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Acórdão
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I – PEDRO ESTANISLAU representado por MARINALDA APARECIDA DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de CONDENAR A REQUERIDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no custeio dos procedimentos de Psicologia em favor do autor – método ABA; fonoaudiologia – método ABA; terapia ocupacional – método ABA; equoterapia; natação/hidroterapia, CONFIRMANDO a liminar deferida no mov. 34.1, a qual retificou e complementou a liminar deferida no mov. 12.1”. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e à parte Ré honorários advocatícios ao patrono da Autora, fixados em 20% sobre o valor da causa e honorários advocatícios pela parte Autora ao patrono do Réu, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade com relação à Autora (mov. 113.1-1º grau).Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 121.1-1º grau) afirmando que as cláusulas restritivas do contratos são legais; que os tratamentos prendidos pelo Autor não estão previstos no rol da ANS; que as sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia contratualmente previstas estão subordinadas às condições previstas pela ANS; que a Apelante não pode ser obrigada a custear o tratamento proposto ao Apelado em clínica particular a escolha deste; que o rol taxativo da ANS não comporta interpretação; que a ANS ao limitar o reajuste de preços por partes das operadoras de plano de saúde, limita também o rol de coberturas, com um contrato mais enxuto, diminuindo o risco da atividade; que as Diretrizes de Utilização elaboradas pela ANS são elaboradas por especialista, com base em dados técnicos e tem por objetivo evitar que procedimentos de alto custo sejam prestados de forma desenfreada; que a limitação é realizada em estudos feitos pelo órgão responsável por regulamentar o setor de saúde suplementar; que os limites das sessões determinados são suficientes para prestar o atendimento que o paciente necessita; que as limitações aplicadas pela Apelante são legais e contratualmente previstas; que o genitor do Apelado, no momento da assinatura do contrato, tinha conhecimento do modo que seria realizado o tratamento psicológico, fonoaudiólogo e fisioterapêutico; que a Apelante poderia ser multada por fornecer algo além do que lhe é permitido, o que caracterizaria concorrência desleal; que obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamentos e procedimentos não previstos contratualmente ocasionaria onerosidade excessiva à Apelante, acarretando em aumento da sinistralidade e onerando os demais beneficiários; que os enunciados de direito à saúde do CNJ, baseados em opiniões técnicas especializadas, devem servir para embasar as decisões dos magistrados; que a negativa não se deu por liberalidade da Apelante e não se constitui abusividade desta, vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal; que não há obrigatoriedade em cobertura de tratamentos experimentais; que o rol da ANS é taxativo e de cobertura mínima aos beneficiários; que os relatórios médicos apresentados apenas solicitam o tratamento, mas não justificam o porquê da prescrição dos mesmos; que o parecer emitido pelo NAT-JUS não recomenda o tratamento pelo método ABA; que, caso seja mantido o dever de custeio, este deve estar subordinado à comprovação semestral de eficácia do tratamento; que deve haver limitação na intervenção judicial na legislação regulamentar dos planos de saúde, a qual somente pode ocorrer em casos de abusividade ou onerosidade excessiva do consumidor, o que não se verifica no presente caso. Por fim, requereu o provimento ao recurso, com a reforma da sentença apelada.O Autor deixou de apresentar contrarrazões (mov. 128-1º grau), pugnando pelo desprovimento ao recurso da Ré.Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para julgamento.Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo provimento ao apelo da Ré (mov. 16.1-2º grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Insurge-se o plano de saúde Réu contra a sentença apelada alegando que os tratamentos propostos ao Autor não constam no rol de procedimento contratualmente cobertos, vez que não estão presentes no rol da ANS, pelo que não há o dever de custeio, ainda mais porque a eficácia dos tratamentos propostos não está efetivamente comprovada.No plano fático, resta incontroverso que o Autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré. Ainda, da narrativa fática tem-se que o Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista Moderado (TEA) – CID F-84.0.Em razão disto, conforme laudo médico apresentado (mov. 24.2-1º grau), ao Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista foi indicado o seguinte tratamento: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional (Método ABA), equoterapia e natação.Negada a cobertura pela operadora de plano de saúde, ajuizada a presente demanda, os procedimentos solicitados pelo Autor foram deferidos em liminar proferida neste processo (mov. 12.1 e 34.1-1º grau).Com a petição inicial, foi apresentada a prescrição de tratamento proposto ao Autor, pelo qual se pode constatar o seguinte: Assim, verificada a necessidade do tratamento proposto ao Autor, o qual foi prescrito pela médica que acompanha o paciente, sua realização é salutar.Vejamos entendimento desta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA AUTISMO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. PRERROGATIVA DO MÉDICO CONTRATADO. APARÊNCIA DE DIREITO. ART. 14 DA LEI 9.656/98, ART. 3º, INCISO III E ART. 5º, AMBOS DA LEI 12.764/12. PERIGO DA DEMORA RECÍPROCO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FALTA DE EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0016332-94.