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Acórdão
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1. Relatório1.1. Síntese da sentençaTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em “Ação de Ressarcimento de Danos causados por Acidente de Veículo de via terrestre”, autos nº 0030552-21.2019.8.16.0014, ajuizada por Lucimara da Silva Borges, Hudson Renato da Silva Borges e Hugo da Silva Borges (representado por Lucimara) em face de Danilo Falioni, Rivasmar Antonio Falioni e Mapfre Seguros Gerais S.A, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de (mov. 485.1):“a) condenar os requeridos Danilo Falioni e Rivasmar Antônio Falioni ao ressarcimento de despesas de funeral de R$ 2.000,00; b) condená-los ao pensionamento dos filhos do falecido à razão de 1/3 para cada sobre 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento do genitor até quando completaram ou completariam 25 (vinte e cinco) anos; c) condená-los ao pensionamento da companheira do falecido, também à razão de 1/3 sobre 2/3 do mínimo, desde o óbito até novo casamento ou até o fim da vida dela, a menos que antes se atinja a expectativa de vida do de cujus, momento em que a indenização deve cessar automaticamente; d) declarar que a companheira, a partir de quando os filhos completaram ou completem 25 (vinte e cinco) anos, tem direito de acrescer a cota deles à dela; e) condenar os requeridos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 por autor; f) condená-los também à indenização pela perda funcional sofrida pela autora Lucimara à razão de 6,25% de seus vencimentos líquidos, desde o acidente em caráter vitalício; g) impor-lhes por fim reparação de R$ 6.000,00 por danos estéticos por ela sofridos”. Ademais, a seguradora foi condenada solidariamente, no tocante aos itens “a”, “b”, “c” e “d”, tendo como limite de sua responsabilidade R$300.000 (trezentos mil reais), com relação aos itens “e” e “g”, tendo como limite R$50.000 (cinquenta mil reais), e quanto ao item f, tendo como limite R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo os réus Danilo e Rivasmar constituírem capital para o custeio do pensionamento para além do limite coberto pelo seguro (cf. art. 533, CPC). Após, foram fixados os consectários legais da reparação pelos danos morais e estéticos (juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, correção monetária desde o arbitramento), danos emergentes (juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária desde o desembolso), pensionamento pelo óbito de Natal (observando-se a variação do salário mínimo nacional, cujas parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde a data de seus vencimentos e juros desde a citação) e do auxílio pela redução da capacidade laboral de Lucimara (a base de cálculo com revisão anual, mediante comprovação, acrescendo-se de juros e correção monetária como no item anterior).Por fim, a sucumbência foi fixada por rateamento, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil: “custas e despesas assim distribuídas: 10% pela parte autora, e 90% pelo(a)(s) requerido(a)(s). Para estes ainda, elege-se a condenação de forma solidária (artigo 87, § 2º, CPC)”. E, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, no montante de 90% para o(s) procurador(es) da parte autora e 10% ao(s) procurador(es) da parte requerida (rateados entre 5% para os procuradores de Danilo e Rivasmar, e 5% para a Seguradora).Opostos embargos de declaração (movs. 498.1, 499.1 e 502.1), estes foram acolhidos para fixar os consectários legais em relação à seguradora, devendo incidir juros de 1%, a partir da citação da litisdenunciada, e correção monetária a partir da data da contratação (mov. 523.1).1.2. Síntese do recurso da Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.AInconformada, interpôs recurso de apelação à mov. 536.1, sustentando, em síntese: I) que embora a sentença tenha expressamente consignado que a responsabilidade da seguradora apelante está limitada às importâncias das coberturas contratadas na apólice, condenou solidariamente a seguradora e determinou a incidência de juros sobre os respectivos valores; II) que a responsabilidade da seguradora, segundo as condições gerais e apólice do seguro, é apenas de reembolso referente aos valores a serem pela parte ré despendidos em sentença judicial com trânsito em julgado; III) assevera que “a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, e, para a hipótese dos autos, frisa-se, NÃO há disposição legal ou contratual nesse sentido”; IV) que, além disso, não pode ser condenada solidariamente a arcar com os honorários advocatícios, sendo estes de incumbência do segurado; V) que os juros de mora só seriam aplicáveis no caso de mora da seguradora em face do segurado, ou seja, a partir do trânsito em julgado da demanda, afirma que “não restando configurada a mora, a incidência de juros mostrava-se inviável”; VI) que manter os juros neste caso seria ensejar o enriquecimento ilícito do segurado, pois, a seguradora demandada arcaria com juros duplamente, nos valores da importância segurada e também das verbas condenatórias; VII) que, inclusive, a culpa está sendo refutada pelo segurado, não cabendo à seguradora adimplir com valores oriundos de sinistro em que o segurado nega a culpa; VIII) subsidiariamente, requer que os juros incidam somente a partir do trânsito em julgado, na forma simples, momento em que o segurado efetivamente responderá pelo acidente ocorrido; IX) pleiteia que “a preservar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da indenização, a redução de 0,5% (meio por cento) para cada parcela vincenda do pensionamento ou qualquer outro critério redutor, como deflator”, tendo colacionado jurisprudência a respeito; X) que estando a obrigação da seguradora adstrita ao contrato de seguro firmado e as garantias expressas neste é totalmente descabida a constituição de capital, conforme determinado pelo juiz singular; XI) por fim, que a condenação em honorários deve respeitar os critérios estabelecidos no art. 85, §9º do CPC, não incidindo sobre a totalidade da condenação, mas sim, sobre a integralidade das parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas, bem como, que não pode ser responsabilizado pela condenação total, vez que a sua condenação está limitada ao saldo das garantias contratadas, respeitando-se a abrangência de coberturas. Contrarrazões dos autores (Lucimara da Silva Borges, Hudson Renato da Silva Borges e Hugo da Silva Borges) à mov. 552.1. Em sede preliminar, aponta a inovação recursal quanto aos itens “b) da condenação ao pagamento de parcelas vencidas de pensionamento em parcela única e do deflacionamento em relação às parcelas vincendas” e “c) dos honorários”, bem como que a seguradora carece de interesse recursal quanto à desnecessidade de constituição do capital por parte de Danilo e Rivasmar. No mérito, ressalta a possibilidade da seguradora ser direta e solidariamente condenada (cf. Súmula 537/STJ), que os juros de mora sobre o valor da apólice devem incidir a partir da citação da seguradora apelante, que “eventual índice de deflação deve ser aplicado na correção monetária do indébito, desde que preservado, ao final, seu valor nominal”, que a constituição de capital é consequência lógica da condenação ao pagamento de pensão mensal (cf. art. 533, CPC c/c Súmula 313/STJ) e, por fim, que “os honorários sucumbenciais devidos pela seguradora não estão abrangidos na importância segurada, pois decorrem diretamente da sucumbência sofrida na demanda”. Contrarrazões dos réus (de Danilo Falioni e de Rivasmar Antonio Falioni) à mov. 567.1. Em resumo, sustentam que a seguradora pode ser condenada solidariamente, tanto por força de lei (cf. art. 128, parágrafo único, CPC), como por força de súmula (cf. Súmula 537/STJ), que não procede o argumento de que não incide juros sobre a apólice contratada e, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalta que “a seguradora aceitou a denunciação da lide e ofereceu resistência ao pleito da parte autora” e que “eventual condenação do segurado à sucumbência deveria ser paga também pela seguradora”, pelo que a sentença deve ser mantida quanto a este ponto.1.3. Síntese do recurso de Danilo Falioni e de Rivasmar Antonio Falioni Os requeridos interpuseram recurso de apelação à mov. 549.1, em síntese, sustentam: I) que o sinistro ocorreu em razão de falhas na pista, pelo que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná que deveria ser responsabilizado; II) que o Policial Militar Aposentado Carlos Urbano, em 06.08.2020, prestou depoimento testemunhal em autos de ação penal discorrendo sobre o acidente de trânsito e as más condições da pista na época; III) afirma que “o ideal seria o processo ter sido extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/15, em vista da ilegitimidade passiva dos recorrentes”; IV) que foram as alterações físicas no asfalto as responsáveis pelo acidente, vez que causaram sobressalto do eixo traseiro da caminhonete arremessando-a para a pista contrária, inclusive, o boletim de ocorrência registrou as más condições da pista de rolamento; V) por eventualidade, pugna que seja reconhecida a culpa concorrente do o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, pois “se não tivesse negligenciado a manutenção da pista, o acidente não teria ocorrido”; VI) assevera que “o recorrente DANILO conduzia seu veículo com atenção e com cuidado e não transitava pela contramão, tanto que os defeitos na pista que causaram o acidente estavam localizados do lado direito da rodovia”, o que se percebe da análise minuciosa das provas produzidas durante o processo; VII) que