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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Edevandro Izidorio, pela prática, em tese, do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, “caput”, do Código Penal), conforme a seguinte narrativa fática (mov. 6.1 – Autos de ação penal): "Em meados do ano de 2016, em dia e horário não apurados, o denunciado Edevandro Izidorio, residente à rua Angelo Gervasone, Centro Social Urbano, s/n, nesta cidade, a fim de possibilitar a circulação da motocicleta cujo modelo é Honda CG 125, Titan KS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou o sinal identificador do veículo, através da instalação de uma placa pertencente a outra motocicleta (placa -fria). ” A denúncia foi recebida em 30/05/2019 (mov. 13.1 dos autos de origem). O acusado apresentou defesa preliminar mediante advogado constituído (mov. 37.1 dos autos de origem). Em sede de audiência de instrução e julgamento ouviu-se o policial militar Gilberto Manoel dos Santos e o policial militar Anderson Henrique Bueno como testemunhas de acusação (mov. 52.2 e 52.3 dos autos de origem), bem como interrogou-se o acusado (mov. 52.4 dos autos de origem).Acusação e defesa manifestaram-se em sede de alegações finais (movs. 56.1 e 58.1, respectivamente – autos originários). Sobreveio a sentença em 10/03/2020, que julgou improcedente a ação e absolveu Edevandro Izidorio da imputação do crime previsto no art. 311, “caput”, do Código Penal, na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, além de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado (mov. 60.1 – Autos originários).O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação crime (mov. 64.2 - Autos de ação penal). Afirmou-se nas razões de recurso em síntese, naquilo que é significativo, que restou comprovada a materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência (mov. 6.4 dos autos de origem), auto de exibição e apreensão (mov. 6.9 dos autos de origem), Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 6.14 dos autos de origem), e demais elementos de prova. A autoria delitiva se comprova especialmente pelo Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 6.14 dos autos de origem). Por fim, requereu-se o provimento do recurso para a condenação do acusado (mov. 64.2 dos autos de origem). Edevandro Izidorio, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Ressaltou-se que a inversão do ônus da prova fere o princípio da presunção de inocência, bem como que a produção de provas para descobrir quem foi o autor do delito é quase impossível, sendo reconhecido que o Ministério Público teria melhores condições de apresentar provas nesse sentido. Apontou-se o desconhecimento do apelado da adulteração no veículo, presumindo-se que, não havendo alerta de furto ou roubo, a situação da motocicleta estaria regular. Por fim, requereu-se o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do defensor em segundo grau de jurisdição (mov. 72.1 – Autos de origem).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porque não comprovada a autoria delitiva, entendendo-se indevido o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 12.1 - TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso do Ministério Público do Estado do Paraná foi interposto contra sentença absolutória, o que denota o cabimento e o interesse; é tempestivo pelo que se observa do cotejo entre a data de intimação da sentença (mov. 63 – Autos de origem - no dia 19/03/2020), e a data de interposição do recurso (mov. 64 – Autos de origem - no dia 23/03/2020); não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. VOTO3. Trata-se de Recurso de Apelação Crime em que é apelante o Ministério Público do Estado do Paraná e apelado Edevandro Izidorio.O recurso interposto tem como objetivo reformar a sentença que absolveu Edevandro Izidorio da imputação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Nas razões do recurso, argumenta-se que existem elementos probatórios aptos à constatação do crime, de modo que se requereu a condenação do apelado nas penas do art. 311, do Código Penal.[1] Convém reproduzir a narrativa que consta da sentença, acerca das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1 – Autos de ação penal):A materialidade da imputação formulada em desfavor do acusado se encontra consubstanciada no Boletim de ocorrência (seq. 6.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 6.9), Laudo de Perícia de Objetos Apreendidos (seq. 6.14), além das declarações coligidas aos autos, que se mostram idôneas. No mesmo sentido, a autoria mostra-se certa e recai sobre o acusado. Ao ser interrogado em Juízo o réu – Edevandro Izidorio, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos. Atente-se:EDEVANDRO IZIDORIO – RÉU - (COMPACT DISC – SEQ. 52.4). JUIZ DE DIREITO: - O que, que aconteceu nessa abordagem com essa moto? R: A.