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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0000353-96.2021.8.16.0094, de ação declaratória c/c indenizatória, promovida por Oraide Margato Macano em face de Banco Cetelem S/A, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora/agravante.Segundo a recorrente, a decisão apontada deve ser reformada porque os rendimentos por ela auferidos não são suficientes para pagamento das custas processuais, sobretudo em razão das despesas havidas para sustento de sua família. Em conclusão, requereu a reforma da decisão agravada, com deferimento integral do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante o provimento do recurso. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; deferido, na sequência (seq. 6.1).A instituição financeira apresentou contrarrazões (seq. 15.1), defendendo a manutenção da sentença e o não provimento do agravo.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, V], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Assistência Judiciária Gratuita2.1 Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol da agravante. No caso, a decisão agravada indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 27.1).2.2 Em regra, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput). O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput). Tratando-se de pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, havendo dúvida, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).2.3 Nos autos, a agravante juntou comprovante de rendimentos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (seq. 18.2), onde se constata que recebe anualmente R$ 24.992,83 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos). Referido importe implica em renda média mensal de R$ 2.082,73 (dois mil e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), a qual, além de inferior à renda mensal média da população brasileira[2], não foi infirmada pela parte adversa, mantendo-se incólume a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Em casos semelhantes, esta Câmara tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036330-43.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO. REDUZIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038135-31.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020157-41.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.08.2021).2.4 A par disso, o fundamento de que o benefício da justiça gratuita não pode ser “um escudo para a aventura jurídica lançada”, presente na decisão recorrida (seq. 27.1), não pode interferir na concessão, ou não, do benefício da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita tem requisitos específicos e bem delineados em Lei (CPC, arts. 98 a 102), não comportando criação judicial de outras hipóteses extra legis para seu (in)deferimento.2.5 Em suma, ancorado no valor dos rendimentos da agravante, aliado às despesas comprovadas nos autos, conclui-se que esta faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput e § 5º).III. VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk.Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
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