Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta da sentença de mov. 158.1 dos autos da Ação Trabalhista nº 0008774-70.2019.8.16.0131, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedidas das 40h semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 17/05/2012 a 31/08/2013, além do 13º salários integrais e proporcionais, valor a ser apurado em liquidação de sentença.Estabeleceu, ainda, que a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e acrescida de juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da citação.Por fim, dado que sucumbiu em quatro de seus cinco pedidos, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, com a ressalva de que a exigibilidade da verba fica suspensa, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, Zequiel Rocha (apelante 1), pleiteia a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de férias, argumentando que foram apresentadas apenas informações unilaterais da Secretaria do Estado e Segurança Pública quanto ao recebimento de indenização relativa às férias não gozadas.Defende a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Sustenta que obteve êxito em seu principal pedido, referente às horas extras, que engloba a maior parte do valor postulado, o que implica sucumbência do ente público e a necessidade de condenação desse ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Recorre, ainda, o Estado do Paraná (apelante 2), afirmando a validade de contratação temporária de pessoal, para casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo a Constituição Federal.Assevera que, ao ser contratado, o autor anuiu com as regras do edital, o qual previa a carga horária semanal de 40 horas para os motoristas do IML, com jornada diária adequada ao funcionamento da Seção Médico-Legal, ou em regime de escala de 12x36 horas, com duas folgas mensais, jornada essa que foi cumprida pelo servidor.Alega que o apelado foi escalado para plantão e permaneceu em regime de sobreaviso, o que não significa que tenha trabalhado 24 horas, mas sim que deveria estar disponível para trabalhar quando e se necessário.Esclarece que as horas extras somente são devidas para aqueles que laboraram além de seu horário de expediente, ou em um dia de folga, e não para horas em sobreaviso.Argumenta estar previsto nos editais dos processos seletivos à que se submeteu o servidor, um valor fixo, em pecúnia, para a remuneração dos contratados temporários, de modo que não deve prosperar a pretensão de recebimento de valores a maior.Cita o Decreto nº 2.471/04, que regulamentou o Regime de Trabalho em Turnos no Estado do Paraná, e definiu a lógica de uma compensação mensal para equilibrar e ajustar a carga horária semanal do servidor, de forma a não ultrapassar 40 horas semanais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja modificada a sentença e integralmente rejeitado o pedido principal.Contrarrazões nos mov. 169 e 170.Nesta instância, o Ministério Público, no parecer de mov. 20.1, se manifestou pelo não provimento de ambos os recursos, e pela manutenção da sentença, em reexame necessário.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, bem como do reexame necessário.Na petição inicial, Zequiel Rocha esclarece que foi contratado por processo seletivo simplificado (PSS) para exercer a função de motorista do IML, com regime de trabalho de 40 horas semanais, ou escala de 12x36 horas. Assevera que sua jornada laboral não foi respeitada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da sua nulidade, o pagamento de horas que extrapolarem a 40ª semanal, repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias e desvio de função.Quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e diferenças salariais derivadas de desvio de função, já houve trânsito em julgado, razão pela qual a análise aqui efetuada não os abarcará.A sentença deu parcial provimento aos demais requerimentos do autor, de modo a condenar o Estado do Paraná ao custeio “de horas extraordinárias no percentual e 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas excedidas das 40h semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 17/05/2012 a 31/08/2016, além do 13º (décimo terceiro) salário integrais e proporcionais”, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação. Uma vez que a insurgência do servidor é apenas quanto às férias e ao ônus sucumbencial, passo, inicialmente, à análise das questões manifestadas pelo ente público. Recurso de apelação 2 (apelante: Estado do Paraná)O apelante 2 afirma que, conforme escala do servidor, este cumpriu com a jornada estipulada no edital e no contrato firmado, qual seja, 12x36 horas, na qual há compensação mensal para evitar que seja ultrapassada a 40ª hora semanal.Também afirma que houve labor em regime de plantão ou sobreaviso, no qual o contratado fica disponível para eventuais chamados, e que não gera direito a horas extras.Como se vê da cláusula primeira do contrato por prazo determinado anexado no mov. 1.5, o regime de trabalho do autor era de 40 horas semanais, com jornada diária adequada ao horário de funcionamento da Seção Médico-Legal, ou regime de escala de 12x36 horas, com duas folgas mensais.Conforme esclareceu o Estado do Paraná em suas razões de apelação, o Decreto Estadual nº 2.471/2004, expressamente previu a possibilidade de labor no regime 12x36 horas, com compensação de duas folgas mensais: “Art. 4°. