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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno do Prado e Castro, nos autos da nominada “Ação de Busca e Apreensão” nº 0011014-25.2021.8.16.0001, em face da decisão de concessão do pedido liminar de busca e apreensão do veículo em litígio (mov. 25.1).Sustenta o agravante, em síntese, a descaracterização da mora, em razão da cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado. Argumenta que a taxa de juros cobrada é abusiva, porquanto divergente da média de mercado informada pelo Bacen. Pede, então, seja concedida a antecipação da tutela recursal e, ao final, reconhecida a descaracterização da mora com a extinção do processo sem resolução do mérito, além de deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A liminar foi indeferida (mov. 9.1) e o Agravante intimado a trazer aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos.A agravada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1).Apesar de devidamente intimado (movs. 10.0 e 16.0), o Agravante deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado sem apresentar os documentos solicitados (mov. 20.1), razão pela qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 26.1) e, na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que o recorrente efetuasse o preparo.Por fim, decorreu o prazo sem a manifestação do Agravante (mov. 32.1)É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoHavendo nos autos indicativos de que o Agravante não cumpriria com os requisitos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita pretendido, foi-lhe concedido, por meio do despacho de mov. 9.1, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.Em razão da inércia do solicitante, a benesse foi indeferida e, em estrita observância ao contido no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, foi o recorrente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso – ônus do qual não se desincumbiu (mov. 32.1).Dessa forma, indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça e não efetuado o preparo no prazo previamente estipulado, não é possível conhecer do recurso interposto, visto que a comprovação do preparo é requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.2. Em conclusão, voto por não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Bruno do Prado e Castro.
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