Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra a decisão (mov. 296.1) que ratificou o cálculo da Contadoria Judicial relativo aos honorários sucumbenciais e a respectiva majoração. Sustenta em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: que embora a contadoria tenha decidido calcular os honorários recursais usando como base de cálculo os honorários sucumbenciais de primeira instância, o texto de lei dispõe que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, não sendo a base de cálculo os honorários já fixados; que o correto entendimento é de que se deve somar os percentuais arbitrados, observando o limite de 20% do art. 85, do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinada a aplicação dos honorários recursais no percentual fixado pelo STJ, conforme art. 85 § § 2º e 11º, do CPC. A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso interposto pelo Exequente contra a decisão a decisão (mov. 296.1) que ratificou o cálculo da Contadoria Judicial relativo aos honorários sucumbenciais e a respectiva majoração, conforme relatado. Sustenta o Agravante, em síntese, que embora a contadoria tenha decidido calcular os honorários recursais usando como base de cálculo os honorários sucumbenciais de primeira instância, o texto de lei dispõe que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, não sendo a base de cálculo os honorários já fixados. Alega, ainda, que o correto entendimento é de que se deve somar os percentuais arbitrados, observando o limite de 20% do art. 85, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal sobre os honorários de sucumbência majorados pelo STJ em sede de Agravo em Recurso Especial (mov. 123.2). Pois bem. O pedido inicial foi julgado procedente, com a condenação da Requerida, ora Executada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil (mov. 82.1). Esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Executada, bem como negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo Exequente (mov. 115.1). Houve, ainda, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Executada (mov. 115.1). A Executada interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (mov. 115.1). Houve, após, a interposição, pela Executada, de agravo ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 123.1). A decisão proferida pela Corte Superior restou assim fundamentada (mov. 123.2): “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte Agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”. Tal decisão restou assim fundamenta, pois, nos termos da jurisprudência pacifica do STJ, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017) Extrai-se da fundamentação que o acréscimo do percentual está inteiramente subordinado a anterior fixação e não, ao percentual sobre o índice anteriormente arbitrado. Ademais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os honorários advocatícios serão devidos “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa”. De igual modo, o §11º, de referido dispositivo prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º”. É certo que o referido diploma processual estabelece como possível base de cálculo do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios tão somente o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou o valor da causa, de modo que a verba honorária fixada, seja pelo Juízo de origem seja em grau recursal, deve respeitar os parâmetros previstos no citado dispositivo legal. Portanto, é evidente que a Corte Superior não considerou como base de cálculo dos honorários recursais um parâmetro não previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, resta claro que o percentual devido pela Executada a título de honorários advocatícios é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Portanto, observa-se a existência de equívoco por parte de contadoria judicial, porque calculou os honorários recursais em 15% sobre os honorários fixados na sentença (mov. 284.1). Confira-se:
Destarte, concluo por dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão no sentido de que a verba honorária seja calculada em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
|