os recorridos não comprovaram os gastos com o funeral, razão pela qual a sentença deve ser modificada para afastar o pedido de restituição do valor alegado na inicial (R$2.000,00); VIII) que os recorridos não fizeram prova da dependência econômica em relação ao de cujus, pois trabalhavam à época do sinistro e continuam o fazendo, sendo que, ser dependente “significaria dizer que a renda do falecido sustentava integralmente a família”; IX) subsidiariamente, que o valor do pensionamento seja fixado no montante de 2/3 dos rendimentos do falecido até a data em que este completaria 60 (sessenta) anos de idade, conforme entendimento do E.TJPR; X) que a indenização fixada a título de danos morais se mostra exorbitante, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; XI) requer seja permitido “que eventuais valores que excederem os limites da cobertura prevista na apólice para danos morais sejam descontados dos limites da cobertura de danos corporais”; XII) que embora a perícia técnica tenha constatado redução de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de capacidade motora de Lucimara, não houve redução alguma em sua remuneração e que a sentença foi omissa ao não considerar a aposentadoria (momento em que findados os esforços físicos, não procede a indenização); XIII) que “não se justificaria o valor fixado a título de indenização por danos estéticos se a cicatriz é praticamente imperceptível”, pedindo que seja afastada a condenação em danos de natureza estética ou, subsidiariamente, minorado o valor fixado pelo juiz de origem; XIV) pleiteiam, com base na Súmula 402/STJ, que sejam descontados da cobertura de danos corporais, prevista na apólice, os valores das indenizações que excederem os limites da cobertura de danos morais e estéticos; XV) que não há, ao menos por ora, capital a ser constituído por parte dos recorrentes, tendo em vista que os valores referentes à prestação de alimentos se enquadram dentro dos limites da cobertura proposta; XVI) que os valores, os quais, eventualmente os recorridos tenham de pagar a título de custas processuais e honorários de sucumbência, devem ser descontados da cobertura de danos materiais prevista na apólice de seguro. Contrarrazões da seguradora (Mapfre Seguros Gerais S.A) à mov. 568.1, oportunidade em que se insurge tão-somente quanto à modificação da sentença no intuito de haver a dita soma de coberturas, porque, os danos corporais não podem ser confundidos com os danos estéticos (havendo cobertura específica para estes), pelo que está cingida a responsabilidade da seguradora no importe previsto na apólice, ressaltando que, ao caso, resta inaplicável a Súmula 402/STJ. Ao final, requer o desprovimento do recurso “limitando a responsabilidade da Cia quanto aos danos morais/estéticos na rubrica específica de RCFV DANOS MORAIS/ESTÉTICOS”. Contrarrazões dos autores (Lucimara da Silva Borges, Hudson Renato da Silva Borges e Hugo da Silva Borges) à mov. 570.1. Em sede preliminar, alega a inovação recursal em relação aos itens “3.1. Da ilegitimidade passiva dos recorrentes”, “4.1. Da culpa” e documentos juntados nos movimentos 549.5, 549.6, 549.7 e 549.8. No mérito, ressalta que o conjunto probatório dos autos comprova a culpa do condutor apelante, o qual “mesmo tendo conhecimento das condições da pista, empreendeu velocidade excessiva”, não havendo que se falar em excludente de ilicitude por fato exclusivo de terceiro ou culpa concorrente com o DER/PR. Alegam que os gatos com o funeral são presumidos, pugnando pela manutenção da sentença neste aspecto. Além disso, afirmam que a dependência do falecido para com os apelados, além de presumida, restou devidamente comprovada no processo e que “fixação do termo final da prestação de alimentos, com esteio na expectativa de vida segundo o IBGE, está em plena consonância com a jurisprudência dominante” e, ainda, que o pensionamento para os filhos deve perdurar até que façam 25 (vinte e cinco) anos, assegurado o direito de acrescer da viúva a partir da extinção da obrigação no tocante aos filhos. Também, pede a manutenção da sentença quanto aos danos morais, danos estéticos, e pensionamento em virtude da redução da capacidade laborativa de Lucimara. Por fim, que a constituição do capital é consequência lógica da condenação ao pagamento de pensão mensal e que as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes pessoas físicas, não estão abrangidos na importância segurada.1.4. Síntese do recurso de Lucimara da Silva Borges, Hudson Renato da Silva Borges e Hugo da Silva BorgesOs requerentes interpuseram apelação à mov. 551.1, sustentando, em síntese: I) que sendo os gastos, despendidos com o funeral, presumidos, a correção monetária deve incidir a partir da data do óbito de Natal; II) que os rendimentos do falecido foram devidamente comprovados pelos recibos anexados junto à exordial (mov. 1.32) somados a prova oral produzida, o que sequer fora impugnado pelos apelados, tendo asseverado que “há base suficientemente segura que respalde a alegação dos apelantes de que o de cujus percebia o valor mensal médio de R$ 3.440,86”, pelo que a base de cálculo do pensionamento deve ser alterada; III) que o termo final do pagamento da pensão deve observar, exclusivamente, a expectativa de vida da vítima (falecido), conforme previsão do art. 948, inciso II, do Código Civil; IV) que a indenização do pensionamento, a qual, compreender as parcelas vencidas e vincendas, deve ser paga de uma só vez, consoante dispõe o art. 950, parágrafo único, do Código Civil; V) que os danos morais fixados em sentença devem ser majorados, até mesmo, porque, o E.TJPR compreende que a quantia a ser fixada, em casos semelhantes ao presente, deve ser de R$100.000,00 para cada parte, valor muito superior ao da condenação na primeira instância; VI) que o valor arbitrado a título de danos estéticos não se mostra suficiente, haja vista que a cicatriz é extremamente perceptível, já que se encontra na região do pescoço de Lucimara; V) que o montante do capital segurado, a título de danos morais e estéticos, revela-se inferior ao previsto para danos materiais e corporais; VI) assevera que a previsão de que a seguradora arque com apenas R$50.000 (cinquenta mil reais), constante da sentença, merece reforma, porque “é imprópria à comprovação da limitação dessa cobertura, ante a ausência de cláusula expressa nesse sentido ou de comprovação do conhecimento do segurado sobre seu teor, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 402 do C. STJ”; VII) que o pensionamento deve ser inserido na cobertura de “danos corporais” e que a cobertura por “danos materiais” deve ser utilizada para complementar o pagamento da pensão, se necessário.Contrarrazões dos requeridos (Danilo Falioni e de Rivasmar Antonio Falioni) à mov.569.1. Na oportunidade, reiteram a ausência de provas quanto aos gastos com o funeral, que inexistem provas da dependência econômica em relação ao de cujus, mas, caso se reconheça a necessidade de prestação de alimentos, que esta seja fixada com base no salário-mínimo vigente à época do acidente (vez que não comprovada a renda do falecido). Além disso, afirma que “não faz sentido o juízo de primeiro grau fixar o limite de duração dos alimentos à expectativa de vida da vítima, pois geralmente ninguém trabalha até morrer” e, eventualmente, caso se compreenda que as parcelas vincendas devem ser pagas com as parcelas vencidas, que seja levada em consideração a possibilidade econômica dos recorridos. Por fim, que os danos morais não devem ser majorados, pois se assim o fossem, tornar-se-iam exorbitantes. 1.5. Considerações finaisManifestação da Procuradoria de Justiça à mov. 30.1, afirmando a sua não intervenção no feito, seja porque a ação originária veicula pretensão de direito individual, de cunho eminentemente patrimonial, seja porque o apelante Hugo da Silva Borges atingiu a maioridade. Após, vieram conclusos.É o relatório.
2. Da admissibilidadePrimeiramente, no que se refere à admissibilidade do recurso, deve-se analisar as preliminares arguidas pelos autores Lucimara da Silva Borges, Hudson Renato da Silva Borges e Hugo da Silva Borges, em sede de contrarrazões, constantes dos movimentos 552.1 e 570.1, dos autos originários. Sustentam os autores a inovação recursal quanto aos itens “b) da condenação ao pagamento de parcelas vencidas de pensionamento em parcela única e do deflacionamento em relação às parcelas vincendas” e “c) dos honorários”, bem como a falta de interesse recursal, nas contrarrazões ao recurso interposto pela seguradora. Além disso, argumentam a inovação recursal em relação aos itens “3.1. Da ilegitimidade passiva dos recorrentes”, “4.1. Da culpa” e documentos juntados nos movimentos 549.5, 549.6, 549.7 e 549.8, agora em contrarrazões ao recurso dos requeridos. Preleciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, que toda decisão judicial deve poder ser submetida a novo exame, de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira”¹, oportunizando-se às partes o reexame da matéria por um órgão diverso daquele que proferiu a decisão anterior. Trata-se de princípio que decorre da garantia constitucional da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a inovação recursal ocorre quando qualquer uma das partes, em segunda instância, apresenta “argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora”². Veda-se, portanto, a invocação de uma tese inédita, uma vez que consiste em inovação recursal, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do Código de Processo Civil.Pois bem. Quanto ao item “b) da condenação ao pagamento de parcelas vencidas de pensionamento em parcela única e do deflacionamento em relação às parcelas vincendas”, assiste razão aos autores. Isto porque, o tema relativo à apuração e cálculos dos valores do pensionamento, não foi mencionado durante o processo, o que abrange todas as manifestações da seguradora, e tampouco há pronunciamento do Magistrado a quo a respeito, o que representa, portanto, evidente inovação recursal. Nesse sentido, é importante colacionar acórdão recente deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFLAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS LIMITES DA LIDE. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022653-79.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 27.06.2019) Sublinha-se que a determinação que as parcelas vencidas relativas à pensão resultante da morte do Sr. Natal sejam imediatamente pagas, em uma única parcela, decorre do pedido expresso constante da exordial (item “b” dos pedidos – mov.1.1, fls. 26). Logo, cabia à requerida em contestação, se assim o quisesse, apresentar a necessidade de “deflação das parcelas vincendas para pagamento de uma só vez” (mov.536.1), e não o fez. Além disso, do precedente mencionado pelos próprios autores nas contrarrazões de mov. 552.1 (TJPR - 10ª C.Cível - 0040886-32.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 10.08.2020), bem ponderou o relator que “a questão pode ser levantada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença (art. 523, do CPC), de modo a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como os meios necessários para a elaboração do cálculo do valor devido”. De outra forma, no que se refere aos honorários advocatícios, na peça contestatória (movs. 63.1, fls. 27), sustenta a seguradora que, caso julgada procedente a demanda, os honorários devem incidir sobre “as parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas”, bem como que “não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, vez que a sua condenação está limitada ao saldo das garantias contratadas, respeitando a abrangência de coberturas”. Diante disso, não há que se falar em inovação recursal, merecendo conhecimento o recurso quanto ao tópico “c) dos honorários”, disposto no mov. 536.1, fls. 16 e seguintes, dos autos originários. Ademais, prospera a tese de que que ausente o interesse recursal da seguradora quanto à constituição de capital, por inexistir “qualquer condenação, em desfavor da apelante seguradora, determinando que esta constitua capital, mas tão somente em face dos réus pessoas físicas”, porque, embora provavelmente a seguradora tenha compreendido que “constituir capital” como integrar o capital segurado, extrapolando os limites da apólice, não é o que dispõe a sentença.A constituição do capital, por outro lado, consiste na garantia e pagamento dos alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, tal como prevê o art. 533 do Código de Processo Civil: “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. Logo, com razão os autores em contrarrazões, não havendo interesse na modificação desta parte da sentença, conquanto sequer diz respeito à seguradora, mas sim, aos requeridos. Adiante, quanto ao recurso interposto pelos requeridos (Danilo Falioni e de Rivasmar Antonio Falioni) e as teses levantadas nos itens “3.1. Da ilegitimidade passiva dos recorrentes”, “4.1. Da culpa”, não há inovação recursal, conforme explicar-se-á a seguir. Uma, porque, a ilegitimidade passiva alegada se confunde com o próprio mérito da demanda, já que os réus, Danilo Falioni e de Rivasmar Antonio Falioni, levantam a tese de que o acidente ocorreu em razão dos defeitos na pista, conforme demonstram as fotografias junto à contestação, de modo que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná que teria de ser responsabilizado pelas perdas e danos alegados, pelo que seriam os legitimados. Duas, porque, embora a ilegitimidade tenha sido matéria decidida em saneamento (mov. 9.1 – 1º grau), trata-se de uma questão cognoscível de ofício, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.No tópico “4.1. Da culpa”, também não há inovação recursal, mas apenas o inconformismo dos réus quanto à responsabilidade aferida em sentença. Verifica-se que os requeridos apenas se insurgem contra a conclusão adotada pelo juiz singular, impugnando pontos específicos, ao argumento de que “se o juízo de primeiro grau não vislumbrou que as más condições da pista causaram ou acentuaram o acidente é porque deixou de apreciar o conjunto probatório produzido pelos recorrentes”. Todavia, em relação aos documentos juntados nos movimentos 549.5, 549.6, 549.7 e 549.8, há evidente inovação recursal. Assiste razão aos autores quando afirmam “se de um lado, torna-se evidente a preclusão da prova de seq. 594.5 a 549.8, de outro, a referida prova não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, não cabendo, data venia, a esta c. Câmara apreciá-la”. O depoimento prestado pelo policial militar Carlos Urbano na ação penal nº 0004316-80.2015.8.16.0108, apesar de ter sido colhido após a instrução processual da demanda ora em análise (o depoimento juntado em recurso foi colhido em 2020 e a instrução deste processo foi feita nos anos de 2018/2019), não poderia ter sido apresentado na via recursal. Especialmente, porque, houve preclusão desta prova, visto que não havia empecilhos para que fosse requerida na ação cível, sendo dever da parte arrolar a testemunha e, também, indagar o que for pertinente, à época da instrução. Para além disso, considerar o depoimento do policial na ação-crime, ou até mesmo basear-se nessa prova nova, revela-se um meio inócuo para modificar a sentença recorrida, haja vista que, Carlos Urbano também foi ouvido como testemunha nesta demanda, conforme se observa do mov.46.4 dos autos nº 0002043-26.2018.8.16.0108 (carta precatória). Ou seja, prova produzida durante o momento adequado (instrução processual), e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser a única prova a ser considerada neste momento.Ressaltando-se, ainda, que naquela oportunidade, em 2019, a testemunha foi indagada sobre os mesmos fatos que deram ensejo à ação-crime, tendo, inclusive, prestado um depoimento extremamente parecido quando comparado com o da seara criminal (“que houve uma depreciação que subiu a rodovia; que o carro dele foi para o outro lado, naquele mesmo local; que estava com outro policial na hora e até comentou que ainda bem que não vinha outro veículo do lado contrário; que havia um defeito na pista” [...]). Isto posto, considerando que o Colegiado deve motivar sua decisão com base em argumentos já debatidos, tem-se que a argumentação recursal do tópico “b) da condenação ao pagamento de parcelas vencidas de pensionamento em parcela única e do deflacionamento em relação às parcelas vincendas”, do recurso da seguradora (mov. 536.1), bem como toda questão atinente às provas novas juntadas no recurso dos requeridos (movs. 549.5, 549.6, 549.7 e 549.8), consistem em evidente inovação recursal, pelo que não serão examinados, sob pena de supressão de instância. Também ausente o interesse recursal da seguradora referente à constituição de capital, conforme fundamentado. Isto posto, conheço parcialmente dos recursos interpostos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).3. Da responsabilidade pelo sinistroTrata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 30.08.2015, por volta das 00h20min, na rodovia PR 554, Km.03+750, saindo do município de São Jorge do Ivaí-PR em direção ao entroncamento com a PR-323, com destino ao município de Cianorte-PR, envolvendo dois veículos. O veículo Gol, 1.0 City, 2013/2014, cinza, placa OQB-0176, no qual estavam a autora Lucimara, seu esposo Natal (que veio a óbito no local), seu filho Hugo da Silva Borges e a sobrinha Bruna Taise Borges Antunes, e um Ford/F250 XL, 2000/2001, Prata, Placas KEC-3341, cujo condutor era Danilo Falioni. A princípio, cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, se teria sido do condutor da camionete ou, de outra forma, se as condições da via teriam sido determinantes. Enquanto os autores argumentam que o acidente ocorreu em razão da ausência de cuidado ao dirigir, aliada à alta velocidade, em que trafegava Danilo Falioni, este, por sua vez, sustenta que as condições irregulares da via ocasionaram o sinistro. O acervo probante enseja a seguinte visualização: plena noite, pista simples, seca, com revestimento asfáltico irregular, sinalização horizontal, com marcas e faixas visíveis, via sem iluminação, em leve curva, colisão frontal. Ainda, para melhor elucidação do sinistro, confira-se a situação narrada no Boletim de Ocorrência: “Conforme dados obtidos no local e declaração do condutor do V-01 (F-250), no sentido do entroncamento da PR-323 a São Jorge do Ivaí, e ao atingir o Km 03+750 da Rodovia Estadual de prefixo PR-554, o condutor perdeu o controle do seu conduzido vindo a colidir frontalmente com o V-02 (VW/Gol), que trafegava em sentido contrário e em sua mão regular de direção. O croqui auxiliar ilustra o local do fato, bem como a posição que os veículos foram encontrados após o acidente. Obs.: I – Sinalização para os veículos: Marcas e Faixa longitudinais dupla/contínua, para ambos veículos e placa de Curva a direita para o V-01;II – Próximo ao local do acidente na faixa direita da via sentido São Jorge do Ivaí, existe defeitos na pista, sendo uma saliência a margem direita, e uma área com reparos;III – Não foi realizado teste etilométrico no condutor do V-01 em face o mesmo encontrar-se hospitalizado impossibilitado;IV – Polícia técnica não compareceu ao local do acidente, somente o I.M.L; [...]”