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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAXICON SISTEMAS LTDA. (mov. 95.1) em face da sentença proferida no mov. 85.1, na nominada “ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e antecipação da tutela”, autos nº 0007434-96.2020.8.16.0170, por meio da qual o MMº. Dr. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexigível a dívida, em nome da autora, decorrente da multa por quebra de fidelização, no valor de R$ 1.311,20.De acordo com a Autora, ora Apelante, “uma vez que há comprovação de ameaça de inscrição no cadastro de inadimplentes, a incidência de danos morais é completamente precisada”. Aduz que a Ré “sequer demonstrou nos autos a existência das cláusulas contratuais que permitissem a cobrança de multa por rescisão de contrato, bem como por cancelamento. Caracterizando assim abusividades por parte da requerida, na tentativa de enriquecer ilicitamente, dando ensejo aos danos morais”.Diz, ainda, que é caso “de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao autor, que experimentou o amargo sabor de ser negativada, sem motivo, de forma injusta e ilegal”.Por fim, caso seja julgado procedente a tutela recursal, pede que a empresa Ré-Apelada seja condenada ao pagamento integral da verba sucumbencial.A Apelada, por sua vez, ao apresentar suas contrarrazões (mov. 104.1), aduz, em síntese, que: a) “o dano moral só é indenizável quando provado que efetivamente ocorreu, o que não se verifica nos presentes autos, vez que o fato narrado pela parte Recorrente, se verdadeiro, deve ser considerado como mero aborrecimento”; b) “não há qualquer irregularidade praticada pela recorrida, capaz de gerar a reparação por danos morais, haja vista, que como credora tão somente exerceu o seu direito previsto nas cláusulas contratuais”; c) “somente o dano a honra objetiva que afeta a imagem da pessoa jurídica é capaz de ensejar reparação pecuniária, o que não se observa no presente caso”.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença (mov. 85.1) confirmou a tutela provisória anteriormente concedida em favor do Autor-Apelado (mov. 53.1), hipótese que se enquadra na previsão contida no inciso V, do §1º do artigo 1.012 do CPC/15[1].2. Admissibilidade do recursoPresentes, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais da Autora, ora Apelante, MAXICON SISTEMAS LTDA., declarou inexistente o débito, decorrente da multa por quebra de fidelização no valor de R$ 1.311,20.Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento da indenização por danos morais, diante da cobrança da multa contratual pela Ré-Apelada, em razão da cláusula de fidelização.3.1. HistóricoEm 15/07/2020, MAXICON SISTEMAS LTDA. ajuizou a nominada “ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e antecipação da tutela” em face da TIM S/A., alegando que: a) durante o tempo que perdurou o contrato entre as partes, utilizou os serviços de telefonia celular prestados pela empresa Ré e honrou com todos os pagamentos das faturas mensais; c) “por não precisar mais dos serviços da ré optou por cancelar o pacote de telefonia que tinha com a mesma, havendo o cancelamento na data 14/05/2020”; d) um mês após o cancelamento do contrato, a Autora recebeu fatura, com data de vencimento 25/06/2020, na qual a Ré cobra indevidamente a multa por rescisão do contrato no valor de R$ 760,00, e cancelamento do plano Liberty Web 4 GB, no valor de R$ 551,20; e) “o autor está sofrendo os efeitos nefastos da ameaça de inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, pois caso não adimplir esta divida poderá ser inserido no rol de inadimplentes”; f) a cobrança indevida dos referidos valores é prática ilícita e abusiva, que violam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, além de demonstrar a conduta de má-fé da empresa Ré.Assim, pediu: a) a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja suspensa/cancelada “as inscrições e cobranças em face do requerente, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00”; b) “a inversão do ônus da prova, em seu favor, ordenado que a Ré apresente as provas que demonstrem a origem da dívida inscrita no SPC/Serasa”; c) a declaração de inexistência do débito; e, d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.Para provar suas afirmações juntou a fatura que constam as cobranças (movs. 1.4).Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (cf. decisão de mov. 17.1). Todavia, após nova análise pelo Juízo “a quo”, a tutela de urgência foi concedida “a fim de determinar à ré que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição do crédito, bem como de realizar cobranças e/ou outras medidas coercitivas com relação ao débito discutido na inicial, até que se solucione a presente demanda, sob pena de multa correspondente ao valor do débito inscrito indevidamente” (mov. 53.1).Em 15/04/2021 foi proferida a sentença de parcial procedência (mov. 85.1), contendo o seguinte dispositivo:“III -DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 486, inciso I do CPC, para o fim de:1. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no mov. 53.1. 2. DECLARAR inexigível a dívida, em nome da autora, decorrente da multa por quebra de fidelização (mov. 47.2) no valor de R$ 1.311,20 (mil, trezentos e onze reais e vinte centavos) cobrada na fatura do mov. 47.2. 