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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUMAIA TAUIL contra a decisão de mov. 53.1- 1º grau proferida nos autos de execução de título extrajudicial referente às taxas condominiais sob nº 0048988-91.2020.8.16.0014, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito em razão da ausência de inclusão no depósito do valor atinente as custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, aduz a agravante, primeiramente que já efetuou o pagamento da dívida depositando o valor de 30% de entrada e também a importância referente as demais parcelas nos termos do disposto no art. 916 do CPC. Alega que faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade processual, posto que não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Afirma que a concessão da assistência judiciária gratuita afasta a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios descritos no art. 916 do CPC. Cita precedentes para corroborar a sua tese. Salienta que comprovou sua situação de hipossuficiência mediante a juntada de documentos. Defende a possibilidade de alegar o não cabimento da incidência das custas processuais e honorários advocatícios mediante simples petição por se tratar de matéria simples e consequência do pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita não sendo razoável a exigência da oposição de embargos à execução. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido pela decisão acostada no mov. 10.1-TJ. Na mesma decisão foi concedida a assistência judiciária gratuita a parte agravante para fins de processamento do recurso.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 18.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 53.1- 1º grau, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito realizado pela agravante/executada, nos seguintes termos: “(...)II– Quanto à pretensão de pagamento parcelado, conforme hipótese do art. 916, do CPC, a decisão inicial de seq.13 (item “IX” da decisão) explicita a interpretação legal aplicada pelo Juízo ao referido diploma: ‘IX- Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).’ É dever da parte reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%. A inicial apresenta o valor de R$11.207,56 (onze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) para execução. Trinta por cento desse valor corresponderia a R$3.362,268. O depósito da executada de seq.26.8 corresponde a esse valor de 30% do débito em execução, entretanto, não respeita as demais obrigações contidas do despacho inicial, as quais advém do diploma processual, Lei 13.105/2015, vide art. 916, do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Por conseguinte, uma vez que o depósito não restou acrescido de custas e honorários de advogado, os quais foram devidamente indicados no despacho inicial, tem-se que parte executada não cumpriu com a cominação legal e, portanto, não preencheu os requisitos de lei que lhe permitem se valer do benefício do parcelamento. Destarte, indefiro a pretensão de parcelamento da executada.(...)”. Pretende a agravante a reforma da decisão, a fim de que lhe seja deferido o parcelamento do débito.Alega a agravante, em síntese, que faz jus ao parcelamento do débito sem a inclusão das custas processuais e honorários de advogado, pois requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em razão da sua hipossuficiência financeira o que afasta a imposição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Acerca da possibilidade de parcelamento do débito, dispõe o art. 916 do CPC, in verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Como se verifica do dispositivo legal acima transcrito, para que a parte executada possa promover o pagamento de forma parcelada, deve cumprir as seguintes exigências: a) reconhecer o crédito exequendo constante do título executivo extrajudicial; b) comprovar o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da Execução devidamente atualizado e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios; c) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e correção monetária; e, d) realizar todos esses atos no prazo de 15 (quinze) dias previstos à oposição de Embargos.A agravante, por sua vez, depositou o valor de R$ 3.362,27 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), que corresponde a 30% do “subtotal” previsto na planilha juntada pelo exequente (mov. 1.10- 1º grau) excluindo do cálculo o valor das custas e honorários advocatícios ao mesmo tempo em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (mov. 26.1- 1º grau).Entretanto, o juízo “a quo” na decisão agravada ao mesmo tempo em que determinou a recorrente a juntada de documentos para comprovação da necessidade de concessão do benefício da gratuidade, indeferiu o pedido de parcelamento do débito em razão da ausência de inclusão no depósito do valor das custas e honorários.Em que pese a posição do magistrado singular, pelos documentos acostados aos autos, a agravante faz jus a concessão do benefício pleiteado, como dito anteriormente, de modo que a concessão da gratuidade judiciária dispensa o adiantamento das custas e despesas processuais, e bem assim dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial de processamento da Execução de Título Extrajudicial, por força do que dispõem os artigos 82 e 98, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ainda que o deferimento da benesse realmente não retroaja para alcançar ônus anteriores à formulação do pedido, no caso dos autos não se está diante de despesas pretéritas, como ocorre nos casos de Cumprimento de Sentença. Os honorários advocatícios foram fixados no despacho inicial que determinou a citação da executada (mov. 13.1-1º grau), a qual, na primeira oportunidade que lhe incumbiu falar nos autos, reconheceu o crédito, promoveu o depósito de 30% do valor da Execução e pleiteou a concessão da gratuidade judiciária (mov. 26.8- 1º grau).Assim sendo, se a parte executada faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pode requerer o parcelamento, dispensado o adiantamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no § 3.º do art. 98 do CPC.A propósito, é a lição do ilustre Araken de Assis: “Também cabe a concessão do benefício da gratuidade ao executado. (...). Seja como for, uma vez concedido o benefício, forra-se o executado das custas e dos honorários previstos no art. 826 e atinentes ao processo executivo.Do ponto de vista do exequente, a isenção exibirá o efeito perverso de impedir a realização integral do seu crédito. Ficará ele subtraído, e sem remédio, das despesas antecipadas e dos honorários pagos ao seu advogado. Em tudo há um custo, explícito ou não, e nada mais justo atribuir ao Estado, que concede a gratuidade generosamente, de lege ferenda, o ressarcimento do credor.” [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL COM EFEITO EX NUNC. 1. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICICÁRIA GRATUITA E PARCELAMENTO DO DÉBITO (CPC, ART. 916) APRESENTADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO ‘A QUO’. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS. DECISÃO REFORMADA. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A DEVOLVER AO EXEQUENTE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. NÃO ACOLHIMENTO, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0068410-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 916 DO CPC. PARCELAMENTO AFASTADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE, APESAR DE NÃO PRODUZIR EFEITOS RETROATIVOS, FOI REQUERIDA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010327-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 21.07.2020). A interpretação dos requisitos previstos no artigo 916 do CPC combinada com as disposições atinentes à assistência judiciária gratuita, permitem, com efeito, dispensá-la do depósito das custas e honorários advocatícios, o que melhor prestigia o interesse das partes, que procuram a satisfação do crédito (ainda que de forma parcial o façam e venham a obtê-lo, pois o que importa, realmente, é a satisfação do principal, em prol da coletividade de condôminos, neste caso).Além do mais, o indeferimento do parcelamento onerará ainda mais a parte exequente, que necessitará custear no interregno medidas constritivas mais gravosas, como por exemplo, penhora de valores, dentre outros atos.Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada.Por fim, cumpre esclarecer que caso a agravante não esteja efetuando regularmente o pagamento das parcelas vencidas no curso da presente execução, a parte exequente, ora agravada, poderá requerer o imediato prosseguimento do processo com o reinício dos atos executivos, acrescentando sobre o valor do débito multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, nos exatos termos do disposto no art. 916, §5º, incs. I e II do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de deferir o parcelamento do débito nos moldes pleiteados pela agravante sem a incidência das custas e honorários advocatícios.
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