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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO O requerente foi denunciado, processado e condenado pelo crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 09(nove) anos, 04(quatro) meses de reclusão e 910 (novecentos e dez) dias multa.Na sequência, a Quarta Câmara Criminal, analisando o recurso 0004961-88.2018.8.16.0112 manteve as condenações de todos os réus (mov. 29.1 dos autos de Apelação), negando provimento ao recurso, por unanimidade de votos.Após o trânsito em julgado, o ora requerente manejou a presente Revisão Criminal, onde alega afronta ao princípio da proporcionalidade, por ocasião da fixação da pena, já que na primeira fase houve o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais, tendo sido elevada a pena em 03(três) anos.A Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Marcos Bittencourt Fowler proferiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento da presente ação revisional (mov. 14.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Coaduno integralmente do entendimento do ilustre Procurador de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do presente pleito revisional.Sustenta o requerente que deve ser reduzida a reprimenda que lhe foi aplicada, tendo em vista que não foi observado o princípio da proporcionalidade por ocasião da fixação da pena.Contudo, não há como se acolher tal alegação.Primeiro, porque tal fato não está elencado no rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal e, segundo, porque constata-se que o pleito ora proposto já foi analisado quando da interposição da Apelação Criminal nº 0004961-88.2018.8.16.0112 Transcrevo trecho do acórdão objeto da presente revisão:“2.4. Dosimetria – Pedido de reforma da pena baseOs apelantes JOSE RICARDO MACHADO PEREIRA, JEFFERSON SANTOS SOARES e JEFERSON WILLIAM CARDOZO insurgem-se quanto à dosimetria das penas, requerendo sejam fixadas no mínimo legal, na primeira fase dosimétrica. A pena de todos os sentenciados foi exasperada “dada a elevada quantidade de entorpecentes, em cinquenta por cento do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete)”, anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa quantum correspondente a 1/4 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade. A quantidade de droga é realmente expressiva. Foram apreendidos 307,4kg (trezentos e sete quilos e quatrocentos gramas), acondicionados em 383 (trezentos e oitenta e três) tabletes, além de 0,2 kg (duzentos gramas), de maconha em uma mochila. Apurou-se, ainda, que parte da droga apreendida, ou seja, 08 (oito) volumes com pacotes que acondicionavam 51,4Kg (cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas), tratava-se de uma espécie de maconha modificada em laboratório, para potencialização do princípio ativo, conhecida como ‘supermaconha’ ou Skunk’. A fração de aumento correspondente ao aumento de pena é espaço discricionário do magistrado, só podendo ser alterada em situações excepcionais, por exemplo, quando configurada ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum de aumento de 1/4 na pena base, em razão da grande quantidade de droga apreendida, já foi considerado legal pelo STJ, não havendo razão para a alteração da dosimetria neste ponto. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR (2.100 G DE MACONHA). LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. FRAÇÕES DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. O aumento da primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado na quantidade da droga apreendida (2.100 g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na aplicação de fração de 1/4 em razão da grande quantidade de droga. (...). 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do apreendida julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp n. 1.489.827/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2019).6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 520.173/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃOREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (...) PENA-BASEFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso concreto, a Corte de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base do crime de tráfico e de associação para o tráfico, em 1/4, considerando a quantidade e a qualidade da droga apreendida (500,482g de cocaína), o que, observando o disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, justificam a exasperação da pena-base nesse patamar, mostrando-se proporcional e razoável. (...). (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1411388/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe16/04/2019)Portanto, nega-se provimento ao pedido de reforma da pena-base. Mantida a dosimetria das penas operada em sentença, restam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, eis que atrelados à expectativa de redução da pena privativa de liberdade”. Assim, observa-se que, a matéria objeto do presente pleito revisional já foi enfrentada por ocasião do julgamento de apelação, asseverando o Douto Relator que não cabe nenhum reparo à sentença.Oportuno frisar, que somente em casos excepcionais, taxativamente elencados no artigo 621, do Código de Processo Penal é que se admite a possibilidade de desconstituição da coisa julgada.Com efeito, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando:(I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Portanto, o acórdão objeto da presente revisão já ventilou a matéria, não sendo possível novamente reabrir discussão em torno dos mesmos fatos.Preceitua o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Esse dispositivo impede não apenas a interposição de sucessivas revisões criminais idênticas, mas também veda que a ação rescisória sirva como mera tentativa de reexame de matérias já apreciadas pelo Tribunal ad quem.Como se vê, portanto, a 4ª Câmara Criminal examinou exatamente a mesma questão suscitada nesta revisão criminal, ficando decidido, por unanimidade de votos, acerca da não modificação da sentença no aspecto mencionado.Revisão não se trata de uma terceira instância, tampouco oportunidade de se rediscutir aspectos já enfrentados, ainda mais quando interposto recurso de apelação:REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO TRATADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO, SOMENTE SE ADMITINDO O EXAME QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REVISÃO DA PENA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0041971-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.10.2021) Bem como:REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO CURSO DA AÇÃO E EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001055-33.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) O acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, é medida excepcional, pois o que se pretende alterar é a coisa julgada. Logo, eventual contradição à prova dos autos deve ser flagrante, sem que tal circunstância permita a revaloração das provas que já foram analisadas por sentença e em grau recursal, quando do julgamento da apelação criminal.A revisão criminal, portanto, não se confunde com terceira instância de julgamento, permitindo ao réu mais uma oportunidade de discussão dos elementos processuais. Sua finalidade, como visto, se presta à correção de erro judiciário, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no presente caso.A este respeito, confira-se a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:“O que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e decidido" Dessa forma, esta revisão criminal não pode ser conhecida, pois o requerente não invocou nenhum fato novo que se subsumisse às hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 621, do Código de Processo Penal.Neste sentido:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO REVISIONAL ALEGANDO QUE O JULGAMENTO É CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN QUANDO DA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES IDEM E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA TANTO EM SEDE DE SENTENÇA QUANTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS E ENFRENTADOS ANTERIORMENTE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE TRATA DE SEGUNDA APELAÇÃO E NEM SE PRESTA PARA REEXAMINAR QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0038286-02.2018.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 16.05.2019) Assim, tendo em vista que o requerente pretende seja revista questão já analisada por este Tribunal por ocasião do julgamento da apelação anteriormente interposta, deixando de trazer qualquer fato, argumento ou prova novos, voto no sentido de não conhecer da revisão criminal.
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