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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043075-39.2021.8.16.0000, da Comarca Pato Branco, 2ª Vara Cível, em que é agravante VALDEVINO GONSALVES, e agravado JORGE AUGUSTO BAYER. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEVINO GONSALVES, contra a decisão interlocutória de Mov. 14.1, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, c/c Danos Morais, sob nº 0004829-66.2021.8.16.0131, que, dentre outros pontos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...)Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.Isso porque, em que pese a demonstração através das tratativas efetuadas com a procuradora do autor e o réu, de que o mesmo vem se comprometendo em efetuar o pagamento dos boletos, no entanto, deixa de adimplir com os respectivos títulos, forçoso reconhecer que, compulsando os autos, não se observa a existência de contrato celebrado entre as partes, de modo que, ao menos num juízo de cognição sumária, não se pode seguramente saber os termos da negociação efetuada entre elas.Vale dizer, não se sabe ao certo se o autor de fato não tinha conhecimento acerca da alienação do bem, sendo certo, ademais, que é de praxe nas negociações de veículo que seja efetuada consulta prévia junto ao órgão competente, a fim de se certificar de eventuais débitos que possam recais sobre o bem adquirido.Já o perigo de dano de dano e o risco ao resultado útil do processo, também não restaram demonstrados, uma vez que o autor teve conhecimento da alienação sobre o bem ainda em janeiro.3. Isto posto, indefiro tutela de urgência pretendida. (...)”............................................................................ Irresignado, o Requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser inviável a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando: (i) a presença de todos os requisitos do art. 300, CPC para concessão da tutela pleiteada, visto que comprou um veículo do agravado que pertencia a terceiro. Portanto, se viu obrigado a efetuar o pagamento de algumas parcelas do automóvel, muito embora tenha o requerido se comprometido a pagá-las. Sendo assim, o autor, encontra-se na iminência do ajuizamento de ação de busca e apreensão pela credora fiduciária; (ii) Requer, em sede de tutela de urgência, que o agravado seja compelido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do veículo adquirido, para o fim de quitar o automóvel; (iii) Aponta, ainda, que muito embora o contrato tenha se dado inteiramente na forma verbal, diante dos áudios colacionados aos autos (Mov. 1.20 a 1.39), não restam dúvidas quanto às obrigações assumidas pelas partes; (iv) Por fim, sustenta a má fé da parte agravada em ocultar o financiamento do carro e mesmo diante do gravame, colocá-lo à venda. Desta forma, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória para determinar que o agravado efetue o pagamento do financiamento do veículo modelo Voyage, ano 2010/2011, cor prata. A pretensão antecipatória inicial foi indeferida, conforme deliberação de Mov. 7.1-TJ, de minha relatoria. O agravado Jorge Augusto Bayer deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Mov. 14.1). É o breve relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito FLÁVIA MOLFI DE LIMA.
2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...).”............................................................................ O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço.A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que negou a tutela provisória requerida pelo agravante, onde pleiteou para que a parte adversa fosse compelida a cumprir com as parcelas em aberto do financiamento do veículo vendido à parte. Para instruir o pedido de Obrigação de Fazer, conta o Agravante que adquiriu o veículo objeto do Agravado Jorge Augusto Bayer, na época proprietário de uma garagem de automóveis usados. A venda do automóvel Voyage foi acertada em um depósito para o Requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante do valor seria dado pelo veículo marca Ford modelo Fiesta Sedan, Placas BDP 3023, ano/modelo 2006/200. Posteriormente, o Agravante tomou ciência no DETRAN, de que o veículo que adquiriu não fora quitado. Foi constatado que o automóvel comprado pelo autor está financiado perante o Banco Safra, tendo 10 parcelas do financiamento em aberto. 3- Dos autos originários, infere-se que o agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do agravado, pleiteando em sede liminar a antecipação da tutela de urgência, consubstanciada no pagamento e quitação do financiamento objeto destes autos, antes de vencida a terceira parcela e esteja a parte autora sujeita à busca e apreensão do veículo. O juízo de origem, todavia, indeferiu o pedido por entender que, embora seja possível a realização de contrato verbal, não teria ficado evidenciada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que em tratativas efetuadas entre o procurador da parte autora e o requerido, esse se comprometeu com o pagamento dos boletos. Ainda, não haveria indícios seguros dos termos da negociação efetuada entre as partes, bem como porque não se sabe ao certo se o autor de fato não tinha conhecimento acerca da alienação do bem. Inconformado, recorre o autor buscando a concessão da tutela de urgência antecipada. Adianta-se, no entanto, que não merece reforma a decisão interlocutória atacada, porquanto ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – requisitos elencados no caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) –, como se passa a expor. Em primeiro lugar, não se verifica a probabilidade do direito, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes não foi suficientemente esclarecida na petição inicial. Neste cenário, em que pese toda a documentação trazida pela parte autora (áudios trocados entre as partes e ainda fotos de anúncio do veículo objeto da lide – Mov. 1.9 – 1.39), os exatos termos avençados só podem ser averiguados após instauração do contraditório e dilação probatória. Pois tal circunstância não implica automático acolhimento da pretensão. Portanto, não se reputa presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois apesar de o recorrente alegar que desconhecesse por completo alienação fiduciária no veículo adquirido, como bem apontado em decisão de primeiro grau, “é de praxe nas negociações de veículo que seja efetuada consulta prévia junto ao órgão competente, a fim de se certificar de eventuais débitos que possam recair sobre o bem adquirido” bem como, ao menos nessa fase processual, entende-se, por ora, que tal contexto por si só não demonstra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de autorizar a antecipação da tutela recursal. Ao arremate, a postulação recursal agride o princípio da reversibilidade e não encontra amparo aparente nas regras especiais do CTB – Código Nacional de Trânsito. Por fim, não se vislumbra igualmente, o periculum in mora, igualmente necessário à concessão da tutela de urgência, porquanto inexistem indícios de que o agravante esteja sendo executado ou prejudicado em face do inadimplemento da obrigação supostamente assumida pela parte agravada. Como bem delineado pelo Magistrado de origem, para análise segura da tutela antecipatória neste caso, deve-se analisar as tratativas feitas pela parte em contrato de compra e venda. Logo, há apenas uma narrativa de fatos, desprovida, até este momento, de prova da ocorrência e apenas embasada pela versão unilateral da parte autora. Fosse um contrato escrito, não haveria qualquer dificuldade em se verificar o lastro contratual firmado com a parte requerida, já que no documento estaria oposta deveres e obrigações das partes contratantes. Reputa-se, portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que a decisão interlocutória agravada deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão impugnada, nos termos do acima decidido.
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