. Após os fatos, Danilo Falioni, que dirigia a camionete, prestou o seguinte depoimento à polícia: “estava voltando de Doutor Camargo de um grupo de jovens, estava voltando para a cidade que eu moro, e no decorrer da viagem, uma curva apresentava buracos e ondulações, que levou a perda do controle por causa da carroceria que é leve, a traseira da camionete perdeu o controle ao passar nos buracos e desviei, o que ocasionou o acidente” (mov. 1.11, fls. 08). Ainda, croqui demonstra com clareza a dinâmica do acidente, ao apontar que oimpacto se deu na pista em que trafegava o automóvel conduzido pelo falecido Natal Borges (veículo 2): Ressalta-se que o Boletim de Ocorrência, documento oficial e imparcial, detém presunção, ainda que relativa, de veracidade, porquanto elaborado por agente oficial, com base em informações colhidas no local, logo após o evento dotado de repercussão jurídica. Portanto, incumbe à ré elidir a força probante do referido documento, produzindo outros elementos demonstrativos aptos a conferir arrimo à tese que sustenta. Porém, ao longo da instrução probatória, nada sobreveio a emprestar solidez à alegação de que “o acidente foi causado em virtude de má conservação da rodovia, o que configuraria a responsabilidade do DER/PR pela reparação dos danos”. Ainda que o requerido apresente a irregularidade da via como excludente ou atenuante de sua responsabilidade, da análise do conjunto probatório, conclui-se que essa circunstância não teria causado (ou atenuado) o acidente. Explico.Isto porque, da visualização do defeito na pista não se pode constatar, ao menos não cabalmente, que fora determinante para ocasionar acidente de tamanha proporção, pelo que, com razão o juiz ao afirmar “ainda que não se negue haver imperfeição na pista, não seria ela determinante” (mov. 485.1). Confira-se as fotografias, apresentadas pelos próprios requeridos, em sede de contestação (movs. 23.6, 23.7 e 23.8): Observa-se, portanto, que há uma saliência na pista e, à extrema direita, fora dos limites da via de rolamento, um acúmulo de asfalto. Ocorre que, ao examinar as aludidas imagens, só seria possível admitir a irregularidade da pista como fator determinante para a ocorrência do sinistro (deveras grave, diga-se), se o requerido extravasasse os limites espaciais de sua via, atingindo o acúmulo de asfalto à direita, ou, ainda, se estivesse em alta velocidade, capaz de fazer com que uma leve saliência catapulte o seu veículo para o oposto da rodovia. Frisa-se, ademais, que não se desconhece o depoimento de Edivilson Souza Dias, o qual afirma “que no momento em que estava fotografando, uma camionete também foi jogada para o outro lado; que se tivesse outro carro vindo contra, provavelmente aconteceria outro acidente (mov. 46.3 – autos nº 0002043-26.2018.8.16.0108) e, também, o depoimento do policial Carlos Urbano “que houve uma depreciação que subiu a rodovia; que o carro dele foi para o outro lado, naquele mesmo local; que estava com outro policial na hora e até comentou que ainda bem que não vinha outro veículo do lado contrário” (mov. 46.4 – mesmos autos). Mas, além das fotografias elucidarem que as irregularidades não são tamanhas, Jorge de Moraes, que reside há bastante tempo na chácara que fica em frente do local que ocorreu o sinistro, afirma “que o carro foi jogado em cima do homem; que o buraco da estrada estava tampado; que só tinha uma lombada”, tendo asseverado “que depois do acidente foi verificar a freada; que deu pra perceber que o rapaz estava correndo; que era a camionete que estava em alta velocidade; que só tinha uma lombada; que a BR tinha arrumado o buraco; que não se lembra de outro acidente naquele local”. O depoimento prestado pelo morador ganha especial relevância quando afirma que, em frente à chácara que reside, os acidentes não eram frequentes, ou melhor: “que não se lembra de outro acidente naquele local”. Ora, se houvesse um defeito na pista tão determinante a ponto de lançar o veículo, em sua totalidade, para o outro lado da via (contramão), inúmeros seriam os acidentes e as reclamações de outros motoristas que trafegam pela região. Salienta-se, por derradeiro, que Danilo Falioni estava trafegando em uma velocidade de, pelo menos, 95km/h, segundo a constatação da perícia anexada à mov. 437.7, o que além de ser incompatível com a via³, justifica os danos de grande monta ocasionados aos veículos (fotografias – mov. 1.17), e explica a extensão da frenagem constante do boletim de ocorrência, conforme sugere o próprio perito. Também, deve-se levar em conta, que embora passados meses, o condutor já havia trafegado naquela pista, conforme admitiu em audiência (“que fazia mais ou menos uns cinco meses que não passava ali” – mov. 351.3). O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e, ao se realizar qualquer manobra, o motorista “deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”, conforme disciplina o art. 34 da referida lei. E, por fim, transitar pela contramão de direção constitui infração grave (CTB, art. 186, inc. I). A doutrina de Rui Stocco leciona que “invasão da pista contrária constitui operação perigosíssima, pois pressupõe e revela que o condutor do veículo tenha, em verdade, assumido a responsabilidade de ingressar na contramão de direção”4, de modo que “colhe de surpresa o motorista que trafega regulamente pela pista invadida, potencializando a possibilidade de acidente”. In casu, inexistem dúvidas de que o Sr. Natal foi surpreendido, conquanto os depoimentos da viúva e de sua sobrinha são uníssonos ao relatar o impacto como repentino e demasiadamente rápido, o que, por evidente, repercutiu na impossibilidade de se impedir e/ou atenuar o sinistro. Isto posto, sabe-se que incumbe aos requeridos a prova de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, era dever dos réus comprovar que a irregularidade na pista foi responsável, única e exclusivamente, pela ocorrência do sinistro, pois se trata de fato extintivo do direito dos autores, e não o fizeram no decorrer do processo. Feitas tais considerações, resulta caracterizada a imprudência do motorista Danilo Falioni, condutor da camionete, exsurgindo o dever de indenizar, não havendo que se falar em excludente de culpa por irregularidade da pista ou culpa concorrente com o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. E, como a tese de ilegitimidade passiva se confundia com o mérito, destaca-se que os requeridos são legítimos para figurar o polo passivo da ação, posto que havendo colisão entre o veículo do falecido e o dos requeridos (condutor e proprietário), a legitimidade para que respondam pelo acidente está devidamente configurada, conforme já consignado em decisão saneadora, mov. 94.1, dos autos originários. Mantém-se, portanto, irretocável a sentença recorrida.4. Dos danos materiaisOs requeridos, em razões de apelação, pleiteiam pelo afastamento dos danos materiais referentes aos gastos com o funeral do Sr. Natal Borges, ao argumento de que não haveria prova da despesa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sem razão. Isto porque, as despesas com o funeral do falecido, Sr. Natal Borges, são presumidas, não havendo a necessidade de provar o quantum foi desembolsado, bastando apenas que o valor fixado a este título respeite os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido, acertadamente considerou o juiz singular que “tendo havido óbito e sendo necessário sepultamento, natural que haja correspondentes despesas, e natural que a família com elas arque”, bem como que “trata-se, portanto, de silogismo básico, ao que se alia ainda a razoabilidade dos valores pedidos, o que ademais foi corroborado pela prova oral” (mov. 485.1). Vale ressaltar que, em relação aos danos emergentes, consistentes nas despesas havidas com o funeral da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que “não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos” (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado 17.11.2016, DJe 07.12.2016).Em conformidade, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [..] ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM RODOVIA ESTADUAL – PISTA SIMPLES – INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA – CAUSA DO ABALROAMENTO – CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA – DANOS MATERIAIS EMERGENTES – DESPESAS COM FUNERAL E CREMAÇÃO DA VÍTIMA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – GASTO INEVITÁVEL – PROVA DE SUA REALIZAÇÃO NOS AUTOS – DEVER DE RESSARCIR [...].(TJPR - 8ª C.Cível - 0012858-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.06.2021). Suprimiu-se e grifou-se. Sendo assim, o pagamento da indenização a título de danos emergentes é devido, não merecendo reparos a sentença objurgada. E, no que se refere aos consectários legais, o Juízo de origem fixou a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir da citação.Nesse ponto, os requeridos afirmam que "o juízo de primeiro grau se recusou a acolher o pedido dos recorridos para que os danos emergentes fossem corrigidos a partir da data do óbito e determinou que fossem corrigidos a partir da data de desembolso das despesas”. Mas, com razão o juiz singular, de modo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do respectivo desembolso, o que pode, inclusive, confundir-se com a data do óbito, e deverá ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. 