2.1. As demais cobranças indicadas na referida fatura são devidas pela autora uma vez que se referem aos serviços efetivamente contratados e utilizados, devendo a ré emitir uma nova fatura excluindo a multa no valor de R$ 1.311,20 (mil, trezentos e onze reais e vinte centavos) e, após, atualizar a diferença desde a data em que era devido. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do sobre o valor declarado inexigível no item 02 supra e a autora ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor reconhecido como indevido, fixado no item “2” acima, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no artigo III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 do Código de Processo Civil. P. R. I.” (destaquei)3.2. Do dano moralSustenta parte autora, ora Apelante, ser cabível a condenação da Ré-Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, “em vista da não existência de qualquer alicerce para a cobrança dos valores pretendidos, a fim de abonar os parâmetros jurídicos da indenização por danos morais, diante do fato de tratar-se de dívida indevida”.Sem razão.É sabido que a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ[2]. Todavia, a teoria está alicerçada na violação da sua honra objetiva, consubstanciada em atributo relacionado à publicidade de informações potencialmente lesivas à sua reputação.Isto porque a pessoa jurídica, por sua própria natureza, não ostenta uma honra subjetiva a ser violada, assim entendido o complexo de características próprias ao psiquismo, das quais só a pessoa natural desfruta e que dizem respeito à imagem que o indivíduo tem de si mesmo.Nesse sentido, colaciona-se trecho do relevante voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, nos autos do Recurso Especial nº 60.033-2/MG, que muito bem elucida a questão:“Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, consideração que os outros dispensam à sua pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, REsp nº 60.033-2/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ: 27/11/1995, destaquei).É dizer, à compensação da dor moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso, em que pese a indevida cobrança de multa por fidelização – tal qual considerou a sentença –, não se extrai a existência de situação de abalo moral capaz de gerar o dever de indenizar à pessoa jurídica consumidora. Isto porque, conforme se extrai dos próprios termos da Autora-Apelante (na petição juntada no mov. 46.1), em 28/09/2020, ela recebeu um comunicado da Serasa Experian (v. mov. 46.2) informando que deveria regularizar o débito “sob pena de inclusão no cadastro negativo”. Isso, por certo, afasta a pretensão indenizatória, vez que não houve qualquer negativação do nome da Autora-Apelante. Não fosse apenas isso, é de se destacar, ainda, que logo após a mencionada comunicação, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência e obstou qualquer inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos (v. decisão de mov. 53.1), restando, portanto, fulminada a pretensão recursal.Ademais, sobre a questão, colaciona-se os termos da sentença que acertadamente ponderou:“Contudo, in casu, as alegações da autora de que sofreu abalo moral devido a cobrança indevida não estão amparadas em provas, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Esse ônus não pode ser imposto à ré primeiro porque não tem acesso a esse tipo de informações, segundo porque se trata de prova negativa de difícil ou impossível produção. Na hipótese a autora não produziu nenhuma prova de que a referida cobrança tenha lhe causado prejuízos à sua honra objetiva, que de alguma forma tenha atingido seu bom nome, sua tradição de mercado, sua imagem e sua boa fama no meio comercial, prejudicando suas atividades e acarretando descrédito frente aos membros da comunidade ou em face de outras empresas e clientes ou a perda de negócios. A inexistência dessas provas conduz inevitavelmente a improcedência do pedido neste particular porque, como já consignado, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas onde o dano é presumido pelo simples protesto ou pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, (dano in re ipsa), para as pessoas jurídicas se faz necessária a prova dos danos reclamados, os quais não forma comprovados”. Assim, embora indesejável, a cobrança indevida, por si só, é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento; consiste em mero contratempo, não indenizável, sobretudo quando o nome da Apelante sequer foi incluído no cadastro restritivo de crédito.Por fim, diante do não acolhimento do pedido recursal de dano moral, incabível a modificação da verba sucumbencial – como também pretendeu a Apelante –, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos pois irretorquíveis.3.3. Dos honorários advocatícios da fase recursalEm relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado por MAXICON SISTEMAS LTDA. importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015:“Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.” (destaquei).A respeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pela Autora-Apelante em dois pontos percentuais, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.4. VOTOAnte o exposto, VOTO[3] por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por MAXICON SISTEMAS LTDA., majorando-se os honorários advocatícios devidos pela Autora em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
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