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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO VARASCHIN LTDA. (FALIDA) e OUTROS, em face da decisão de mov. 1851.1 (1º Grau Projudi), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR, nos autos nº 0000464-96.2003.8.16.0131 de Ação de Falência, que determinou a homologação da lista de credores e do plano de rateio apresentado pelo Agravado. Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) somente podem figurar no quadro geral de credores aqueles que propuserem suas habilitações de crédito, não podendo o síndico efetuar essa habilitação, sob pena de usurpação de função; b) apenas 12 credores se habilitaram e tiveram sua homologação, de modo que nenhum outro foi objeto de habilitação de crédito ou, no caso de credores tributários, objeto de penhora no rosto dos autos; c) o “agir de ofício” do síndico é contrário à ordem legal, devendo o quadro geral de credores se limitar às habilitações; d) foi determinada em audiência a publicação de edital para que os supostos credores tivessem a oportunidade de apresentarem seus créditos, o que não estaria sendo observado; e) em decisão anterior, o Juiz a quo havia determinado que as execuções fiscais com garantia do juízo não deveriam constar no quadro geral de credores, porém, estão figurando no quadro geral de credores; f) não é possível que ao mesmo tempo a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal e se habilite nos autos de falência, a fim de cobrar os valores supostamente devidos, devendo optar por uma das vias; g) todas as execuções fiscais devem ser retiradas imediatamente do quadro geral de credores, pois, além de violar dispositivo da lei federal, contraria a vontade dos entes fazendários que não promoveram as respectivas habilitações de crédito; e h) quanto aos credores consorciados que não se habilitaram nos autos, não haveria interesse em receberem o crédito, de modo que devem ser excluídos. A antecipação de tutela pleiteada foi indeferida (mov. 26.1 – 2º Grau Projudi). Contrarrazões apresentadas pelo Agravado em mov. 44.1 (2º Grau Projudi). A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, através do Eminente Procurador de Justiça ADAUTO SALVADOR REIS FACCO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 48.1 – 2º Grau Projudi). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preliminar pela Agravada: Princípio da Dialeticidade Em sede de contrarrazões, preliminarmente, o Agravado alega que a apelação ofende ao princípio da dialeticidade, vez que o recurso não apresenta impugnação específica e trata-se de mera protelação. Sem razão. Percebe-se que das razões recursais apresentadas é plenamente possível extrair os argumentos pertinentes a respeito da impugnação à decisão, de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório, bem como o exame da matéria por este Colegiado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REFLEXOS DISTINTOS. NÃO SOBREPOSIÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS COMPREENSÍVEIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. (...) 2. O princípio da dialeticidade recursal, utilizada como fundamento para o não conhecimento do apelo defensivo, tem reflexos distintos quanto ao recurso de apelação e quanto aos recursos especial e extraordinário. Embora voluntários todos os recursos, o de apelação é livre, enquanto os destinados às instâncias superiores são vinculados. 3. No âmbito dos recursos especial e extraordinário, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigatoriedade de rechaçar todos os fundamentos que esteiam o decisum que pretende reformar. 4. No âmbito ordinário, o princípio da dialeticidade atua como modelador do princípio devolutivo, que submete tão-somente as matérias abordadas nas razões recursais à análise do Tribunal de origem, assegurando o exercício do contraditório pela parte contrária, na defesa dos seus interesses, em observância ao devido processo legal. 5. A formalidade processual atua em razão do princípio da segurança e em favor do devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa. 6. As razões expostas no recurso de apelação refletem o interesse de reforma da sentença condenatória e ensejam o conhecimento. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a análise do mérito do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, como entender de direito - (HC 396.238 /SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09 /2017, DJe 27/09/2017) (grifei) Não destoa do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ao PROCESSO EXECUTIVO - BEM IMÓVEL OFERTADO PARA GARANTIA SEM LIQUIDEZ – CO-PROPRIEDADE E OBJETO DE PENHORA EM OUTRA DEMANDA – INVIABILIDADE PARA SEGURANÇA DO JUÍZO – DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: “(...) Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, ‘Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida’, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, ‘Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso’ (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470)”. (STJ, 1ª Seção, AgInst no MS nº 24.660/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). In casu, há insurgência expressa quanto aos fundamentos da r. decisão agravada, destacando-se os motivos pelos quais o recorrente entende que deve ser provido o recurso. Preliminar rejeitada.2. CPC: “art. 919 (...), § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)”.3. No caso em apreço, “o agravante ofereceu o imóvel objeto do litígio para garantia da execução, arguindo a quitação integral do contrato exequendo. Mas, essa pretensão esbarra justamente no fato de que os direitos creditórios, correspondentes à 50% do imóvel de copropriedade com a agravada, não possuem liquidez imediata e, além disso, são objeto de penhora em outro processo”. Portanto, o bem ofertado não é apto para garantir o juízo da execução.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038422-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.11.2021) (grifei) Ainda, como destacado com maestria pela D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em seu parecer, “os argumentos desenvolvidos pela parte agravante são capazes de infirmar as razões da decisão agravada. Observa-se que os recorrentes explicitaram de forma suficiente a insatisfação com a decisão que homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio apresentado pelo administrador judicial, estabelecendo correlação lógica dos argumentos apresentados com o pedido de reforma da decisão, respeitando o princípio da dialeticidade”. Desta forma, em atenção aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, rejeito a preliminar arguida. Mérito Cinge-se a controvérsia, essencialmente, em cinco pontos principais: a) possibilidade dos créditos referentes às Execuções Fiscais Federais nº 5003189-32.2018.4.04.7012 e nº 5003851- 93.2018.4.04.7012 constarem no Quadro Geral de Credores; b) necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral de Credores; c) possibilidade dos créditos concernentes aos credores Edson Moreschi e Associação dos Advogados do Banco do Brasil constarem no QGC; d) possibilidade dos créditos referentes às Execuções Fiscais Municipais nº 0001466-33.2005.8.16.0131 e nº 0003842- 45.2012.8.16.0131 constarem no QGC; e e) natureza dos créditos tributários e dos créditos trabalhistas e sua ordem de pagamento. b.1) Execuções Fiscais Federais nº 5003189-32.2018.4.04.7012 e nº 5003851- 93.2018.4.04.7012 De antemão, verifico que a matéria trazida para a análise deste Colegiado, referente às Execuções Fiscais Federais nº 5003189-32.2018.4.04.7012 e nº 5003851- 93.2018.4.04.7012, não merece conhecimento. Isso porque, em mov. 1737.1 – 1º Grau Projudi, o Juiz determinou a exclusão de créditos da União já baixados com trânsito em julgado. Vejamos: “Por sua vez da análise do edital de movimento 1587, verifica-se que fora juntado no quadro corresponde aos credores da Massa falida de Copabra Comércio de Automóveis Ltda., uma série de créditos da União Federal que já foram baixados com trânsito em julgado, razão pela qual com razão a parte embargante para o fim de serem baixadas as CDA’s 9020601267056; 9060603259564; 9020100261705; 9020100261896; 9060100896122; 9070000046396; 9060300251648; 9060000143343 do quadro geral de credores”. Ocorre que, nenhum destes créditos corresponde às Execuções Fiscais trazidas nesta oportunidade pelos Agravantes, visto que se referem a outras CDA’s, conforme se extrai das razões do Agravo de Instrumento ora em análise: “União-Fazenda Nacional: retificação do crédito, com a exclusão das execuções e CDAs extintas, bem como adequação do valor relativo às Execuções Fiscais no 5003189-32.2018.4.04.7012 (CDA 9069800004805) e 5003851-93.2018.4.04.7012 (CDA 9069901072369), nos termos da manifestação dos sócios da falida”. Ademais, na decisão agravada (mov. 1851.1 – 1º Grau Projudi), também não se fez qualquer menção à exclusão de tais créditos. Em vista disso, o pedido de exclusão dos créditos relativos às referidas Execuções Fiscais Federais não deve ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Deste modo, questões alusivas às garantias e ao REFIS devem ser levadas à apreciação do Juízo a quo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO ATACADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE QUE OCASIONARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO POR SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DOS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EQUIVOCADA – INOBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 63, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991 – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM – PEDIDO NA RESPOSTA DE FIXAÇÃO DE MULTA – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA DA AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056479-89.2023.8.16.0000 [0005684-79.2023.8.16.0000/1] - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.11.