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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de rescisão de comodato c/c reintegração de posse nº. 0003558-25.2021.8.16.0033, indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes (mov. 39.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a)- que trata-se em suma de decisão proferida nos autos de Rescisão de Comodato c/c com Reintegração de Posse e antecipação de tutela, no qual, esclarece o Agravante que detém uma propriedade no Município de Pinhais-PR e contratou os serviços do Agravado (Valmir Canuto), dando em comodato verbal uma pequena parte do imóvel para que o mesmo residisse. Desta feita, as partes realizaram contrato de comodato verbal, no qual restou acertado o empréstimo gratuito de pequena parte do imóvel situado na Rua Jatobá, n. 190, Jr Karla, Pinhais, Paraná, CEP 83328-160, sendo aproximadamente o tamanho de terra 12x30m², local onde o Agravado residiria e tomaria conta das terras da propriedade na ausência do Agravante;b)- que não tendo mais interesse em continuar com o contrato verbal de Comodato do imóvel, o Agravante notificou extrajudicialmente em 03/08/2018 o Agravado, a fim de que desocupasse o local no prazo máximo de 30 (trinta) dias, como se vê; c)- que o Agravado por sua vez diante da notificação recebida em 03/08/2018 e do incidente acima relatado, não saiu do imóvel e o Agravante tolerou mais um tempo, notificando o Requerido Sr. Valmir Canuto novamente em data de 29/03/2021, tudo em função da pandemia, tal fato foi tolerado; d)- que entretanto, embora tenha sido devidamente notificado, o Agravado não desocupou o imóvel e nem efetivou contra notificação, configurando o Esbulho. Assim, estando o contrato de comodato encerrado e o Agravado devidamente informado, este ignorou a notificação extrajudicial, a qual solicitava a desocupação do imóvel, não restando outra alternativa senão se socorrer as vias judiciais; e)- que A decisão agravada fundamenta o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela reintegratória sob o argumento de que não há como deferir o pedido de liminar pois, como regra geral, apenas a procedência da demanda resolutória fará sucumbir a base contratual que justifica a posse direta do comprador, que se revelará então, injusta e precária até lá, independente de notificação, não há esbulho, razão pela qual, no entendimento da M.M Juíza a quo torna-se impossível o mandado de liminar de reintegração de posse; f)- que quanto ao posicionamento do M.M. Juiz a quo faz-se necessário esclarecer que, ainda que exista sobre o imóvel objeto da ação de rescisão de comodato c/c com reintegração de posse discussão em ação de usucapião autuada sob o nº. 0005108-36.2013.8.16.0033 em tramite desde 16/05/2013 pela vara Cível de Pinhais, o Agravante exerce a posse sem interrupção sobre o referido imóvel desde 03/05/2013, tanto é verdade que a ação já teve seu julgamento favorável e foi anulado em função de uma nulidade ocorrida, mas que se discuti somente parte do imóvel; g)- que o Agravante é o possuidor do imóvel já que possui de fato o exercício dos poderes inerentes a propriedade, sobre a questão o sistema jurídico brasileiro assevera que a posse é protegida independentemente do direito de propriedade (ou de outro direito no qual esteja amparada); h) que a notificação, cumpriu com o proposto nos casos de comodato, já que é instrumento que objetiva dar a conhecer, ao notificado, a intenção do notificante de pôr fim ao contrato de comodato, ademais disso. A partir da notificação iniciou o esbulho por parte do Agravado, uma vez que permanece ocupando a área em discussão após a extinção do contrato de trabalho bem como do contrato de Comodato; i) que dessa forma, não resta a menor dúvida de que o Agravante tem direito de ser REINTEGRADO NA POSSE do imóvel, considerando que o que ocorreu entre eles fora um contrato verbal de comodato, onde a AGRAVANTE então empregador EMPRESTOU um pequeno pedaço da área em seu imóvel para que o funcionário residisse na constância do contrato de trabalho, de forma que finalizado a relação empregatícia, rescindiu-se também o contrato de comodato; j)- que a posse resta provada documentalmente conforme contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel rural. O Esbulho resta configurado desde 03/08/2018 e 29/03/2021, conforme notificações em anexo, a permanência do Agravado no imóvel que se recusa a desocupar razão pela qual não restou outra opção ao Agravado senão interpelar judicialmente. Por tais razões, requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos foram conclusos à Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo do presente agravo de instrumento (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 42.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ADÃO ANTUNES DE CAMPOS FILHO e MARLENE DE LAZARI GOMES CAMPOS em face de VALMIR CANUTO, onde pugnam os autores, liminarmente, que sejam reintegrados no imóvel descrito na inicial. Recebida a inicial, o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada na inicial, eis que ausente os requisitos autorizadores. É contra esta decisão que se insurgem os agravantes. Nesta tutela processual, o que se busca aferir é a posse do requerente e eventual esbulho por ele sofrido, conforme disciplina o artigo 561 do CPC. O agravante afirma que é possuidor do bem em discussão e que cedeu a título de comodato a posse do imóvel ao agravado. Que não tendo mais interesse no comodato entre as partes, notificou o agravado e este não desocupou o imóvel. Do compulsar dos autos, verifica-se que a área em discussão possui muita divergência, conforme se vê nos processos apensos: reintegração de posse nº 0008242-08.2012.8.16.0033, à usucapião nº 0005108-36.2013.8.16.0033, à declaratória de nulidade nº 0003169-50.2015.8.16.0033, à rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse nº 0003558-25.2021.8.16.0033 e à ação anulatória º 0006832-94.2021.8.16.0033. Na mesma linha, existe discussão quanto ao título de posse que os agravantes alegam que possuem, conforme se observa na demanda apensa de reintegração de posse nº 0008058-71.2020.8.16.0033. Assim, tem-se que nesta esfera processual os agravantes não lograram êxito em comprovar a natureza da sua posse, pois, como dito, imbróglios sobre a área existem e devem ser aclarados. Nesta senda, se não tem prova da natureza da posse, por consequência, a ausência de esbulho. Desta forma, a questão atinente à posse do recorrente deve ser dirimida durante a fase instrutória do processo, devendo a prova documental ou até pericial ser corroborada a esse respeito, dada a natureza unilateral. Assim, revogo a liminar anteriormente concedida (mov. 12.1) e voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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