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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – Banco Múltiplo, em face da r. decisão de mov. 30.1, integrada em mov. 41.1, proferida nos autos de cumprimento individual de sentença da ação civil pública n. 583.000.1993.808239-4/00000-000 ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil, que ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença afastou as teses de ilegitimidade ativa, quanto ao alcance subjetivo dos efeitos da sentença na ACP, da ilegitimidade passiva da instituição financeira, da necessidade de liquidação de sentença e invalidade do título e ainda, quanto a aplicação dos juros remuneratórios determinou a suspensão do feito até o julgamento dos RESP 1392245/DF e 1314478/RS. O banco réu inconformado interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão agravada alegando: a) necessidade de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa; b) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso em razão do sobrestamento do feito visto o recurso repetitivo Resp n. 1392245-DF; c) necessidade de instauração de procedimento de liquidação; d) os efeitos do julgado proferido na ação civil pública ora executada não se estendem para além do estado de São Paulo; e) ilegitimidade passiva do HSBC; f) comprovação de autenticação dos extratos bancários juntados; g) não fluência dos juros moratórios e correção monetária a contar da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus (art. 18 da Lei n. 6.024/1974); h) imputação dos honorários periciais.
Em decisão de fls. 579/584 (mov. 1.10) o E. Des. José Sebastião Fagundes Cunha concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, todavia deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Houve determinação de sobrestamento do recurso com fundamento no incidente de uniformização de jurisprudência AI 1410346-3 (mov. 1.12). Foi juntado acórdão relativo ao AI 1410346-3 (mov. 3.1) informando que o procedimento foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal em sua instauração, visto que a divergência anteriormente apontada deixou de existir. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de levantamento do sobrestamento (mov. 5.1). A autora/agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 9 e 11) e o réu/agravante requereu a manutenção do sobrestamento alegando que ante a homologação de aditivo e determinação de prorrogação da suspensão no RE 632.212/SP e RE 631.363/SP o recurso deve ser sobrestado até 20.03.2025, alternativamente requereu o julgamento do recurso, em especial o pedido de extinção do feito pela ausência de previa liquidação. Em decisão de mov. 14.1 foi determinado o levantamento da suspensão para julgamento de mérito recursal. Vieram os autos conclusos.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. 2. A agravada ajuizou Ação de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida em Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 (19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP), promovida pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, visando o ressarcimento de diferenças de percentual do rendimento de caderneta de poupança dos poupadores, relativas ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A (sucedido pelo HSBC-Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo). No caso, a insurgência da instituição financeira agravante, através do presente agravo de instrumento interposto ainda na vigência do CPC/73, é em face de decisão monocrática de mov. 30.1, integrada em mov. 41.1, que afastou as preliminares arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.Pois bem. Da Legitimidade Ativa e alcance dos efeitos da sentença na Ação Civil Pública Insurge-se a instituição financeira Agravante sustentando, inicialmente, a ilegitimidade ativa da exequente/agravada, sob argumento de que não demonstrou vínculo associativo com o IDEC, sendo necessária comprovação de que seria filiada ao instituto autor da Ação Civil Pública à época do ajuizamento da ação. Aduz, ademais, que os efeitos do julgado proferido na referida Ação Civil Pública não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo. Contudo, o posicionamento adotado pelo STJ, reforçado em julgamento dos Resps nº 1243887/PR e 1391198/RS ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) ,consolidou entendimento no sentido de que a sentença proferida em Ação Civil Pública Coletiva não tem eficácia limitada ao território da competência do órgão judicante, bem como que todos os poupadores e seus sucessores tem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de estarem nos quadros associativos do IDEC, os quais refletem inclusive em relação a decisão proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo de São Paulo, ora em discussão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifos nossos). Buscou-se, mediante Ação Civil Pública, o tratamento digno e legal de coletividade indistinta de