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO, COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL/CLÁUSULA PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR REINTEGRATÓRIO, ASSEGURANDO AO RÉU O TÉRMINO DA COLHEITA, CASO NÃO CONCLUÍDA, E PROIBINDO O REPLANTIO NA ÁREA. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE NAS PARTES REFERENTES AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO E ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA E AINDA NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS PELO TRIBUNAL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NOS AUTOS DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS A TERMO, NO QUAL O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL DEVERIA SER TRANSFERIDO À AUTORA. FALECIMENTO DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA ANTES DE EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL QUE FOI ARROLADO NO INVENTÁRIO DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA, RECAINDO SOBRE ELE INDISPONIBILIDADE PARA REGISTRO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, E CONFIRMADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A BAIXA DA INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL QUE FICOU PERTENCENDO REGISTRALMENTE À AUTORA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ESPÓLIO DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA E O PRIMEIRO RÉU POSTERIORMENTE À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO, NO QUAL CONSTOU COM INTERVENIENTE ANUENTE A AUTORA E COM MENÇÃO ACERCA DO ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. PRIMEIRO REQUERIDO QUE TINHA PLENA CIÊNCIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DEVERIA (SE NÃO O FEZ) TER REPASSADO TAL INFORMAÇÃO AO AGRAVANTE. EXIGÊNCIA AO AGRAVANTE, NO MÍNIMO, DE QUE, POR CAUTELA, BUSCASSE INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORIGINÁRIO NO QUAL CONSTOU COMO INTERNEVIENTE ANUENTE A AUTORA. DEVER DE O AGRAVANTE BUSCAR MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DAS NOTIFICAÇÕES QUE RECEBEU DA AUTORA. EVENTUAIS PREJUÍZOS/DANOS QUE POSSAM ADVIR AO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA E QUE PODERÃO SER BUSCADOS DIRETAMENTE EM FACE DO PRIMEIRO RÉU, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090904-45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.03.2024) (grifei) Portanto, não conheço do presente pedido, nos termos das razões supra. b.2) Necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral de Credores Primeiramente, cumpre ressaltar que, apesar de o Síndico e o Administrador Judicial serem figuras distintas, com diferentes funções, ambos devem auxiliar o Juízo no processo falimentar, sem representar nenhuma das partes, seja o falido ou os credores[1]. De acordo com o Decreto-Lei nº 7.661/45, que se aplica à presente falência, o Síndico/Administrador Judicial tem a função de elaborar a relação de credores com os documentos disponíveis, conforme previsto no art. 63, inciso X, da referida legislação: Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI; Como muito bem pontuado pela D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA “a verificação dos créditos sujeitos à falência se dá de forma mais abrangente do que apenas aqueles habilitados judicialmente, mas também através dos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor pertencentes à massa falida e que encontram-se na posse do administrador judicial” (mov. 48.1 – 2º Grau Projudi). Desta forma, age com acerto o Administrador Judicial, ao incluir no Quadro Geral os Credores aqueles que têm a existência de seus créditos comprovada. Além disso, conforme trazido pela Promotoria de Justiça em primeiro grau “(...), não há necessidade de propositura de ação para que o crédito seja incluído no quadro geral de credores, devendo as habilitações serem realizadas perante o próprio administrador, que dará a devida solução administrativa, a fim de elaborar o quadro de credores” (mov. 1.788.1). Ademais, a decisão de mov. 1527.1 – 1º Grau Projudi já havia determinado que “eventuais consorciados que não ingressaram com pedido de habilitação não perdem o direito, devendo ser mantidos os credores indicados no movimento 875.2”. Ainda, as decisões de mov. 1737.1 e 1851.1 – 1º Grau Projudi, elucidaram, respectivamente, que:
“(...) segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o ente público ajuizar execução fiscal não obsta eventual pretensão de habilitação do crédito tributário no processo falimentar, pois, de qualquer forma, o produto da alienação judicial de bens penhorados deve ser submetido ao juízo universal da falência”. “(...) pelo que se constata na petição de movimento 1766.1, o Administrador Judicial procedeu todas as alterações determinadas na decisão acima, não havendo razões para nova impugnação pela massa falida. Ora, em análise ao Quadro Geral de Credores, observa-se que o Síndico, confeccionou exatamente com as disposições já exarada nos autos, sendo improcedente a impugnação confeccionada pela massa falida”. Outrossim, quanto à possibilidade de créditos referentes a execuções fiscais já existentes e em trâmite constarem no Quadro Geral de Credores, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”[2]. A este respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 - SP 2020/0103921-2. Rel.: Ministro Gurgel de Faria) (grifei)
Portanto, tal como consignado pelo D. Juízo a quo, é desnecessária a habilitação de todos os credores para que figurem no QGC, podendo o Síndico exercer a função de incluir eventuais credores que comprovem a existência do crédito, nos termos do art. 63, Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo a decisão ser mantida neste tocante. b.3) Créditos de Edson Moreschi e Associação dos Advogados do Banco do Brasil No tocante ao crédito de Edson Moreschi, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA esclarece com maestria que “confundem-se os agravantes quando aduzem que houve o indeferimento do juízo de piso nesse sentido. O que ocorreu, a bem da verdade, foi a extinção da habilitação proposta por Edson Moreschi, mas porque, nas palavras do juízo de primeiro grau, ‘trata-se de crédito já incluído no quadro geral de credores, motivo pelo qual o autor não possui interesse de agir’ (mov. 1.686.1)”. Vejamos o teor da decisão de mov. 1686.1 – 1º Grau Projudi a a respeito desta questão: I – O habilitante Edson Moresch requereu habilitação de crédito nos autos no movimento 1657.1. No entanto, o sindico sustentou que tal crédito já foi incluído no quadro geral de credores. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Com razão o síndico, trata-se de crédito já incluído no quadro geral de credores, motivo pelo qual o autor não possui interesse de agir. Ainda, tem-se que, na decisão recorrida (mov. 1851.1 – 1º Grau Projudi), o Juízo fez novamente alusão ao que restou decidido na mencionada decisão de mov. 1686.1 (1º Grau Projudi), confirmando o que restara definido acera do credor Edson Moreschi. A despeito do crédito da ASABB – Associação dos Advogados do Banco do Brasil, a inclusão no Quadro Geral de Credores se deu nos termos das decisões já proferidas pelo Juízo a quo. Isso porque, como pontuado pela D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, além de a busca pela satisfação do crédito da ASABB não estar mais suspensa, “conforme se denota de pesquisa realizada junto ao sistema Projudi em 24/08/2021 – mov. 1.328 (...) o crédito já restou reconhecido, sendo decorrente da condenação em honorários advocatícios da MASSA FALIDA DA COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., na demanda autuada sob nº 0002275-52.2007.8.16.0131”. Sendo assim, mantenho a decisão agravada no tocante aos créditos de Edson Moreschi e ASABB – Associação dos Advogados do Banco do Brasil. b.4) Execuções Fiscais Municipais nº 0001466-33.2005.8.16.0131 e nº 0003842- 45.2012.8.16.0131
Em relação aos créditos das Execuções Fiscais Municipais nº 0001466-33.2005.8.16.0131 e nº 0003842- 45.2012.8.16.0131, verifica-se que, na decisão de mov. 1737.1 – 1º Grau, o Juiz determinou que “conquanto os créditos tributários não se submetam ao concurso formal (ou processual), conforme estabelecem o art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei 6.830/80, há submissão da Fazenda Pública ao concurso material, pelo que, ainda que com o regular prosseguimento da execução, o Município está submetido a algumas preferências creditórias e estando os autos 0001466-33.2005.8.16.0131; 0003842-45.2012.8.16.0131; 5001975-50.2011.4.04.7012; 0000078-09.2010.404.7012; 0000259-20.2004.4.04.7012 garantidos, devem também ser excluídos do quadro geral de credores”. Por sua vez, o Síndico informou que realizou as devidas adequações, conforme exposto na petição de mov. 1766.1 (1º Grau Projudi), o que é confirmado pelo Juízo na decisão agravada[3], não havendo comprovação, por parte dos Agravantes, de que o crédito constantes na penúltima linha do Quadro Geral de Credores (mov. 1766.2 – 1º Grau Projudi) refere-se a tais execuções. Deste modo, entendo inexistir fundamento para acolhimento do pedido dos Agravantes em relação às execuções municipais ora em debate. b.5) Natureza dos créditos tributários e dos créditos trabalhistas e sua ordem de pagamento Por fim, no que se refere a natureza dos créditos tributários e dos créditos trabalhistas, entendo que também não assiste razão aos Agravantes. Isso porque, primeiramente, a questão alusiva a tal questão já fora enfrentada na decisão de mov. 1527.1 (1º Grau Projudi), tendo o D. Juízo singular