5. Da pensão por mortePretendem os requeridos o afastamento da pensão mensal, argumentando que não restou comprovada a dependência financeira da autora Lucimara da Silva Borges. Argumentam que “os recorridos possuíam atividade remunerada na época do acidente, continuaram trabalhando e continuam até hoje” e “se não havia dependência econômica, os recorridos não fazem jus ao recebimento de alimentos” (mov.549.1).A pensão mensal, como dano material, percorre a finalidade de possibilitar o sustento dos dependentes da vítima, na tentativa de recompor os danos causados de acordo com a sua extensão (CC, art. 944). O art. 948 do Código Civil, por sua vez, estabelece: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Da leitura do dispositivo, verifica-se que quem pratica o ato ilícito é também responsável pelo pagamento destes valores, caso comprovada a dependência econômica. E, em se tratando de cônjuges e companheiros, a jurisprudência dita que há presunção relativa de dependência econômica (AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).Para além disso, consoante o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de que os membros de família de baixa renda possuem dependência econômica recíproca. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.[...] 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. [...](AgInt no REsp 1829997/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Suprimiu-se e grifou-se. No caso em apreço, a demandante Lucimara da Silva Borges vivia em união estável com Natal Borges, sendo certo que o rendimento do casal era composto pelos ganhos obtidos pelo falecido. Ainda, em razão da insuficiência financeira, o juízo singular deferiu à requerente os benefícios da gratuidade judicial (mov. 9.1).Além da jurisprudência ditar que entre cônjuges e companheiros se presume a dependência, o que também vale para os filhos, ficou definitivamente comprovado que os autores dependiam economicamente do falecido, o que se extrai das uníssonas provas orais colhidas em audiência: Lucimara da Silva (mov. 351.2): “que estão tendo dificuldades financeiras, porque eram acostumados a ter uma vida boa; que o que ganha tem que pagar aluguel, as despesas de casa; que antes o seu salário era só seu, para comprar roupa; que é merendeira e continua na mesma função; que o marido que custeava aluguel, alimentação; que o seu salário servia para roupas, calçado para ela e o filho [...]”. Eliane de Fátima Gaioto de Moura (mov. 351.4): “que acompanhou o velório; que depois da morte do Natal, a família deu uma desestruturada; que o filho se perdeu; que o outro não parou mais em serviço algum; que passaram diversas dificuldades; que a viúva está tendo dificuldades em manter as condições anteriores ao acidente; que a renda vinha por parte dele [...]”. Bruna Taise Borges Antunes (mov. 351.5): “que a condição de vida da família piorou depois da morte de Natal; que sua tia trabalha e na época trabalha com a mesma coisa; que os dois filhos moravam com ela [...]”. Marilene Cabral da Silva (mov. 351.6): “que eles tinham uma vida razoavelmente boa; que a Lucimara sempre trabalhou, mas o dinheiro que recebia era para ela e para as crianças e o resto das contas era por conta do Natal [...]”. Destaca-se, ainda, que o fato de a esposa da vítima ter trabalho formal não afasta, por si só, o dever de o responsável pelo acidente de trânsito recompor a perda do ganho familiar mensal. Nesse sentido: TJPR - 10ª C.Cível - 0005617-64.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2020; TJPR - 10ª C.Cível - 0005643-56.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.09.2020.Assim, inexistindo prova em sentido contrário, ficou devidamente comprovado a dependência econômica entre os membros da família (viúva e filhos), até porque se trata de família de baixa renda, sendo devida, portanto, a pensão mensal, pelo que não comporta acolhimento o recurso dos réus neste aspecto.Em relação ao termo final da pensão mensal, é certo que se baseia na expectativa de vida da vítima na data do sinistro, sempre tendo em vista a reparação dos danos na medida de sua extensão, nos lindes do art. 944, caput, do Código Civil (“a indenização mede-se pela extensão do dano”). Com efeito, o termo final da pensão mensal corresponde à expectativa de vida da vítima na data do sinistro, segundo tabela divulgada pelo IBGE, como bem consignou o ilustre Magistrado singular. Ainda, é necessário consignar que o fim da pensão também pode ocorrer caso a viúva da vítima contraia novo matrimônio, estabeleça união estável ou faleça (o que ocorrer antes).No que se refere aos filhos (Hugo e Hudson) do Sr. Natal Borges, que veio a óbito no local do sinistro, a sentença também não merece reparos. Especialmente, porque, a jurisprudência desta Colenda Câmara compreende que em caso de óbito de genitores, a pensão deve ser fixada aos filhos menores até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando supostamente passariam a ser independentes economicamente. A propósito, confira-se a jurisprudência recente desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] EM CASOS DE ÓBITOS DE GENITORES, ADOTA-SE COMO MARCO FINAL A DATA EM QUE O MENOR COMPLETE 25 ANOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001594-09.2007.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.03.2021). Suprimiu-se e grifou-se. Por fim, além da dependência econômica presumida dos filhos findar aos 25 anos de idade, tratando-se de pensão devida à entidade familiar, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de acrescer da autora Lucimara (viúva), após tal termo, senão vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes.2. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes.3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso.Assim, o direito de acrescer encontra fundamento no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela.4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente.Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1155739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPOSIÇÃO DO POLO ATIVO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. TERMO FINAL. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento de que a genitora do autor integra o polo ativo da demanda exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.2. No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1244856/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 03/10/2018) Assim, a pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, cessando aos 25 anos de idade para os requerentes Hudson Renato da Silva Borges e Hugo da Silva Borges, assegurado o direito de acrescer à coautora Lucimara, havendo cessação também no caso de novo casamento, união estável ou falecimento dela (o que ocorrer antes).Dessa forma, escorreita a sentença ao determinar o pensionamento à companheira do falecido “desde o óbito até novo casamento ou até o fim da vida dela, a menos que antes se atinja a expectativa de vida do de cujus, momento em que a indenização deve cessar automaticamente”, bem como o pensionamento dos filhos “desde o falecimento do genitor até quando completaram ou completariam 25 (vinte e cinco) anos”, inclusive, quanto ao direito de acrescer da viúva. No tocante ao valor do pensionamento, matéria que se insurgem os autores em apelação, tem-se que, quando inexistirem provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, a pensão deve ser arbitrada com base no valor do salário mínimo nacional. Desse montante, porém, cumpre descontar-se 1/3 referente aos gastos pessoais da própria vítima, tal como consignado na r. sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1677955/RJ, Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. Em 18.09.2018). Sobre o quantum do pensionamento, consignou o Magistrado a quo: “vê-se dos autos que não há base segura que respalde a alegação dos autores de que o falecido percebia em torno de R$3.440,86 mensais”. E, examinando-se minuciosamente o conteúdo probatório, conclui-se que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Porque, de fato, o recorte temporal em que se embasaram os autores se revela curto (abril de 2015 até agosto de 2015 - mov. 1.32), documentos estes produzidos unilateralmente por Natal, declarando quando pretensamente recebia. Além disso, o falecido não declarava imposto de renda (informações negativas da Receita Federal de mov. 243.1), sopesando-se, ainda, a renda do falecido em que se baseou o INSS para concessão de pensão à autora (mov. 1.30).Nesse tocante, tem-se que a prova testemunhal não foi capaz de comprovar, indene de dúvidas, a quantia que o Sr. Natal percebia em vida, considerando que o de cujus era trabalhador autônomo (construtor). Diga-se, Eliane de Fátima Gaioto de Moura afirmou que não sabe a renda média do falecido, a sobrinha Bruna Taise Borges Antunes também não sabia quanto o tio ganhava, e Marilene Cabral da Silva, apesar de declarar que o Sr. Natal ganhava relativamente bem, não tinha como especificar os valores.Embora Nelson Lopes de Araújo, que trabalhou com o falecido de 1997 até 2011, tenha afirmado que “a renda é aproximadamente 3mil reais e meio”, também faz a ressalva de que “Natal trabalhava com a média de três a cinco pessoas; que pagavam para o pedreiro de R$100,00 a R$120,00 reais, por dia”, levantando ainda mais dúvidas sobre a renda líquida do de cujus. Ora, essas questões, aliadas à prova documental (declarações unilaterais, ausência de declaração de imposto de renda, valor da pensão do INSS recebida por Lucimara), não comprovam a quantia percebida pelo falecido. Portanto, cabia aos requerentes comprovar o valor percebido pelo de cujus, nos lindes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Se sopesando as provas documentais e testemunhais, não restou comprovado que o Sr. Natal auferia renda de R$3.440,86 (três mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), de rigor, a manutenção da sentença, incidindo a pensão sobre o salário mínimo nacional. 