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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 161.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, esclarecendo que, dentre as matérias arguidas, apenas a prescrição era passível de análise, e sobre ela, deixou de acolher o pedido no mérito. Quanto à justiça gratuita, intimou a ré a apresentar declaração de imposto de renda atualizada, sob pena de indeferimento do benefício. Opostos embargos de declaração pela excipiente (mov. 166.1), estes foram rejeitados (mov. 174.1). Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão está prescrita, haja vista o prazo de 3 (três) anos fixado pelo Código Civil de 2002; b) é nula a nota promissória, ante a ausência de notificação e constituição em mora, bem como vícios em seu preenchimento; c) faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que a declaração de hipossuficiência é suficiente a comprovar a situação.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder a justiça gratuita, bem como reconhecer as nulidades presentes na demanda, com a consequente extinção do feito. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), onde aduz, em síntese, que: a) inexiste prescrição, pois quando do vencimento da nota, estavam vigentes as regras do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos; b) a regra de transição do art. 2.028 do CC, prevê como termo inicial do prazo a data de entrada em vigor do novo código (01/01/2003); c) o simples inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, sendo desnecessária notificação extrajudicial; d) questões quanto ao lastro da nota não podem ser discutidas em exceção de pré-executividade; e) o agravante não apontou qual seria o valor devido, dificultando a discussão. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1 Da parcial perda de objeto De plano, verifica-se que o recurso se encontra parcialmente prejudicado. Explica-se. Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento que versa, entre outros assuntos, acerca da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita a agravante. Ocorre que, da detida análise dos autos, embora tenham as razões recursais indicado que a decisão agravada indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita a executada, em verdade, o que se verifica é que tanto a decisão agravada (mov. 161.1), quanto a de mov. 174.1 (decisão que rejeitou os embargos de declaração), postergaram a análise do tópico, em razão da determinação de juntada de declaração de imposto de renda atualizada. A propósito, transcreve-se: 2. Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária, intime-se a parte devedora para que apresente cópia de seu imposto de renda devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (mov. 161.1). 1. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. 2. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Assim, determino que a parte executada apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite ou cópia integral do imposto de renda, em 15 (quinze) dias. (mov. 174.1) Nada obstante, averígua-se que após a juntada dos respectivos documentos pelo agravante (mov. 179.1), o benefício restou deferido (mov. 183.1), de modo que a discussão quanto ao tópico perdeu o objeto. Logo, resta prejudicada a análise da parcela do presente recurso que versa sobre o benefício, visto a perda de objeto, ante a ocorrência de fato superveniente. Quantos aos demais tópicos, o recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, comportando conhecimento II. 2 Da não configuração da prescrição Defende o agravante que o processo deve ser extinto, vez que considerando a dicção do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pretensão já estaria há muito fulminada pela prescrição. Sem razão, contudo. Trata-se na origem de ação monitória embasada na nota promissória, com vencimento no dia 04/03/1998, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na época dos fatos, o prazo prescricional vigente para a o ajuizamento da ação monitória era de vinte anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916[2], contudo com a entrada em vigor da nova legislação o prazo aplicável foi reduzido para cinco anos, na forma do 206, § 5º, I[3]. Como regra de transição, preceitua o art. 2.028 do CC, que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Considerando que quando da entrada em vigor da normativa, havia transcorrido apenas quatro anos, período inferior a metade do prazo anteriormente estabelecido, aplica-se o prazo de cinco anos, iniciando-se a contagem em 11/1/2003 (data de vigência do CC/2002) e findando-se em 10/1/2008. Assim, vez que a ação foi ajuizada em 22/07/2004 (mov. 1.1, pg. 2), não há o que se falar em prescrição da pretensão. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO AGRAVADO CONFORME A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, na vigência do atual Código Civil (art. 206, § 5º, inciso I), e vintenário, sob o CC/1916 (art. 177), devendo ainda ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.2. No caso, as dívidas demandadas pela agravante venceram em maio de 2002 e setembro de 2002, inexistindo, dessa forma, o transcurso de mais de metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, no momento da entrada em vigência do CC/2002. Portanto, era de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim decretar a prescrição da pretensão da parte, pois, tomando por base o vencimento das obrigações em maio de 2002 e setembro de 2002, o prazo de 5 (cinco) anos se conta a partir de 11/1/2003 (data de vigência do CC/2002), terminando em 10/1/2008. No entanto, conforme asseverou o acórdão recorrido, a monitória foi proposta apenas em junho de 2012.