determinado que “eventuais credores consorciados passam a deter um crédito meramente extraconcursal, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar”. Desta decisão, não houve insurgência por parte dos Agravantes, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Ainda que assim não fosse, veja-se que a presente ação falimentar é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que não se pode acolher o argumento dos Agravantes de que “o pagamento se inicia pelas despesas da massa, sendo seguida pelos credores extraconcursais. Após, se dá o pagamento dos credores trabalhistas, seguido, por fim, pelos credores preferenciais (tributários)” e de que deve ser reformada “a ordem de pagamento estabelecida pelo juízo, onde determinou inicialmente o pagamento do credor trabalhista (item IV), quando na verdade ele prefere todos os demais credores CONCURSAIS, mas não os extraconcursais, devendo, portanto, superado os itens anteriores, ser pago tão somente após a quitação dos credores consorciados EXTRACONCURSAIS”. Isso porque a ordem dos créditos na presente falência obedece ao contido no contido no art. 102, do Decreto-Lei nº 7.661/45. In verbis: Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:I – créditos com direitos reais de garantia;II – créditos com privilégio especial sobre determinados bens;III – créditos com privilégio geral;IV – créditos quirografários.§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.§ 2º Têm o privilégio especial:I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;II – os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o mobiliário respectivo;III – os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida, o credor goza, ainda do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.§ 3º Têm privilégio geral:I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;II – os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.§ 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens ao seu pagamento. Por sua vez, o art. 124 dispunha o seguinte: Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos à falência ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125.§ 1º São encargos da massa:I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida;II - as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;VI - as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.§ 2º São dívidas da massa:I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário, sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista. Já o art. 186, do Código Tributário Nacional, à época, trazia que: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Desta forma, da análise do § 1º, do art. 102, do art. 124, caput, ambos do Decreto Lei nº 7.661/45, e do art. 186, do Código Tributário Nacional, conclui-se que a ordem de preferência dos créditos inicia-se com os decorrentes da legislação do trabalho (trabalhistas), posteriormente os tributários e depois os extraconcursais, já que os encargos e dívidas da massa falida possuem preferência, ressalvado o disposto no art. 102 (e art. 125), o qual traz em seu § 1º a preferência dos créditos advindos de indenizações por acidente de trabalho e dos que tem prioridade por lei especial, neste caso, os decorrentes da legislação do trabalho e os créditos tributários, conforme disposição do art. 186, do Código Tributário Nacional. Ainda, considerando que o inciso I, do art. 186, do Código Tributário Nacional [4] ocorreu apenas com o advento da Lei Complementar nº 118/05, este não se aplica ao presente caso. Sendo assim, como dito, a ordem de pagamento dos créditos, sob a égide do Decreto Lei nº 7.661/45, inicia-se com os trabalhistas, posteriormente os tributários e depois os extraconcursais. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Os termos do acórdão impugnado são claros quanto à legislação aplicável (Decreto-Lei n. 7.661/45), o que restou reiterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que se seguiram. A menção ao art. 83, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, conforme se denota do contexto em que inserida, teve por propósito apenas evidenciar, segundo a convicção então firmada, o acerto da interpretação adotada, inclusive com explicitação de sua finalidade (desestimular "a aquisição do crédito trabalhista por valores muito reduzidos, prejudicando os empregados necessitados").1.1 Veja-se, pois, que o Tribunal de origem fincou as bases de sua fundamentação na interpretação do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45, assim como da abrangência dos efeitos da cessão de crédito, concluindo, como razão de decidir, pela não transmissão dos direitos que decorrem de condição personalíssima do cedente, qual seja, a de empregado da falida. Aliás, a exegese adotada como visto, voltada basicamente a analisar a extensão da cessão do crédito trabalhista, em cotejo com o privilégio aos credores, empregados