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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta por Projetta Painéis LTDA. representado(a) por Norberto Espindola Calliari e Flavio Bittencourt Silva Rosa em face de Andrioli e Teixeira LTDA. e que tem por objeto a sentença de mov. 137.1 na qual a MMª. Juíza Tathiana Yumi Arai Junkes julgou procedente a ação de cobrança com base no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa.Consta dos autos, que as partes mantinham relações comerciais consistentes no fornecimento de combustíveis e outros serviços destinados a automóveis.Segundo narra a apelada na sua petição inicial, a ora apelante, após fazer um pré-cadastro dos seus veículos, os abastecia nos estabelecimentos da apelada e, em contrapartida, fazia pagamentos quinzenais.Ocorre, todavia, que desde 17.08.2009 a ora apelante deixou de efetuar os pagamentos, quedando-se inadimplente na relação comercial.O autor/apelado narra ainda que, devido a uma relação de confiança, permitiu que a ré/apelada permanecesse abastecendo os seus veículos durante mais algum tempo no seu estabelecimento, sempre acreditando que os valores inadimplidos seriam pagos.Segundo alega o apelado, o prejuízo causado pelo inadimplemento da apelante foi de R$ 2.424,94.Não encontrando meios consensuais de obter a satisfação do seu crédito, o ora apelado ingressou com a presente ação de cobrança. Recebida a petição inicial e, após diversas tentativas frustradas de efetuar a citação do réu/apelante, este foi citado por hora certa, tendo lhe sido nomeado curador especial para a defesa dos seus interesses processuais.Não tendo as partes especificado provas a produzir, o juízo a quo efetuou o julgamento antecipado da lide. Na sentença, o juízo singular tomou em consideração as notas fiscais juntadas pela autora/apelada e a ausência de comprovação do adimplemento das prestações comprovadamente devidas, de modo que julgou procedente a ação e condenou a ré/apelante ao pagamento de R$ 2.133,33 (dois mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média entre o IGP + INPC ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 17 de agosto de 2009.Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não deve subsistir a condenação de primeiro grau ao pagamento dos valores requeridos pela apelada tendo em vista que a dívida encontra-se prescrita.Regularmente intimada para a apresentação das contrarrazões a apelada quedou-se inerte.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A apelante requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo em razão de a dívida objeto da demanda encontrar-se prescrita à época da decisão. Alega a apelante que a demora em citar a parte ré não é atribuível ao poder judiciário – o que acarretaria a retroação do início do prazo prescricional à propositura da ação –, mas sim por desídia da parte autora.Em que pese a argumentação apresentada pela apelante, razão não lhe assiste.Ab initio, cumpre destacar que o cerne da questão reside na atuação da parte autora/apelada para viabilizar a citação da parte ré/apelante, haja vista que, se comprovada que a mora na citação se deu em decorrência da sua desídia deve-se aplicar o §2º do artigo 240 do CPC no caso em tela, o que acarretaria inevitavelmente na prescrição da dívida. Se, por outro lado, restar comprovado que o autor foi diligente em cumprir o encargo que lhe cabia para trazer o réu ao processo, aplicar-se-á o artigo 240, §1º do CPC[1], afastando a prescrição arguida pela apelante.Acerca da questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam: “O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (arts. 202, I, CC, e 240, § 1.º, CC). Só é possível interromper a prescrição uma única vez (art. 202, CC). Determinada a citação, a eficácia interruptiva do despacho que a determina retroage ao momento de propositura da ação (arts. 240, § 1.º, 284 e 312, CPC). O objetivo do legislador é evitar a prescrição da pretensão alegada pelo demandante por motivos alheios e fugidios à sua vontade, já que a partir da propositura da ação perde o demandante quase completamente o controle sobre a tramitação do feito. O art. 240, § 1.