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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se a parte requerida a contra a sentença proferida nos autos de ação monitória sob nº. 0041706-02.2020.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, que julgou o pedido monitório procedente, a fim de constituir título executivo judicial em favor da autora de R$ 177.074,88, condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito (mov. 58.1).Inconformados, os apelantes sustentam, preliminarmente, ausência de interesse de agir da apelada, uma vez que o crédito perseguido, decorrente de duplicatas sacadas em desfavor da empresa Biocampo Comércio Agropecuário Ltda., já está habilitado na recuperação judicial da empresa – questão sobre a qual não houve fundamentação na sentença, o que caracteriza nulidade. Destaca que os créditos perseguidos se caracterizam como concursais e devem, portanto, ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo que a execução em face dos fiadores possibilitaria o pagamento das mesmas obrigações por duas vezes. Argumentam também que o fato de a devedora principal estar em recuperação impede a execução sobre eventuais garantias prestadas, nos termos do art. 61 da LRF, de modo que apenas com o descumprimento do plano e decretação de falência é que seria reconstituída a garantia. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja extinta a ação monitória, com inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 68.1). Contrarrazões pela apelada, com preliminar pelo não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 75.1).Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Câmara Cível, porém a então relatora, Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, declinou a competência (mov. 22.1), sendo o feito, então, redistribuído a esta 17ª Câmara Cível.Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal.A parte apelada aduz, em suas contrarrazões, que o recurso não enfrentaria os fundamentos da sentença, pelo que não deveria ser conhecido, eis que configurada ausência de dialeticidade recursal.Sem razão.A sentença rejeitou os embargos monitórios, em síntese, por concluir que o fato de o devedor principal encontrar-se em recuperação judicial não retira o interesse do credor demandar em face dos demais coobrigados, nem suprime a garantia prestada, de modo que a dívida – incontroversa – seria exigível dos embargantes.As razões recursais, por sua vez, debatem, justamente, a ausência de interesse de agir decorrente da recuperação judicial da principal devedora e a submissão dos créditos à recuperação judicial, bem como a suspensão da possibilidade de execução da garantia (fiança) pela recuperação judicial. Destarte, conclui-se que as razões recursais se comunicam suficientemente com a fundamentação da sentença, de modo que respeitada a dialeticidade recursal.Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso de apelação, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15. 2. Do mérito.2.1. Breve relato dos fatos.Cuida-se de ação monitória ajuizada por Adama Brasil S/A em face de Joaquim Castro Magalhães, Marlene Malta Guedes Magalhães e Ana Luisa Malta Guedes Magalhães – que, em 22/05/2019, responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores da empresa Biocampo Comércio Agropecuário Ltda., “pela liquidação de toda e qualquer dívida em nome da afiançada, cuja origem seja a relação comercial, de qualquer tipo, especialmente a comercialização de defensivos agrícolas, entre credora e afiançada”, com prazo de 03 anos. Pretende, assim, a constituição de título judicial fundado em duas duplicadas (000054966-1 e 000054967-1), vencidas em 11/07/2020, no valor total de R$ 177.074,88.Os requeridos opuseram embargos à monitória, aduzindo a) ausência de interesse de agir em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, na qual o débito já foi listado no quadro de credores, b) submissão aos efeitos da recuperação judicial, eis que o débito é anterior ao ajuizamento da recuperação e devem ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, c) existência de condição que impede a cobrança da garantia prestada, qual seja, o condicionamento da execução de garantias ao descumprimento do plano de recuperação (mov. 31.1).Em julgamento antecipado da lide, foi proferida a sentença que rejeitou os embargos monitórios, com a seguinte fundamentação (mov. 58.1):“O fato do devedor principal se encontrar em recuperação judicial não retira o interesse do credor demandar a dívida em face dos demais coobrigados.De acordo com o § 1º, do art. 49, Lei 11.101/2003:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Tampouco o fato da dívida se sujeitar à recuperação (por ser anterior ao pedido) é capaz de obstar o credor de persegui-la em face dos fiadores, certo que a novação operada na Lei 11.101/2005 possui caráter sui generis e conserva, via de regra, as garantias, que só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia" (art. 50, § 1º).(...).E ausente notícia nos autos de exclusão da garantia relacionada à obrigação objetos dos autos – que, a propósito, exige anuência expressa do credor titular da referida garantia – permanece hígida a pretensão da credora.Por outro lado, os réus não negaram a existência da dívida.A inicial, por seu turno, veio instruída com duplicatas assinadas pelo emitente, devedor principal, acompanhadas de carta de fiança firmada pelos réus em maio de 2019, por meio da qual constituíram-se devedores solidários de todos os quaisquer débitos presentes e futuros, oriundos de negócios realizados entre a ADAMA e a afiançada (BIOCAMPO).Dessa forma, vencidas as duplicatas em 11/07/2020, legítima a pretensão da credora, porquanto admitida a realização de contrato de fiança para dívida futura e de prazo ilimitado (conforme artigos 821 e 822, ambos do CC)”. 