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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de mov. 237.1, proferida nos autos de “Ação de Cumprimento de Obrigação Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminarmente Inaudita Altera Pars e Indenização por Danos Morais” NU 0018846-95.2020.8.16.0017, na parte em que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus Débora Kutne Willumsen, Eliane de Faveri Franqui Barbiero, José Carlos Amador e Lúcio Esteves Junior, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos dos mesmos, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita, bem como, indeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de suspender a exigibilidade das notas promissórias assinadas pela autora Elisia em favor dos réus excluídos da lide. Em suas razões, os autores/agravantes defenderam, em síntese, a reforma da r. decisão objurgada alegando que “o ato ilícito foi imputado por quem realizou a coação Ré MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S.A., contudo com o ato ilícito realizado, deu ensejo a assinatura das notas promissórias que beneficiam os litisconsortes, e o pedido é claro em face dos Réus MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S.A., DEBORA KUTNE WILLUMSEN, ELIANE DE FAVERI FRANQUI BARBIERO, LUCIO ESTEVES JUNIOR e JOSÉ CARLOS AMADOR, assim houve a causa de pedir um título que sua origem deve ser declarada nula e o pedido para que seja declarado a nulidade do negócio jurídico (contratação do tratamento particular dos menores Miguel e Rafael) e declarando a inexigibilidade de todas as notas promissórias tendo em vista o vício de consentimento”. Destacaram, também, que “não é porque os Agravados DEBORA KUTNE WILLUMSEN, ELIANE DE FAVERI FRANQUI BARBIERO, LUCIO ESTEVES JUNIOR e JOSÉ CARLOS AMADOR não participaram ativamente do momento da coação, que torna as notas promissórias assinadas em face destes válida, pois os títulos originaram da coação realizada por uma das Agravadas e que beneficia os demais, a Agravante realizou um negócio jurídico (contratação dos serviços) com vício de consentimento, em razão da vida ou a morte na qual seus filhos poderiam ser expostos diante da saúde já fragilizada e internação na UTI neonatal, caso houvesse transferências de hospital inclusive em época de Pandemia, ou seja, os Agravantes foram forçados a pactuar e se responsabilizar com os valores cobrados, assinando as notas promissórias , sob o temor da vida de seus filhos recém nascido”. Sucessivamente, “caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a reforma em relação ao quantum arbitrados de honorários de sucumbência aos patronos de cada Agravado excluído da lide, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que torna totalmente desproporcional com o pedido realizado em face de cada Agravado, na qual os Agravantes apenas pleitearam a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos; assim requer a reforma da decisão para que arbitre os honorários aos patronos dos Agravados excluídos da lide em 10% sob o valor das notas promissórias indicadas na qual cada Agravado é credor, ou, subsidiariamente, que os honorários aos patronos dos Agravados excluídos da lide sejam fixados 10% sob o proveito econômico obtido.” Por fim, pugnaram pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 17.1 indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os agravados apresentaram contrarrazões aos mov’s. 49.1/51.1, pugnando, no mérito, pela manutenção da r. decisão agravada. O Hospital réu Marimed Serviços Médicos S/A. defendeu, ainda, a tese de ilegitimidade passiva. A d. Procuradora Geral de Justiça se manifestou ao mov. 58.1 (autos recursais) pelo provimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO A r. decisão agravada julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o processo em relação aos réus Débora Kutne Willumsen, Eliane de Faveri Franqui Barbiero, José Carlos Amador e Lúcio Esteves Junior, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos d. patronos dos mesmos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita, bem como, indeferiu a tutela de urgência requerida no sentido de suspender a exigibilidade das notas promissórias assinadas pela autora Elisia em favor dos réus excluídos da lide. A fundamentação utilizada pelo d. juízo “a quo” foi a seguinte: “A decisão de mov. 193.1 foi clara ao indicar que a causa de pedir quanto ao hospital e profissionais da saúde requeridos foi abordada na exordial de forma confusa, não havendo pedido final correspondente. Assim, concedeu-se prazo para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de formular o pedido correspondente à pretensão exercida em face do hospital e médicos requeridos (o termo “médicos” foi usado genericamente, englobando, claro, a fonoaudióloga Débora e a fisioterapeuta Eliane). Constou na decisão que o pedido a ser formulado seria de declaração de inexigibilidade das notas promissórias emitidas pela parte autora, a fim de que a corré Unimed arcasse com os custos dos títulos (o que se conclui ser o intento da autora, pela análise da inicial). Todavia, o que se depreende da emenda de mov. 217.1 é que a parte requerente fundamentou pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e inexigibilidade dos títulos executivos, em razão de vício de consentimento por coação pelo hospital requerido, nos termos do art. 151 do Código Civil. Ou seja, a parte requerente atribui conduta ilícita perpetrada pela requerida Marimed, deixando de formular qualquer pedido direcionado aos profissionais de saúde requeridos. Menciona que esses são credores das notas promissórias emitidas, mas não atribuiu aos mesmos a alegada coação. Veja-se o seguinte excerto, que assim demonstra: “Conforme exposto na peça inaugural, a partir da negativa de cobertura pelo plano de saúde (1ª Ré) após os 30 dias de internação, a 2ª Ré (Hospital), coagiu a Requerente Elisa a assinar os títulos executivos extrajudiciais, no qual estão como credores o hospital e os médicos aqui arrolados no polo passivo”. A parte autora havia sido alertada pelo Juízo, na decisão de mov. 193.1, que a única questão que poderia