consumidores que aplicam suas reservas em caderneta de poupança e tiverem as correções feitas de maneira indevida, tratando-se, pois, da defesa de direitos individuais homogêneos, tal qual previsão do artigo 81, III do CDC. Permitir a execução individual de sentença coletiva em foro do domicílio do liquidante está em consonância ao princípio do acesso à justiça, bem como a previsão do próprio Código de Defesa do Consumidor, com aplicação imprescindível ao se tratar de direitos coletivos, que em seus artigos 98 e 103,III prevê: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Sobre o tema, inclusive, E. Tribunal de Justiça já tinha editado súmula nº 45 afastando a restrição territorial prevista no artigo 16 da Lei. 7.347/85 em casos como o que ora se discute: "Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97".Na mesma linha, inclusive, Supremo Tribunal de Justiça (STF) em recente julgamento do RE. 1.101.937 reconheceu a inconstitucionalidade do referido artigo 16 da Lei 7347/85 que versa sobre os limites territoriais da sentença em Ação Civil Pública, eis que na contramão da proteção dos direitos metaindividuais, e aos princípios da igualdade, eficácia e segurança jurídica: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (grifos nossos). Não há, pois, que se falar em ilegitimidade da parte exequente, sendo inaplicável, no caso, a limitação contida no artigo 2ª-A da Lei 9.494/97 nem mesmo há que se falar em ofensa ao artigo 5º XXI da Constituição Federal, eis que não houve desrespeito as garantias ali previstas. Da Legitimidade Passiva Sustenta o agravante que o Banco HSBC não é sucessor universal, nem possui vínculo de solidariedade com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que não é possível aplicar a teoria da aparência para alegar a sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC, uma vez que os agravados deveriam demonstrar que suas contas foram transferidas do Banco Bamerindus para o HSBC. Por fim, assevera que o título executivo não é oponível ao HSBC, em razão de não ter participado da ação de conhecimento que o formou.Sem razão.
A verificação da legitimidade passiva do Banco HSBC Bank Brasil S/A para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, e os limites da responsabilidade quanto aos ativos e passivos inclusive quanto a contas poupanças já encerradas, deve ser analisada em cada caso concreto, conforme precedentes do STJ.Ainda que não se reconheça a sucessão universal entre o Banco HSBC e Bamerindus, o agravante não demonstrou os limites de sua responsabilidade no tocante aos ativos e passivos estarem ou não relacionadas a conta poupança indicada na petição inicial pelo autor, ora agravado, ou seja, não trouxe o agravante qualquer demonstrativo de que os valores relativos aos depósitos da conta poupança do autor/agravado não foram incluídos na negociação envolvendo o agravante e Banco Bamerindus S/A.Por certo que não se pode impor aos poupadores a tarefa de buscar e examinar os contratos entre as instituições financeiras envolvidas (Bancos Bamerindus, HSBC e Banco Sistema), quando, inclusive, sequer entre elas existe definição definitiva que aponte qual deles é responsável pelo passivo do Banco Bamerindus relacionado às contas poupanças, conforme se verifica das inúmeras decisões judiciais que analisam matéria semelhante no País. Ausente, portanto, prova substancial que esclareça o efetivo sucessor em relação às contas poupanças ora analisadas.Assim, ao contrário do alegado, aplicável a teoria da aparência para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do ora agravante (HSBC), na medida em que amplamente noticiado que o HSBC havia sucedido o Banco Bamerindus em seus ativos e passivos, gerando nos consumidores a legítima expectativa de que se tornou responsável também pelos passivos das contas poupanças encerradas. É de se pontuar, ademais, que a questão acerca da legitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S/A como sucessor do extinto Banco Bamerindus S/A foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.361.860, para julgamento pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos. No bojo daquele Recurso Especial, porém, há recente decisão pontuando existência de acordo entre as partes , pelo qual a instituição financeira apelante concordou, em caso de homologação do acordo: “em não mais recorrer de decisões, no âmbito das liquidações individuais das sentenças coletivas referidas no recurso repetitivo e em ações ajuizadas por poupadores postulando expurgos inflacionários em caderneta de poupança, exclusivamente em relação ao tema 'Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A ou do Bamerindus para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidos perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras", estabilizando-se a lide, especificamente quanto ao tema” (decisão do E. Relator Ministro Raul Araújo em 13.04.2021 - pelo E. Relator Ministro Raul Araújo em 13.04.2021) Assim, pelo