… essa moto eu morava em Londrina, aí eu comprei ela lá, e daí já fazia 1 ano que eu estava andando com ela aqui, mas eu não sabia que tinha esse problema, se soubesse não tinha nem pegado, que eu (inaudível) reciclagem, então peguei ela para arrastar carretinha, inclusive lá em Rolândia, eu tenho outra, essa agora eu comprei com o papelzinho verdinho, está atrasado, mas, agora se o policial pegar não vai ter problema né. - O senhor comprou ela de particular, (inaudível)? R: A.… o rapaz que fazia rolo, ele passava lá e fazia rolo. - E o que, que esse rapaz falou para o senhor? R: A.… ele falou que era de leilão. - Ele entregou um documento de leilão? R: Ele me deu um papelzinho de ferro velho, mas depois até rasgou, porque estava bem desgastado. - E o senhor tem conhecimento que veículo de leilão não pode circular? R: Tenho, tenho conhecimento. - E mesmo assim comprou para circular? R: Mesmo assim eu peguei, agora já não pego mais, porque depois desse problema. - Certo, o senhor continua trabalhando com reciclagem? R: Sim, estou trabalhando com reciclagem. - O senhor tem uma renda aproximada de quanto? R: A.… dá para tirar uns 600, 700 reais, 500 reais. - O senhor já respondeu processo criminal antes? R: Já respondi em 2007. - Que tipo de fato? R: Na verdade eu entrei, que eu catava reciclagem, e eu fui entrar no barracão, e os caras tinha roubado lá, aí eu fui preso. O réu negou a autoria do crime, declarou que adquiriu a motocicleta de um terceiro, acrescentou que a moto lhe foi repassada como sendo produto de leilão.Narrou, ainda, que possuía conhecimento acerca da irregularidade ao circular com a motocicleta, sem a devida legalização. Outrossim, as testemunhas de acusação – Gilberto Manoel dos Santos e Anderson Henrique Bueno ao serem inquiridos em Juízo, apresentaram as seguintes versões em relação aos fatos.Atente-se: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 52.2). MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa? R: Então, Doutor a gente em patrulhamento no endereço citado aí, a gente avistou quando passou uma motocicleta pela viatura sem o farol né, farol apagado, e estava sem um dos retrovisor, e tinha uma caixa plástica amarrada na garupa, aí a gente pegou fomos atrás, “abordamo”, aí vimos que era o Edevandro, feita a busca pessoal ali nada foi localizado com ele, nada de ilícito, porém ao verificar a motocicleta já vimos que estava com a numeração do chassi tudo pinado, tudo suprimido, aí foi constatado pelo número do motor, era uma Titan 125, ano 2001, de cor azul que era moto que estava ali, porém a placa era de uma CG, ano 86, de cor branca, e a Titan era do município de Ourinhos, e essa CG que estava a placa era da cidade de Ibiporã, a gente questionou ele sobre a motocicleta ele disse que já tinha comprado assim, que era de leilão, aí diante de irregularidade encaminhamos ele para a delegacia. - Conhecia ele já? R: Não, não conheço não. Atente-se: ANDERSON HENRIQUE BUENO – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 52.3). MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa diligência? R: É... a equipe composta por mim e pelo Manoel, nós estávamos em patrulhamento e a gente verificou uma moto com os faróis apagados e acredito eu, que faltando um retrovisor, salvo engano, e achamos estranho, e a gente resolveu abordar, a gente identificou o condutor né, o seu Edevandro se eu não me engano, e foi solicitado a documentação, ele não possuía documento da moto, daí a gente tentou identificar o veículo, a gente verificou na coluna ali a numeração do chassi, ela estava suprimida, estava pinada o chassi da moto, e a gente, aí a gente conseguiu identificar o veículo pelo número do motor né, era uma moto azul, de ano 2002 se eu não estiver enganado, e a placa não batia, nós verificamos a placa, e a placa era de uma moto branca, não me lembro o modelo, acho que de uma CG, cor branca se eu não me engano, e sendo assim, a gente encaminhou ele para delegacia com a moto por causa dessa adulteração e da placa. - Conhecia ele? R: Não. - Ele falou alguma coisa sobre a colocação dessa placa? R: Se eu não me engano ele disse que havia comprado de leilão, uma coisa assim. Os milicianos relataram que em patrulhamento avistaram o réu conduzindo a motocicleta pela via pública, a qual circulava irregularmente, visto que estava com os faróis apagados, bem como estando em falta de um dos retrovisores. De modo que ao abordarem o acusado, em diligência foi constatado que a referida motocicleta estava com a numeração suprimida, sendo averiguado, ainda, que a placa de identificação do automotor, na realidade pertencia a outro veículo. Tratando-se, portanto, de placa adulterada. Preambularmente, insta salientar que não restou devidamente comprovado que o acusado foi o autor da adulteração ou remarcação do número de chassi ou sinal identificar de veículo automotor, isto porque, em sede de fase instrutório o réu alegou que adquiriu a referida motocicleta de um terceiro, o qual argumentou, ainda, não ter operado qualquer adulteração na motocicleta. Declarou, também, que se soubesse da ilicitude da motocicleta não a teria adquirido. Asseverou que apenas possuía conhecimento de que a motocicleta era baixada de leilão. Nesse passo, os policiais atestaram, exclusivamente que visualizaram o acusado conduzindo a motocicleta pela