2.2. Das consequências da recuperação judicial em relação ao pedido monitórioConforme relatado, os apelantes sustentam que não há interesse de agir da apelada, uma vez que o crédito perseguido já está habilitado na recuperação judicial da empresa que é a principal devedora, e sendo créditos concursais, porque constituídos antes do pedido de recuperação ser formulado, devem ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial.Ainda, aduzem que a tramitação da recuperação judicial impede que os credores avancem sobre as garantias prestadas, e também que a cobrança em relação aos fiadores possibilita o pagamento do débito em duplicidade.O recurso não comporta provimento.Tal qual expôs a sentença – e razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação e nulidade neste sentido –, o art. 49, §1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial dispõe que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Neste passo, há que se observar que, no instrumento particular de fiança, os ora apelantes expressamente se responsabilizaram como devedores solidários e principais pagadores da afiançada, renunciando ao benefício de ordem e demais previstos nos arts. 821 a 839 do Código Civil (mov. 1.4). Deste modo, não há qualquer impeditivo para o prosseguimento do feito em relação aos fiadores, eis que, vencidas as duplicatas, estes são tão responsáveis pelo pagamento quanto a afiançada, sendo facultado ao credor a cobrança perante uma ou outra parte, posto que se tratam de obrigações autônomas, e a garantia fidejussória não é afetada pela recuperação judicial. É o que se depreende da jurisprudência desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – RECURSO DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA QUANTO AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – FALTA DE INTERESSE – PLANO QUE NÃO DISPÔS SOBRE TAL QUESTÃO – CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS E GARANTIDORES (AVALISTAS E FIADORES) – PROCEDÊNCIA – VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/05 – SÚMULA Nº 581 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (...).Os efeitos da recuperação judicial, bem como da eventual decretação de falência, somente se estendem aos sócios solidários, ao passo que não influencia nas relações com os devedores solidários ou coobrigados, que permanecem com suas obrigações preservadas, tendo em vista que são obrigações autônomas assumidas por terceiros. Deste modo, não obstante a aprovação do plano com a supressão dos gravames, ônus e das garantias reais sobre os bens e direitos que comportam os Ativos Avulsos, a UPI Biotec e a UPI Goiatuba, bem como com a previsão de extinção das obrigações solidárias, avais e fianças quando do cumprimento do plano (cláusula 24.11), as ações e execuções direcionadas aos sócios com responsabilidade limitada, não serão suspensas, a não ser no caso de concordância mútua entre as partes, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 17ª C. Cível - 0019302-67.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.02.2019) Exatamente neste sentido é o teor da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.E sobre a supressão da garantia fidejussória em decorrência da recuperação judicial, prossegue o art. 59 da LRF: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias”; Vale dizer, a novação operada pela LRF produz efeitos tão somente em relação à recuperanda, e não a terceiros como os fiadores recorrentes. Neste sentido, esclarece o Superior Tribunal de Justiça que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM ANÁLISE, COM ESPECIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE APLICABILIDADE. VERIFICAÇÃO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 3. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXPLÍCITA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM OS TERMOS DO ENUNCIADO N. 581 DA SÚMULA DO STJ. 4. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). 3. O aresto embargado não carece de retificação, bastando, a partir de sua simples leitura, concluir pelo absoluto respeito ao enunciado n. 581 da Súmula do STJ, na medida em que expressamente consignou que: "o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória", de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas às partes envolvidas (devedor em recuperação e credores). (...). (EDcl no REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017) Assim, como ausente notícia de aceite pela credora de suspensão da garantia por força da recuperação judicial da afiançada, a fiança permanece válida.Por fim, em relação à alegação de que o prosseguimento da ação contra os fiadores enquanto incluso o mesmo crédito no plano de recuperação judicial importaria em insegurança jurídica e permitiria o recebimento do valor em duplicidade, cabe registrar que a quitação da dívida pelos fiadores deve ser informada ao juízo da recuperação judicial, para que seja feito o abatimento do valor pago, inexistindo, destarte, qualquer risco de enriquecimento indevido à credora.Novamente, pertinente evocar precedente deste Tribunal Estadual em questão similar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAR OS FIADORES COMO COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...).Contudo, por óbvio que eventual quitação ocorrida pelos devedores solidários na execução de título executivo extrajudicial deverá ser informada ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, para que ocorra o devido abatimento do valor já pago. Assim, não ocorreria qualquer duplicidade de pagamento, o que afastaria eventual enriquecimento ilícito em detrimento dos agravantes. (...).(TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1718901-2 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 01.11.2017) Por todo o exposto, é o caso de negar provimento ao apelo.E, com o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do contido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado do crédito (R$ 177.074,88), bem como a complexidade da matéria e do trabalho exigido em seara recursal, cuja tramitação é mais célere e exclusivamente em meio eletrônico, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
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