da falida conferido pela lei falimentar então vigente , não dependia, e não depende, ressalta-se, de um regramento específico como se tem nos dias atuais. Afinal, está-se a ponderar sobre os efeitos do instituto civil da cessão de crédito, basicamente.2. O art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao estabelecer a classificação dos créditos a serem habilitados na falência, conferiu textualmente preferência aos créditos dos empregados da empresa falida. A preferência legal do crédito trabalhista tem por propósito respaldar o empregado da falida que, por meio de seu trabalho, gerou-lhe bens e riquezas. Mais que isso. Enaltece-se o crédito trabalhista, na medida em que advém, é produto dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, concebidos, estes, como garantias fundamentais do indivíduo/trabalhador. Assim, a condição "de empregado" do titular do crédito trabalhista é justamente a circunstância (personalíssima, ressalta-se) que justifica o privilégio legal conferido ao respectivo crédito.2.1 Tal como o atual Código Civil dispõe em seus arts. 286 e 287, o diploma de 1916 preceituava em seus arts. 1.065 e 1.066 a possibilidade de o credor ceder seus créditos, "desde que se a isso não se opusesse a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor", explicitando, ainda, que a transmissão, salvo disposição em contrário, abrangeria todos os acessórios. Por acessórios do crédito, compreende-se, naturalmente, os direitos de preferência, os privilégios, os direitos reais e pessoais de garantia, entre outros direitos, inerentes ao crédito transmitido. Não se transmitem ao cessionário, assim, os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente.2.2 Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta que o privilégio legal conferido ao crédito trabalhista na falência gravita em torno da condição pessoal de empregado de seu titular, e não do crédito propriamente dito, conclui-se que a cessão do aludido crédito a cessionário que não ostenta a condição de empregado da falida não implica a transmissão do privilégio legal na falência, não mais subsistindo, por conseguinte, a qualidade de crédito preferencial.3. Recurso especial improvido.(REsp n. 1.526.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO AGRAVANTE REALIZADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO PLANO COMPLEMENTAR DE RATEIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS REALIZADO. PREJUÍZO AO RECORRENTE EVIDENCIADO. DO MÉRITO. ARTIGO 192, DA LEI Nº 11.101/2005. QUEBRA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FALÊNCIA QUE É REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7661/45. CRÉDITO DO RECORRENTE BASEADO EM EXECUÇÕES FISCAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/ 2005 QUE ALTEROU O ARTIGO 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM GARANTIA REAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A norma em questão deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/45. E no decreto em questão o crédito tributário tem prevalência, preferência de solvabilidade, numa palavra: é privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não havendo, assim, satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários.” (Recurso Especial Nº 1.096.674 - MG, julgado em 13/12/2011, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064888-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.03.2022) (grifei) FALÊNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. ORDEM DE PAGAMENTO. PREFERÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA QUE POSSUI PREFERÊNCIA DE QUITAÇÃO AOS ENCARGOS DA MASSA. REGRA QUE SE EXTRAI DOS ARTIGOS 102 E 124, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS QUE DEVEM OBSERVAR A ORDEM DE PAGAMENTO QUE SE APURA DOS MENCIONADOS COMANDOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP - Agravo de Instrumento 2139020-40.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) (grifei) Portanto, também sem razão os Agravantes em relação à ordem de pagamento dos créditos tributários e trabalhistas, devendo a decisão agravada sem mantida em sua integralidade. b.6) Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO VARASCHIN LTDA. (FALIDA) e OUTROS.
[1] “(...) II - O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça”.(STJ - REsp: 1032960 PR 2008/0036352-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) [2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-Mesmo-antes-da-Lei-14-1122020--fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao.aspx. Acesso em: 19 de abril de 2024.[3] “ (...) pelo que se constata na petição de movimento 1766.1, o Administrador Judicial procedeu todas as alterações determinadas na decisão acima, não havendo razões para nova impugnação pela massa falida”.[4] I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
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