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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu que, em incidente instaurado de ofício nos autos de execução de pena nº 0012824-21.2016.8.16.0030, determinou “a retificação definitiva do RSPE para lançar a fração para a progressão de regime no patamar de 2/5 (dois quintos) [ou 40% (aos delitos perpetrados após 23/01/2020)] para o(s) crime(s) hediondo(s) ou equiparado(s)” (mov. 1.1 destes autos). Sustentou, em suas razões recursais, que “o agravado ostenta a condição de reincidente e, para fins de progressão de regime, deve ser observada a fração de 3/5 (ou 60%) da pena em relação à condenação pela prática de crime hediondo e/ou equiparado”; que o entendimento exarado no Habeas Corpus nº 581.315/PR, utilizado como fundamento para a instauração do incidente, não reflete a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça; que o inciso V do art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP), com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece o cumprimento “do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, o que equivale ao cumprimento de 2/5 da pena, aplicável apenas aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado que ostentem a condição de primários”; que mencionado dispositivo legal, em seu inciso VII, “prevê que aos apenados reincidentes e condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, para progressão de regime, deverão cumprir o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena (o que equivale à fração de 3/5)”; que em momento algum a lei menciona a condição de reincidência específica, pelo contrário, seu teor indica a figura da reincidência genérica; que a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, “conferiu ainda mais robustez ao instituto da progressão de regime, em especial aos condenados por crimes violentos, graves, hediondos e equiparados”; que interpretar o inciso VII do art. 112 da LEP de forma diversa, além de malferir a intenção do legislador, vai de encontro ao que está há anos pacificado nos Tribunais Superiores; que o agravado “ostenta três condenações vigentes, em que foi condenado à pena total de 27 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, homicídio simples e homicídio qualificado”; que, “ao praticar o crime apurado na ação penal nº 0005313-40.2014.8.16.0030 (homicídio qualificado), em 09/02/2014, já contava com condenação anterior transitada em julgado (conforme autos de execução nº 0013107- 64.2004.8.16.0030, o qual fora extinto por concessão de indulto em 03/05/2010)”; e que, por isso, o agravado somente progredirá de regime “em 17/03/2030”, pois necessário o cumprimento da fração de 3/5 da pena do crime hediondo, além de 1/6 da pena do crime remanescente, contados da data da última prisão (26.11.2019). Pediu, assim, a reforma da decisão recorrida para que, retificando-se o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), passe a constar a fração de 3/5 (ou 60%) da pena para fins de progressão de regime em relação à condenação pela prática de crime hediondo e/ou equiparado (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Hélio Airton Lewin, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964/2019, no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, além de expressamente ter revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trouxe novas frações de cumprimento de pena para alcance da progressão de regime prisional ao alterar o art. 112 da LEP, que passou a ter a seguinte redação:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...) VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”.Esta Câmara Criminal, seguindo o entendimento até então adotado pela 5ª Turma do STJ, vinha decidindo que, para fins de progressão de regime, bastava a reincidência, específica ou não, para aplicação da fração mais gravosa ao condenado.Ocorre que, no julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus nº 613.268/SP, a 5ª Turma, alterando sua jurisprudência, aderiu à compreensão da 6ª Turma sobre a matéria, no sentido de que os percentuais de 60% e 70% do novo regramento somente se aplicam aos casos de reincidência específica.A partir de então, essas Turmas, integrantes da 3a Seção do STJ, têm reafirmado que: a) a expressão legal “reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado” deve ser interpretada em benefício do sentenciado, de modo a significar reincidência específica; e b) a lacuna legislativa – referente ao percentual cabível ao reincidente genérico condenado por crime hediondo – deve ser integrada com o emprego da analogia in bonam partem, aplicando-se, assim, a fração de pena a cumprir prevista para o réu primário condenado pela prática de crime hediondo: 40% ou 50%, conforme a hipótese (a ocorrência, ou não, do resultado morte). Confira-se:(a) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ARTIGO 112, INC. VI, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. (...) II – Para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). Precedentes. III – No caso, o recorrido foi condenado pela prática do delito de homicídio com resultado morte (art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 29, caput, ambos do CP), sendo reincidente em crime comum (art. 12, caput da Lei n. 10.826/03), situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 112, inc. VI, da Lei n. 7.210/1984. Agravo regimental desprovido” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.924.768/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23.03.2021, destacou-se). (b) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. 1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo 'habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional (...) por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. (...)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 609.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26.02.2021, destacou-se)(c) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. 2. No caso, como a situação atual do ora agravado (sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenações definitivas anteriores pela prática de crimes comuns) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora o percentual de 60%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 40%, previsto no inciso V. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 618.405/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04.03.2021, destacou-se).Nesse sentido já decidiu – e assim irá decidir doravante – esta Câmara Criminal, após discussão e evolução a propósito do tema:“EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (‘PACOTE ANTICRIME’). NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LACUNA DA NORMA. INTEGRAÇÃO MEDIANTE ANALOGIA IN BONAM PARTEM. MAIOR PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ATRELADO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O e. Superior Tribunal de Justiça – Corte de Uniformização da interpretação do Direito Federal –, firmou orientação no sentido de que, para atendimento a requisito (objetivo) à progressão de regime prisional, (i) a expressão legal ‘reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado’ deve ser interpretada em benefício do sentenciado, de modo a significar reincidência específica; (ii) a lacuna legislativa – referente ao percentual cabível ao reincidente genérico condenado por crime hediondo – deve ser integrada com o emprego da analogia in bonam partem. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000452-93.2021.8.16.0030, Rel. Des. Telmo Cherem, j. em 24.05.2021).No caso em exame, por meio da decisão recorrida, determinou-se, de ofício, a retificação do RSEP para fazer constar a fração destinada à progressão de regime no patamar de 2/5 ou 40% para o crime hediondo praticado pelo agravado, ao argumento de que não se verificou reincidência específica, mas somente genérica.Em consulta ao SEEU, verifica-se que o agravado possui quatro condenações vigentes, totalizando 27 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, pela prática dos seguintes crimes: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, homicídio simples e homicídio qualificado consumado.Considerando, então, a situação executória do agravado, condenado pela prática de crimes comuns e de crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), ou seja, reincidente não específico, incide o percentual de 50% previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 112 da LEP.Assim também já decidiu esta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE CRIME PARA DOIS QUINTOS (2/5) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE TRÊS QUINTOS (3/5) A TÍTULO DE REQUISITO OBJETIVO AO RÉU REINCIDENTE GENÉRICO QUE PRATICA CRIME DEFINIDO COMO HEDIONDO OU EQUIPARADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTEGRAÇÃO DA NORMA MEDIANTE ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (AgEx nº 4000591-45.2021.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 11.06.2021). Nessas condições, impõe-se dar parcial provimento ao recurso para, reformando-se a decisão recorrida, ser determinada a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) a fim de que passe a constar a fração de 50% da pena para fins de progressão de regime prisional em relação à condenação pela prática de crime hediondo (homicídio qualificado).É como voto.
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