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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de recurso de Apelação Cível (75.1) interposto em face da sentença (69.1) proferida nos autos de Ação de Danos Morais sob n° 0005198-95.2019.8.16.0045, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: “(...) A relação mantida entre as partes claramente é uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor no que couber. Assim sendo, inverte-se o ônus da prova por ser a Requerente hipossuficiente em relação a Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos reside em verificar de quem era a responsabilidade sobre a baixa do gravame, na medida em que a ré aduz ser da parte autora e após, verificar eventuais indenizações decorrentes do atraso. Sobre o registro das alienações fiduciárias nos órgãos estaduais de trânsito estaduais, é a Resolução nº 320, do CONTRAN (...) Como se vê, sequer é necessária a provocação do devedor fiduciante, sendo de rigor que a instituição financeira beneficiária, na qualidade de gestora do sistema eletrônico de gravames (art. 7º da Resolução nº 320 do CONTRAN), proceda automaticamente a baixa no prazo de 10 dias, após o cumprimento da obrigação que ele garante. Ocorre que, devido ao volume de negócios em torno de veículos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tolera a “pouca” ou “razoável” demora no envio da informação de baixa do gravame pelas instituições financeiras. (...) O autor alegou que o gravame foi baixado no dia 13/11/2018, 37 dias após a quitação do contrato em 17/09/2018 e, somente após o ajuizamento da presente ação mencionada acima. Não se presume da demora injustificada na baixa de gravame em veículo após quitação de contrato de financiamento danos morais, demandando para tanto que a parte autora demonstre sua ocorrência (art. 373, I, CPC). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual" (STJ AgInt no AgInt no AREsp 1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Neste cenário, em que pese os dissabores experimentados pela parte autora pela demora na baixa do restritivo no bem, não restou demonstrada situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. E, no presente caso, a parte autora não fez prova do abalo sofrido, impondo-se o afastamento da condenação. (...) Diante do exposto, por sentença, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por FABRÍCIO LOPES CAVALARI em face de BANCO DO BRADESCO S/A Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC, suspensa a cobrança com relação ao autor nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o pedido de gratuidade judiciária, que fica deferido.” 69.1 – projudi Inconformado, o Requerente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, entretanto, em razão de problemas financeiros, tornou-se inadimplente, com quitação posterior em 17 de setembro de 2018, após acordo realizado entre as partes. Afirmou que de acordo com a Resolução de n° 320/2009 do CONTRAN, a apelada possuía o prazo de 10 dias para a baixa do gravame da documentação do veículo alienado fiduciariamente, entretanto, a exclusão ocorreu apenas 37 dias depois, mesmo após entrar em contato com a parte, informando a quitação do débito através de ligação telefônica. Destacou que diante da falha em baixar o gravame fez com que o comprador do veículo passasse a ameaçar o apelante a executar o contrato de compra e venda, causando-lhe transtornos, visto que o instrumento contratual possuía multa, além do fato do recorrente não possuir mais os valores da venda do automóvel, diante de eventual necessidade de restituir o comprador. Diante deste cenário, não lhe restou outra alternativa se não o ajuizamento da ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais junto ao juizado especial cível de Arapongas, sob n° 0014657-58.2018.8.16.0045, que foi posteriormente extinto sem resolução do mérito. Aduziu que a demora na baixa do gravame vai além do mero dissabor, sentimento de incapacidade, humilhação, preocupação e vexame suportados pelo apelante, visto que lhe trouxe grande transtorno e situações vexatórias, justificando, deste modo, a condenação da instituição financeira. Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, diante da demora em baixar o gravame de alienação fiduciária no documento do veículo, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. A apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, momento no qual, pugnou pelo desprovimento do presente recurso (79.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia quanto à reforma da sentença que julgou improcedente a ação com pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, diante da demora em dar baixa ao gravame de alienação fiduciária no documento do veículo dado em garantia.
Analisando os autos verifica-se que razão não lhe assiste. O art. 9°, da Resolução n° 230/2009 do CONTRAN determina: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciara, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Acerca da possibilidade de condenação da instituição financeira em caso de demora na liberação do gravame, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, fixando inclusive nova tese através do tema 1078, que determina: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Além disso, tem reiteradamente decidido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4. Recurso especial não provido. (STJ – Resp. nº 1.653.865/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, T3, J.: 23.05.2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. BAIXA DE GRAVAME. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo automotor não é apta a ensejar dano moral in re ipsa, devendo ficar demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. 3. Na hipótese, reformar o acórdão proferido na origem, para afirmar que o descumprimento do acordo ultrapassou o mero dissabor, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1665391 RS 2017/0076627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) Neste mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho leciona que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana" (Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 112)No caso em análise, a instituição financeira demorou 37 dias para realizar a baixa no gravame no documento do veículo alienado fiduciariamente. Como consequência da demora, o apelante aponta situação vexatória e grande transtorno causado, uma vez que o comprador do veículo passou a lhe pressionar, ameaçando desfazer o contrato de compra e venda realizado entre as partes.Ocorre, que o contrato de compra e venda não foi desfeito, de modo que, não houve nenhuma consequência prática ao apelante, a não ser mero aborrecimento diante da demora da instituição financeira, em prazo não exorbitante (27 dias além do prazo determinado pela resolução do CONTRAN), em dar baixa junto ao órgão competente. Ademais, insta salientar que no caso em análise, o dano moral não é presumido, sendo assim, a parte deve comprovar a conduta da parte, o dano ocorrido e o nexo causal, o que não ocorre no caso em análise, já que não se demonstra efetivo dano diante da conduta da instituição financeira. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BAIXA DE GRAVAME. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – 2ª Turma Recursal – Campo Mourão – Rel.: Helder Luis Hernique Taguchi – J: 28/05/2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. ÔNUS DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA ARBITRADA EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – Fazenda Rio Grande – Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel – J: 17/04/2020) RECURSO INOMINADO. BAIXA DE GRAVAME. ERRO QUE CAUSA A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001330-33.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.02.2020). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL QUE NÃO SE REVELA IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DO AUTOR. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS INCORPÓREOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002662-75.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 18.02.2020) Portanto, a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo a demonstração de circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido. Sopesado o trabalho adicional neste grau de jurisdição, os honorários advocatícios devidos aos Procuradores da parte Apelada devem ser majorados para a razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11° do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança, entretanto, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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