referido acordo, as instituições financeiras participantes, incluindo o HSBC, concluíram RECURSO ESPECIAL Nº 1361869 - SP (2013/0011750-1). por encerrar a discussão entre as instituições financeiras e ou poupadores -terceiros, ficando restrita apenas às instituições peticionantes. Ainda pende de homologação o acordo, RECURSO ESPECIAL Nº 1361869 - SP (2013/0011750-1), contudo corrobora entendimento de que superada a questão acerca da legitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S/A. Destaco, neste ponto, ressalva realizada pelo E. Des. José Hipólito Xavier da Silva, acompanhado pelo E. Des. Octavio Campos Fischer, no julgamento do feito, em relação aos fundamentos de seu entendimento pessoal adotado para afastar a tese da ilegitimidade passiva. Entende o E. Des. José Hipólito Xavier da Silva sobre o tema que: “(...) ao assumir o controle acionário do Bamerindus, o que ocorreu por meio de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações, firmado em de 26/03/1997 e re-ratificado em 20/03/1998, o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo adquiriu também direitos e obrigações referentes aos negócios jurídicos do Banco Bamerindus, devendo responder pelas relações bancárias que passaram a ser de sua titularidade. Contudo, em atenção ao teor do já conhecido Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças, sobretudo o disposto na sua cláusula 2.3 (“A aquisição de ativos e passivos pelo Banco HSBC de acordo com o disposto nesta Cláusula 2 restringe-se e ficara a qualquer tempo limitada àqueles ativos e passivos mencionados nos Anexos I e II, observados os ajustes e modificações aqui previstos”), passou-se a reconhecer que a sucessão entre as instituições financeiras não se deu a título universal, mas, sim, limitada aos direitos e obrigações descritos no contrato.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0053678-84.2015.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) No caso, porém, não restou demonstrada a data do encerramento da conta poupança em discussão, a fim de se aferir que já não vigorava quando da aquisição dos ativos do Bamerindus pelo HSBC, sendo insuficientes os documentos juntados a demonstrar que a obrigação ora executada não está abarcada pela sucessão, ônus que lhe incumbia, pelo que não se pode falar em ilegitimidade passiva. Da necessidade de liquidação de sentença. Sobre o tema argumenta a instituição financeira executada que o processo de origem não está respaldado em título executivo judicial, não comportando liquidação por meros cálculos eis que a sentença proferida em ação coletiva é genérica e, portanto, ilíquida, demandando discussão a respeito das particularidades do caso. Embora anteriormente a orientação deste E. TJPR, com precedentes inclusive desta Relatora, fosse sedimentada em sentido contrária, a respeito da desnecessidade de prévia liquidação, a questão foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos Embargos de Divergência 1.590.294/DF, com orientação no sentido de que: “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum” Referido acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência providos.(EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021)Foi pontuado em voto do E. Ministro Luis Salomão, designado para lavratura do acórdão, que “não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução (art. 525, 1º, II e V)” Bem como que: “(...) mesmo sendo outorgada ao devedor a possibilidade de suscitar o excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade já no início do procedimento, em geral, a controvérsia das partes envolve complexas questões de fato e de direito, "como acontece na hipótese dos chamados 'expurgos inflacionários'", as quais, segundo penso, devem ser objeto de liquidação prévia. A liquidação pelo procedimento comum ou por artigos, ao revés, mostra-se mais adequada, porquanto vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário (REINALDO FILHO, Demócrito. Op.cit).(...) Com efeito, pode haver casos em que o credor instrua regularmente o processo, nele anexando a prova cabal de ser possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, e os devidos extratos bancários, o que possibilitaria, em tese, a aferição da sua legitimidade ativa e do valor exequendo sem necessidade de tão ampla cognição. Contudo, não se pode olvidar que, em muitos casos, tais provas não são juntadas aos autos, sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos (art. 524, §§ 3º a 5º) — ainda que disparatados —, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados, consoante já expendido” A solução que vem sendo encontrada nestes casos, a fim de compatibilizar a orientação da decisão do Superior Tribunal de Justiça sem perder de vistas os princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo, além da atividade satisfativa e cooperação entre agentes processuais previstas no CPC, tendo em vista demonstrada boa-fé da parte autora/exequente que ajuizou o cumprimento