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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043133-42.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mauricio Ferreira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. benesse que foi superveninete conferida ao agravante nos autos orig]inários. PERDA parcial DO OBJETO. recurso prejudicado neste ponto.2. PRESCRIÇÃO. prazo para ação monitória QUE É quinquenal, na vigência da atual legislação civil, na forma do art. 206, §5, i, e vintenário no código civil de 1916, sendo necessária a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC. hipotese em que a ação que foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão.3. insurgência quanto a possibilidade, em sede de exceção de pré-executividade, de análise de vícios na pretensão. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PREENCHIMENTO QUE EXTRAPOLA os limites dO INSTRUMENto processual, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. tese quanto a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, contudo, que pode ser analisada desde já. OBRIGAÇÃO positiva, liquidA E COM TERMO CERTO. ART. 397 DO cc. mora QUE, nesse caso, INDEPENDE DE ATO DO CREDOR. Precedentes do STJ e desta Corte. recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.