARA FINS DE HABITAÇÃO HÁ MAIS DE 30 ANOS - CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE – POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AD USUCAPIONEM – PRECEDENTES - APELANTE QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS EM NOME PRÓPRIO E SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO LEGALMENTE – INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO - OBSERVÂNCIA DO ASPECTO FUNCIONAL DA POSSE – REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA APELANTE – SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE – SENTENÇA REFORMADA.1. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.2. A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete-se na transmudação da posse ad interdictae em ad usucapionem, vez que se o possuidor não mais reconhece a superioridade do direito esbulhado de reaver a coisa, nasce a posse com ânimo de dono e se inicia o prazo útil de usucapião.3. A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não está na resistência à pretensão autoral, mas na própria natureza do direito postulado, devendo-se observar na distribuição dos ônus sucumbenciais o princípio do interesse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004028-70.2011.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 30.05.2019) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – LAPSO TEMPORAL ATENDIDO – ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE É DESPROVIDA DE ÂNIMO DE DONO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO – TESE REJEITADA – POSSE DOS AUTORES QUE É SUBSEQUENTE À POSSE EXERCIDA POR CESSIONÁRIO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO – SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O ANIMUS DOMINI, MAS O REFORÇA – INEXISTÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA – OPOSIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA EM FACE DO CESSIONÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO FRENTE AOS ATUAIS OCUPANTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0004972-29.2014.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.11.2020) – destaquei. É exatamente o caso dos autos.Pela análise do conjunto probatório carreado, vislumbra-se que houve a conversão da posse não própria em própria, de modo que a partir da quarta cessão de direitos em favor dos apelados (mov. 1.8; mov. 1.17; mov. 64.4; mov. 64.5 e mov. 64.7) – sem qualquer vínculo com o proprietário registral - passaram a exercer a posse do bem objeto da demanda como se donos fossem, situação corroborada pelas provas documentais e testemunhais existentes nos autos.Não houve, pelo lapso temporal de 12 (doze) anos até o ajuizamento da demanda (09.11.2005 – 02.08.2017) qualquer prova da oposição da apelante para com a posse exercida pelos apelados, sendo certo que quando da notificação extrajudicial dando conta do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda (mov. 64.11 – 19.10.2017) e quando da procuração firmada entre o Sr. Edison Aparecido Felipe, a Sra. Marinedi Custório Jorge Felipe e o apelado Sr. Dalto Gonsalves (mov. 64.10 – 17.08.2016), o prazo prescricional para aquisição da propriedade por meio da usucapião já havia encontrado o seu termo (10 anos – art. 1.238, §único, do CC).Daí porque, é de rigor não acolher da irresignação manifestada devendo ser mantida a sentença proferida.Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.Em razão do desprovimento dos apelos e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte apelada nos autos n. 0020315-35.2017.8.16.0001 para 20% (vinte por cento) e nos autos n. 0035607-60.2017.8.16.0001 para 15% (quinze por cento), nos termos do §11º, do art. 85, do CPC.É como voto.
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