de sentença em período anterior à alteração de entendimento jurisprudencial e suas consequências, tem se posicionado esta C. Câmara Cível na atualidade pela possibilidade de determinar a nulidade dos atos de cumprimento de sentença, convertendo o procedimento para o de liquidação de sentença porém a ser realizado nos próprios autos já existentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFERIDA NO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - IDEC – DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Alegação de que a decisão agravada endossa índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada – Inovação recursal – Tema não tratado na decisão agravada – Não conhecimento.2. Alegação de exclusão da verba honorária no cumprimento de sentença – Tema não tratado na decisão agravada – Não conhecimento.3. Alegação de suspensão do feito tendo em vista a afetação do REsp nº 1.370.899 para julgamento do termo a quo para incidência de juros moratórios e do termo inicial dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença – Não provimento – “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior”. (STJ - REsp 1370899/SP).4. Alegação de suspensão do feito tendo em vista a afetação do REsp nº 1.391.198 que trata da ilegitimidade ativa - Não provimento – No caso, os poupadores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.5. Alegação de necessidade de instauração do procedimento de liquidação – Provimento - O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a liquidação “da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança” (EREsp 1705018/DF) - Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito.6. Do alcance territorial da decisão executada – Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 9.494 de 10.09.97 – Nesse caso, a sentença civil fez coisa julgada “erga omnes”, nos termos da antiga redação da Lei nº 7.347/85 (LACP), não se restringindo aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou, sendo permitido o seu cumprimento em qualquer extensão territorial do país, não se limitando ao Estado do órgão prolator da decisão.7. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante diante da inexistência de sucessão do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo – Não provimento - HSBC que sucedeu o Banco Bamerindus – Ausência de prova de que as obrigações contratuais discutidas nesta ação foram excluídas da sucessão empresarial – Legitimidade passiva configurada.8. Da prescrição – Não ocorrência – Cumprimento de sentença que foi ajuizado dentro do lapso quinquenal, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1273643/PR.9. Alegação de que só há coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989 – Não provimento - Aplicação dos juros remuneratórios – Previsão na sentença da Ação Civil Pública.10. Decisão agravada reformada.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006952-86.2014.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.03.2022) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. PLANO VERÃO. IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) PRELIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL – efeito erga omnes – TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.243.887/PR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO QUE SE REVELA SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A NO CASO CONCRETO – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPR ACERCA DO TEMA. 2) MÉRITO. TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE DEVE SER PRECEDIDO PELA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.590.294/DF – DECISÃO VINCULATIVA – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE SE IMPÕE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0036057-74.2015.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.11.2021) E da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.391.198/RS). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TEMA 947/STJ DESAFETADO (RESP. Nº 1.361.799/SP). ADEMAIS, MATÉRIA APRECIADA PELO TEMA 948/STJ. RESP. Nº 1.438.263/SP. ENTIDADE BANCÁRIA CAPTADORA DA POUPANÇA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. ASSUNÇÃO DAS RESPOSABILIDADES CONTRAÍDAS ORIGINALMENTE PELA SUCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP Nº 1.705.018/DF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SINGELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 321 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, III, CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0015526-30.2016.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a iliquidez provisória do título e necessidade de liquidação de sentença nos termos do artigo 509 do CPC, declarando a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com retorno dos autos à origem para conversão do procedimento em liquidação. Restam, em consequência, prejudicados os demais tópicos recursais.
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