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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 0031777-50.2021.8.16.0000/01 (andf) 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031777-50.2021.8.16.0000/01 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: HDI SEGUROS S. A. EMBARGADOS: AURÉLIA MIQUELASSO E OUTROS RELATOR: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE EMBARGANTE – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL – ART. 998 DO CPC E ART. 200, INCISOS XVI E XXIV, DO RITJPR. RECURSO EXTINTO. Trata-se de Embargos de Declaração autuado sob nº 0031777-50.2021.8.16.0000/01, em que é Embargante HDI Seguros S.A. e são Embargados Aurélia Miquelasso e outros, proveniente dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0009619-13.2012.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Sustenta a embargante (mov. 1.1-ED-TJ), em síntese, que houve omissão em relação à responsabilidade da seguradora no valor de cobertura, se estaria incluída também a sucumbência. Ato sequente, a Embargante se manifestou (mov. 8.1-TJ), requerendo a desistência do recurso. Agravo de Instrumento nº 0031777-50.2021.8.16.0000/01 (andf) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante os termos do expediente recursal, verifica-se que houve perda superveniente do objeto deste Embargos de Declaração, não havendo razão para o julgamento do seu mérito pela Câmara, uma vez que a parte embargante pleiteou a desistência do recurso. Colhe-se da petição apresentada pelos recorrentes (mov. 8.1-TJ): “HDI SEGUROS S/A, já qualificado nos autos supramencionados, de AGRAVO DE INSTRUMENTO decorrente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por LUIZ CARLOS GARCIA MOTTA E OUTRA, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que seguem: Tendo em vista a decisão já exarada nos embargos de declaração do processo vinculado a este, conforme preliminar lançada (autos 0012835-67.2021.8.16.0000), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a desistência dos mencionados embargos e vinculação dos processos, a fim de que sejam julgados juntos, no mérito, desde logo..” Deste modo, oportuno citar julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECURSO DA AUTORA – DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO E ANTES QUE FOSSE Agravo de Instrumento nº 0031777-50.2021.8.16.0000/01 (andf) PUBLICADA A PAUTA DE JULGAMENTO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – ARTS. 932, INCISO III, E 1.011, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 200, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044641-57.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 17.12.2020) Portanto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 2001, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência do recurso para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto este procedimento recursal. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, 5 de novembro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Relator 1 Art. 200. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; [...] XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal
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