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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anele Velkis Fortunato Da Silva em face da decisão proferida nos autos de ação de despejo na fase de cumprimento de sentença nº 0003236-68.2002.8.16.0001, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada no valor de R$43.573,02, por não verificar que tais valores seriam oriundos de natureza previdenciária ou de empréstimo, e nem mesmo que influenciam efetivamente na subsistência da executada (mov. 189.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado vinculado aos seus proventos previdenciários, e destinam-se ao pagamento de gastos médicos necessários, os quais restaram comprovados nos autos; b. a quantia representa a única reserva financeira da agravante, sendo, portanto, impenhorável no limite de até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, CPC e da jurisprudência do STJ.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da sua única reserva financeira. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi deferido (mov. 10.1/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 19.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de InstrumentoA parte recorrente pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores presentes em sua conta corrente, uma vez que abaixo do limite de 40 (salários mínimos). Assiste-lhe razão. Isso pois artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo sabido que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que essa impenhorabilidade da poupança também alcança outras aplicações financeiras, inclusive a conta corrente:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INOCORRÊ NCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. (...) II. (...) III. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda. IV O não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1920434/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021)No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entendeu em casos análogos[1]:CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1. “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014)”.2. A tese do desvirtuamento da poupança movimentada como conta corrente é contrária aos julgados do STJ mais recentes, até porque a "sobra" dos gastos correntes referida pelos seus partidários representa justamente o valor poupado mensalmente pelo devedor para assegurar sua manutenção em hipóteses ou despesas imprevistas. Trata-se, portanto, de verdadeira tautologia (poupança x sobra) e que, ao fim e ao cabo, deve ser enquadrada na hipótese legal de impenhorabilidade, seja qual for a natureza da conta bancária em que depositada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0046490-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 582,26. QUANTIA MENOR QUE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 S.M, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO EM CONTA-CORRENTE. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0037988-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.09.2021)Assim, como a quantia discutida nos autos é menor que quarenta salários mínimos é caso de alterar a decisão agravada, para declarar a impenhorabilidade de tais valores.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente da agravante.
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