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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 204.1, complementada pela decisão de mov. 218.1 que nos autos de execução fiscal sob n° 0034052-27.2012.8.16.0019, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado Espólio de Antonio Maximo Mocelim para figurar no polo passivo da ação executiva principal sob o n° 0034775-41.2015.8.16.0019, mantendo sua legitimidade passiva nos demais autos em apenso. Ao final, condenou o Município de Ponta Grossa ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do excipiente arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta, preliminarmente a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação em razão da inobservância, pelo Juízo de origem, de enunciado das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 399 e Tema 209), logo, aduz que deve ser aplicado o disposto no art. 932, V, “a” e “b” do CPC. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva nas execuções fiscais nº 26785-33.2014.8.16.0019 e nº 1299-46.2014.8.16.0019, porquanto em decorrência da partilha dos bens do de cujus, os imóveis objetos dos tributos foram vendidos para a pessoa de Silvia Magali Contin Schavakosk, que posteriormente veio a falecer, passando os imóveis para sua filha Sabra Contin Achavarosk. Desse modo, afirma que diante da natureza propter rem do IPTU, a responsável tributária por sucessão é Sabra Contin Achavarosk, nos termos do art. 131, I do CTN e art. 126 do Código Tributário Municipal de Ponta Grossa, visto que apesar de não ter sido realizada a transferência do imóvel para seu nome, ainda reside no imóvel de matrícula nº 2.997. Aduz, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de n° 0034775-41.2015.8.16.0019. Não obstante o imóvel ainda se encontre sob a titularidade do de cujus, existe um compromissário comprador o senhor Odair Ferreira dos Santos, que afirma o agravante estar na posse do imóvel. Cita o §6º, art. 132 do Código Tributário Municipal de Ponta Grossa. Pugna, assim, pelo conhecimento provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para preliminarmente reconhecer a nulidade da decisão agravada. No mérito, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva nas execuções de nº 26785-33.2014.8.16.0019 e nº 1299- 46.2014.8.16.0019, declarando responsabilidade tributária da senhora Sabra Contin Achavarosk, bem como que seja afastada sua legitimidade de figurar no polo passivo da execução de nº 0034775-41.2015.8.16.0019. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios. Recebido o recurso, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov.12.1). Em sede de contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov.18.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso merece conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e será julgado de acordo com a legislação processual ora vigente. Tratam-se na origem de execuções fiscais de números 0026785-33.2014.8.16.0019, 0001299-46.2014.8.16.0019, 0034775-41.2015.8.16.0019 para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2008 a 2013, oriundas das CDAs de nº 14551/2014, nº 0001299-46.2014.8.16.0019, nº 7896/2013, nº 7894/2013 e 7895/2013, nº 5863/2015, respectivamente. Da leitura das razões recursais afere-se que o agravante afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo por não ser mais proprietário ou possuidor dos imóveis, uma vez que em relação a dois destes imóveis a responsável tributária seria a da Sra. Sabra Contin em razão da sucessão, e referente ao terceiro imóvel, o responsável tributário seria Odair Ferreira dos Santos em virtude de um compromisso de compra e venda. Pois bem, cumpre tecer breves observações para melhor aclaramento dos fatos. Relativamente aos autos nº 0034052-27.2012.8.16.0019, os quais figuram como principais, e tem como base as CDA’s nº 7055/2012, nº 7056/2012 e nº 7057/2012, a decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva do Espólio de Antônio Máximo Mocelim. Portanto, a controvérsia recursal acerca da ilegitimidade passiva, se limita a três processos diversos, são eles: 0026785-33.2014.8.16.0019, 0001299-46.2014.8.16.0019 e 0001299-46.2014.8.16.0019. Os autos de nº 0026785-33.2014.8.16.0019, consoante CDA nº 14551/2014, busca a cobrança de IPTU e taxa em relação ao imóvel situado na Rua Doutor Colares, nº 485, lote 4P, quadra 33, apartamento 31, Centro, na Comarca de Ponta Grossa Já os autos nº 0001299-46.2014.8.16.0019, se refere as CDA’s nº 7896/2013, nº 7894/2013 e 7895/2013, onde se pretende a cobrança dos tributos em relação ao imóvel localizado na Rua Doutor Colares, nº 485, lote 4P, quadra 33, apartamento 32, Centro, da Cidade de Ponta Grossa. Por fim, os autos nº 0034775-41.2015.8.16.0019, onde se vincula a CDA nº 5863/2015, visa a cobrança de créditos tributários do imóvel situado na Rua Tobias Gumercindo do Valle, quadra nº 04, lote nº 09, Vila Contin, Bairro Colônia Dona Luiza, do Município de Ponta Grossa. Isto posto, com relação a ilegitimidade passiva