6. Da pensão por redução da capacidade laboral Pretendem os requeridos que sentença seja reformada para afastar o pedido de pensionamento em decorrência da redução da capacidade laborativa, elaborado pela recorrida Lucimara e, subsidiariamente, postulam que o termo final seja o da data de aposentadoria da recorrida e não o de sua expectativa de vida.De acordo com o laudo pericial colacionado à mov. 177.1, dos autos originários, chegou-se à seguinte conclusão: “Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento cervical da coluna vertebral (25%) de grau leve (25%) correspondendo a 6,25 % de dano corporal, calculado com base na tabela da DPVAT”. Além disso, conclui o perito que “existe redução parcial da capacidade laborativa com necessidade de realização de esforços suplementares para o mesmo oficio/profissão”. Logo, comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela autora (funcionária pública - merendeira), bem como atestada a depreciação de sua saúde de forma parcial e definitiva (permanente), faz-se necessário o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a esse decréscimo.Em que pese o esforço dos recorrentes, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem compreendido ser devida pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. [...] PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. [...].(AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). Suprimiu-se. Em consonância, a jurisprudência deste E.TJPR:APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. PENSIONAMENTO DEVE OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0003872-95.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.07.2020). Suprimiu-se.Dessa forma, compreende-se que o portador de limitações físicas têm maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades. Ademais, a pensão mensal deve ser parte integrante do valor da indenização por danos materiais, consoante o disposto no art. 950, do Código Civil, que assim dispõe:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Retira-se da interpretação do aludido dispositivo que a pensão não tem a mera finalidade de recompor eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo resto da vida, pois, certamente, seu desempenho no trabalho (e nas atividades diárias) lhe exigirá maior esforço em face das sequelas permanentes.Assim, levando em consideração a proporcionalidade do dano físico sofrido e aferida pelo perito, deve ser mantida a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão vitalícia a Lucimara, arbitrada em 6,25% de R$ 1.645,57 (remuneração líquida auferida pela autora) até o restante da vida de Lucimara, não merecendo reforma a sentença. 7. Do dano estéticoDe plano, não há que se falar em afastamento do dano estético, conquanto da simples visualização das fotografias de Lucimara, e da análise da perícia de mov. 177.1, constata-se uma cicatriz aparente, constante do pescoço da autora: A perícia, de mov. 177.1, concluiu o seguinte: “Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê.” Logo, inexistem dúvidas de que há dano estético no caso sub judice, sendo escorreita a sentença guerreada. Por derradeiro, sobre o quantum indenizatório fixado, também não merece a reforma a sentença. Sobre a questão, transcreve-se as ponderações do juiz singular de que “embora tenha havido uma quebra da harmonia corporal, icto oculi não se vê demasia nessa circunstância”, e que “os danos estéticos no valor de “R$6.000,00 (seis mil reais), considerando que a quantia é adequada e bem remuneraria uma cirurgia plástica para minimização (se não cobertura total) da cicatriz”. Desta feita, tendo em vista que os danos estéticos foram fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), deve ser mantida, pelos próprios fundamentos utilizados em sentença. Consigne-se que o quantum não comporta majoração, nem minoração, porquanto os recursos das partes – autores/réus – não merecem provimento neste ponto. 8. Do quantum indenizatório dos danos morais Frisa-se que, neste ponto, debruçar-se-á sobre o valor fixado a título de danos morais, tanto em relação ao recurso dos autores (que postulam pela majoração), como em relação ao recurso dos réus (que, por sua vez, postulam pela minoração).Pois bem. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Ainda assim, a fixação do quantum indenizatório se revela uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes5.Acrescenta-se, ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”6.In casu, o genitor dos autores Hudson e Hugo, faleceu no grave acidente de trânsito causado pela imprudência e imperícia do motorista Danilo Falioni (réu), sendo evidente o dano moral da companheira e dos filhos, que sofreram com a perda precoce de Natal. É inconteste e imensurável dor, angústia e tristeza dos requerentes.Não se pode olvidar que Lucimara e seu filho Hugo, presentes durante o sinistro, estavam ao lado do Sr. Natal sem vida (companheiro e genitor), haja vista que o de cujus veio a óbito no local do acidente, sendo impossível calcular a dor e drama sofridos. Além disso, a autora teve de conviver com a dor física das lesões sofridas e a ajuda para a realização das atividades cotidianas.Ainda, no que toca ao filho Hugo, a Lucimara afirmou em audiência “que o filho começou a dar problemas depois da morte do pai; que o filho se desestabilizou com a morte; que antes do acidente o filho não tinha antecedentes criminais”, o que foi corroborado por Eliane de Fátima Gaioto de Moura, ao afirmar “que o filho se perdeu; que o outro não parou mais em serviço algum; que passaram diversas dificuldades; que a viúva está tendo dificuldades” e, também, por Marilene Cabral da Silva “que o filho mais novo vem causando problemas para a mãe dele; que ele está sendo acompanhado por psicólogo e alega que isso está acontecendo com ele é em razão da morte do pai”. Ademais, é imprescindível considerar a capacidade econômica do ofensor, sob pena de desprestigiar o caráter pedagógico e punitivo quantum da indenização. Se a indenização não pode ser fixada em valores exorbitantes, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, também não pode ser determinada em valores módicos, sob pena de não incutir no ofensor a gravidade da conduta ilícita perpetrada.No caso em apreço, enquanto os requeridos possuíam um veículo de grande porte à época do sinistro, bem como contavam com um seguro cuja apólice acobertava valores consideráveis, os requerentes foram beneficiados com a assistência judiciária gratuita. Paralelamente, tem-se que o valor arbitrado em primeira instância (R$50.000,00, para cada autor) se aproxima do quantum fixado/entendido como adequado por esta Corte em casos semelhantes ao tratado nos presentes autos. Eis a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, bem elucidada pelo art. 926, in verbis: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Desse modo, verifica-se que o valor arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, montante que se mostra suficiente para reparar o dano causado, bem como, para fins de evitar a reiteração de fatos desta natureza pelo causador, mostrando-se condizente com a quantia já fixada por esta Colenda Câmara Julgadora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).Registre-se que a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.9. Do pagamento em parcela únicaEm razões recursais, os autores sustentam que o pensionamento deve ser pago de uma só vez, tanto em relação às parcelas vencidas, como em relação às parcelas vincendas. No caso, o juiz de primeira instância determinou que “quanto ao pensionamento devido pelo passamento de Natal, observando-se a variação anual do patamar previsto para o salário mínimo nacional, as parcelas já decorridas devem ser pagas de uma vez só” (mov.485.1).Nesse aspecto, verifica-se que há pedido expresso de pagamento em parcela única na petição inicial, conforme se infere dos itens “b” e “f” dos pedidos (mov. 1.1): E, assim autoriza o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Sobre o tema, aprovado o Enunciado de n.º 48, na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a saber:“O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado”.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO DE PASSEIO [...] PENSÃO MENSAL DEVIDA SOMENTE À AUTORA EM FACE DA INCAPACIDADE PERMANENTE APURADA NA PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA – APLICAÇÃO DO REDUTOR E INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS FIXADO A PARTIR DE CADA VENCIMENTO – AUTOR QUE NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS – PENSIONAMENTO AFASTADO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO AUTOR APENAS PELO PERÍODO DE CONVALESCENÇA – ABATIMENTO DO SEGURO DVAT DA INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(TJPR - 10ª C.Cível - 0003053-85.