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.09.2018) Com relação a alegação de que a negativa de liberação dos processamentos se deu em razão de não constar do rol da ANS, a assertiva da Apelante também não merece acolhida.Verificada a necessidade do tratamento prescrito, não assiste razão ao plano de saúde quanto a negativa de cobertura pela ausência de previsão contratual, isto porque o plano de saúde deve arcar com os custos dos procedimentos necessários para restabelecer a qualidade de vida do paciente, conforme prescrito pelo médico que o acompanha, conforme pacífico entendimento deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – PSICÓLOGO, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE – E DEMAIS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES – MUSICOTERAPIA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, EQUOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESENTES NA HIPÓTESE. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DA REQUERIDA EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. PROVA NÃO PRODUZIDA. PEDIDO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL PARA COBERTURA DO TRATAMENTO. TESE REJEITADA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 9ª C.Cível - 0005277-47.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 30.01.2021) Feitas estas considerações, o tratamento pugnado pelo Autor, por se tratar de procedimento a ser utilizado visando a permitir uma melhora na qualidade de vida do paciente, deve ser custeado pela Ré, como o foi determinado por meio da sentença apelada, vez que o plano de saúde deve arcar com todos os meios para a efetivação da boa qualidade de vida do paciente, conforme indicado pelo médico que o acompanha.Negar tais tratamentos sob a alegação de que não constam do contrato ou do Rol da ANS, o qual tem caráter exemplificativo, é um contrassenso, razão pela qual, no presente caso, não podem ser excluídas as indicações médicas de tratamento prescritas ao paciente Autor.Com relação à taxatividade do rol de procedimentos da ANS, cumpre ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não foi alterado; na verdade o que houve foi a alteração do entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ, contudo, a alteração do entendimento não possui efeito vinculante, sendo ressalvada pela 3ª Turma do mesmo Tribunal Superior, a qual mantem o entendimento de ser exemplificativo o rol apresentado pela ANS. Vejamos. PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão da negativa de custeio do medicamento "Palbociclibe", necessário para o tratamento de sua doença (câncer de mama metastático).2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1920118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na sequência, tem-se que as cláusulas limitativas previstas no contrato firmado entre as partes, inclusive e principalmente aquelas que limitam o número de sessões a serem realizadas, devem ser interpretadas de forma restritiva e, na presente demanda, o plano de saúde deve custear as despesas havidas com tratamento que se fizer necessário e na quantidade que se fizer necessária, conforme recomendação médica, a fim de resguardar a boa qualidade de vida do paciente.Quanto à limitação do número de sessões a serem realizadas, a restrição contratual, como dito, é abusiva, devendo ser realizadas na quantidade e periodicidade prescrita ao paciente.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de custeio integral de tratamento de terapia, visto que a operadora do plano de saúde limitou a cobertura a determinado número de sessões anuais.2. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo (REsp 1.846.108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021).3. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto. Precedentes.4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1885017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No presente caso, existindo a recomendação médica ao paciente para a realização dos procedimentos de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional pelo método ABA, equoterapia e hidroterapia (natação) visando a melhora de sua condição geral, conclui-se, então, que o plano Réu deverá custear os procedimentos prescritos pelo médico do Autor, nos exatos termos em que foram prescritos, inclusive no que atine a periodicidade, ante o caráter exemplificativo do Rol da ANS anteriormente demonstrada, conforme determinado na sentença apelada.Portanto, não merece provimento ao Apelo da Ré neste ponto, em resumo, o recurso do plano de saúde deve ser desprovido neste tópico mantendo-se a sentença apelada.No que tange à necessidade de se verificar periodicamente a eficácia do tratamento preposto e que sua utilização estaria trazendo benefícios à saúde do Autor, assiste razão à Apelante.Assim, devem os Autores comprovar semestralmente que as terapias prescritas se mostram eficazes e a recomendação médica para continuidade no tratamento proposto, mediante a apresentação de declaração médica.Logo, merece provimento ao apelo do plano de saúde Réu, para determinar que o Autor comprove, semestralmente, mediante a apresentação de declaração médica, a necessidade de continuidade no tratamento e a efetiva melhora da qualidade de vida do paciente.Mesmo com o parcial provimento ao recurso da Ré, não cabe a redistribuição da sucumbência, a parcial procedência dos pedidos iniciais restou mantida, sendo impossível a fixação de honorários recursais ante a ausência dos requisitos exigidos para tanto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do plano de saúde Réu, para o fim de determinar a apresentação semestral de declaração médica atestando a eficácia do tratamento e a necessidade de continuidade, nos termos da fundamentação.
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