nas execuções fiscais nº 0026785-33.2014.8.16.0019 e 0001299-46.2014.8.16.0019, nada obstante a informação de partilha de bens apresentada (mov. 180.2) e a alegação de que a “permanência duradoura da Sra. Sabra Contin a tornaria responsável tributária”, a decisão agravada considerou que a parte executada prossegue com a qualidade de proprietário do imóvel, uma vez que não houve a transferência da propriedade na matrícula do imóvel. No que tange a execução de nº 0034775-41.2015.8.16.0019, o raciocínio se repete, visto que ainda que a parte agravante alegue o compromisso de compra e venda por meio da certidão de breve relato do imóvel (mov.200.5), tal documento por si só, não é hábil para transferir a condição de proprietário do imóvel, bem como não foi averbada na matrícula do imóvel. Registra-se, portanto, que é incontroverso nos autos o fato do agravante figurar como proprietário do imóvel, fato passível de observância das matrículas nº 2.997 e nº 2.996 juntadas nos movimentos 200.3 e 200.4, ainda afirmado nas razões recursais, in verbis: “Aduz à lógica de que a sucessora, apesar de não ter realizado a transferência do imóvel para seu nome é, por óbvio, contribuinte e responsável para adimplir a obrigação tributária.(...) Apesar da não transferência do titular do imóvel, é sabido que, segundo narratória das transmissões do bem em questão, este (lote) estava compromissado ao senhor Vitoriano Justino de Oliveira (Doc. 11; mov. 174), sogro de Odair Ferreira dos Santos. Resta-se claro, nesse sentido, a existência de promitente comprador....” Neste sentido, dispõe o art. 34, do CTN que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ou seja, tanto o promitente comprador quanto o vendedor, proprietário do imóvel, são obrigados pelo pagamento do tributo.
Ao mais, acerca da questão bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 122, RESP 1.110.551/SP, inclusive, salientando que definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a Fazenda Pública Municipal optar contra quem será realizada a respectiva cobrança, veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Como é cediço, para ser oponível a substituição tributária ao novo proprietário, deve haver registro do título translativo na matrícula do imóvel, o que até a presente não ocorreu quanto ao imóvel da CDA 5863/2015 (autos nº 0034775-41.2015.8.16.0019). Ademais, reforça-se a informação de que a partilha de bens foi somente registrada no ano de 2015 e apenas na matrícula do imóvel nº 2996, ou seja, posteriormente aos exercícios fiscais ora cobrados nos autos. Desse modo, no caso em tela, inegável que o agravante figura como proprietário do imóvel, uma vez que assim dispõe o art. 1.245, do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (CC, ART. 1.245). LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RESP. 1.110.551/SP. POSSIBILIDADE DE FIGURAREM CONJUNTAMENTE NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL. AFRONTA À ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTÁ-LA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE COM O DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 9° E 11 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGOS 797 E 805 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0052804-26.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, EM RAZÃO DA BAIXA DA EMPRESA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA DO IMÓVEL ALVO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA RESTANTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0066152-14.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.04.2021) Vislumbra-se, portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a legitimidade do proprietário do imóvel para figurar no polo passivo da execução de IPTU e taxas correlatas. Cumpre ressalvar que a alegação de comunicação à Fazenda Pública Municipal acerca da venda do imóvel igualmente não supre o registro imobiliário, ou seja, não se mostra suficiente a amparar a tese de ilegitimidade aqui aventada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMUNICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DA VENDA DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA DO CARTÓRIO COMPETENTE. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. ENTENDIMENTO APLICÁVEL, INCLUSIVE, QUANDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA É REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL. MIN. MAURO CAMPBELL. INSUFICIÊNCIA DO COMUNICADO ADMINISTRATIVOPARA EXONERAR QUEM TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO, SENDO EXIGIDO O EFETIVO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0015964-51.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2019) Evidente, portanto, que a parte agravante ainda era proprietária do imóvel à época dos fatos geradores do IPTU, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva. Assim, pelas razões expostas, voto pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
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