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.12.2019). Suprimiu-se e grifou-se. A possibilidade de pagamento em cota única, assim, é submetida à discricionariedade do julgador, que deve sopesar a capacidade econômica do ofensor e as vantagens do recebimento antecipado. Ora, os benefícios da parcela única são evidentes, posto que a medida visa a proteção dos destinatários contra eventual insolvência do devedor. No que toca à condição econômica da parte requerida, em que pese não se veja nos autos nenhum elemento a indicar a respectiva renda, há, na apólice por eles contratada, significativa cobertura para danos corporais no valor de (R$ 500.000,00), danos materiais (R$ 300.000,00) e danos morais/estéticos (R$ 50.000,00). Para além disso, considera-se que o valor a ser utilizado como base para o cálculo do pensionamento pela morte do Sr. Natal não se mostra elevado.Todavia, não merece amparo o argumento dos autores de que “o termo final do pensionamento deve observar apenas, e tão somente, a expectativa de vida da vítima (falecido)”, o que, de acordo com o fundamentado no recurso da parte demandante, seria motivo para justificar o pagamento imediato das parcelas vencidas e vincendas. Conforme já amplamente fundamentado, a pensão pelo passamento de natal deverá ter como termo final, a expectativa de vida do falecido, a data do novo casamento (união estável) e/ou da morte da viúva, o que antes ocorrer. Diante disso, o termo final do pensionamento por morte se revela incerto, sendo impossível saber, por ora, até que momento incidirá a indenização, razão pela qual não se deve incluir as “parcelas vincendas” na execução imediata da referida obrigação. Aliás, embora nenhuma das partes tenha se insurgido sobre o tema, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ” (REsp 1354384/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).Em consonância, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005250-53.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.04.2021). Suprimiu-se e grifou-se. É dizer, portanto, que sequer seria possível o pagamento em parcela única da pensão por morte. Mas, ante o princípio da inércia do Poder Judiciário, frisa-se que é incabível a reforma da sentença nesse ponto, ex officio, ou seja, sem qualquer provocação das partes. A considerar, ainda, que a modificação do julgado implicaria diretamente na quantia a ser paga pelos requeridos, podendo configurar, após os cálculos devidos, reformatio in pejus. De rigor, a conclusão de que o recurso dos autores não merece ser provido, porque se inaplicável o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, para a pensão por morte, por consequência lógica, também inaplicável “incluir as parcelas vincendas” nessa espécie de indenização. Logo, deve-se manter o pagamento da pensão em parcela única, mas somente em relação às prestações vencidas. Os requeridos devem efetuar o referido pagamento, com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. Por fim, ratifica-se a ordem de constituição de capital pela parte demandada. O art. 533 do Código de Processo Civil dispõe que: “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. Convém pontuar, ademais, que “em demanda indenizatória, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado” (Súmula 313/STJ).No mais, a forma de constituição do capital é questão que deverá ser apreciada pelo d. Juízo na fase de cumprimento de sentença, quando a garantia poderá ser efetivada, segundo os ditames dos §§ 1º a 5º do artigo 533 do Diploma Processual Civil (nesse sentido: 10.ª Câm. Cív., AC 1.434.573-2, Rel.ª Des.ª Lilian Romero, unânime, julg. Em 03.03.16). Assim sendo, mantém a determinação de pagamento da pensão pela morte do Sr. Natal, em parcela única, no tocante às parcelas vencidas, bem como, ordena-se que a forma de constituição do capital seja apreciada pelo d. Juízo a cargo da fase de cumprimento de sentença, apenas ratificando-se sua obrigatoriedade.10. Da cobertura securitáriaDa leitura da apólice de nº 031/217/7895041000132, com vigência de 06.08.2015 até 06.08.2016, observa-se a cobertura para responsabilidade civil facultativa veicular (RCF-V), para os riscos de dano corporal no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dano material na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e Danos Morais/Estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confira-se (mov. 63.1, fls.30):Sustentam os autores e os réus, em seus recursos de apelação, que deve ser descontado da cobertura de danos corporais (R$500.000,00), os valores referentes às indenizações que excederem os limites da cobertura de danos morais e estéticos (R$50.000,00). Dispõe o enunciado da Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Observa-se, todavia, que há cobertura expressa para a indenização por danos morais e estéticos, razão pela qual a fundamentação da sentença pontuou “tendo havido expressa contratação de valor próprio para os danos morais e estéticos, o limite é o que está neles consignado, e não o previsto para danos corpóreos ou materiais”. Assim sendo, diante de cobertura específica e individualizada para cada dano (em especial, os danos morais e estéticos) na apólice de seguro, não há como valer-se da cobertura do dano corporal para complementar o pagamento da condenação por dano moral. Nesse sentido, dita a jurisprudência do E.STJ e, também, desta Corte de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. 1. Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais. 2. Incidência da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/4/2018)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE [...] EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA CADA ESPÉCIE DE DANO NA APÓLICE DE SEGURO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA COBERTURA PARA CADA DANO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA [...]. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012642-28.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2020). Suprimiu-se e grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL [...]. 9. APÓLICE DE SEGURO QUE TRAZ DE FORMA CLARA AS COBERTURAS DISTINTAS PARA OS DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS. INVIABILIDADE DE valer-se da cobertura do dano corporal para complementar o pagamento da condenação por dano moral e pensão mensal. [...](TJPR - 10ª C.Cível - 0002657-89.2012.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.07.2021). Suprimiu-se e grifou-se. Ainda sobre a cobertura securitária, em relação ao pensionamento por morte, retira-se das condições gerais o seguinte: “Dano Corporal Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado”. Da previsão da cobertura por dano material, consta: “É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro” (mov. 63.4). Portanto, nesse ponto, merece acolhimento o recurso dos autores para que a pensão por morte seja também inserida na rubrica de “Danos Corporais”, devendo prevalecer o contrato firmado entre as partes, o qual, estabelece que a lesão física à terceiro, incluindo-se a morte, está prevista na cobertura para os danos corporais. E, quanto à utilização da cobertura do dano material para complementação da pensão indenizatória, não há nenhum impedimento, eis que a pensão mensal (por morte) é nitidamente de caráter patrimonial/material, devendo então ser descontada da cobertura específica prevista na apólice. Assim sendo, considerando que o direito aos lucros cessantes decorre de uma perda patrimonial, mostra-se razoável que a cobertura por dano material seja utilizada para complementar o pagamento dos lucros cessantes, mormente se a cobertura por dano corporal for insuficiente para este fim.Ora, tal solução não ofende ao disposto no artigo 757 do Código Civil. Se a seguradora não estabeleceu com clareza os riscos predeterminados, ou seja, a abrangência da cobertura por dano material e por dano corporal, o contrato não pode ser interpretado de forma a restringir os direitos do segurado e sua legítima expectativa. Destaca-se, ainda, que o contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material. Trata-se de uma matéria regida à luz dos ditames consumeristas, de modo que, havendo cláusulas contratuais inexatas, deve-se aplicar a disposição favorável ao aderente/consumidor. Esta Corte de Justiça compreende que, quando não há no contrato de seguro informação clara e objetiva sobre o alcance de cada cobertura, o pensionamento mensal se enquadra na cobertura prevista para dano de natureza material, pois tem natureza patrimonial consistente em valores que a vítima deixou de receber em virtude do sinistro:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. – NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A INDENIZAR A VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO PELA SEGURADORA COM BASE NA COBERTURA POR DANO CORPORAL. VALOR QUE NÃO ABRANGEU A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A VÍTIMA DO ACIDENTE E O SEGURADO. – RESSARCIMENTO DO SEGURADO PELA SEGURADORA. COBERTURA POR DANO MATERIAL QUE TAMBÉM DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS SOBRE O ALCANCE DAS COBERTURAS OFERTADAS. DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AO VALOR DE COBERTURA PARA DANO MATERIAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SEGURADO NÃO INFORMADO SOBRE O PAGAMENTO ESPONTÂNEO FEITO PELA SEGURADORA E QUE SOFREU O BLOQUEIO DE BENS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001917-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.11.2020). Grifou-se. Inclusive, a sentença já havia reconhecido a natureza material da pensão por morte: “Outro ponto diz respeito ao pensionamento. Aquele que é devido aos herdeiros da vítima possui caráter patrimonial” (mov. 485.1), contudo, o juiz singular não levou em consideração as cláusulas gerais do seguro, as quais, abrangem o dano corpóreo como o físico, em razão da “morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal, causada a terceiro”. Portanto, merece acolhimento o recurso dos autores para reconhecer a responsabilidade da seguradora quanto ao pensionamento por morte, no valor máximo da soma das coberturas previstas para “Danos Corporais” e “Danos Materiais”, respeitando-se o valor total da cobertura. Consigne-se que o apelo se restringe à pensão por morte, haja vista que o recurso em nada discorre sobre o pensionamento por redução da capacidade laborativa, no que se mantém irretocável a sentença. 