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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 15.1, que, em “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais”, indeferiu tutela provisória urgente nos seguintes termos: “(...)Há justificativa médica firmada pelo médico Dr. Fernando Rebischke (1.6): ‘Dor no músculo piriforme bilateral. Já fez bloqueios anestésicos com corticoide e houve melhora. Teste positivo para dor no piriforme bilateral. Para aceitar infiltrações de corticoides e tratamento de dor irradiante no ciático com alívio no sinal piriforme/ solicito Botox’. É fato que o uso da toxina botulínica na forma prescrita à Autora não se encontra em nenhuma das Diretrizes de Utilização da RN 465/2021. Já a 4ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, devendo ser demonstrado a real necessidade do tratamento em questão, através de prova técnica:(...)No caso dos autos, a requisição é sucinta e não esclarece se houve o esgotamento dos meios ordinários e conhecidos para tratamento da doença apresentada pela Autora no pós-operatório. A utilização da toxina botulínica como forma paliativa de tratamento em síndrome do piriforme esquerdo foi localizada em apenas uma Nota Técnica do NATJUS/CNJ (14248) e não se amolda com perfeição ao caso concreto. Desta forma, sendo necessária a dilação probatória para se verificar a imprescindibilidade do tratamento solicitado pela Autora, indefiro a liminar pleiteada.” 2. A agravante sustenta que a escolha do tratamento cabe exclusivamente ao médico e que o procedimento prescrito é capaz de lhe permitir o retorno às suas atividades cotidianas e profissionais. Aduz que o tratamento conservador foi tentado, sem sucesso, não constituindo impeditivo a falta de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Conforme decisão de mov. 6.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. Intimada pessoalmente (mov. 11.1), a agravada não apresentou contrarrazões. É a exposição.
II – VOTO 6. Extrai-se dos autos que a agravante é beneficiária de plano de saúde operado pela recorrida (mov. 1.4) e em razão “espondilise´l5, espondilolistese l5s1, protrusão discal e estenose de canais foraminais” foi submetida a procedimento cirúrgico em 24.02.2021 (mov. 1.5). Todavia, segundo afirma, depois foi diagnosticada com “síndrome do piriforme”, sofrendo com isso fortes dores, em razão da qual lhe foi prescrito tratamento com a toxina botulínica. 7. O único documento médico relativo especificamente a esta alegada moléstia, consiste na “guia de solicitação de internação” de mov. 1.6, datada de 30.04.2021, assinada por médico ortopedista, na qual consta: “Dor no músculo piriforme bilateral. Já fez bloqueios anestésicos com corticoide e houve melhora Teste positivo para dor no piriforme bilateral. (ilegível) infiltrações de corticoides (ilegível) no ciático (ilegível) no sinal piriforme/ solicito Botox”. 8. Por sua vez, consta da negativa de cobertura emanada da recorrida:
9. Referida diretriz de utilização encontra-se prevista no item 8 do anexo II da RN nº 465 da ANS, possuindo diversos requisitos de ordem técnica positivos e negativos para a cobertura do procedimento. 10. Portanto, não se trata de simples ausência do procedimento no rol da ANS, uma vez que nele este está previsto. O que se tem, todavia, é que a agência reguladora estabeleceu diretrizes a serem avaliadas em cada situação. 11. Nesse sentido, para caso em que havia diretrizes específicas de utilização, embora diversos o procedimento e doença, já se manifestou esta Câmara em julgado de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEQUENCIAMENTO DE EXOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDADA EM DESATENDIMENTO DE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. DUT 110 – ANEXO II DA RN 428/2017. EXAME DE CUSTO ELEVADO. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA NORMA ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA E ESGOTAMENTO DO USO DE OUTROS MEIOS DIAGNÓSTICOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO INDISCRIMINADO DE PROCEDIMENTOS, SEM ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA DECISÃO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0025038-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: minha relatoria - J. 28.03.2019) 12. Ocorre que o único documento médico trazido aos autos pela recorrente, relativo especificamente ao objeto da lide, é parcialmente incompreensível, não contém sequer a indicação precisa da doença e do seu CID-10, muito menos ponderação quanto às diretrizes de utilização acima referidas. 13. Outrossim, do que se pode extrair da prescrição médica há expressa referência de que foi realizado tratamento com corticoides, obtendo-se melhora no quadro clínico, inexistindo justificativa circunstanciada da prescrição do tratamento objeto desta lide. 14. Portanto, em cognição sumária, não se vislumbra documentação nos autos apta a revelar a aparência do direito à cobertura obrigatória do procedimento requerido. 15. Logo, ausente o fumus boni iuris na pretensão autora. Prejudicada, por consequência, a análise do periculum in mora. 16. Por evidente, essa questão haverá de ser dirimida no decorrer da instrução processual, prevalecendo, por ora, a decisão agravada. 17. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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