º, CPC, representa uma norma que protege o demandante de eventuais demoras do Estado no recebimento da petição inicial como de eventuais manobras do demandado de furtar-se à citação”[2]. (grifei) Dito isso, verifica-se que, in casu, não houve qualquer desídia da parte autora em perfectibilizar a citação da parte contrária, mas sim uma clara evasiva da parte ré em fazer-se presente no processo de cobrança.Em que pese a cuidadosa explanação da Defensoria Pública em apontar pontos em que o autor teria se mantido inerte, verifica-se que em nenhum momento descumprimento dos ônus que lhe cabiam, pelo contrário, a todo momento em que foi instado a se manifestar o fez conforme o determinado. Importante repisar que a despeito de a citação ter se dado mais de nove anos após a propositura da ação, houve inúmeras diligências para realizar a citação do réu durante esse tempo. Nesse aspecto, mostra-se esclarecedor o que foi certificado pela Oficial de Justiça ao efetuar a citação por ora certa (mov. 85.1): “CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, no dia 09/09/2019, às 08h50min, dirigi-me à Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1233, apto 82A, Mossunguê, Curitiba/PR, onde não localizei o representante legal da Requerida Projetta Painéis Ltda., Sr. Norberto Espindola Calliari. Na portaria do Condomínio fui atendida pelo senhor Fernando (porteiro), o qual informou que ninguém estava atendendo no apartamento. Deixei com o senhor Fernando um comunicado de que estive ali e solicitando que o senhor Norberto entrasse em contato comigo, para que pudêssemos agendar horário mais conveniente. No dia 11/09/2019, às 10h55min, entrou em contato telefônico com esta oficiala uma senhora que informou que se chama Ana, que é advogada de Norberto, que este havia recebido minha solicitação de contato em sua residência. Informei que gostaria de agendar um horário com o senhor Norberto para entrega da citação, esta informou que iria conversar com ele. Como não houve mais contato e nem resposta à solicitação de agendamento, retornei ao referido endereço no dia 25/09/2019, às 07h10min, na portaria fui atendida pelo senhor Samir de Moura Bueno, o qual interfonou no apartamento e informou que Norberto estava em casa e que sua empregada iria chamá-lo. Logo após, o senhor Samir informou que a empregada de Norberto interfonou na portaria e disse que ele não estava acordando. Diante da situação encontrada, a ausência de novo contato, bem como de agendamento de horário mais conveniente para entrega da citação, suspeitei que o senhor Norberto se ocultava e dei início ao procedimento previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil, intimando o senhor Samir de Moura Bueno, RG 15042378-3/PR, que eu voltaria no dia 26/09/2019, às 13h00min, a fim de efetuar a citação, solicitando a presença do senhor Norberto. No dia e hora designados, dirigi-me ao referido local, fui atendida pelo senhor José da Silva (porteiro), o qual informou que ninguém estava atendendo no apartamento, que Norberto não estava, que este saiu cedo. Sendo assim, CITEIPOR HORA CERTA o representante legal da requerida, senhor Norberto Espindola Calliari, na pessoa do senhor José da Silva, RG 2325377/PB. O senhor José aceitou a contrafé e se comprometeu a entregar ao senhor Norberto, exarando o seu ciente”. Conforme se verifica por meio do relato supra, o representante da ré/apelada notoriamente se ocultou da Sra. Oficial de Justiça mesmo após a sua advogada ter mantido contato com ela. Sendo assim, resta nítida a manobra evasiva perpetrada pela apelante a todos momento no curso do processo, o que, por óbvio, impediu que fosse citada em data anterior.Desse modo, não sendo imputada a demora da citação ao autor/apelado, não há se falar em aplicação do §2º do artigo 240 do CPC, devendo o prazo prescricional ser interrompido pelo despacho que ordenou a citação do réu de modo a retroagir à propositura da ação na forma do art. 240, §1º, do CPC.Nesse sentido é também a súmula 106 do STJ: “Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Em caso análogo, assim se pronunciou esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DO DÉBITO DE R$ 48.566,67. EMBARGOS À MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO PELA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA REQUERENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. DIVERSAS ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO PELA PARTE REQUERIDA. SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 240, § 3º DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA (0064769-35.2019.8.16.0000). PREJUDICIAL AFASTADA.TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA. CAPUTS DOS ARTIGOS 701 E 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PROCESSUAL INICIADO COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA NOS AUTOS (EM 03.07.2019). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 231, VI E ARTIGO 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO FINALIZADO EM 24.07.2019. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS EM 19.07.2019. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU.(TJPR - 11ª C.Cível - 0000239-66.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.10.2020) (grifei) Desse modo, por não vislumbrar qualquer desídia da parte autora ao cumprir os encargos que lhe competiam para a citação do réu, bem como por haver indícios de que o réu/devedor ocultou-se para não ser pessoalmente citado, não há se falar em prescrição nesse caso.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
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