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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão saneadora (mov. 76.1), proferida em ação de imissão de posse (nº 6551-64.2020.8.16.0069), a qual rejeitou a tese de prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)Dentre as principais características do direito de propriedade, destaca-se a perpetuidade, ou seja, “o direito de propriedade permanece independentemente do seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva, sejam elas de origem legal ou convencional. A propriedade, por tal característica, pode ser comparada a um motor em constante funcionamento, que não para, em regra (moto contínuo), a não ser que surja um fato novo que interrompa o seu funcionamento. A propriedade, regra geral, não pode ser extinta pelo não uso, a não ser nos casos de usucapião [...]”.VII – Assim, como os Requerentes figuram na matrícula do imóvel como últimos e atuais proprietários do bem (desde 1995), não há que se cogitar a ocorrência da prescrição ou na aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil (...)”. Inconformados, os requeridos, pugnam, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendem, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que:a) conforme se vê da matrícula do imóvel, consta como data de compra e venda bem o dia 28/02/1991 e a transcrição (registro) do ato translativo do direito em 22/09/1995, contudo, propuserem os agravados a ação de imissão de posse em 26/06/2020, ou seja, 29 anos após ter sido lavrada escritura de compra e venda e 25 anos após ter sido a escritura registrada junto à matrícula;b) aplicável o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil;c) o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, pois, do contrário, a própria segurança da ordem jurídica estaria comprometida;d) os recorrentes residem no imóvel pleiteado há mais de 18 (dezoito) anos, exercendo sobre o bem posse mansa, pacífica e ininterrupta. Desse modo, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso e pelo provimento do recurso, para que seja afastada reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por meio da decisão de mov. 15.1 foi concedido aos recorrentes a gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1). É o relato do essencial.
II – VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do presente agravo de instrumento. Aduzem os recorrentes que a pretensão autoral está sujeita à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Contudo, sem razão. Isso porque, para o exercício do direito de propriedade (art. 1.228, CC) prevalece o entendimento de que não há prescritibilidade. Ademais, o direito de propriedade permanece independentemente do seu exercício e somente se extingue pela vontade do dono, por expressa disposição em lei, em caso de perecimento, desapropriação ou usucapião. A propósito, assim já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA DE DEFESA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CORRETA APLICAÇÃO DO art. 330, I DO CPC - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULAS 07/STJ E 284/STF - INCIDÊNCIA.I - O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em função do prazo estabelecido no art. 177 do Código Civil.II - O usucapião extraordinário (art. 550 do CCB) dispensa a prova do justo título e da boa fé; e se consuma no prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do senhorio. A ação de anulação de escritura pública, ajuizada contra os possuidores, antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva, torna evidente o intuito do proprietário em molestar a ocupação mansa e pacífica do imóvel.III - Dispondo o juiz de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a extensão do procedimento instrutório. Neste contexto, o antecipado julgamento da lide, além de oportuno, contribui para a Economia Processual.IV - Descabe conhecer do recurso especial quando a recorrente dificulta a apreensão do exato sentido da controvérsia, conduzindo a fundamentação recursal para o reexame do substrato fático coligido no processo.V - Recurso especial não conhecido.(REsp 144.330/AC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 158) – grifos No mesmo sentido, ensina Flávio Tartuce[1]: “(...) Direito perpétuo – o direito de propriedade permanece independentemente do seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva, sejam elas de origem legal ou convencional. A propriedade, por tal característica, pode ser comparada a um motor em constante funcionamento, que não para, em regra (moto contínuo), a não ser que surja um fato novo que interrompa o seu funcionamento (...)”. Em casos semelhantes, está Corte já se posicionou: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE À VERTENTE AÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE POSSUI CARÁTER PERPÉTUO. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE INJUSTA DA PROMITENTE-VENDEDORA QUE NÃO DESOCUPOU O BEM IMÓVEL MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO. 1. A arguição de usucapião e o pedido de retenção do bem imóvel até o pagamento de indenização por benfeitorias não foram deduzidos em primeiro grau, pelo que, impossível a análise em sede recursal. 2. A ação de imissão na posse não possui prazo prescricional extintivo, pois o direito de propriedade não se perde pelo não uso, mas apenas pela vontade do proprietário ou pelas hipóteses legalmente previstas, como a usucapião, a desapropriação etc. 3. A vertente ação petitória tem por objetivo assegurar a posse ao proprietário que ainda não a teve e deve ser instruída com a comprovação da propriedade do bem devidamente discriminado, além da demonstração da posse injusta da Parte Ré.4. “O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem .” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.724.739/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 26/03/2019 – DJe 29/03/2019)5. No presente caso legal (concreto), restou comprovada a propriedade do bem imóvel pela Parte Autora além da posse injusta da Parte Ré, promitente-vendedora que não desocupou o bem imóvel, motivo para a manutenção da decisão judicial objurgada.6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).7. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0004706-32.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.08.2021) – grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REFORMA 1) PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REIVINDICAR POSSE. NÃO ACOLHIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO SE PERDE PELO NÃO USO. ARTIGO 1.228 DO CCB. SEM PREVISÃO LEGAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. 2) REQUISITOS DO ARTIGO 303 E 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DO PLEITO. 3) BOA-FÉ NOS CONTRATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA E PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062652-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.07.2021) - grifos No caso dos autos, a propriedade dos recorridos restou comprovada por meio da matrícula atualizada do imóvel juntada ao mov. 1.7. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Nada obstante, vê-se dos autos que os recorrentes buscam a prescrição aquisitiva da propriedade do bem em discussão, o que, conforme fundamentação exposta, poderá extinguir o direito dos autores, ora recorridos. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação.
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