via pública, de modo que não asseguraram que o acusado é o autor da empreitada criminosa. Assim, não fora colacionado nos presentes autos qualquer elemento concreto e idôneo que corrobore com alegado da acusação.Logo, não existe nos autos quaisquer indícios de que o acusado tenha sido o responsável pela adulteração do chassi do veículo. Segundo Fernando Capez, o elemento subjetivo do crime capitulado no artigo 311 do Código Penal, é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 372). Desse modo, achega-se que o Órgão Ministerial não logrou êxito em demonstrar a conduta dolosa e consciente perpetrada pelo acusado, visto que meramente conduzia a motocicleta em via pública. A valoração do conjunto probatório evidencia os seguintes fatos provados: o apelado, que trabalha com reciclagem, adquiriu produto de um terceiro que lhe disse ser proveniente de leilão. Apesar de ter conhecimento de que veículos leiloados não podem circular, o apelado circulou com a motocicleta e foi abordado pela equipe da polícia militar, inicialmente, em razão de o veículo não ter um dos retrovisores e os faróis estarem apagados. – Apenas após diligências policiais, foi descoberto que a motocicleta estava com a numeração suprimida (número do chassi não estava aparente – pinado, bem como que a placa instalada era de outro veículo), e continha apenas o número do motor. Os policiais militares também constataram que a numeração da placa bem como o número do motor remetia à propriedade de terceiros, conforme o que pode se observar do teor do boletim de ocorrência (mov. 6.4 dos autos de ação penai):
Evidenciou-se que o acusado estava de posse de uma motocicleta com sinal identificador de veículo automotor adulterado (chassi da motocicleta pinado e placa identificadora de outro veículo), conforme pode se observar da fotografia que consta do laudo pericial n. 62363/2017 (mov. 6.14 dos autos de origem):
A situação do veículo, consta do sistema Infoseg como “baixado”[1], (mov. 6.21 dos autos de origem):
Segundo os depoimentos da equipe policial, que convergem ao depoimento do apelado, o veículo foi adquirido mediante o pagamento em dinheiro e, em troca, o acusado recebeu um papel de ferro-velho, que não tinha consigo por ter se desgastado a ponto de tornar-se inutilizável. Ora, pelo contexto delineado nos autos, a própria motocicleta estava em estado precário, pois faltava um dos retrovisores, havia uma caixa de plástico no lugar do banco traseiro, e não se sabe se os faróis estavam apagados ou já não estavam mais em funcionamento. Por certo que o veículo apresentava não apenas estas irregularidades, mas o chassi estava suprimido e a placa era de outro veículo. A materialidade do fato de adulteração de sinal identificador de veículo restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: boletim de ocorrência (mov. 6.4 – Autos originários), auto de exibição e apreensão (mov. 6.9 – Autos originários), Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 6.14 – Autos originários), e depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (mov. 52 dos autos de origem). Porém, o contexto delineado nos autos dá azo à dúvida razoável da autoria do fato - quem teria suprimido a numeração do chassi da motocicleta e/ou adulterado a placa de identificação, dado que, segundo as provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, o acusado apenas estava utilizando o veículo para o trabalho, de modo a facilitar a locomoção da carreta de reciclagem. O conjunto probatório possibilita acreditar na verossimilhança das alegações do apelado na medida em que presumia a regularidade na situação de ter adquirido a motocicleta, mediante pagamento a um terceiro que havia lhe dito ser produto de leilão. Não ficou suficientemente demonstrado pela acusação que a conduta de adulteração do veículo pudesse ser atribuída exclusivamente ao apelado máxime se considerado que a motocicleta já era estava qualificada como material de sucata. Adaptada como parte constituinte de uma carreta de reciclagem, a motocicleta não pode ser havida como o mesmo veículo originário do leilão, e, desta forma, não se poderia exigir de parte da carreta, tal como aos demais veículos, os mesmos sinais identificadores. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado dessa C. 2ª Câmara Criminal que reconheceu a atipicidade da conduta: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.MOTOCICLETA ADQUIRIDA EM FERRO-VELHO QUE, POR SUA VEZ, ADQUIRIU-A EM LEILÃO DE VEÍCULOS "BAIXADOS" NO DETRAN. VEÍCULO RECOLOCADO EM CIRCULAÇÃO. ADQUIRENTE DA MOTOCICLETA QUE NELE PÕE UMA PLACA REFERENTE À OUTRA MOTOCICLETA.CONDUTA ATÍPÍCA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O veículo apreendido em poder do acusado, por ter seu registro baixado junto ao Detran/Pr é, legalmente, um novo automóvel, mesmo que com as mesmas características do que foi leiloado como veículo irrecuperável. Os veículos são baixados porque não mais têm condições de uso, ou seja, porque são irrecuperáveis. Se um novo veículo é montado, ainda que aproveitada quase que integralmente toda a estrutura de um veículo baixado no Detran, impossível tê-lo, juridicamente, como sendo o mesmo veículo, tanto que sequer pode receber o mesmo registro. E, não sendo o mesmo veículo, impossível que tenha qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado, pois, insista-se, nunca teve qualquer sinal identificador. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 919502-6 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime - J. 21.11.2013) Ainda que a motocicleta não fosse considerada objeto de sucata, não restou claro pelo conjunto probatório dos autos se o motor contido no veículo ainda permanecia em funcionamento para o efeito de considerar-se automotor segundo o art. 96, I, “a”, e anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro. O laudo pericial apenas demonstra as adulterações realizadas no veículo, mas não deixa claro a prestabilidade da propulsão a motor (mov. 6.14 dos autos de origem). O objeto de adulteração, no qual recai a conduta delitiva, tem como escopo sinal identificador de veículo automotor, e não de outros tipos de veículos, como os de tração humana. Confira-se, quanto a esse ponto, o que considera a doutrina:O objeto sobre o qual recai esta conduta é principalmente o chassi de veículo automotor, peça que essencialmente vem numerada em todos os modelos de veículo desde a fábrica e serve de guia para o seu registro público. Mas o legislador abriu espaço para a interpretação analógica a respeito desde objeto, ao mencionar o chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. - César, BUSATO, P. Direito Penal - Vol. 3- Parte Especial, 2ª edição, página 424. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017. [...] há o delito não só quando o agente adultera ou regrava número de chassi, mas também quando o faz em relação às plaquetas ou adesivos que contém a reprodução desse número em outros componentes ou equipamentos do veículo automotor, [...] - PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial, página 1114. Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2020. Já se teve por caracterizado o crime em estudo na alteração de placa ou plaqueta de veículos automotores, pois esse sinal é usado pela autoridade pública para comprovar o cumprimento de formalidade legal. [...]. Embora o automóvel se seja um bem móvel particular, leva ele, como identificação do Poder Público e comprovação do cumprimento de formalidades legais, sinal da autoridade pública. [...]. Eliminando a controvérsia, o art. 311 do CP com a redação determinada pela Lei nº 9.426/96, passou a definir como crime autônomo a adulteração ou remarcação do número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor de seu componente ou equipamento, o que inclui as placas do automóvel. - Fabbrini, MIRABETE, J. Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3, página 281. Disponível em: Minha Biblioteca, (33rd edição). Grupo GEN, 2021.
Em conclusão, não comprovada a tipicidade da conduta, é o caso de manter a absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VI e VII do Código de Processo Penal, de modo que não se viabiliza o provimento do recurso. Busca-se no recurso fixação dos honorários advocatícios a defensor dativo nomeado pelo Juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado do Paraná, como medida de justiça.A sentença fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (mov. 60.1 dos autos de origem).Neste ponto, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 22, §1º, estabelece o seguinte a respeito da atuação em segundo grau de jurisdição:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Salienta-se também o disposto na Lei Estadual nº 18.664/15, art. 5º, §1º:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Observa-se, assim, que é devida a remuneração do defensor dativo pelo trabalho desempenhado na elaboração das contrarrazões recursais.A respeito, o Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA – Procuradoria Geral do Estado do Paraná, item 1.15, que estão previstos honorários para contrarrazões de recursos em petição única perante os Tribunais, no montante de R$ 400,00 a R$ 600,00.Assim, estabelece-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios a defensor dativo, Dr. André Roberto Pitelli (OAB/PR 22.436), pela atuação em segundo grau em sede de contrarrazões de apelação criminal, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo profissional, à complexidade do feito e ao disposto nos incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015[1] c/c art. 3º, do Código de Processo Penal[2]. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Criminal e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
[1] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - O grau de zelo do profissional;II - O lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[2] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [1] O boletim de ocorrência foi feito no dia 27.11.2017, cerca de um mês após a baixa do veículo no Denatran (mov. 6.4 e 6.21 dos autos de origem). [1] Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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