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no artigo 4° da Lei n° 13.666/02, da seguinte forma:I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; (...)Art. 7°. As folgas previstas no inciso I, do artigo 4° deste Decreto, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas.” Há que se observar, portanto, se na escala mensal do servidor foi efetuado tal ajuste, de modo que no somatório do período houve respeito às 40 horas semanais.Nos documentos anexados nos mov. 1.7 a 1.11, denota-se que o motorista laborava em regime variável, de 24x72, 24x48 e 24x24 horas. Destaco que, nas folhas de escalas expressamente constava “Plantão das 09:00hs às 09:00hs do dia seguinte”.Ainda, os testemunhos realizados em processo análogo, admitidos como prova emprestada, também foram no mesmo sentido.O senhor Claudemir, auxiliar de necropsia, atestou que a jornada dos motoristas do IML era de 24x48 horas, e quando um dos contratados estava de férias, 24x24 horas (mov. 148.7 – 1:10).A senhora Clenira também afirma o cumprimento de plantão de 24 horas (mov. 148.8 – 1:16).Do mesmo modo, o senhor Marcio Leandro assevera que o regime adotado era de 24x48 horas (mov. 148.9 – 1:40).Destarte, em que pese o contrato previsse que a jornada de trabalho do servidor seria de 12x36, ou de quarenta horas semanais, na prática, seu regime era diverso, conduzindo, assim, à necessidade de pagamento das horas que extrapolarem a 40ª semanal, e que não foram devidamente compensadas ao longo do mês. A mesma conclusão foi obtida pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Diante da ausência de vedação quanto à percepção de remuneração pelos serviços extraordinários, é possível sua ocorrência e, neste particular, denota-se dos depoimentos trazidos aos autos que, efetivamente, houve trabalho além da jornada estipulada quando da contratação temporária. Clenira afirmou sobre a escala de plantão dos motoristas: “(…) eu acho que era o plantão de 24 horas na escala deles (...)”(mov. 148.8). Claudemir Batista da Silva relatou: “(…) em alguns momentos eles fizeram plantão de 24 por 48, quando um saía de férias fazia 24 por 24, é assim, essa era a média (...)” confirmou que tanto ele como os motoristas realizaram jornadas de 24 por 48 ou 24 por 24 (mov. 148.7). Márcio Leandro disse que eram três motoristas no ano de 2012 que trabalhavam em regime de escala. Relatou que a escala dos motoristas era 24 por 48 (mov. 148.9). Dirceu afirmou que 3 motoristas seriam insuficientes para escala de 24 por 72, nem 12 por 36 e que haveria necessidade de, pelo menos, 4 motoristas para ter 12 por 36. Relatou ser comum o trabalho dos motoristas por 48 horas ininterruptas (mov. 148.10). Logo, percebe-se que a escala de plantão efetivamente exercida pelos motoristas do IML de Foz do Iguaçu era de 24 por 48 ou 24 por 24, sendo evidente o trabalho extraordinário.”. (mov. 20.1 dos autos da apelação cível e reexame necessário). Saliento que o contrato expressamente estabeleceu, em sua cláusula terceira, que o contratado faz jus aos direitos previstos no artigo 34, da Constituição Estadual, entre os quais consta a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.Destaco, ainda, que o Estado do Paraná não comprovou que o motorista estivesse em regime de sobreaviso, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por configurar fato modificativo ou extintivo do direito do autor.Em caso análogo, já julgou esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. ARREDAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INADEQUABILIDADE. DEPOIMENTOS UNÍSSOMOS CONCERNENTES À JORNADA EXCESSIVA DO SERVIDOR. DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ALTERADA.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0011385-29.