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.838.954/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Hipótese em que a parte ora agravada, em seu recurso especial, sustentou a tese de que o novo prazo prescricional não deve ser contado a partir do vencimento do contrato, que ocorreu no dia 05 de maio de 1999, mas sim da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu no dia 11 de janeiro de 2003.2. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11.01.03.3. No caso ora em apreço, ficou consignado no aresto objurgado que o dies a quo da contagem do prazo prescricional, mesmo aplicando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, seria a data do vencimento do contrato, ocorrido no ano de 1999, entendimento que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.4. Considerando o momento de entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), bem como a data do ajuizamento da ação monitória (25.11.2005), conforme a moldura fática estampada no acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão não se encontra prescrita.5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.417.538/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Em conclusão, ausente qualquer mácula, entendo que a decisão agravada deve permanecer incólume quanto ao tópico. II. 3 Da nulidade da nota promissória Por fim, sustenta o agravante a nulidade da nota promissória, ante a ausência de notificação e constituição em mora, bem como ante a presença de vícios em seu preenchimento. Aduz, para tanto, que ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, a matéria é passível de análise por exceção de pré-executividade. Pois bem, incialmente quanto ao cabimento da discussão em sede de exceção de pré-executividade, entende-se que parcial razão cabe ao agravante. Elucida-se. Como se sabe, tal instrumento é adequando quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo Juízo, sendo exemplos as hipóteses em que discute a validade das relações processuais, como em relação as condições da ação, de pressuposto processual, de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito. Ocorre, contudo, que “se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do processo regular dos embargos. [4]”. Nessa linha, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Estabelecidas tais premissas, quanto a matéria aventada, muito embora seja possível a análise do tópico quanto a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, uma vez que é desnecessária a análise de novos documentos, como se verá em diante, tal sorte não se estende quanto a questão de preenchimento adequado do título, que inegavelmente demanda dilação probatória para que seja possível sua integral apreciação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de nota promissória. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Prescrição da pretensão executiva. Inocorrência. Citação do devedor que interrompe a prescrição. Ausência de desídia do credor ao requerer a substituição do polo passivo da lide e a citação dos herdeiros após informado o falecimento do executado. Nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviço. Autonomia. Art. 784, I, do CPC/2015. Alegações de nulidade do título e abusividade de multa que demandam dilação probatória. Questões controvertidas que dependem do exame de provas. Matérias que extrapolam os limites da exceção de pre executividade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0059111-59.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) Superado tal ponto, quanto a tese de nulidade do título, por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, razão não cabe ao agravante. Esclareço. Como dito anteriormente, trata-se na origem de ação monitória embasada na nota promissória abaixo colacionada, com vencimento no dia 04/03/1998, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nota promissória – mov. 1.4) A obrigação, como facilmente pode ser constatado, é positiva, liquida e apresenta termo de vencimento certo, o que atrai a aplicação do art. 397 do Código Civil, abaixo transcrito. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Por corolário lógico, se considera constituída a mora no termo do vencimento da obrigação, sendo desnecessária advertência complementar ou qualquer outro ato pelo credor. Oportuno destacar que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência reiterada do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 503 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.3. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, na linha da jurisprudência do STJ, se aplica o disposto no art. 397, caput, do CC/02, por se tratar de mora ex re (que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora). A inócua notificação judicial feita com a finalidade de constituição em mora do devedor não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.635.533/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.2. As instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de provas, formaram seu convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de modificação por parte desta Corte.3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito.4. Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida. Precedente: EREsp 1.250.382/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.408.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/6/2015.) De igual modo, essa Corte tem se posicionado em julgado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE, AVALISTA DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2028 DO DIPLOMA CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. SEM RAZÃO. MORA ‘EX RE’ QUE INDEPENDE DE ATO DO CREDOR. MORA CONSTITUÍDA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019699-41.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.02.2019) Logo, não há o que se falar em nulidade do título por ausência de notificação extrajudicial. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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