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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0000356-51.2021.8.16.0094, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, promovida por Oraide Margato Macano em face de Banco Cetelem S/A, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteado pela autora.Segundo a recorrente, a decisão deve ser reformada porque os rendimentos por ela auferidos não são suficientes para pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em conclusão, requereu o provimento do recurso, com deferimento da benesse. Antecipação dos efeitos da tutela recursal; deferida (seq. 6.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso (seq. 17.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, V], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Assistência Judiciária Gratuita Em regra, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput). Tratando-se de pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, havendo dúvida, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). No caso, a decisão agravada concluiu pela possibilidade financeira da recorrente em arcar com as custas processuais, diante dos rendimentos por ela auferidos (seq. 27.1). Não obstante, dessume-se dos autos que a agravante, além de estar isenta de declarar imposto de renda (seqs. 13.2 a 13.5), tem seus rendimentos mensais na faixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (seq. 18.2). Referido montante, por ser inferior à renda mensal média da população brasileira[1], não só indica quadro de hipossuficiência da agravante, como ratifica a declaração por ela prestada no seq. 1.13 (CPC, art. 99, § 3º).Em casos similares, este Tribunal tem assim decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCONFORMISMO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0033972-08.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – J. 30.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.01.00.000821-4/DF). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª C.CÍVEL – 0016779-77.2021.8.16.0000 – PALOTINA – REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – J. 23.08.2021).Nessas condições, demonstrada a insuficiência de recursos de que trata o art. 98, caput, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a assistência judiciária gratuita. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e do Desembargador João Antônio de Marchi.Curitiba, 22 de outubro de 2021.
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