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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais sob nº 0036524-35.2020.8.16.0014, ao proferir despacho saneador afastou a preliminar de prescrição.Inconformado com a decisão proferida, David Rocha Júnior interpôs o presente recurso insurgindo-se em suma, que o pedido indenizatório se encontra prescrito, pois o termo inicial se dá a contar da data do evento danoso. Desse modo, pleiteou concessão de efeito suspensivo à decisão proferida. Ao final, pugnou pelo provimento recursal (mov. 1.1 dos autos de Agravo de Instrumento).Resposta da parte agravada encartada nos autos – mov. 18.1-AI.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.José Augusto Pinheiro Sperandio e Graziella Bruschi Sperandio ingressaram com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de David Rocha Júnior, argumentando que este realizou edificação em seu terreno que culminou em danos ao imóvel dos autores – mov. 1.1 dos autos originários.Em contestação no mov. 48.1 dos autos originários, o agravante arguiu prescrição, sob a fundamentação de que transcorreu o prazo de três anos a que se refere o inciso V, do § 3º do artigo 206 do Código Civil, porquanto os supostos danos materiais e morais, teriam ocorrido em janeiro de 2017 e a ação foi distribuída apenas em 25/06/2020, ou seja, passados mais de 03 (três) anos do ocorrido.No mov. 67.1 dos autos originários, veio aos autos a decisão ora agravada, nos seguintes termos:“[…] Preliminarmente, rejeito a arguição de prescrição. Os danos na construção se protraem no tempo, ou seja, acontecem com o decorrer dos dias e são contínuos. Não obstante, o laudo técnico que acompanha a inicial foi confeccionado em setembro/2017, ao passo que a presente ação ajuizada em junho/2020, antes, portanto, do decurso do lapso de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC. Ressalto que não há como considerar outro momento como termo inicial do prazo prescricional, pois apenas com a confecção do laudo técnico a parte autora teve exata ciência da extensão dos danos e do necessário à sua reparação [...]”. A decisão agravada merece subsistir.Os danos ocasionados, tanto as perdas e danos, quanto os danos morais, se protraem no tempo, além de que decenal o prazo prescricional, com base no art. 205/CC, certo que a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo extintivo.Observe-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 1.015, II, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” [TJPR - 9ª C.Cível - 0028070-74.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.07.2021].III - VOTODestarte, voto pelo desprovimento do recurso.
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