11. Da solidariedade da seguradoraA seguradora, em razões recursais, sustenta que sua responsabilidade, segundo as condições gerais e apólice do seguro, é apenas de reembolso referente aos valores a serem pela parte ré despendidos, após sentença judicial com trânsito em julgado. Assevera que a solidariedade não se presume, e somente pode resultar da lei ou da vontade das partes, sendo que, na hipótese, inexiste disposição legal e/ou contratual nesse sentido. Sem razão, contudo. A princípio, grifa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacificada no sentido de que a vítima de acidente automobilístico pode propor reparação de danos diretamente contra a seguradora, entretanto, o segurado deve também integrar o polo passivo (nesse sentido: 3.ª Turma, REsp 228.840/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. em 26.06.00, DJ 04.09.00).Além disso, a Corte Superior firmou o posicionamento, em sede de recurso repetitivo, que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925130/SP – Segunda Seção – Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão – J: 08.02.2012).Eis o enunciado da Súmula nº 537/STJ: “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”A propósito, colaciona-se a jurisprudência pacífica desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA SUPOSTO CAUSADOR DO DANO, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEGURADO JUNTO À HDI. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO. RECURSO DA AUTORA. VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULOS QUE PODE PROPOR A DEMANDA TAMBÉM DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA, VISLUMBRANDO-SE INCLUSIVE HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, NA MEDIDA EM QUE A SEGURADORA RESPONDE INTEGRALMENTE PELA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER A SEGUNDA REQUERIDA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0050797-61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.07.2021). Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE DOIS VEÍCULOS. [...] CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. [...](TJPR - 10ª C.Cível - 0002517-47.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.04.2021). Suprimiu-se e grifou-se. Dessa feita, reconhecida a culpa do corréu segurado pelo sinistro, a seguradora deve responder de forma solidária pela condenação imposta a ele, devendo ser observado, no entanto, o limite das coberturas previstas na apólice. Mantém-se irretocável a sentença recorrida quanto à responsabilidade solidária da seguradora apelante. 12. Da exclusão dos juros de mora para a seguradoraEm sede de apelação, à mov. 536.1, sustenta a seguradora que os valores das coberturas da apólice devem ser corrigidos monetariamente, a partir do início da vigência, sem, contudo, a incidência de juros. Nesse ponto, assiste razão à apelante. Isto porque, o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara é de que não incidem juros de mora sobre o valor da apólice, na medida em que a seguradora não possui relação contratual com os autores, de forma que deve incidir sobre o valor da apólice tão somente correção monetária desde a contratação:APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA QUE ESTAVA ACOMPANHADA DA GENITORA. [...] JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM SER ACRESCIDOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ÍNDICE ESTIPULADO NO CONTRATO, A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. [...](TJPR - 10ª C.Cível - 0003872-95.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.07.2020). Suprimiu-se e grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. [...]. 2. LIDE SECUNDÁRIA. APÓLICE DE SEGURO QUE DIFERENCIA AS COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E DANOS ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO QUE DEVE PREVALECER. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM SER ACRESCIDOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE DEVIDAMENTE CORRIGIDA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NOS LIMITES DA APÓLICE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DE REGRAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006888-71.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2018). Suprimiu-se e grifou-se. Aliás, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2016, DJe 28.06.2016). Logo, merece acolhimento o recurso da seguradora para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das coberturas contratadas. Portanto, a seguradora deverá arcar com os valores indenizatórios fixados na sentença em favor do autor em sua totalidade, aí compreendidos o principal (valor indenizatório) e os acessórios (correção monetária e juros moratórios), limitados, contudo, ao valor da apólice, devidamente corrigido, e à respectiva cobertura securitária.13. Da condenação em honorários advocatícios da seguradoraA seguradora apelante postula que a condenação em honorários deve respeitar os critérios estabelecidos no art. 85, §9º do Código de Processo Civil, incidindo não sobre a totalidade da condenação, mas, no que tange ao pensionamento, sobre a integralidade das parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas. Com razão. Pois, havendo a manutenção do julgado com relação ao pensionamento (restou acolhida a periodicidade da pensão, no tocante às prestações vincendas e futuras, mantendo-se a parcela única apenas no tocante às parcelas vencidas), os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados sobre a condenação ao pagamento de prestação de trato sucessivo e indeterminado, devem incidir sobre as parcelas vencidas mais 12 (doze) prestações vincendas.Sobre a temática, já decidiu esta c. 10.ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS (PENSÃO). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1411857-5/01 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 15.12.2016). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO MOTORISTA AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO E DA SEGURADORA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000298-45.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.03.2019). Suprimiu-se e grifou-se. Inclusive, há disposição legal expressa nesse sentido no CPC: “art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”. Assim, merece acolhimento a apelação interposta pela seguradora, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), incidam sobre o valor da condenação: danos materiais, morais e, com relação à pensão, sobre o valor das parcelas vencidas – em parcela única - e mais 12 (doze) das parcelas vincendas e futuras.Por derradeiro, em razão da seguradora ter oferecido resistência ao pleito autoral, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de sua sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Ainda, registre-se que é o caso de manter a condenação solidária dos requeridos com a seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, respeitando-se os limites contratados na apólice. 14. Da distribuição da sucumbência e honorários recursais O parcial provimento da apelação da parte autora implicou na modificação da sentença em relação à abrangência da cobertura securitária (item 10 – fundamentação), e o parcial provimento da apelação da seguradora implicou no afastamento dos juros moratórios sobre o valor da apólice, bem como, quanto aos honorários advocatícios (itens 12 e 13 – fundamentação). O Juízo a quo já havia fixado os ônus sucumbenciais de forma rateada, disposição contra a qual não se insurgiu nenhuma das partes apelantes. No que tange à sucumbência recíproca, dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Em vista disso, na relação processual, aqui, estabelecida, impõe-se a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial na forma estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, na forma de rateio entre os autores e os réus (mov. 485.1): “De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes. [...] Postas essas premissas, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, cabendo deste montante 90% para o(s) procurador(es) da parte autora e 10% ao(s) procurador(es) da parte requerida (rateados entre 5% para os procuradores de Danilo e Rivasmar, e 5% para a Seguradora), dada a dimensão do êxito de cada qual”. Quantos aos honorários recursais o §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, considerando o trabalho desempenhado pelos procuradores em grau recursal, é de rigor majorar os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento), considerando-se a sucumbência recíproca. 15. ConclusãoEx positis, o voto é no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores (mov. 551.1), somente para reconhecer a responsabilidade da seguradora quanto à pensão por morte, no valor máximo da soma das coberturas previstas para “Danos Corporais” e “Danos Materiais” (item 10 – fundamentação); b) conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos requeridos (mov. 549.1) e; c) por fim, conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora (mov. 536.1), para afastar a incidência de juros sobre a apólice, para estabelecer que os honorários advocatícios incidam, em relação à pensão por morte, sobre o valor das parcelas vencidas (em parcela única) e mais doze das parcelas vincendas, consignando expressamente que a condenação solidária dos requeridos com a seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve respeitar os limites contratados na apólice (itens 12 e 13 – fundamentação).
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