justificar a manutenção do hospital e médicos requeridos no polo passivo seria a suspensão da cobrança dos títulos, diante de sua inexigibilidade em face da autora, já que nenhum outro ato ilícito lhes foi imputado no presente feito. E, em sua emenda, a requerente imputou a prática de ato ilícito apenas pelo hospital. Diante da falta de causa de pedir e pedido corresponde em relação aos requeridos Débora, Eliane, José e Lúcio, mesmo com intimação para que a parte autora realizasse emenda, sanando os relatados defeitos, impende-se a extinção do processo, face à manifesta inépcia da inicial, por se tratar de vício de tamanha gravidade que é capaz de impossibilitar a defesa dos requeridos e a própria prestação jurisdicional. Há, pois, latente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaque-se não ser o caso de indeferimento da petição inicial, por ser essa hipótese aplicável aos casos em que não houve a citação do réu. Nesse sentido: “Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 610) Ante o exposto, com fulcro no art. 330, I e IV, c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo em relação aos requeridos Débora, Eliane, José e Lúcio. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários do patrono dos mencionados requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, contudo, a condição dos requerentes de beneficiários da justiça gratuita (mov. 6.1). Oportunamente, excluam-se tais requeridos do polo passivo e cadastrem-se os mesmos como terceiros interessados, já que consta nos autos depósito judicial que pode vir a ser liberado em favor deles, em caso de procedência da pretensão articulada pela parte autora em face da requerida Unimed (vide movs. 6 e 152).” Muito embora o entendimento aplicado pelo d. magistrado singular, entendo pela reforma do r. decisum. De início, saliento a necessidade de manutenção da parte ré Marimed no polo passivo da ação. Ao caso, aplica-se a Teoria da Asserção, através da qual as “condições da ação” (termo utilizado no CPC/73) são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas do proponente na petição inicial. A propósito: "As condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção." (STJ, REsp 1052680/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2011). "(...) de acordo com a teoria da asserção, conforme jurisprudência desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial." (STJ, REsp 1275859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). Rejeito, portanto, a preliminar aventada pelo Hospital em contrarrazões. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que, na inicial, os autores fundamentaram os pedidos baseados, também, no fato de que teriam sido coagidos a assinar diversas notas promissórias junto ao Hospital Marimed. A fim de corroborar as suas alegações, juntaram aos autos as notas promissórias, tendo como beneficiários o Hospital Marimed e os médicos Dr. Lúcio, Dra. Débora, Dra. Eliane e Dr. José Carlos. – mov’.s 1.17/1.23, autos de origem. Tendo em vista a ausência de pedido específico relacionado à tese de coação, o d. juízo singular determinou a intimação dos autores para a emenda à inicial. Na sequência, os autores formularam pedido face ao Hospital e aos médicos réus, de declaração de inexigibilidade dos títulos executivos em razão do vício de consentimento. Vejamos: “a) A concessão da Tutela de Urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados até o deslinde dos autos; b) Seja declarado a nulidade do negócio jurídico, declarando a inexigibilidade dos títulos executivos em razão da existência do vício de consentimento da coação, sendo eles: Nota Promissórias como beneficiários Hospital R$ 2.29471; Dr. Lucio R$1.200,00; Dra. Eliane (Fisioterapia) R$1.200,00; Dra. Débora (Fonoaudióloga) R$800,00; e Dr. José Carlos R$800,00.” Logo, uma vez que os autores apresentaram os fatos, o direito correlacionado e os pedidos, entendo que restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS – DESCABIMENTO – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO – EXORDIAL COM PEDIDO CERTO E DETERMINADO, E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000696-93.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.07.2021) [destaquei]. Não há, portanto, o que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos supracitados médicos. Ademais, importa salientar que a justificativa apresentada pelos autores objetivando manter os médicos réus no polo passivo da ação, deriva do fato de estes terem se beneficiado do negócio jurídico viciado firmado com o Hospital Marimed. Conforme disposto no artigo 154, do Código Civil, “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.” [grifou-se] Logo, independentemente de a alegação inicial de coação restringir-se a uma atitude adotado pelo Hospital réu, restou comprovado documentalmente que os médicos também foram beneficiados pelos valores expressos nas notas promissórias. Nestes casos, considerando que os efeitos oriundos da anulabilidade podem lhes atingir, bem como, que somente após a produção de provas é que poder-se-á averiguar se tomaram conhecimento do negócio jurídico, entendo por mantê-los (Débora, Eliane, José e Lúcio) no polo passivo da presente ação. Este também foi o entendimento da d. Procuradoria Geral de Justiça: “A emenda da inicial foi bem específica ao mencionar que, embora a coação tenha sido perpetrada somente pela MARIMED, do inquinado negócio jurídico houve o benefício dos demais. Note-se que a situação fática que justifica posicionar os agravados no polo passivo não decorre de eles terem praticado a coação, mas sim, de se beneficiarem do negócio jurídico, cujos efeitos da anulabilidade pode lhes atingir [...]” – mov. 58.1, autos recursais. Como consequência, deve ser estendida a eles a suspensão da exigibilidade das notas promissórias, tal como determinado em relação ao Hospital Marimed. Destaco que inexiste prejuízo aos profissionais da saúde, eis que a ré Unimed já depositou em juízo o montante correspondente ao valor total do débito, incluindo os valores devidos aos profissionais (mov. 152.2, autos de origem).
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