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.03.2020) Destarte, deve ser mantida a condenação do ente público ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, e que não foram compensadas ao longo do mês, descontadas as já pagas, se houver, com reflexos sobre férias e 13º salário, como consignado na sentença. Recurso de apelação 1 (apelante: Zequiel Rocha)O recorrente visa a condenação do ente público ao pagamento de férias, argumentando que “o Estado do Paraná trouxe aos autos apenas informações unilaterais fornecidas pela Secretaria do Estado e Segurança Pública (Evento 15.2), onde há alegação de que houve pagamento das férias”. Não lhe assiste razão.As ditas informações unilaterais são, na realidade, o detalhamento de suas folhas de pagamentos, das quais é possível perceber que houve a indenização das férias não usufruídas em julho de 2013, quando rescindido seu primeiro contrato temporário (mov. 15.2 – p. 07).Em dezembro de 2015, as férias foram gozadas (mov. 15.2 – p. 23).Ainda, em setembro de 2016, consta novo pagamento de indenização de férias (mov. 15.2 – p. 26).Deste modo, tendo usufruído ou recebido os valores correspondentes às férias não gozadas, não cabe o pagamento que qualquer verba remanescente a este título.O recorrente, pleiteia, também, a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Em que pese nas causas em que a Fazenda Pública é parte, como os autos em questão, a fixação dos honorários deva observar, em regra, o parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, essa determinação não pode ser vista de modo isolado, mas sim, deve privilegiar a interpretação sistemática.Assim, tendo em vista que o valor do proveito econômico é ainda incerto, diante da necessidade de liquidação do julgado, tem lugar o §4º, inciso II, do acima citado artigo 85, que posterga a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação, não merecendo reparos a determinação constante na sentença.Entendo que comporta provimento, por sua vez, o pedido de reforma da distribuição do ônus sucumbencial.Na exordial, houve cumulação simples dos seguintes pedidos: “C) A condenação do Requerido ao pagamento das verbas pleiteadas nos seguintes termos:C.1. A declaração da nulidade da escala de 12x36 horas e o pagamento das horas extras excedentes a 40ª semanal desde a contratação do Requerente, com as integrações e reflexos; C.2. Ao pagamento de horas extras em decorrência do labor em domingos e feriados, com os reflexos e integrações de estilo, na forma da fundamentação. C.3. Ao pagamento das férias não gozadas dos anos de 2012, 2013 e 2014, de forma dobrada; C.4. Ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40%, por todo o período de labor;C.5. Ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de funções na forma antes retratada, com reflexos e integrações em férias, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias.C.6. As horas extras, domingos e feriados, devem refletir nos repousos semanais remunerados, de todo o período laboral.” Deste modo, o autor almejava obter êxito na integralidade de seus pedidos, entretanto, só foi bem-sucedido no pleito de pagamento das horas extras e reflexos, sucumbindo quanto aos demais. Contrariamente ao que sustenta em suas razões recursais, não há hierarquia entre os pedidos, pois os conceitos de “pedido principal” e “pedido subsidiário” tem aplicabilidade nas modalidades de cumulação sucessiva e alternativa, previstas no artigo 326 do Código de Processo Civil, e nas quais o acolhimento de um requerimento repercute diretamente nos demais. Não é o caso aqui analisado, em que os pedidos são todos autônomos, logo, assim também será com relação à sucumbência. Nesse sentido, veja-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO DE UM PEDIDO QUE IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015 (ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973). DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO E MATERIAL FOTOGRÁFICO PUBLICADO NA REDE SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET (FACEBOOK). DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2015 (LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET). DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0003614-67.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2019) – Destaquei. É incontestável, entretanto, que a vitória quanto aos pedidos de pagamento de horas extras e respectivos reflexos não conduz à sucumbência mínima do Estado do Paraná, devendo, assim, ser reformada a sentença nesse ponto, de modo que o autor arque com 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas, em função da concessão da assistência judiciária gratuita. Ao Estado do Paraná cabe arcar com os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes.Destaco que, na parte cujo custeio compete ao apelante 1, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, ao passo que, na parcela arcada pelo ente público, estes seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança.Em reexame necessário, verifico que a sentença deve ser integralmente mantida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 1 e negar provimento ao recurso de apelação 2, mantendo inalterada a sentença, quanto ao mais, em sede de reexame necessário.
|