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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEDROSA DE SOUSA contra decisão proferida em Ação Reparatória de Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, na qual a ilustre magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo autor/agravante na exordial. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que o não deferimento da tutela de urgência irá causar ainda mais danos irreparáveis ao agravante, pois já foram realizados inúmeros investimentos em qualificação e concursos considerando a informação de aprovação na prova, devendo ser imediatamente expedido o certificado para que a parte possa retomar seu curso superior. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, e que os fatos apresentados não necessitam propriamente de uma dilação probatória, haja vista já estarem minuciosamente elencados e juntados documentalmente nos autos de origem. Pleiteia pela antecipação de tutela recursal e pelo final provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 7.1). Decorrido o prazo sem contrarrazões (certidão de mov. 28.0 e 29.0). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, proposta pela ora agravante em face das agravadas, visando o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação de serviços educacionais, com a condenação ao ressarcimento de danos morais e materiais, e ainda, em sede liminar, pela apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Narrou o agravante ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré, visando a conclusão do ensino médio; que a prova de conclusão, no entanto, ocorreria em entidade certificadora - 2ª ré. Alega que foi aprovado no exame feito junto à entidade certificadora; mas que houve a demora na entrega do certificado de conclusão de ensino médio, o qual por fim foi recusado pela instituição de ensino superior onde está atualmente matriculado, eis que não consta a data de conclusão. Pugnou liminarmente, pela expedição de certificado de conclusão válido, tendo tido seu pleito indeferido em primeiro grau. E em que pese a argumentação apresentada no presente recurso, há que se confirmar o posicionamento já exarado na decisão de mov. 7.1 deste agravo, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito da parte recorrente. Como bem esclarecido na decisão agravada, observa-se, ao menos por ora, a existência de inviabilidade na expedição do documento solicitado. Isso porque, por um lado, a ré Evidente (IRAÍ TREINAMENTOS LTDA), conforme aludido no contrato de prestação acostado nos autos, não é entidade certificadora e não poderá emitir tal documento. De outro lado, há que se considerar o fato de a entidade certificadora Ceduvale (CENTRO EDUCACIONAL DO VALE LTDA) ter encerrado suas atividades, ou seja, também não teria a possibilidade de emissão da documentação. Entendo ainda que é necessária a triangularização da relação processual, e talvez a completa instrução probatória, para que se possa efetivamente verificar a possibilidade de ser emitido certificado de conclusão do ensino médio válido. Na hipótese sob apreciação, não é possível verificar a real situação do serviço adquirido pelo agravante sem a prévia oitiva da parte contrária, posto que se conta apenas com a versão dos fatos alegada pelo requerente. Assim, muito embora opere no caso a presunção de boa-fé, esta não é suficiente a autorizar a concessão da tutela cautelar antecedente na forma pretendida pelo recorrente. No mesmo sentido o posicionamento da jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC/15. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE PRÉ-MATRÍCULA COM POSTERIOR ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO AO FIM DE GARANTIR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR, ANTE A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATÉRIA QUE, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE ELUCIDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0047145-02.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) Assim, irrepreensível a decisão agravada, pois não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 300), de modo a autorizar o pretendido arresto de grãos. Ante todo o exposto, há que se negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
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